Language of document : ECLI:EU:T:2005:197

Processo T‑125/05 R

Umwelt‑ und Ingenieurtechnik GmbH Dresden

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Processo de concurso – Processo de medidas provisórias – Urgência – Inexistência»

Sumário do despacho

Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir provisoriamente a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a essa parte que cabe provar que não poderá aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza.

A este respeito, um prejuízo financeiro como aquele que, no caso vertente, poderia resultar de um processo de adjudicação não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado como irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode constituir objecto de uma compensação financeira posterior.

(cf. n.os 38, 39, 42)