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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de maio de 2024 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad - Bulgária) – processo penal contra CH

(Processo C-15/24 PPU 1 , Stachev 2 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado em processo penal — Artigo 3.°, n.° 6, alínea b) — Derrogação temporária do direito de acesso a um advogado em circunstâncias excecionais — Artigo 9.° — Renúncia à presença ou à assistência de um advogado — Requisitos — Artigo 12.°, n.° 2 — Respeito pelos direitos de defesa e pela equidade do processo — Admissibilidade das provas — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Renúncia escrita de um suspeito analfabeto ao seu direito de acesso a um advogado — Falta de explicação sobre as possíveis consequências da renúncia a este direito — Implicações em medidas de investigação posteriores — Decisão sobre uma medida cautelar adequada — Apreciação de provas obtidas em violação do direito de acesso a um advogado»

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Parte no processo penal principal

CH

sendo interveniente: Sofyiska rayonna prokuratura

Dispositivo

O artigo 3.°, n.° 6, alínea b), da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares,

deve ser interpretado no sentido de que:

na falta de transposição desta disposição para a ordem jurídica nacional, as autoridades policiais do Estado-Membro em causa não podem invocar a referida disposição contra um suspeito ou um arguido para derrogar a aplicação do direito de acesso a um advogado, previsto de forma clara, precisa e incondicional nesta diretiva.

O artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/48

deve ser interpretado no sentido de que:

a declaração de renúncia ao direito de acesso a um advogado por um suspeito analfabeto não pode ser considerada conforme com os requisitos estabelecidos neste artigo 9.°, n.° 1, quando este suspeito não tenha sido informado, de forma a ter devidamente em conta a sua situação particular, das possíveis consequências dessa renúncia e quando essa renúncia não tenha sido registada em conformidade com o direito processual nacional, de uma forma que permita verificar o cumprimento dos referidos requisitos.

O artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48

deve ser interpretado no sentido de que:

em caso de renúncia ao direito de acesso a um advogado por uma pessoa vulnerável, na aceção do artigo 13.° desta diretiva, essa pessoa deve ser informada da possibilidade de revogar essa renúncia antes da realização de qualquer medida de investigação posterior durante a qual, tendo em conta a intensidade e a importância dessa medida de investigação, a ausência de um advogado é suscetível de prejudicar particularmente os interesses e os direitos da referida pessoa.

O artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2013/48, lido em conjugação com o artigo 47.°, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual um órgão jurisdicional, que examina a participação de um arguido numa infração penal para determinar a adequação da medida cautelar que lhe é aplicável, fica privado da possibilidade, no momento da adoção de uma decisão sobre a manutenção em detenção do referido arguido, de apreciar se foram obtidos elementos de prova em violação do prescrito nesta diretiva e, se for caso disso, de afastar tais elementos de prova.

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1 JO C 2016, de 18.3.2024.

1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.