Language of document : ECLI:EU:T:2016:200

Edição provisória





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de abril de 2016 — ADR Center/Comissão

(Processo T‑364/15 R)

«Processo de medidas provisórias — Cláusula compromissória — Convenções celebradas tendo em vista a realização de projetos subvencionados pela União no âmbito do programa ‘Justiça Civil’ — Decisão executória da Comissão de proceder à recuperação dos montantes pagos — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 299.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 156.°, n.° 3, e 161.°, n.° 1) (cf. n.os 17 a 19)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, sustentadas por provas documentais detalhadas — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 3) (cf. n.os 26 a 30, 32, 34 a 36, 38, 39)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2015) 3117 final da Comissão, de 4 de maio de 2015, relativa à recuperação do montante de 432 637,97 euros, acrescido de juros, devido pela ADR Center Srl por referência às notas de débito n.os 3241408192 e 3241409206, relativas a 155 507,97 euros, 277 130 euros, respetivamente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O despacho de 22 de janeiro de 2016 é revogado, na parte em que se refere ao processo T‑364/15 R.

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.