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Recurso interposto em 5 de junho de 2015 – European Union Copper Task Force/Comissão

(Processo T-310/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Union Copper Task Force (Essex, Reino Unido) (representantes: C. Fernández Vicién e I. Moreno-Tapia Rivas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição, na medida em que se aplica a compostos de cobre,

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas no processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição, ter sido adotado com uma base ilegal, uma vez que o Regulamento n.° 1107/2009, e em especial os seus artigo 24.° e Anexo II, ponto 4, violam o direito da União Europeia.

A recorrente alega que as provas científicas demonstram que os critérios de Persistência, Bioacumulação e Toxicidade (a seguir «critérios PBT»), em especial a persistência, não são adequados para o cobre.

Além disso, segundo a recorrente, a aplicação dos critérios PBT a substâncias inorgânicas não é compatível com outras disposições legais instituídas no domínio das substâncias químicas regulamentadas.

Por último, no que respeita às substâncias candidatas para substituição, a recorrente alega que a aplicação dos critérios PBT aos compostos de cobre vai além do necessário para atingir os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1107/2009 e que o Regulamento n.° 1107/2009 interpreta erradamente o princípio da precaução.

Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de a Comissão, ao incluir os compostos de cobre no âmbito de aplicação do Regulamento de Execução 2015/408, ter violado o princípio da proporcionalidade.

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