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Despacho do Tribunal Geral de 14 de abril de 2015 – SolarWorld e Solsonica / Comissão

(Processo T-393/13) 1

«Dumping – Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China – Direito antidumping provisório»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha) e Solsonica SpA (Cittaducale, Itália) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.°182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5), na medida em que a taxa dos referidos direitos provisórios é fixada, relativamente ao período entre 6 de junho e 5 de agosto de 2013, num nível que não elimina o dumping nem o prejuízo; em segundo lugar, pedido de que se ordene às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que apliquem as taxas normais dos direitos antidumping a partir de 6 de junho de 2013, e, em terceiro lugar, pedido de responsabilidade extracontratual da Comissão em razão do prejuízo sofrido pelas recorrentes devido à aplicação, entre 6 de junho e 5 de agosto de 2013, de direitos antidumping provisórios à taxa instituída pelo Regulamento n.° 513/2013.

Dispositivo

O segundo pedido da SolarWorld AG e da Solsonica SpA, destinado a que se ordene às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que apliquem as taxas normais do direito antidumping previstas no artigo 1.°, n.° 2, alínea ii), do Regulamento (UE) n.° 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.° 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China, a partir de 6 de junho de 2013, é manifestamente inadmissível.

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação do Regulamento n.° 513/2013 e do pedido de indemnização.

A SolarWorld e a Solsonica suportarão as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas da Comissão Europeia. Esta última suportará as restantes despesas por si efetuadas.

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1     JO C 274, de 21.9.2013.