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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 17 de Dezembro de 2003

no processo T-324/02, Hans McAuley contra Conselho da União Europeia1

(Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Nomeação do conselheiro linguístico da divisão linguística inglesa e irlandesa do Conselho - Encerramento do processo de preenchimento da vaga nos termos do artigo 29.°, n.º 1, alínea a), do Estatuto - Desvio de poder - Pedido de indemnização)

(Língua do processo: francês)

No processo T-324/02, Hans McAuley, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Conselho da União Europeia (agentes: F. Anton), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão contida na carta do director-geral da Direcção-Geral A "Pessoal e Administração" do Conselho, de 30 de Janeiro de 2002, que encerra o processo de preenchimento da vaga de conselheiro linguístico da Divisão linguística inglesa e irlandesa nos termos do artigo 29.°, n.º 1, alínea a), do Estatuto e que decide a passagem à fase seguinte do processo, prevista no artigo 29.°, n.º 1, alínea b), do Estatuto, a saber, a organização de um concurso interno, e , por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal (Quarta Secção); composto por V. Tiili, presidente, e P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 17 de Dezembro de 2003, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    A decisão contida na carta do director-geral da Direcção A "Pessoal e Administração" do Conselho de 30 de Janeiro de 2002, que encerra o processo de preenchimento da vaga de conselheiro linguístico da Divisão linguística inglesa e irlandesa nos termos do artigo 29, n.º 1, alínea a), do Estatuto e que decide a passagem para à fase seguinte, prevista no artigo 29.°, n.º 1, alínea b), do Estatuto, a saber, a organização de um concurso interno, é anulada.

2)    O pedido de indemnização apresentado pelo recorrente é julgado improcedente.

3)    O Conselho é condenado nas despesas.

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1 - JO C 7 de 11.1.03