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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Asylgerichtshof - Áustria) – Shamso Abdullahi / Bundesasylamt

(Processo C-394/12)1

(Reenvio prejudicial – Sistema europeu comum de asilo – Regulamento (CE) n.° 343/2003 – Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo – Fiscalização do respeito dos critérios de responsabilidade pela análise do pedido de asilo – Alcance da fiscalização jurisdicional)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Asylgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Shamso Abdullahi

Recorrido: Bundesasylamt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Asylgerichtshof – Interpretação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) e, designadamente, dos seus artigos 10.°, 16.°, 18.° e 19.°, assim como do Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho (JO L 222, p. 3) – Cidadã somáli que passou a fronteira da União na Grécia, de onde se dirigiu de seguida, através de países terceiros e da Hungria, para a Áustria, onde apresentou, menos de 12 meses após a sua primeira entrada no território da União, um pedido de asilo – Determinação do Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido de asilo

Dispositivo

O artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, em aplicação do critério constante do artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento, a saber, na qualidade de Estado-Membro da primeira entrada do requerente de asilo no território da União Europeia, este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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1 JO C 343 de 10.11.2012.