Language of document : ECLI:EU:C:2013:813

Processo C‑394/12

Shamso Abdullahi

contra

Bundesasylamt

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Sistema europeu comum de asilo — Regulamento (CE) n.° 343/2003 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo — Fiscalização do respeito dos critérios de responsabilidade pela análise do pedido de asilo — Alcance da fiscalização jurisdicional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de dezembro de 2013

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo —Regulamento n.° 343/2003 — Método de interpretação — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Contestação pelo requerente da tomada a cargo aceite pelo Estado‑Membro da primeira entrada — Requisitos — Deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes num Estado‑Membro — Risco real de tratos desumanos ou degradantes

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.°; Regulamento n.° 343/2003 do Conselho, artigos 10.°, n.° 1, e 19.°, n.° 2)

O artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado‑Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, em aplicação do critério constante do artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento, a saber, na qualidade de Estado‑Membro da primeira entrada do requerente de asilo no território da União Europeia, este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Quanto ao alcance do recurso previsto no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003, há que interpretar este regulamento não só à luz da redação das disposições que o compõem mas também à luz da sua sistemática geral, dos seus objetivos e do seu contexto, designadamente da evolução que conheceu relacionada com o sistema em que se inscreve.

(cf. n.os 51, 62 e disp.)