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Ação intentada em 14 de abril de 2023 – Comissão Europeia/República da Letónia

(Processo C-238/23)

Língua do processo: letão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: U. Małecka, L. Malferrari e I. Naglis)

Demandada: República da Letónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Letónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público 1 , ao não ter adotado nem publicado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva ou, em todo o caso, ao não ter comunicado tais disposições à Comissão.

Condenar a República da Letónia no pagamento de uma quantia fixa diária de 490 euros, com um montante fixo mínimo de 196 000 euros.

No caso de o incumprimento declarado nos termos do primeiro ponto persistir até à data em que seja proferido o acórdão no presente processo, condenar a República da Letónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 2 646 euros por cada dia de atraso a contar do dia em que for proferido o acórdão no presente processo até ao dia em que a República da Letónia cumpra as suas obrigações que lhe incumbem por força da diretiva.

Condenar a República da Letónia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/1024, até 17 de julho de 2021, o Estados-Membros teriam de ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva e teriam de as ter comunicado à Comissão.

A Letónia comunicou uma série de disposições legislativas; no entanto, além das alterações introduzidas na Informācijas atklātības likums (Lei da Liberdade de Informação), nenhuma das disposições comunicadas faz referência à diretiva e, em várias disposições comunicadas, as últimas alterações são, inclusive, anteriores à adoção da diretiva.

As disposições legislativas comunicadas transpõem apenas de forma parcial a diretiva.

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1 JO 2019, L 172, p. 56.