Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Março de 2005 por Lootus Teine Osaühing contra o Conselho da União Europeia

(Processo: T-127/05)

(Língua do processo: inglês)

Deu entrada, em 24 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia interposto por Lootus Teine Osaühing, com sede em Tartu (Estónia), representada por T. Sild e K. Martin.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o Anexo do Regulamento (CE) n.° 2269/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2340/2002 e o Regulamento (CE) n.° 2347/2002 em relação às possibilidades de pesca de espécies de profundidade para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 20041, no que respeita às possibilidades de pesca atribuídas à Estónia;

anular a segunda parte do Anexo do Regulamento (CE) n.° 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade2, no que respeita às possibilidades de pesca atribuídas à Estónia;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa de pesca da Estónia que se dedica à pesca de profundidade na zona abrangida pela Convenção sobre as Pescas do Atlântico Nordeste. A Estónia era parte nesta convenção antes da sua adesão à União Europeia. O artigo 6.°, n.° 9, do Acto de Adesão da Estónia e dos outros Estados-Membros à União Europeia3, dispõe que a partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelos novos Estados-Membros deve ser efectuada pela Comunidade e que os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para os novos Estados-Membros não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas. É neste contexto que as medidas contestadas foram adoptadas atribuindo à Estónia possibilidades de pesca medidas em toneladas métricas de capturas autorizadas de determinadas populações para 2004, 2005 e 2006.

Segundo a recorrente, essas quantidades apenas constituem uma fracção do que a Estónia pescava legalmente antes da sua adesão. Nesta base, a recorrente alega que as medidas contestadas violaram o artigo 6.°, n.° 9, do Acto de Adesão e o princípio da proporcionalidade e devem, portanto, ser anuladas.

____________

1 - JO 2004 L 396, p. 1.

2 - JO 2004 L 396, p. 4.

3 - JO 2003 L 236.