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Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2007 no processo F-2/06, Luigi Marcuccio/Comissão

(Processo T-278/07 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em qualquer caso, anular na totalidade o despacho impugnado;

a título principal, julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente em primeira instância;

condenar a Comissão no reembolso de todas as despesas efectuadas pelo recorrente no âmbito deste processo;

a título subsidiário, reenviar o processo para o Tribunal da Função Pública, para que decida novamente sobre o mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal da Função Pública, de 11 de Maio de 2007, no processo F-2/06, Marcuccio/Comissão, que julgou o recurso interposto pelo recorrente inadmissível.

Como fundamento dos seus pedidos, o recorrente alega:

que o Tribunal da Função Pública distorceu e interpretou de forma errada os factos e as afirmações do recorrente apresentados nos articulados do presente processo em primeira instância. A este respeito, salienta em particular que a existência material da decisão controvertida no presente processo resulta igualmente, sem sombra de dúvida, do texto da nota da Comissão de 29 de Julho de 2005, que prevê a possibilidade de se reabrir em qualquer momento um processo arquivado. A referência a esta possibilidade não deixa qualquer dúvida não só quanto ao facto de a decisão controvertida ter sido emitida, mas também quanto ao facto de ter sido efectivamente executada;

que um juiz que profere um despacho de inadmissibilidade manifesta de um recurso, a fortiori por motivos de ordem pública como a falta de uma acto prejudicial para o recorrente no caso de um recurso de anulação, após uma tentativa de resolução amigável, comete um erro de direito, tanto mais na falta de uma fundamentação específica e apropriada a este respeito.

Que foi irremediavelmente prejudicado quanto aos seus direitos de defesa na medida em que, não tendo sido informado do prosseguimento do processo, nada pode fazer para melhor defender a sua argumentação. A este respeito, afirma-se que a notificação do Tribunal da Função Pública que comunicou ao recorrente a tentativa de resolução amigável, não foi seguida de qualquer outra comunicação, nem por escrito nem por qualquer outra forma, sobre o prosseguimento do processo e muito menos sobre o resultado da tentativa. Além disso, o Tribunal da Função Pública proferiu o despacho impugnado mais de seis meses depois da tentativa. Para além do facto de o despacho não mencionar a tentativa.

Por último, o recorrente alega a falta absoluta de fundamentação do despacho impugnado e também a aplicação incorrecta e enganosa do conceito de decisão que causa prejuízo.

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