Processo T‑345/12 R
Akzo Nobel NV e o.
contra
Comissão Europeia
«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Indeferimento do pedido para que sejam objeto de tratamento confidencial informações fornecidas à Comissão em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação — Pedido de medidas provisórias — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses»
Sumário — Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012
1. Processo de medidas provisórias — Competência do juiz das medidas provisórias — Limites — Pedido que se destina a que seja antecipadamente proibido à Comissão adotar une decisão de concessão de acesso a um documento — Pedido que não é da competência do juiz das medidas provisórias — Inadmissibilidade
(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)
2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias
(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)
3. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Suspensão da execução de uma decisão da Comissão relativa ao tratamento confidencial de informações que figuram numa das suas decisões — Necessidade de preservar o efeito útil da decisão do Tribunal Geral no recurso no processo principal
(Artigo 278.° TFUE)
4. Direitos fundamentais — Respeito pela vida privada — Conceito de vida privada — Aplicação às empresas — Alcance
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.°)
5. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Risco de violação grave e irreparável dos direitos fundamentais
(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)
6. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso interposto de uma decisão da Comissão que indefere o pedido de tratamento confidencial de informações que figuram numa das suas decisões que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE — Fundamentos relativos à confidencialidade das informações comunicadas em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação — Fundamentos que não são prima facie improcedentes
(Artigos 278.° TFUE e 339.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.°)
1. As competências do juiz das medidas provisórias limitam‑se ao exercício de uma fiscalização jurisdicional sobre os atos administrativos já adotados pela Comissão, mas não são extensivas à apreciação das questões sobre as quais essa instituição ainda não se pronunciou. Tal poder envolveria, efetivamente, uma antecipação da discussão do mérito e uma confusão das diferentes fases do procedimento administrativo e do processo judicial incompatíveis com o sistema de repartição das competências entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União Europeia. Por conseguinte, só em circunstâncias excecionais pode o juiz das medidas provisórias impedir que a Comissão exerça os seus poderes administrativos antes mesmo de ter adotado o ato definitivo cuja execução o requerente pretende evitar.
Assim, um pedido de medidas provisórias deve ser julgado inadmissível na parte em que visa, por um lado, obter a suspensão da execução de uma decisão futura da Comissão que venha a indeferir um pedido destinado a que seja preservado o tratamento confidencial de uma decisão da Comissão relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° CE, na medida em que esta autorizaria, ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o acesso ao texto integral da referida decisão, e, por outro, ordenar à Comissão que se abstenha de autorizar tal acesso.
(cf. n.os 17, 18)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.os 19 a 22)
3. A ponderação dos vários interesses em presença consiste no dever de o juiz das medidas provisórias determinar se o interesse da parte que as requer em obter que sejam decretadas prevalece ou não sobre o interesse que reveste a aplicação imediata do ato controvertido, examinando, mais especificamente, se a eventual anulação deste ato pelo juiz do mérito permitirá a inversão da situação que será provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão do referido ato será suscetível de constituir um obstáculo à sua plena eficácia, caso seja negado provimento ao recurso no processo principal.
Com efeito, a finalidade do processo de medidas provisórias limita‑se a garantir a plena eficácia da futura decisão de mérito, pelo que a sua decisão deve revestir caráter provisório, no sentido de que nem pode antecipar o sentido da futura decisão de mérito nem torná‑la ilusória, privando‑a de efeito útil
Daqui se conclui necessariamente que o interesse defendido por uma das partes no processo de medidas provisórias não será digno de proteção sempre que esta parte requeira ao juiz das medidas provisórias a adoção de uma decisão que, longe de revestir caráter puramente provisório, teria por efeito antecipar o sentido da futura decisão de mérito e torná‑la ilusória, privando‑a de efeito útil.
No tocante a um processo no qual o Tribunal Geral será chamado a pronunciar‑se, no âmbito do litígio no processo principal, sobre a questão de saber se a decisão impugnada — com a qual a Comissão indeferiu o pedido do requerente para que se abstenha de publicar as informações controvertidas — deve ser anulada, é evidente que, para ser mantido o efeito útil de um acórdão que anule a decisão impugnada, o requerente deve poder evitar que a Comissão proceda a uma publicação ilícita das informações controvertidas.
Estas considerações não são infirmadas pela circunstância de mesmo uma publicação efetiva das informações controvertidas não ter provavelmente por efeito retirar ao requerente o interesse em agir no que respeita à anulação da decisão impugnada.
Por conseguinte, o interesse da Comissão em que seja indeferido o pedido de medidas provisórias deve ceder perante o interesse defendido pelo requerente, tanto mais quanto a concessão das medidas provisórias requeridas se traduz unicamente na manutenção, por um período de tempo limitado, de um statu quo que existiu durante vários anos.
(cf. n.os 24 a 29)
4. V. texto da decisão.
(cf. n.° 32)
5. À luz do requisito relativo à urgência, e sem prejuízo do exame do requisito relativo ao fumus boni júris, as medidas provisórias requeridas devem ser concedidas quando exista o risco de os direitos fundamentais do requerente serem lesados de modo grave e irreparável em caso de indeferimento do pedido de medidas provisórias.
(cf. n.° 33)
6. Num processo de medidas provisórias, o requisito relativo ao fumus boni juris é preenchido quando um, pelo menos, dos fundamentos invocados pelo requerente das medidas provisórias para alicerçar o recurso principal surge, à primeira vista, como pertinente e, em todo o caso, não desprovido de fundamento sério, na medida em que revela a existência de questões jurídicas complexas cuja solução não é imediatamente óbvia e merece, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias, mas deve ser objeto do processo principal, ou quando o debate conduzido entre as partes revela a existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não é imediatamente óbvia.
No quadro de um pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão que indeferiu o pedido do requerente para que esta se abstivesse de publicar determinadas informações confidenciais que figuram numa das suas decisões, existe, à primeira vista, um fumus boni juris no referente a um processo que suscita complexas questões de direito que não podem, à primeira vista, ser consideradas desprovidas de pertinência, mas cuja solução merece um exame aprofundado no quadro do processo principal.
Com efeito, a argumentação do requerente suscita a questão jurídica, ainda não solucionada pela jurisprudência, que consiste em saber se a decisão impugnada viola o direito do requerente ao segredo profissional, garantido pelo artigo 339.° TFUE, o artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por a publicação prevista pela Comissão incluir indicações que o requerente lhe comunicou com base na comunicação sobre a cooperação e, por conseguinte, em razão da sua origem e essência, constituírem informações confidenciais que devem ser protegidas contra uma publicação.
(cf. n.os 34, 46, 56)