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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 18 de Março de 2005 por Umwelt- und Ingenieurtechnik GmbH Dresden contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-125/05)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 18 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por

Umwelt- und Ingenieurtechnik GmbH, com sede em Dresden (Alemanha), representada por H. Robl, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão de não adjudicação à recorrente, de 23 de Dezembro de 2004;

-    anular a decisão de adjudicação à All Trade S.r.l., de 23 de Dezembro de 2004;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2004, mediante a qual não lhe foi adjudicado o concurso público nr.° AIDCO/A6/FP/co/2004/D/45370, contrato n.° 90-127, no processo de adjudicação "Projecto para a modernização da central nuclear do Sul da Ucrânia", lote 2, relativo à introdução de um sistema de controlo inteligente para a qualidade da água na central nuclear do Sul da Ucrânia, bem como a decisão simultaneamente comunicada de adjudicar este contrato à concorrente All Trade S.r.l..

A recorrente invoca que a Comissão

-    concluiu erradamente que a proposta da recorrente não cumpria o ponto 2.2.6 das especificações técnicas, apesar de todas as prestações propostas pela recorrente satisfazerem integralmente as especificações, o que é comprovado por referências,

-    declarou erradamente que a recorrente não cumpriu os pontos 2.3.1 e 2.3.4 das especificações técnicas, devido a descrições e informações insuficientes, apesar de as descrições da recorrente serem abrangentes e exaustivas, e

-    violou as exigências de prestar esclarecimento e as disposições relativas ao exercício do poder de apreciação de que dispõe.

A recorrente ainda invoca que a Comissão, no âmbito da avaliação dos preços, só se baseou no preço base da proposta, erradamente e contra as indicações do n.° 1.3 das disposições relativas às propostas, e, assim, não considerou a proposta de preços para as peças sobressalentes e para a manutenção apesar da sua relevância,.

Por fim, a recorrente alega que a recorrente All Trade S.r.l. não oferece a garantia de execução eficaz do projecto em causa, nem pela sua presença técnica ou capacidade financeira nem pela sua experiência técnica.

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