Language of document : ECLI:EU:T:2014:964





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 18 de novembro de 2014 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho

(Processo T‑394/13)

«Dumping — Importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China — Direito antidumping definitivo — Definição do produto em causa»

1.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Investigação — Definição do produto em causa — Fatores que podem ser tidos em conta — Determinação do produto semelhante à luz da definição geral do produto em causa — Necessidade de identidade e de intermutabilidade entre os produtos sob investigação — Inexistência — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Regulamentos do Conselho n.° 1225/2009, artigo 1.°, n.° 4, e n.° 412/2013) (cf. n.os 28 a 32, 34, 37, 39, 41, 45, 48)

2.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Comportamento próprio dos produtores da União — Investigação em curso sobre o comportamento de certos produtores da União no mercado nacional, efetuada por uma autoridade de concorrência nacional — Incidência — Inexistência (Regulamentos do Conselho n.° 1225/2009, artigo 1.°, n.° 4, e n.° 412/2013) (cf. n.os 65 a 69, 73, 74, 77, 78, 80, 81)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131, p. 1), na medida em que impõe à recorrente um direito antidumping.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Photo USA Electronic Graphic, Inc., suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, pela Ancàp SpA, pela Cerame‑Unie AISBL, pela Confindustria Ceramica e pelo Verband der Keramischen Industrie eV.

3)

A Comissão Europeia suportará a suas próprias despesas.