Language of document : ECLI:EU:C:2016:418

Processo C‑470/14

Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA) e o.

contra

Administración del Estado
e

Asociación Multisectorial de Empresas de la Eletrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (AMETIC)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Cópia privada — Compensação equitativa — Financiamento a cargo do Orçamento Geral do Estado — Admissibilidade — Requisitos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de junho de 2016

1.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito de reprodução — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Margem de apreciação dos Estados‑Membros — Objetivo — Proteção dos titulares de um direito de autor

[Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 35 e 38 e artigo 5.°, n.° 2, alínea b)]

2.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito de reprodução — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Regulamentação nacional que deixa o financiamento da compensação a cargo do Orçamento Geral do Estado sem possibilidade de isenção para as pessoas coletivas — Inadmissibilidade

[Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 4 e 9, e artigo 5.°, n.° 2, alínea b)]

3.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito de reprodução — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Conceito autónomo do direito da União

[Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 2, alínea b)]

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 19‑28)

2.        O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de compensação equitativa por cópia privada que é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, sem que seja possível garantir que o custo dessa compensação equitativa é suportado pelos utilizadores de cópias privadas.

Com efeito, por um lado, resulta do teor claro dessa disposição que a exceção de cópia privada é concebida para o benefício exclusivo das pessoas singulares que efetuam ou têm a capacidade de efetuar reproduções de obras ou outros objetos protegidos para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos. Daqui decorre que, contrariamente às pessoas singulares, que são abrangidas pela exceção de cópia privada nas condições especificadas pela Diretiva 2001/29, as pessoas coletivas estão, em todo o caso, excluídas do benefício dessa exceção, pelo que não têm o direito de efetuar cópias privadas sem obter autorização prévia dos titulares de direitos sobre as obras ou objetos em causa.

Por outro lado, embora, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros possam instituir um sistema por força do qual as pessoas coletivas são, sob certas condições, sujeitos passivos da taxa destinada a financiar a compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, essas pessoas coletivas não podem, em todo o caso, ser in fine as devedoras efetivas da referida taxa, e isto independentemente da questão de saber se o Estado‑Membro que introduziu a exceção de cópia privada instituiu um sistema de compensação equitativa financiada através de taxa ou pelo seu orçamento geral.

Nestas circunstâncias, um sistema de financiamento da compensação equitativa pelo Orçamento Geral de um Estado‑Membro segundo o qual, por um lado, não há afetação de receitas concretas a despesas determinadas, pelo que a rubrica orçamental destinada ao pagamento da compensação equitativa é alimentada pela totalidade dos recursos inscritos no Orçamento Geral do Estado, e, portanto, também pela totalidade dos contribuintes, incluindo pessoas coletivas e, por outro, não há qualquer dispositivo que permita às pessoas coletivas requerer a isenção da obrigação de contribuir para o financiamento da referida compensação ou, pelo menos, requerer o seu reembolso, não é suscetível de garantir que o custo dessa compensação é suportado, in fine, unicamente pelos utilizadores das cópias privadas.

(cf. n.os 29, 30, 36, 37, 39‑42 e disp.)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 38)