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Ação intentada em 15 de maio de 2023 – Comissão Europeia/República de Malta

(Processo C-304/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano e C. Schembri, agentes)

Demandada: República de Malta

Pedidos da demandante

declarar que, ao não adotar as medidas necessárias para garantir que nas aglomerações de Malta Sul e Malta Norte as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores são sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente antes da descarga, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° e 10.° da Diretiva 91/271/CEE 1 , relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (a seguir «diretiva»);

declarar que, ao não adotar as medidas necessárias para garantir que na aglomeração de Malta Norte as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores são sujeitas, antes da descarga em zonas sensíveis ou das captações de zonas sensíveis, a um tratamento mais rigoroso do que o descrito no artigo 4.°, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da diretiva;

declarar que ao não proceder ao controlo das descargas de águas residuais urbanas nas aglomerações de Malta Sul e Malta Norte para, de acordo com os métodos de controlo o que se refere o anexo I, ponto D, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no anexo I, ponto B, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° e dos anexos I.B e I.D da diretiva, e

condenar a República de Malta nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva terminou em 31 de outubro de 2006 e 31 de março de 2007 para as aglomerações de Malta Norte e Malta Sul, respetivamente.

O artigo 4.°, n.° 1, da diretiva estabelece que os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente. A Comissão alega que as aglomerações de Malta Sul e Malta Norte não cumprem os requisitos desta disposição, devido ao facto, no essencial, de a capacidade da estação de tratamento para ambas as aglomerações continuar a ser insuficiente para tratar a carga registada.

A Comissão alega igualmente que a violação do artigo 4.° da diretiva por parte da República de Malta implica inevitavelmente uma violação do artigo 10.° da mesma diretiva, uma vez que as aglomerações que não conseguem atingir um nível adequado de tratamento das águas residuais urbanas em conformidade com o artigo 4.° são, a fortiori, incapazes de garantir um funcionamento suficientemente eficaz em condições climáticas locais variáveis.

No que respeita à aglomeração de Malta Norte, a Comissão alega também a existência de uma violação do artigo 5.° da diretiva. A estação de tratamento desta aglomeração efetua descargas em zonas que foram designadas como zonas sensíveis ao azoto pelas autoridades maltesas em 22 de abril de 2005 e, por conseguinte, a República de Malta tinha de cumprir o artigo 5.° e aplicar um tratamento mais rigoroso até 22 de abril de 2012 (ou seja, no prazo de sete anos após a identificação da zona sensível). Tendo em conta a falta de capacidade da estação de tratamento, tal como acima descrita, que significa que parte da carga gerada é descarregada sem qualquer tratamento, a Comissão alega que o artigo 5.° é igualmente violado no que respeita a essa aglomeração.

Por último, a Comissão considera que as aglomerações de Malta Sul e Malta Norte não cumprem os requisitos do artigo 15.° da diretiva, uma vez que a violação dos artigos 4.° e 5.° da diretiva significa inevitavelmente que a conformidade das descargas não está a ser controlada nos termos dos anexos I.B e I.D da diretiva e que, por conseguinte, existe uma violação do artigo 15.°

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1 Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40).