Language of document : ECLI:EU:T:2014:159

Processo T‑47/12

Intesa Sanpaolo SpA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária EQUITER — Marca nominativa comunitária anterior EQUINET — Motivo relativo de recusa — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de março de 2014

1.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização parcial — Incidência

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.° 2)

2.      Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 207/2009 — Alcance idêntico à do artigo 296.° TFUE

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeiro parágrafo)

1.      Um processo de oposição baseado no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 tem por objetivo permitir ao IHMI apreciar a existência de um risco de confusão, o que, em caso de semelhança das marcas em conflito, implica um exame da semelhança entre os produtos e serviços designados por essas marcas. Neste contexto, nos termos do artigo 42.°, n.° 2, última frase, do Regulamento n.° 207/2009, se a marca comunitária anterior tiver sido utilizada apenas para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada, só se considera que está registada, para efeitos do exame da oposição, para essa parte dos produtos ou serviços. No mesmo contexto, a Câmara de Recurso também tem de apreciar, caso a prova da utilização só seja apresentada para uma parte dos produtos ou dos serviços pertencentes a uma categoria para a qual a marca anterior está registada e na qual a oposição se baseia, se esta categoria incluir subcategorias autónomas às quais pertencem os produtos e serviços para os quais a utilização é demonstrada, de maneira a ter de considerar se a referida prova foi apresentada unicamente para essa subcategoria de produtos ou de serviços ou, em contrapartida, se essas subcategorias não são concebíveis.

Por conseguinte, a missão que consiste em apreciar se uma marca invocada em apoio de uma oposição foi objeto de utilização séria na aceção do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 comporta duas vertentes indissociáveis. A primeira visa determinar se a marca em questão foi objeto de uma utilização séria na União, inclusivamente através de uma forma que se distingue por meio de elementos que, no entanto, não alteram o caráter distintivo dessa marca na forma sob a qual foi registada. A segunda visa determinar quais são os produtos ou os serviços para os quais a marca anterior foi registada, e nos quais se baseia a oposição, e que são abrangidos pela utilização séria demonstrada.

(cf. n.os 20, 21)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 24)