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Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 - Alemanha/Comissão

(Processo T-21/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão C(2009) 9049, de 13 de Novembro de 2009, notificada à recorrente por carta de 16 de Novembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida pelas decisões da Comissão C(97) 1123, de 7 de Maio de 1997, e C(1999) 4928, de 28 de Dezembro de 1999, para o documento único de programação (DOCUP) na região objectivo 2 do Sarre (1997-1999), na República Federal da Alemanha;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão reduziu as contribuições financeiras do FEDER relativas ao documento único de programação (1997-1999) para a região de objectivo 2 do Sarre, na República Federal da Alemanha.

A recorrente baseia o recurso em cinco fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente afirma que não existe fundamento jurídico para o cálculo forfetário e para a extrapolação das correcções financeiras no período de financiamento de 1994-1999, cujo âmbito de aplicação abrange o documento único de programação.

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 24.º, n º 2, do Regulamento (CEE) n.º 4253/881, porque não estavam preenchidos os pressupostos para a redução da contribuição financeira. A este respeito, refere, em particular, que a Comissão interpretou erradamente o conceito de "irregularidade". Apesar de a Comissão ter considerado que havia erros sistemáticos, não declarou que as autoridades nacionais encarregadas da administração do fundo estrutural não tinham cumprido as obrigações que lhes incumbiam por força do artigo 23.º do Regulamento n.º 4253/88. Sustenta também que a declaração da existência de erros sistemáticos a nível da gestão e fiscalização se baseia em constatações de facto inexactas. Defende ainda que elementos importantes da matéria de facto foram apurados e apreciados erradamente.

A título subsidiário, a recorrente invoca como terceiro fundamento que as reduções efectuadas pela decisão impugnada são desproporcionadas. Indica, neste contexto, que a Comissão não exerceu o poder de apreciação que lhe é atribuído nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento n.º 4253/88. Além disso, sustenta que as correcções forfetárias aplicadas ultrapassam o prejuízo (potencial) para o orçamento da Comunidade. A recorrente defende igualmente que a extrapolação de erros efectuada é desproporcionada, porque não é possível transpor erros específicos para um contexto geral de natureza diferente.

Como quarto fundamento, a recorrente alega a violação de formalidades essenciais. A este respeito, critica a insuficiente fundamentação da decisão impugnada e o procedimento seguido pela recorrida no final do período de financiamento. A recorrente alega que a decisão impugnada não permite determinar como nem porquê se chegou ao montante forfetário aplicado. Afirma que, além disso, a Comissão modificou as constatações dos auditores que trabalhavam no local, sem proceder a um novo controlo, e não teve em conta ou não teve suficientemente em conta a exposição dos factos pelas autoridades alemãs.

Por último, a recorrente aduz como quinto fundamento que a recorrida violou o princípio da parceria, uma vez que, apesar de ter comprovado a capacidade de funcionamento dos sistemas de gestão e de fiscalização, baseou a decisão impugnada em deficiências sistemáticas nesses sistemas.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).