Language of document : ECLI:EU:T:2016:4

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

14 de janeiro de 2016

(Processo T‑94/13 P)

Ioannis Ntouvas

contra

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agente contratual — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2010 — Negação de provimento ao recurso na primeira instância — Prazo para a apresentação da contestação — Prorrogação — Circunstâncias excecionais — Artigo 39.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública — Regularidade do exercício de avaliação»

Objeto:       Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2012, Ntouvas/ECDC (F‑107/11, ColetFP, EU:F:2012:182), que tem por objeto a anulação deste acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal da Função Pública. Ioannis Ntouvas é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento destinado a contestar a decisão do Tribunal da Função Pública que prorroga o prazo para a apresentação da contestação — Admissibilidade

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2.      Processo judicial — Apresentação da contestação — Prazo — Prorrogação — Circunstâncias excecionais — Poder de apreciação do presidente do Tribunal da Função Pública

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 39.°, n.° 2)

1.      No âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal da Função Pública, as medidas tomadas por este último no decurso do processo suscetíveis de afetar os interesses da parte que as contesta podem ser objeto de fiscalização pelo Tribunal Geral sobre a regularidade processual, nos termos do artigo 11.° do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça. Assim, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a prorrogação do prazo para a apresentação da contestação concedida pelo Tribunal da Função Pública.

(cf. n.os 30 e 31)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 13 de dezembro de 2012, Comissão/Strack, T‑197/11 P e T‑198/11 P, ColetFP, EU:T:2012:690, n.os 92 e 93

2.      O artigo 39.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública prevê que, na sequência de um pedido fundamentado, o presidente do referido Tribunal pode, em circunstâncias excecionais, prorrogar o prazo para a apresentação da contestação. Para o efeito, incumbe ao recorrido fundamentar o seu pedido nos termos desta disposição, apresentando os argumentos que considera serem pertinentes e, se o considerar necessário, elementos de prova, sem que estes constituam elementos necessários para a validade desse pedido.

Além disso, nos termos do artigo 39.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o presidente deste Tribunal tem competência para decidir prorrogar o prazo para a apresentação da contestação, que pode conceder em circunstâncias excecionais. À luz da redação e da economia desta disposição, há que reconhecer ao referido presidente um poder de apreciação muito amplo no que se refere às circunstâncias invocadas como excecionais e à oportunidade de conceder essa prorrogação.

(cf. n.os 37 e 44 a 46)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 13 de dezembro de 2012, Comissão/Strack, T‑197/11 P e T‑198/11 P, ColetFP, EU:T:2012:690, n.° 92