Language of document : ECLI:EU:T:2012:445





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2012
― Fraas/IHMI (Composição de ladrilhos coloridos de cinzento escuro, cinzento claro, azul claro, azul escuro, ocre e bege)

(Processo T‑231/11)

«Marca comunitária ― Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma composição de ladrilhos coloridos de cinzento escuro, cinzento claro, azul claro, azul escuro, ocre e bege ― Motivo absoluto de recusa ― Falta de caráter distintivo ― Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), artigo 75.° e artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária ― Disposições processuais ― Fundamentação das decisões ― Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 ― Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase) (cf. n.° 14)

2.                     Marca comunitária ― Disposições processuais ― Fundamentação das decisões (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°) (cf. n.os 15 a 17)

3.                     Marca comunitária ― Disposições processuais ― Exame oficioso dos factos ― Alcance ― Obrigação de demonstrar a exatidão de factos notórios ― Inexistência (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1) (cf. n.os 26 e 27)

4.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos absolutos de recusa ― Marcas desprovidas de carácter distintivo ― Marca figurativa que representa uma composição de ladrilhos coloridos de cinzento escuro, cinzento claro, azul claro, azul escuro, ocre e bege [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 45 a 75)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de março de 2011 (processo R 2041/2010‑4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo que representa uma composição de ladrilhos coloridos de cinzento escuro, cinzento claro, azul claro, azul escuro, ocre e bege como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A V. Fraas GmbH é condenada nas despesas.