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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo - Espanha) – Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA), Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP)/Administración del Estado, Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (AMETIC)

(Processo C-470/14) 1

«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual e industrial – Direito de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) – Direito de reprodução – Exceções e limitações – Cópia privada – Compensação equitativa – Financiamento a cargo do Orçamento Geral do Estado – Admissibilidade – Requisitos»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA), Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP)

Recorridas: Administración del Estado, Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (AMETIC)

sendo intervenientes: Artistas Intérpretes, Sociedad de Gestión (AISGE), Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO), Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI), Entidad de Gestión, Artistas, Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE), Sociedad General de Autores y Editores (SGAE)

Dispositivo

O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de compensação equitativa por cópia privada que, como o que está em causa no processo principal, é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, sem que seja possível garantir que o custo dessa compensação equitativa é suportado pelos utilizadores de cópias privadas.

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1 JO C 7, de 12.1.2015.