Language of document : ECLI:EU:C:2024:476

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 6 de junho de 2024 (1)

Processo C350/23

Vorstand für den Geschäftsbereich II der Agrarmarkt Austria,

Interveniente:

TF

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.° 1760/2000 — Artigo 7.° — Registo de bovinos — Decisão 2001/672/CE — Artigo 2.°, n.os 2 e 4 — Deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha — Notificação tardia — Regulamento (UE) n.° 1307/2013 — Artigo 52.° — Regulamento Delegado n.° 639/2014 — Artigo 53.°, n.° 4 — Condições de elegibilidade das medidas de apoio associado para bovinos — Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 — Artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, pontos 2, 15, 16 e 18 — Artigo 30.°, n.° 4, alínea c) — Pedidos de ajuda animais — Animal determinado — Redução do apoio associado — Artigo 15.°, n.° 1 — Artigo 31.° — Artigo 34.° — Inadmissibilidade de sanções administrativas»






I.      Introdução

1.        Este pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) diz respeito a uma ação intentada por um agricultor contra a autoridade competente que, devido à violação das regras de notificação aplicáveis, não só reduziu o pagamento da ajuda solicitada, denominada «apoio associado voluntário» (2), para a criação de bovinos, mas também impôs uma sanção administrativa (3).

2.        No processo principal, está em causa, designadamente, a questão de saber se é admissível e proporcionada a aplicação de uma sanção administrativa suplementar quando a notificação tardia imputada ao agricultor — no caso vertente, a deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha — diz respeito a animais que, de resto, preenchiam as condições de elegibilidade do referido apoio. Além disso, é necessário clarificar se a notificação tardia é suscetível de implicar a redução do direito à concessão da ajuda.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

3.        O quadro jurídico da União aplicável ao caso em apreço é fornecido pelo Regulamento n.° 1760/2000 relativo à identificação e ao registo de bovinos (4), pela Decisão 2001/672/CE da Comissão, adotada com base no artigo 7.° desse regulamento (5), e pelo Regulamento (UE) n.° 1307/2013 (6), em conjugação com os Regulamentos Delegados (UE) n.° 639/2014 (7) e n.° 640/2014 (8).

1.      Regulamento (CE) n.° 1760/2000 e Decisão 2001/672/CE

4.        O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1760/2000 (9) descreve o regime de identificação e registo de bovinos da seguinte forma:

«O regime de identificação e registo de bovinos deve incluir os seguintes elementos:

a) Meios de identificação para identificar individualmente os animais;

b) Bases de dados informatizadas;

c) Passaportes de animais;

d) Registos individuais mantidos em cada exploração.»

5.        O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 regula as obrigações dos detentores de animais no âmbito do regime de identificação e registo de bovinos da seguinte forma:

«(1)      Todos os detentores de animais, com exceção dos transportadores, devem:

–        manter um registo atualizado,

–        comunicar às autoridades competentes todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respetivas datas, num prazo máximo a determinar pelo Estado‑Membro em causa; esse prazo máximo não deve ser inferior a três dias nem superior a sete dias após a ocorrência de um desses eventos; os Estados‑Membros podem solicitar à Comissão a prorrogação do prazo máximo de sete dias.

A fim de ter em conta dificuldades de ordem prática em casos excecionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.°‑B, para determinar as circunstâncias excecionais em que os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo máximo de sete dias previsto no primeiro parágrafo, segundo travessão, bem como a duração máxima dessa prorrogação, a qual não pode ser superior a 14 dias após o período de sete dias referido no primeiro parágrafo, segundo travessão.

(2)      A fim de assegurar a rastreabilidade adequada e eficaz dos bovinos quando são deslocados para as pastagens sazonais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.°‑B, no que se refere aos Estados‑Membros ou às partes dos Estados‑Membros em que são aplicáveis as regras especiais relativas às pastagens sazonais, incluindo os prazos, as obrigações específicas dos detentores e as regras relativas ao registo das explorações e ao registo das deslocações dos bovinos, incluindo as medidas transitórias necessárias à sua introdução.»

6.        Com base no artigo 7.° do Regulamento n.° 1760/2000, a Comissão adotou a Decisão 2001/672, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações para pastagens de verão.

7.        O terceiro considerando desta decisão tem a seguinte redação:

«As regras específicas devem ser estabelecidas de forma a permitir conhecer a qualquer momento[ (10)] a localização de qualquer bovino.»

8.        O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2001/672, tem a seguinte redação:

«(1)      A cada um dos prados referidos no artigo 1.° deve ser atribuído um código específico, que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos.

(2)      A pessoa responsável pelo prado elabora uma lista dos bovinos sujeitos às deslocações referidas no artigo 1.° Dessa lista devem, pelo menos, constar:

–        o código de registo do prado,

e, para cada bovino:

–        o número de identificação individual,

–        o número de identificação da exploração de origem,

–        a data de chegada ao prado,

–        a data prevista de saída do prado.»

9.        O artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 2001/672, conforme alterada pela Decisão 2010/300, tem a seguinte redação:

«As informações constantes da lista referida no n.° 2 são notificadas à autoridade competente, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1760/2000, no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem.»

10.      De acordo com o quinto considerando desta decisão, a alteração do artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 2001/672, baseia‑se no seguinte raciocínio:

«Em determinadas circunstâncias, os animais que forem deslocados de diferentes explorações para a mesma pastagem de verão em zona de montanha vão chegando a essa zona ao longo de um período de mais de sete dias. Para reduzir encargos administrativos desnecessários, os prazos da Decisão 2001/672/CE devem, pois, ser adaptados por forma a ter em conta esse facto, sem comprometer a rastreabilidade.»

2.      Regulamento (UE) n.° 1307/2013

11.      As «[r]egras gerais» que figuram do artigo 52.° constante do capítulo 1 do Regulamento n.° 1307/2013, sob a epígrafe «Apoio associado voluntário», preveem, nomeadamente, o seguinte:

«(1)      Os Estados‑Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo [...]

[...]

(6)      O apoio associado tem a forma de um pagamento anual e é concedido dentro de limites quantitativos definidos e baseados em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais.

[...]

(9)      A fim de assegurar uma utilização eficiente e focalizada dos fundos da União e evitar o duplo financiamento ao abrigo de outros instrumentos de apoio similares, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.°, que estabeleçam:

a) As condições de concessão de apoio associado;

[…]»

3.      Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014

12.      O considerando 74 do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 tem a seguinte redação:

«Mais concretamente, no que se refere ao apoio associado voluntário, há que especificar o teor das informações a notificar pelos Estados‑Membros para assegurar a correta aplicação das regras desse apoio e salvaguardar a eficiência dessas notificações, a fim de permitir à Comissão verificar que os Estados‑Membros respeitam as regras sobre a coerência e o não cúmulo de apoio, bem como as percentagens máximas dos limites máximos nacionais referidas no artigo 53.° do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 e as quantidades totais correspondentes, ao delinearem as medidas de apoio.»

13.      O artigo 53.°, n.os 1 e 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, sob a epígrafe «Condições de concessão do apoio», prevê, nomeadamente, o seguinte:

«1. Compete aos Estados‑Membros estabelecer critérios de elegibilidade para as medidas de apoio associado, em conformidade com o quadro definido pelo Regulamento (UE) n.° 1307/2013 e em observância das condições estabelecidas no presente regulamento.

[...]

4.[ (11)]      Se a medida de apoio associado disser respeito a bovinos [...], os Estados‑Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para o apoio, a exigência de identificação e registo dos animais prevista no Regulamento (CE) n.° 1760/2000 [...].

Todavia, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade, um animal é também considerado elegível para apoio se a exigência de identificação e registo referida no primeiro parágrafo for satisfeita até uma data a fixar pelo Estado‑Membro, mas não posterior:

a)      ao primeiro dia do período de retenção do animal, quando tal for aplicado;

b)      a uma data fixada com base em critérios objetivos e coerentes com a correspondente medida e notificada em conformidade com o anexo I, quando não for aplicado um período de retenção.

Até 15 de setembro de 2015, os Estados‑Membros notificam a Comissão das datas a que se refere o segundo parágrafo.»

4.      Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014

14.      Os considerandos 27, 28, 30 e 31 do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 estabelecem, nomeadamente, o seguinte:

«(27) As sanções administrativas aplicáveis no âmbito dos regimes de ajuda “animais” e das medidas de apoio “animais” devem ser estabelecidas tendo em conta os princípios da dissuasão e da proporcionalidade, assim como os problemas específicos relacionados com casos de circunstâncias naturais. [...]

(28) O incumprimento respeitante aos pedidos de ajuda no âmbito de regimes de ajuda “animais” e aos pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio “animais” determina a inelegibilidade dos animais em questão. [...]

[...]

(30) A possibilidade de efetuar correções sem que tal acarrete a aplicação da sanção administrativa prevista para os pedidos de ajuda e de pagamento [...] deve ser tornada extensiva aos casos de dados incorretos contidos na base de dados informatizada para os bovinos declarados, para os quais tais casos constituam incumprimento de um critério de elegibilidade, a menos que o beneficiário tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar verificações no local ou que a autoridade o tenha já alertado de qualquer incumprimento nos pedidos.

(31) A recusa e a retirada de apoio e as sanções administrativas devem ser estabelecidas relativamente às medidas de apoio ao desenvolvimento rural tendo em conta os princípios da dissuasão e proporcionalidade. A recusa e a retirada de apoio devem ser graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado. [...] No caso de incumprimento grave ou de o beneficiário ter apresentado elementos de prova falsos a fim de receber o apoio, este deve ser recusado e deve ser imposta uma sanção administrativa. [...]»

15.      O artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, prevê, nomeadamente, as seguintes definições:

«[…]

(2)      “Incumprimento”:

a)      qualquer forma de incumprimento de critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio a que se refere o artigo 67.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, [...]

[...]

(13)      “Regime de ajuda animais”: uma medida de apoio associado voluntário prevista no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013, em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais;

[...]

(15)      “Pedidos de ajuda animais”: os pedidos de pagamento de ajuda em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais ao abrigo do apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013;

(16)      “Animais declarados”: animais objeto de pedidos de ajuda “animais” ao abrigo do regime de ajuda “animais”, ou objeto de pedidos de pagamento ao abrigo de uma medida de apoio “animais”;

[...]

(18)      “Animal determinado”:

a)      no âmbito de um regime de ajuda “animais”, um animal relativamente ao qual tenham sido cumpridos todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda, ou

b)      no âmbito de uma medida de apoio “animais”, um animal identificado através de controlos administrativos ou verificações no local; [...]»

16.      O artigo 15.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, sob a epígrafe «Exceções à aplicação de sanções administrativas», prevê o seguinte:

«(1)      As sanções administrativas previstas no presente capítulo não são aplicáveis às partes do pedido de ajuda ou de pagamento relativamente às quais o beneficiário informe a autoridade competente, por escrito, que o mesmo pedido de ajuda ou de pagamento contém incorreções ou se tornou incorreto depois da sua apresentação, desde que o beneficiário não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar uma verificação no local e que a autoridade não tenha já alertado o beneficiário de qualquer incumprimento nos pedidos.

(2)      As informações comunicadas pelo beneficiário conforme referido no n.° 1 implicam o ajustamento do pedido de ajuda ou de pagamento à situação real.»

17.      O artigo 30.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, sob a epígrafe «Base de cálculo», determina, nomeadamente, o seguinte:

«[…]

(2)      Os animais presentes na exploração só são considerados determinados se estiverem identificados no pedido de ajuda ou no pedido de pagamento. [...]

[...]

(4)[ (12)]      Sempre que sejam constatados casos de incumprimento em relação ao sistema de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:

[...]

c)      Sempre que os casos de incumprimento detetados estejam relacionados com inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais ou na base de dados informatizada referente aos animais, mas não sejam relevantes para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade, com exceção das previstas no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014, no âmbito do regime de ajuda ou da medida de apoio em questão, os animais em causa só devem ser considerados não determinados se essas incorreções forem detetadas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os casos restantes, os animais em causa devem ser considerados não determinados depois da primeira constatação.

[...]

Em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente, as inscrições no regime de identificação e registo de bovinos e respetivas notificações podem ser corrigidas em qualquer momento.

[…]»

18.      O artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 regula as «Sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda “animais” ou das medidas de apoio “animais”».

19.      O artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, sob a epígrafe «Alterações e ajustamentos de inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos», prevê o seguinte:

«No que diz respeito a bovinos declarados, os erros e omissões registados a partir da apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento que estejam relacionados com as inscrições na base de dados informatizada para bovinos estão sujeitos ao disposto no artigo 15.°»

B.      Direito austríaco

1.      Marktordnungsgesetz 2007

20.      O § 8, n.° 1, da Marktordnungsgesetz 2007 (13) (Lei sobre a Organização do Mercado de 2007, a seguir «MOG 2007»), sob a epígrafe «Pagamentos diretos», estabelece, nomeadamente, o seguinte:

«A liquidação dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 [...], baseia‑se nos seguintes princípios:

[...]

6.      O pastoreio de pastagens alpinas beneficia, em conformidade com o § 8f, de apoio associado em conformidade com o artigo 52.° do Regulamento (UE) n.° 1307/2013. Nos termos do artigo 53.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013, os fundos disponíveis para o pagamento associado são fixados em 2,1 % do limite máximo nacional.

[...]»

21.      O § 8f, n.° 1, da MOG 2007, sob a epígrafe «Apoio associado voluntário», determina, nomeadamente, o seguinte:

«O apoio associado previsto no § 8, n.° 1, ponto 6, é concedido aos bovinos, ovinos e caprinos por cabeças de gado alimentado com forragens (RGVE) [...]»

2.      DirektzahlungsVerordnung 2015

22.      O § 13 do Direktzahlungs‑Verordnung 2015 (Regulamento sobre os Pagamentos Diretos de 2015) (14), sob a epígrafe «Apoio associado voluntário», prevê, nomeadamente, o seguinte:

«(1)      O apoio associado voluntário só pode ser concedido a bovinos, ovinos e caprinos criados em pastagens alpinas identificadas e registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1760/2000 [...]. No entanto, um animal é igualmente considerado elegível se as informações referidas no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 1760/2000, tiverem sido comunicadas no primeiro dia de pastagem alpina do animal.

(2)      O apoio associado voluntário é solicitado pelo agricultor com a apresentação do pedido múltiplo‑superfícies e da lista de transumância, em conformidade com o § 22, n.° 5, do Horizontale GAP‑Verordnung (Regulamento Horizontal da PAC), e, no caso dos bovinos, além das informações contidas na base de dados informatizada referente aos bovinos em relação às notificações de pastagem alpina/prado, em conformidade com o artigo 2.° da Decisão 2001/672/CE (JO 2001, L 235, p. 23).

(3)      O número relevante para a concessão do apoio associado voluntário é determinado com base nos animais do agricultor em causa que tenham sido levados para pastagens alpinas na data‑limite de 15 de julho.

(4)      Os animais devem permanecer nas pastagens alpinas durante pelo menos 60 dias. O período de pastagem alpina tem início no dia de deslocação, mas não pode exceder 15 dias antes da apresentação da notificação de pastagem alpina/prado para bovinos ou da lista de deslocações para a pastagem alpina. [...]»

3.      Horizontale GAPVerordnung

23.      O § 21 do Regulamento Horizontal da PAC (15), sob a epígrafe «Apresentação», dispõe, nomeadamente, o seguinte:

«(1)      O pedido único (pedido múltiplo‑superfícies) nos termos do artigo 11.° do Regulamento (UE) n.° 640/2014 deve ser apresentado até 15 de maio do respetivo ano do pedido, exclusivamente em conformidade com o § 3, n.° 1.

(1b)      No ano do pedido de 2020, em derrogação do n.° 1, o pedido único deve ser apresentado até 15 de junho de 2020. No ano do pedido de 2020, as alterações referidas no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014[ (16)], podem ser notificadas até 30 de junho de 2020.»

24.      O § 22 do Regulamento Horizontal da PAC, sob a epígrafe «Pedido único», prevê, nomeadamente, o seguinte:

«(1)      O pedido único deve ser apresentado por todos os agricultores que solicitem pagamentos diretos ou [...] em conformidade com os requisitos previstos no § 21. [...]

[...]

(5)      No caso do pastoreio de animais em pastagem alpina e prados comuns, a lista de pastoreio de pastagens alpinas deve ser apresentada até 15 de julho do ano do pedido.»

4.      RinderkennzeichnungsVerordnung 2008

25.      O § 6 do Rinderkennzeichnungs‑Verordnung 2008 (Regulamento de 2008 sobre a Identificação de Bovinos) (17) determina, nomeadamente, o seguinte:

«(1)      Devem ser notificadas no prazo de sete dias:

[...]

2.      Circulação de animais entre explorações de um detentor de animais em diferentes municípios, indicando os dados adicionais necessários para o passaporte animal.

(1a)      Devem ser notificadas no prazo de 15 dias:

1.      A deslocação para pastagem alpina ou prados, quando daí resulte a reunião de bovinos de vários criadores [...]»

III. Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

26.      TF apresentou um pedido único (pedido múltiplo‑superfícies) para o ano de 2020, através do qual solicitou, nomeadamente, a concessão de apoio associado para bovinos criados em pastagens alpinas (prados).

27.      Em 28 de maio de 2020, TF procedeu à deslocação de duas vacas e de dois outros bovinos para pastagens alpinas. Em 1 de junho de 2020, notificou a demandada Agrarmarkt Austria (a seguir «AMA») deste facto, na qualidade de autoridade competente, em conformidade com o § 6, n.° 1a, do Regulamento de 2008 sobre a Identificação de Bovinos. Foi igualmente efetuada a notificação tempestiva relativamente a um vitelo nascido em 1 de julho de 2020.

28.      Em 9 de maio de 2020, outros doze bovinos, juntamente com bovinos pertencentes a outros agricultores, já tinham sido deslocados por TF para uma pastagem alpina designada pelo seu número de registo. Todavia, a respetiva notificação escrita só foi efetuada em 15 de junho de 2020. Incluía os números de identificação individuais dos animais deslocados e da exploração de TF, bem como a data de partida prevista para 31 de outubro de 2020.

29.      Por Decisão de 11 de janeiro de 2021, a AMA concedeu pagamentos diretos a TF para o ano de 2020, no montante de 17 086,71 euros. Estes pagamentos eram compostos por um prémio de base (11 735,71 euros), um prémio Greening (5 231,56 euros) e um apoio associado (119,44 euros). No que respeita ao pedido de apoio associado, a AMA considerou que a condição relativa à duração da pastagem de 60 dias foi respeitada para todos os bovinos deslocados por TF. No entanto, a notificação tempestiva, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1760/2000, só foi efetuada para os animais deslocados em 28 de maio de 2020 e para o vitelo nascido em 1 de julho de 2020. Com efeito, no que respeita aos outros doze bovinos deslocados em 9 de maio de 2020, a notificação só foi efetuada após o termo do prazo de notificação de 15 dias previsto no § 6, n.° 1a, do Regulamento de 2008 sobre a Identificação de Bovinos. Assim, em conformidade com os artigos 30.° e 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, os doze animais relativamente aos quais houve irregularidades deveriam ser comparados com os bovinos relativamente aos quais se encontravam preenchidas as condições de concessão da ajuda. Daqui resulta uma redução de 100 %, pelo que não pôde ser concedido nenhum apoio associado em 2020. Além disso, nos termos do artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento, a AMA decidiu aplicar uma sanção sob a forma de um montante de 235,60 euros para compensação com os pagamentos dos três anos civis seguintes.

30.      No recurso interposto no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) em 9 de fevereiro de 2021, TF impugnou a recusa de concessão do apoio associado e a imposição de uma sanção. Salientou que, sem o seu conhecimento, um terceiro tinha enviado tardiamente a notificação da deslocação dos bovinos para a pastagem alpina.

31.      Em 16 de novembro de 2021, o Bundesverwaltungsgericht deu provimento ao recurso. Anulou a redução do apoio associado e a sanção administrativa e ordenou à AMA que recalculasse e reavaliasse o pedido de ajuda de TF. Tendo admitido igualmente o recurso de «Revision» para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo).

32.      Na sua fundamentação, o Bundesverwaltungsgericht considerou, essencialmente, que os incumprimentos da obrigação de notificação implicam, na aceção do artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, uma redução do montante da ajuda e uma sanção. Contudo, por força do artigo 15.° deste regulamento, não é aplicável nenhuma sanção administrativa quando o beneficiário informe a autoridade competente, por escrito, de que o pedido de ajuda ou de pagamento contém incorreções ou se tornou incorreto. Uma notificação tardia de acordo com o Regulamento de 2008 sobre a Identificação de Bovinos constitui igualmente uma notificação escrita da incorreção do pedido, na aceção desta disposição. Esta interpretação é corroborada pelo princípio da proporcionalidade. Uma vez que a irregularidade não foi detetada no âmbito de um controlo no local, nem esse controlo foi anunciado a TF e uma vez que ele próprio revelou essa irregularidade na sua notificação tardia, a aplicação de uma sanção não é indispensável para garantir a correta aplicação do direito da União.

33.      No recurso de «Revision» interposto pela AMA, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) inclina‑se para a confirmação da decisão do Bundesverwaltungsgericht, pelo menos no que diz respeito à aplicação do artigo 15.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 e à inadmissibilidade da imposição de uma sanção administrativa (18). No entanto, como as questões jurídicas relevantes para a decisão ainda não foram esclarecidas com suficiente clareza na jurisprudência do Tribunal de Justiça, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, nos termos do artigo 267.° TFUE:

1.      No caso de um pedido de ajuda «animais» para o ano de 2020, relativo à concessão de apoio associado, na aceção do artigo 2.°, n.°  1, segundo parágrafo, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014, para o qual é utilizada a informação contida na base de dados informatizada para bovinos, para os efeitos do artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 809/2014, uma notificação nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1760/2000, efetuada após o termo do prazo de 15 dias depois de os animais (bovinos) terem sido deslocados para um prado, constitui uma inscrição incorreta na base de dados informatizada relativa aos bovinos que, de acordo com o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014, não é determinante para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade para a ajuda, com exceção da condição prevista no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014, no âmbito do regime de ajuda ou da medida de apoio em questão, de modo que os animais em causa só são considerados não determinados se essa inscrição incorreta for detetada em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses?

2.      Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Para efeitos [do] [artigo] 15.°, n.° 1, e do artigo 34.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014, as sanções administrativas previstas no capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 aplicam‑se ao pedido de apoio associado referido na primeira questão, quando o agricultor apresente à autoridade competente uma notificação escrita, em conformidade com o artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, em conjugação com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1760/2000, relativo à deslocação de animais para um prado, revelando‑se um atraso da notificação em relação ao prazo de 15 dias previsto nas referidas disposições, na medida em que a autoridade competente não tenha informado previamente o requerente da intenção de efetuar um controlo no local e não o tenha informado ainda de quaisquer infrações relacionadas com o pedido de ajuda?

34.      A AMA, o Governo Austríaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas sobre estas questões no âmbito da tramitação processual no Tribunal de Justiça. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência.

IV.    Apreciação

35.      Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o incumprimento pelo agricultor requerente da obrigação de notificar tempestivamente a deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha, que são objeto do seu pedido de apoio associado, implica que esses animais sejam considerados não «determinados» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, em conjugação com o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, e, por conseguinte, não são elegíveis para apoio, mesmo que a notificação tenha sido efetuada posteriormente e os animais preencham as outras condições para tal concessão (v. A, infra).

36.      No caso de os animais não serem considerados «determinados» nem elegíveis para ajuda, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, através da segunda questão prejudicial, se a autoridade competente pode aplicar uma sanção administrativa (financeira) além da redução do apoio associado (v. B, infra).

A.      Primeira questão prejudicial: elegibilidade para a ajuda dos bovinos cuja deslocação para as pastagens de montanha foi notificada tardiamente

37.      À primeira vista, pode parecer surpreendente que os bovinos cuja deslocação para as pastagens de montanha não tenha sido notificada à autoridade competente em tempo útil, mas que tenham sido objeto de uma notificação posterior e preencham as condições de concessão do apoio associado, não sejam elegíveis para ajuda. No entanto, como se demonstra de seguida, a redação clara das regras aplicáveis em matéria de ajuda assim o exige [v. 1), infra]. Na minha opinião, esta conclusão é igualmente justificada à luz da sistemática [v. 2), infra] e dos objetivos [v. 3), infra] destas disposições.

1.      Violação da obrigação de notificação

38.      É ponto assente que a deslocação dos doze bovinos que já tinham sido deslocados para pastagens de montanha em 9 de maio de 2020 só foi notificada após o termo do prazo de 15 dias previsto no artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 2001/672. Além disso, é incontestável que esses bovinos cumpriam as outras condições para a concessão de apoio associado, especialmente o período de duração de 60 dias nessa pastagem, em conformidade com o § 13, n.° 4, do Regulamento sobre os Pagamentos Diretos de 2015, sem que tenham sido anunciados ou realizados controlos no local a esse respeito.

39.      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, apesar da notificação tardia, estes bovinos podem ser considerados «determinados» e, por conseguinte, elegíveis para ajuda, na aceção da definição que consta do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, em conjugação com o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014.

40.      De acordo com a redação clara destas disposições, não é esse o caso.

41.      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, entende‑se apenas por «animal determinado» aquele relativamente ao qual tenham sido cumpridos todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda.

42.      A este respeito, o artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, exige que os Estados‑Membros estabeleçam os requisitos de identificação e registo dos animais em conformidade com o Regulamento n.° 1760/2000 como condição de elegibilidade para o apoio aos bovinos. O § 13, n.° 1, do Regulamento sobre os Pagamentos Diretos de 2015, estipula, por conseguinte, que o apoio associado voluntário só pode ser concedido a bovinos deslocados para pastagem alpina que estejam identificados e registados em conformidade com o Regulamento n.° 1760/2000. No entanto, de acordo com o n.° 2 desta disposição, tal só é o caso, em conformidade com o direito da União, se a deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha tiver sido notificada na base de dados informatizada relativa aos bovinos, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 2001/672, em conjugação com o § 6, n.° 1a, do Regulamento de 2008 sobre a Identificação de Bovinos.

43.      Além disso, de acordo com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, qualquer forma de incumprimento de critérios de elegibilidade relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio constitui um incumprimento. A inobservância da condição de elegibilidade para o apoio (19) de um registo correto, incluindo a notificação atempada, de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1760/2000, constitui um incumprimento deste tipo. Isto é tanto mais assim quanto, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 2001/672, a lista dos bovinos a estabelecer para cada bovino deve conter, nomeadamente, a «data de chegada ao prado».

44.      Este entendimento baseia‑se também no artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014. Segundo esta disposição, as inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais ou na base de dados informatizada referente aos animais constituem incumprimentos às regras do regime de identificação e registo de bovinos. O considerando 11 do Regulamento (UE) 2016/1393 (20), que explica esta disposição (alterada), menciona explicitamente o sexo, a raça, a cor ou a data como exemplos de inscrições incorretas. A qualificação das notificações tardias e das inscrições erradas como incumprimentos, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, não significa que estas devam ser totalmente equiparadas no que respeita às suas consequências jurídicas, nomeadamente a aplicação de sanções administrativas (v., a este respeito, n.os 47 e segs. das presentes conclusões).

45.      Por conseguinte, os bovinos notificados tardiamente, em incumprimento da obrigação de notificação, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, são, em princípio, considerados não determinados e, por conseguinte, não são elegíveis para ajuda.

46.      Tendo em conta as dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto a esta interpretação, examinarei agora se esta é confirmada pelo contexto regulamentar, nomeadamente no que respeita às disposições derrogatórias previstas. Para este efeito, há que ter em conta, especialmente, o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014.

2.      Irrelevância ou sanação do incumprimento da obrigação de notificação?

47.      Excecionalmente, os animais notificados tardiamente poderiam, no entanto, ser considerados «determinados» e, portanto, elegíveis para ajuda, se uma notificação tardia, em violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1760/2000, em conjugação com o artigo 2.°, n.os 2 e 4, da Decisão 2001/672, fosse totalmente equiparável a uma inscrição incorreta, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado (CE) n.° 640/2014.

48.      Com efeito, de acordo com o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, as inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais ou na base de dados informatizada para os animais, que, todavia, não são determinantes para verificar o cumprimento das condições de elegibilidade ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio em causa, têm como consequência que os animais em causa só devem ser considerados não determinados se os erros forem detetados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses.

49.      Um incumprimento resultante de uma inscrição (materialmente) incorreta na aceção do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, pode, por conseguinte, ser posteriormente corrigido pelo requerente, sob reserva do cumprimento dos outros critérios de elegibilidade, desde que este incumprimento não seja detetado em, pelo menos, dois controlos no período acima referido.

50.      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma notificação tardia da deslocação de bovinos que preencha os outros critérios de elegibilidade pode ser corrigida nas mesmas condições que qualquer outra inscrição incorreta.

51.      A favor desse entendimento poderia militar o facto de a notificação tardia, mas materialmente correta, de um animal constituir um incumprimento menos grave do que a inscrição materialmente incorreta, ou seja, do sexo, da raça ou da cor de um animal, mencionada no considerando 11 do Regulamento 2016/1393 (21). Além disso, como foi referido no n.° 44, supra, uma inscrição incorreta pode também referir‑se a uma data. Em contrapartida, o considerando 11 não precisa se essa data pode igualmente ser a da deslocação de bovinos para outro local. Como já foi referido no n.° 43, a lista de dados a comunicar para cada bovino, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 2001/672, deve também incluir a «data de chegada ao prado».

52.      Como também sustenta a Comissão, não me parece, todavia, possível equiparar em termos jurídicos uma inscrição materialmente errada em relação aos animais à notificação tardia da sua deslocação nos termos do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014. Tal decorre igualmente do espírito e da finalidade da obrigação e do prazo de notificação, que visa assegurar a rastreabilidade total do paradeiro dos animais em causa (para mais detalhe, ver n.os 58 e segs. das presentes conclusões).

53.      Por um lado, uma notificação tardia, ou seja, a omissão total inicial de notificação da deslocação de animais para outro local, não é automaticamente comparável a uma inscrição em tempo útil, mas materialmente incorreta. Em princípio, isto também se aplica à inscrição incorreta de uma data, por exemplo, da hora exata do nascimento de um vitelo, especialmente porque tal não afeta necessariamente o paradeiro do animal nem põe em causa o seu controlo efetivo. Na medida em que o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 2001/672, prescreve a «data de chegada ao prado» como a data a notificar em relação a cada bovino, em princípio, nada mais decorre desse facto. Com efeito, contrariamente à inscrição em tempo útil, mas incorreta, dessa data, uma notificação tardia da deslocação de um bovino após o termo do prazo de notificação não contém nenhuma inscrição da data e do local de chegada no registo que garanta a rastreabilidade exigida pelo terceiro considerando da Decisão 2001/672 (22).

54.      Por outro lado, uma notificação tardia apenas sana uma deficiência para o futuro, que já não pode ser corrigida do ponto de vista temporal e tendo em conta a necessária rastreabilidade permanente da localização do animal em causa. Com efeito, não pode alterar retroativamente a impossibilidade de as autoridades competentes conhecerem ou determinarem a localização correta do animal desde o momento da sua deslocação até à referida notificação, quando deveriam tê‑lo feito no termo do prazo de notificação. Por conseguinte, essa deficiência é igualmente suscetível de afetar o controlo efetivo da duração mínima de pastoreio do referido animal num determinado local.

55.      O facto de os doze animais em causa e a exploração de TF cumprirem todos os outros critérios de elegibilidade de apoio, com exceção da notificação em tempo útil da sua deslocação, não altera o facto de a sua localização não ter podido ser determinada e verificada pelas autoridades a partir do momento em que a obrigação e o prazo de notificação foram incumpridos, embora tal fosse necessário. Como demonstram o considerando 30 e o artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, nesse caso, o legislador da União renuncia apenas a uma sanção administrativa, mas não à redução do apoio associado. Só para este efeito é que uma inscrição incorreta e a falta de registo são tratadas de forma idêntica (para mais pormenores, v. n.os 69 e segs. das presentes conclusões).

56.      O incumprimento da obrigação de notificação e do prazo não pode, por conseguinte, ser equiparado a uma «inscrição incorreta», na aceção do artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014. Por conseguinte, considera‑se que os animais em causa não estão determinados, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 18), desse regulamento.

57.      A disposição derrogatória prevista no artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014 (23), também mencionada no artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014, não é relevante no caso em apreço. Em princípio, esta disposição permite que os Estados‑Membros considerem um animal elegível para ajuda mesmo que os requisitos de identificação e registo sejam cumpridos a partir de uma data posterior a determinar por eles, ou seja, após o termo do prazo de notificação, e que tenham notificado a Comissão dessa data até 15 de setembro de 2015 (24). No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se a mencionar esta disposição sem indicar se o legislador austríaco a utilizou ou sem se interrogar sobre a sua interpretação. No entanto, se existir uma disposição nacional correspondente, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, não se pode excluir que a notificação tardia possa, não obstante, levar a que o incumprimento da obrigação de notificação seja sanado.

3.      Objetivos do Regulamento n.° 1760/2000, da Decisão 2001/672 e dos Regulamentos Delegados n.os 639/2014 e 640/2014

58.      Os objetivos das regras aplicáveis confirmam que, em princípio, os animais notificados tardiamente não podem ser considerados determinados nem elegíveis para ajuda. Os requisitos rigorosos relativos à notificação atempada da localização dos animais servem para garantir um elevado nível de proteção da saúde pública, por um lado, e para proteger os interesses financeiros da União, por outro.

59.      O objetivo do Regulamento n.° 1760/2000 é aumentar a confiança dos consumidores na qualidade da carne de bovino, manter um elevado nível de proteção da saúde pública e melhorar a estabilidade do mercado da carne de bovino a longo prazo (25). O sistema de identificação e registo previsto para este efeito baseia‑se, nomeadamente, no facto de os Estados‑Membros terem criado bases de dados nacionais dos bovinos, nas quais são registadas a identidade dos animais, todas as explorações no território e todos os movimentos dos animais. Este sistema deve ser sempre suficientemente completo e eficaz para permitir à autoridade competente localizar um bovino a qualquer momento, rastrear rapidamente a origem de um animal em caso de surto e tomar medidas imediatas para proteger a saúde pública (26). Para este efeito, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1760/2000, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 2001/672, impõe, nomeadamente, aos detentores de animais a obrigação de comunicar às autoridades competentes as datas exatas de cada deslocação (27). O § 13 do Regulamento sobre os Pagamentos Diretos de 2015, os §§ 21 e 22 do Regulamento Horizontal da PAC e o § 6 do Regulamento de 2008 sobre a Identificação de Bovinos, concretizam estes requisitos na legislação nacional.

60.      À luz destes objetivos, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1760/2000, é uma disposição imperativa, uma vez que descreve pormenorizadamente o alcance da obrigação de notificação que incumbe aos detentores de animais e define com precisão o prazo em que estes devem cumprir essa obrigação. Daí concluiu que este prazo deve ser (incondicionalmente) respeitado pelos detentores de animais (28). Por último, o Tribunal considerou que o incumprimento do prazo de notificação da deslocação de um bovino na base de dados informatizada, previsto no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000, implica que esse bovino não preenche as condições para a concessão de um prémio ao abate (29).

61.      O caráter imperativo da obrigação de respeitar os prazos de notificação baseia‑se, por conseguinte, no objetivo de assegurar a eficácia do sistema de identificação e registo de bovinos e, sobretudo, de permitir que as autoridades competentes determinem a localização de um bovino a qualquer momento (30).

62.      Tal como referido nos n.os 12 e 42, supra, de acordo com o artigo 53.°, n.os 1 e 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, os Estados‑Membros devem também estabelecer critérios de elegibilidade em conformidade com as regras‑quadro do Regulamento n.° 1307/2013 e as condições desse regulamento delegado. Entre esses critérios figuram, no que respeita às medidas de apoio associado aos bovinos, as exigências em matéria de identificação e registo dos animais previstas no Regulamento n.° 1760/2000. Conforme resulta do considerando 74 do Regulamento Delegado n.° 639/2014, esta obrigação serve igualmente o objetivo, a controlar pela Comissão, de assegurar que os Estados‑Membros respeitam as regras sobre a coerência e o não cúmulo de apoios, bem como as percentagens máximas dos limites máximos nacionais referidas no artigo 53.° do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 e as quantidades totais correspondentes, ao delinearem as medidas de apoio. Por outras palavras, trata‑se igualmente de evitar que um mesmo bovino possa ser objeto de pedidos e de concessão de apoio associado várias vezes durante o ano do pedido (31). Também por esta razão, é necessário que a identidade e a localização dos bovinos possam ser conhecidas em qualquer altura pelas autoridades competentes. Tal não prejudica eventuais exceções que o Estado‑Membro possa prever, nos termos do artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, para a notificação tardia de um evento animal (32).

63.      Estes objetivos exigem uma interpretação estrita das regras de registo e, portanto, também dos prazos de notificação dos animais. O incumprimento da obrigação de notificação em tempo útil da deslocação de animais para outra localização já não pode, portanto, ser sanado.

64.      Por conseguinte, os bovinos declarados tardiamente são considerados não determinados e não são, em princípio, elegíveis para a ajuda. Por conseguinte, há que responder negativamente à primeira questão prejudicial e igualmente à segunda questão prejudicial.

B.      Segunda questão prejudicial: admissibilidade de uma sanção administrativa relativamente a animais declarados tardiamente mas elegíveis para a ajuda

65.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a autoridade competente pode aplicar uma sanção administrativa (pecuniária) além da recusa de concessão do apoio associado.

66.      Não estão em causa no presente processo as condições nem o cálculo da sanção administrativa imposta pela AMA com base no artigo 31.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014.

67.      No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à admissibilidade ou à proporcionalidade da aplicação de uma sanção administrativa, tendo em conta a notificação posterior de TF sobre a deslocação dos doze bovinos para a pastagem de montanha.

68.      Essa inadmissibilidade pode resultar do artigo 15.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014.

69.      Por força do artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento, as sanções administrativas não são aplicáveis às partes do pedido de ajuda ou de pagamento relativamente às quais o beneficiário informe a autoridade competente, por escrito, que o mesmo pedido de ajuda ou de pagamento contém incorreções ou se tornou incorreto depois da sua apresentação, desde que o beneficiário não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar uma verificação no local e que a autoridade não tenha já alertado o beneficiário de qualquer incumprimento nos pedidos.

70.      O artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 determina que o artigo 15.° desse regulamento é aplicável a partir da data de apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento por erros e omissões que estejam relacionados com as inscrições na base de dados informatizada para bovinos, desde que se trate de animais declarados.

71.      Parece resultar dos factos expostos na decisão de reenvio que os doze bovinos cuja deslocação foi notificada tardiamente já estavam identificados no pedido único de apoio associado, ou seja, eram «animais declarados» (33), na aceção do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 16, do Regulamento Delegado n.° 640/2014. Daqui resulta que, a partir da data de apresentação deste pedido único, devido ao alargamento do âmbito de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento, determinado pelo artigo 34.°, as outras condições e consequências jurídicas daquele artigo se aplicam também às omissões relativas às inscrições na base de dados informatizada dos animais (34). A falta de notificação em tempo útil da deslocação dos bovinos em causa para as pastagens de verão em zonas de montanha, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1760/2000, e do artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 2001/672, constitui incontestavelmente uma tal omissão.

72.      O facto de a redação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 640/2014 apenas abranger informações escritas subsequentes sobre informações incorretas ou informações que se tenham tornado incorretas no pedido de ajuda ou de pagamento é, portanto, irrelevante. Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio também admite, o artigo 34.° do referido regulamento alarga o âmbito de aplicação dessa disposição derrogatória à correção posterior de uma omissão de dados relativos aos animais na base de dados informatizada dos animais. Tal inclui igualmente a notificação tardia da deslocação dos bovinos para as pastagens de verão em zonas de montanha.

73.      A possibilidade de correção prevista no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, pressupõe igualmente que a autoridade competente não tenha ainda notificado o beneficiário da sua intenção de realizar um controlo no local ou tenha informado o beneficiário de quaisquer incumprimentos em relação ao pedido de ajuda ou de pagamento. O objetivo é garantir que a correção subsequente seja feita pelo detentor do animal por razões autónomas e numa base voluntária. É indiscutível que não houve nenhuma notificação ou informação por parte das autoridades que faça com que esta correção pareça involuntária.

74.      Consequentemente, não pode ser imposta nenhuma sanção administrativa no presente caso, com base no artigo 34.°, em conjugação com o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 640/2014, devido à notificação tardia da deslocação dos bovinos em causa para a pastagem de montanha. A questão da proporcionalidade de uma tal sanção administrativa deixou, por conseguinte, de ser pertinente.

75.      Esta conclusão não é incompatível com a resposta proposta à primeira questão prejudicial.

76.      Com efeito, por um lado, o legislador da União decidiu deliberadamente, no artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, que, para efeitos da aplicação da exceção à aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento, as omissões de registo dos dados relativos aos animais na base de dados informatizada dos animais devem ser equiparadas às inscrições (materialmente) incorretas («erros e omissões») e não devem ser punidas em caso de correção voluntária posterior por parte do detentor dos animais. Por outro lado, em ambos os casos trata‑se de incumprimentos dos critérios de ajuda que implicam, em princípio, uma redução do apoio associado solicitado, mas que não devem ser objeto de nenhuma sanção administrativa.

77.      A ideia subjacente é que a exclusão ou redução do direito ao apoio associado para os bovinos cuja deslocação tenha sido notificada tardiamente constitui um incentivo suficiente para que os requerentes cumpram os critérios de ajuda aplicáveis, incluindo a obrigação de notificação, sem necessidade de uma sanção administrativa adicional. Isto é tanto mais assim quando a notificação posterior estiver materialmente correta (35) e os outros critérios de auxílio estiverem preenchidos.

V.      Conclusão

78.      Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) do seguinte modo:

1.      O artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a), e ponto 18, e o artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado n.° 640/2014 devem ser interpretados no sentido de que, em caso de notificação tardia da deslocação de bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha, em incumprimento do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1760/2000, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 4, da Decisão 2001/672, os animais em causa não são considerados determinados nem elegíveis para ajuda.

2.      O artigo 15.°, n.° 1, e o artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 devem ser interpretados no sentido de que uma sanção administrativa não é admissível quando essa notificação tardia das deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha, que tenha sido efetuada em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 16, deste regulamento delegado, ou identificada no pedido de ajuda e seja, quanto ao restante, elegível para ajuda, venha a ser corrigida posteriormente pelo beneficiário. Isto só é válido enquanto a autoridade competente não o tiver informado da sua intenção de efetuar um controlo no local nem o tiver informado ainda de quaisquer infrações relacionadas com o pedido de ajuda ou de pagamento.


1      Língua original: alemão.


2      De acordo com as explicações da Comissão (https://agriculture.ec.europa.eu/common‑agricultural‑policy/income‑support/additional‑optional‑schemes/voluntary‑coupled‑support_de), a relação existente entre os pagamentos recebidos no âmbito do regime de apoio ao rendimento e a produção de bens específicos tem vindo a ser progressivamente suprimida («apoio dissociado») no quadro da política agrícola comum (PAC). O objetivo é evitar a sobreprodução de determinados produtos e garantir que os agricultores respondem a uma verdadeira procura do mercado. No entanto, pode ser necessário conceder ajudas adaptadas a setores agrícolas específicos em dificuldades. O «apoio associado voluntário» visa evitar a escalada dessas dificuldades, que podem conduzir ao abandono da produção. Tal afetaria igualmente outras partes da cadeia de abastecimento ou mercados conexos. Os Estados‑Membros têm, portanto, a possibilidade de continuar a conceder um apoio ao rendimento (associado) de forma limitada em determinados setores ou para determinados produtos. No entanto, para tal, é necessário satisfazer várias condições, assim como respeitar limites estritos, para reduzir o risco de distorção do mercado ou da concorrência.


3      V., igualmente, para casos semelhantes, as minhas conclusões nos processos EP Agrarhandel (C‑554/16, EU:C:2017:956) e Agrárminiszter (quota de partos) (C‑538/22, EU:C:2023:938).


4      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho (JO 2000, L 204, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 653/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino (JO 2014, L 189, p. 33).


5      Decisão da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha (JO 2001, L 235, p. 23), conforme alterada pela Decisão da Comissão, de 25 de maio de 2010, que altera a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito aos prazos aplicáveis às deslocações de bovinos para pastagens de verão (JO 2010, L 127, p. 19). Esta decisão foi entretanto revogada pelo artigo 84.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão de 28 de junho de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO 2019, L 314, p. 115).


6      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).


7      Regulamento Delegado da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1784 da Comissão de 9 de julho de 2018 (JO 2018, L 293, p. 1).


8      Regulamento Delegado da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/723 da Comissão de 16 de maio de 2017 (JO 2017, L 107, p. 1).


9      Os artigos 1.° a 10.° do Regulamento n.° 1760/2000 foram suprimidos pelo artigo 278.° do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO 2016, L 84, p. 1). Todavia, em conformidade com o artigo 271.° do Regulamento 2016/429, em conjugação com o seu artigo 283.°, estas disposições continuam a aplicar‑se até três anos a contar da data de aplicação deste regulamento, ou seja, a partir de 21 de abril de 2021.


10      Nas minhas conclusões no processo EP Agrarhandel (C‑554/16, EU:C:2017:956, n.° 55, nota de rodapé 22), já salientei que a expressão «a qualquer momento» figura na grande maioria das versões linguísticas deste considerando e que o facto de não constar da versão francesa parece resultar de um lapso de escrita.


11      O segundo parágrafo do n.° 4 foi aditado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1383 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 no que se refere às condições de elegibilidade relativas aos requisitos de identificação e registo aplicáveis a animais para efeitos de apoio associado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2015, L 214, p. 1).


      O terceiro considerando do Regulamento Delegado (UE) 2021/841 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 no que diz respeito às regras em matéria de infrações relacionadas com o regime de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos e ao cálculo do nível das sanções administrativas aplicáveis aos animais notificados ao abrigo de regimes de ajuda «animais» ou de medidas de apoio relacionadas com animais (JO 2021, L 186, p. 12), refere o seguinte no que diz respeito a esta disposição:


      «Em conformidade com o artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 da Comissão [...], se a medida de apoio associado disser respeito a bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados‑Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para o apoio, a exigência de identificação e registo dos animais prevista no Regulamento (CE) n.° 1760/2000 ou no Regulamento (CE) n.° 21/2004, respetivamente. Além disso, em conformidade com os referidos regulamentos, as ocorrências respeitantes aos animais, tais como nascimentos, mortes e deslocações, devem ser notificadas à base de dados informatizada dentro de certos prazos. O incumprimento desses prazos é considerado um incumprimento relativamente ao animal em causa. No entanto, a fim de assegurar a proporcionalidade e sem prejuízo de outras condições de elegibilidade fixadas pelo Estado‑Membro, os bovinos, ovinos e caprinos devem ser considerados elegíveis para ajuda ou apoio sem aplicação de sanções administrativas, desde que tenha havido uma notificação tardia da ocorrência respeitante ao animal antes do início de um período de retenção ou antes de uma determinada data de referência, tal como estabelecido pelo Estado‑Membro em conformidade com o artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014.»


12      O décimo primeiro considerando do Regulamento Delegado (UE) 2016/1393 da Comissão, de 4 de maio de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2016, L 225, p. 41) explica a alteração desta disposição da seguinte forma:


      «De acordo com o artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 da Comissão [...], os Estados‑Membros devem definir como condição de elegibilidade a exigência de identificação e registo de bovinos prevista no Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. A referência a este regulamento como condição de elegibilidade sistemática visa garantir a identificação inequívoca dos animais elegíveis para ajuda ou apoio. A este respeito, no artigo 30.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014, importa clarificar que, se a informação for essencial para a avaliação da elegibilidade dos animais ao abrigo do regime de ajuda ou medida de apoio em causa, as inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais e/ou na base de dados informatizada referente aos bovinos, de elementos como o sexo, a raça, a cor ou a data, devem ser consideradas incumprimentos após a primeira constatação. Caso contrário, os animais em causa devem ser considerados não determinados se forem detetadas inscrições incorretas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses.»


13      BGBl. I n.° 55/2007 na versão BGBl. I n.° 46/2018.


14      BGBl. II n.° 368/2014 na versão BGBl. II n.° 57/2018.


15      BGBl. II n.° 100/2015 na versão BGBl. II n.° 165/2020.


16      Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1804 da Comissão, de 28 de outubro de 2019 (JO 2019, L 276, p. 12).


17      BGBl. II n.° 201/2008 na versão BGBl. II n.° 285/2019.


18      Isto é menos claro no que diz respeito à «anulação» da redução do apoio associado ordenada no dispositivo da decisão do Bundesverwaltungsgericht. Este órgão jurisdicional parece também ter deduzido a inadmissibilidade desta redução do artigo 15.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014, quando esta disposição apenas prevê uma exceção à aplicação de sanções administrativas. Das observações formuladas no despacho de reenvio sobre a relação entre as duas questões prejudiciais colocadas, resulta claro que o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) não exclui a possibilidade de TF não ter direito a apoio associado para os animais que foram notificados tardiamente.


19      A este respeito, os conceitos de «condições de elegibilidade para o apoio» e de «critérios de elegibilidade» devem ser entendidos como sinónimos a este respeito. Tal é confirmado, por exemplo, pelas versões inglesa («eligibility conditions» e «eligibility criteria») e francesa («conditions d’admissibilité» e «conditions d’octroi») destas disposições.


20      V. nota de rodapé 12, supra.


21      V. nota de rodapé 10, supra.


22      V. a última parte do considerando 5 da Decisão 2010/300: «por forma a ter em conta esse facto, sem comprometer a rastreabilidade».


23      V., a este respeito, Acórdão de 20 de setembro de 2023, Espanha/Comissão (T‑450/21, não publicado, EU:T:2023:571, n.os 43 e segs.), e o recurso pendente de Espanha no processo C‑729/23 P.


24      V., igualmente a este respeito, o considerando 3 do Regulamento Delegado 2021/841 (nota de rodapé 11, supra). Por conseguinte, uma notificação intempestiva constitui um incumprimento em relação ao animal em causa. No entanto, a fim de assegurar a proporcionalidade e sem prejuízo de outras condições de elegibilidade estabelecidas pelo Estado‑Membro, os bovinos devem, nomeadamente, ter direito a ajuda ou apoio sem a aplicação de sanções administrativas, desde que a notificação tardia de um evento animal tenha ocorrido antes do início de um período de retenção ou antes de um prazo específico estabelecido pelo Estado‑Membro em conformidade com o artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014.


25      V., nomeadamente, considerando 7 do Regulamento n.° 1760/2000.


26      V. considerando 3 da Decisão 2001/672, Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.° 41), e as minhas conclusões no processo EP Agrarhandel (C‑554/16, EU:C:2017:956, n.os 34 e 58).


27      V. Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.° 35), e as minhas conclusões no processo EP Agrarhandel (C‑554/16, EU:C:2017:956, n.° 35).


28      V., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.os 35 a 41, especialmente 36 e 38); v., igualmente, Acórdão de 7 de junho de 2018, EP Agrarhandel (C‑554/16, EU:C:2018:406, n.° 38).


29      Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296, n.° 43).


30      Sobre o incumprimento do prazo de notificação no contexto de disposições comparáveis relativas à concessão de prémios por vaca em aleitamento, v. as minhas conclusões no processo EP Agrarhandel (C‑554/16, EU:C:2017:956, n.os 71 a 73).


31      Assim, as definições constantes do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 15 («Pedidos de ajuda animais»), ponto 16 («Animais declarados») e ponto 18 («Animal determinado») do Regulamento Delegado n.° 640/2014, baseiam‑se no princípio de que o apoio associado só pode ser concedido a animais que sejam especificamente identificados no pedido correspondente.


32      V. n.° 57, supra,  e considerando 3 do Regulamento Delegado 2021/841 (notas de rodapé 11 e 24, supra).


33      A formulação ligeiramente diferente «angemeldete Tiere» da versão em língua alemã do artigo 34.° do Regulamento Delegado n.° 640/2014 não parece ser importante a este respeito. Este facto é confirmado, por exemplo, pelas versões francesa e inglesa, que utilizam de maneira uniforme os termos «animaux déclarés» e «declared animals» nessas disposições.


34      V., igualmente, considerando 30 do Regulamento Delegado n.° 640/2014, nos termos do qual «[a] possibilidade de efetuar correções sem que tal acarrete a aplicação da sanção administrativa prevista para os pedidos de ajuda e de pagamento [...] deve ser tornada extensiva aos casos de dados incorretos contidos na base de dados informatizada para os bovinos declarados [...]».


35      V. as minhas conclusões no processo EP Agrarhandel (C‑554/16, EU:C:2017:956, n.° 94) sobre uma situação semelhante de notificação tardia de informações para a obtenção de um prémio por vaca em aleitamento.