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Recurso interposto em 13 de julho de 2015 – Università del Salento/Comissão

(Processo T-393/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Università del Salento (Lecce, Itália) (representante: F. Vetrò, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente solicita ao Tribunal Geral que anule os atos impugnados e, em consequência, ordene o pagamento dos montantes em dívida ao Departamento de Engenharia da Inovação da Universidade de Salento no que se refere ao contrato designado “Support for training career of researchers”, Grant Agreement n. 6102350, Explaining the nature of technological innovation in Chinese enterprises”, com as correspondentes consequências legais, incluindo o pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso impugna-se o ato da Comissão Europeia, Direcção-Geral do Orçamento, Execução do Orçamento (Orçamento Geral e FED) Recuperação de Créditos, de 4 de maio de 2015, ref. N. D/CA – B.2 – 005817, e a nota de dívida junta. Com o referido ato procede-se a uma compensação do crédito que o Departamento de Engenharia da Inovação da Universidade de Salento tinha em relação à Comissão, para a execução de um contrato da linha dita Marie Curie, com a designação “Support for training career of researchers”, Grant Agreement n. 6102350, Explaining the nature of technological innovation in Chinese enterprises”, com um débito que, segundo a Comissão, o Departamento de Ciências Jurídicas da mesma Univeridade de Salento tinha em relação à Comissão Europeia no que se refere ao contrato com a designação “Agreement JUST/2010/JPEN/AG/1540 – Judicial Training and Research on EU crimes against environment and maritime pollution”.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos:

1.    Primeiro fundamento: violação dos artigos 3.° e 24.° da Constituição italiana, incompetência, desvio de poder baseado em pressupostos errados, instrução errada, erro de facto, assim como violação e errada aplicação do artigo 81.° do Regulamento Financeiro da União Europeia.

–    A este respeito, alega-se que a compensação foi feita sem respeitar as normas europeias de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em apreço, o devedor contesta a pretensa dívida, como se depreende da correspondência junta ao processo. A decisão da Comissão é unilateral e, como tal, viola o princípio da igualdade.

2.    Segundo fundamento: violação e aplicação errada do princípio da eficácia da ordem jurídica da União, violação e aplicação errada do princípio da boa gestão financeira e desvio de poder por erro de instrução.

–    A este propósito, alega-se que os montantes concedidos para o projeto de investigação do Departamento de Engenharia da Inovação deviam destinar-se unicamente à realização da atividade de investigação para que foram concedidos, e não podem ser objeto de uma compensação de créditos relativos a atividades diferentes da execução do referido projeto de investigação, sob pena de violar o princípio da eficácia. Os actos impugnados violam também o princípio da boa gestão financeira já que a Comissão, ao proceder à compensação, não utilizou os montantes concedidos para o fim a que se destinavam.

3.    Terceiro fundamento: violação e aplicação errada do artigo 296.° TFUE.

–    A este propósito, alega-se que o acto impugnado não cumpre o dever de fundamentação imposto pela referida disposição, ao não indicar as fontes, os fundamentos e os pressupostos jurídicos da decisão de compensar os montantes a que teria direito o Departamento de Engenharia da Inovação com os montantes reclamados pelo Departamento de Ciências Jurídicas.

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