Language of document : ECLI:EU:T:2008:452

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

20 de Outubro de 2008

Processo T‑278/07 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Segurança social – Acidente de trabalho – Decisão de encerramento do processo de aplicação do artigo 73.° do Estatuto – Inexistência de um acto lesivo – Recurso improcedente»

Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 11 de Maio de 2007, Marcuccio/Comissão (F‑2/06, ainda não publicado na Colectânea), e que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Rejeição – Qualificação jurídica dos factos

(Artigo 225.°‑A CE)

2.      Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Recurso a medidas de organização do processo – Medidas que não obstam à adopção desse despacho

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64.° e 111.°; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)

1.      O recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, e não à apreciação dos factos. O Tribunal da Função Pública tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Todavia, quando o Tribunal da Função Pública tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Primeira Instância é competente para exercer, em virtude do artigo 225.°‑A CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas deles retiradas pelo Tribunal da Função Pública.

(cf. n.° 20)

Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2001, Z/Parlamento (C‑270/99 P, Colect., p. I‑9197, n.° 37, e jurisprudência referida)

2.      O recurso a medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, como a tentativa de resolução amigável do litígio, não é susceptível, por si, de obstar à adopção de um despacho fundamentado com base no artigo 111.° do mesmo regulamento, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nessa disposição.

(cf. n.os 41 e 42)

Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2006, AIT/Comissão (C‑547/03 P, Colect., p. I‑845, n.° 30)