Language of document : ECLI:EU:C:2017:7

Processo C28/16

MVM Magyar Villamos Művek Zrt.

contra

Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o — Dedução do imposto pago a montante — Sujeito passivo que exerce tanto atividades económicas como não económicas — Sociedade holding que presta serviços às suas filiais a título gratuito»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2017

1.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Atividades económicas na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 — Interferência de uma holding na gestão das suas filiais — Inclusão na condição de realização de transações submetidas ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 2.o da Diretiva

(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 2.o e 9.o, n.o 1)

2.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Sujeito passivo que exerce atividades económicas e não económicas — Sociedade holding que presta serviços às suas filiais a título gratuito — Direito a dedução — Serviços que correspondem a operações que não relevam do campo de aplicação da Diretiva 2006/112 — Exclusão

(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31‑34)

2.      Os artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, uma vez que a interferência de uma sociedade holding, como a que está em causa no processo principal, na gestão das suas filiais não é uma «atividade económica», na aceção desta diretiva, quando aquela não tenha faturado a estas últimas nem o preço dos serviços que adquiriu no interesse do grupo de sociedades no seu conjunto ou de algumas das suas filiais nem o correspondente imposto sobre o valor acrescentado, tal sociedade holding não pode gozar do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por tais serviços adquiridos, na medida em que estes dizem respeito a operações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

(cf. n.o 48 e disp.)