Language of document : ECLI:EU:T:2012:345

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

5 de julho de 2012 (*)

«FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento — Frutos e produtos hortícolas — Desenvolvimento rural — Não cumprimento dos prazos de pagamento — Execução de um acórdão do Tribunal de Justiça — Força de caso julgado — Prazo de 24 meses — Princípio da proporcionalidade»

No processo T‑86/08,

República Helénica, representada inicialmente por V. Kontolaimos, S. Charitaki e M. Tassopoulou, e em seguida por Tassopoulou e I. Chalkias e K. Tsagkaropoulos, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agente, assistida por P. Katsimani, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2008/68/CE, de 20 de dezembro de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia (JO L 18, p. 12), na parte em que se refere a determinadas despesas efetuadas pela República Helénica,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: L. Truchot, presidente, M. E. Martins Ribeiro e H. Kanninen (relator), juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de junho de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Por meio da Decisão 2008/68/CE, de 20 de dezembro de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia (JO L 18, p. 12, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias excluiu do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas, entre outras, pela República Helénica nos setores dos frutos e dos produtos hortícolas, das medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural e em matéria de auditoria financeira.

2        A presente ação respeita às seguintes correções financeiras:

¾        correção forfetária de 2% do montante das ajudas à transformação de citrinos a título dos exercícios de 1998 e de 1999, correspondente a um montante total de 345 259,93 euros, devido a «deficiências nos controlos — pagamentos efetuados por cheques, cerceando a qualidade dos controlos executados»;

¾        correção forfetária de 5% no que respeita às medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural, a título dos exercícios de 2003 e de 2004, correspondente a um montante total de 1 331 047 euros, devido a «controlos cruzados não inteiramente satisfatórios»;

¾        correção pontual relativa a atrasos de pagamento a título do exercício de 2004 num montante de 5 279 881,28 euros.

1.     Sobre a correção financeira aplicada às despesas no setor «frutos e produtos hortícolas — transformação de citrinos» a título dos exercícios de 1998 e de 1999

3        De 23 a 26 de fevereiro de 1999 e de 22 a 24 de março de 1999, os serviços da Comissão realizaram, na Grécia, uma missão de controlo das despesas efetuadas pela República Helénica no setor «frutos e produtos hortícolas — transformação de citrinos» a título dos exercícios de 1998 e de 1999.

4        Por carta de 16 de agosto de 1999, a Comissão comunicou à República Helénica os resultados dos controlos que efetuou. A República Helénica respondeu a essa carta em 1 de outubro de 1999.

5        Em 27 de janeiro de 2000, a Comissão convidou a República Helénica para uma reunião bilateral, que teve lugar em 12 de abril de 2000. A ata dessa reunião foi transmitida à República Helénica pela Comissão por carta de 16 de junho de 2000. A República Helénica apresentou os seus comentários por carta de 21 de julho de 2000.

6        Em 6 de dezembro de 2001, a República Helénica fez apelo ao órgão de conciliação, que deu o seu parecer em 25 de abril de 2002.

7        Por carta de 24 de junho de 2002, a Comissão comunicou a sua posição final à República Helénica.

8        Em 5 de novembro de 2002, a Comissão adotou a Decisão 2002/881/CE, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do FEOGA, Secção Garantia (JO L 306, p. 26).

9        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de janeiro de 2003, a República Helénica interpôs recurso da Decisão 2002/881 no qual pedia a sua anulação na parte em que incide sobre correções financeiras, no montante de 2 438 896,91 euros, a título dos exercícios financeiros de 1997 a 2001, no que respeita ao setor dos frutos e dos produtos hortícolas, no montante de 11 352 868 euros, a título dos exercícios financeiros de 1999 a 2001, no que respeita aos prémios animais relativos aos bovinos, e no montante de 22 969 271 euros, a título dos exercícios financeiros de 1998 e de 1999, no que se refere aos prémios animais relativos aos ovinos e aos caprinos.

10      Por acórdão de 7 de julho de 2005, Grécia/Comissão (C‑5/03, Colet., p. I‑5925, a seguir «acórdão de 7 de julho de 2005»), o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 2002/881 na parte em que exclui do financiamento comunitário a quantia de 2 438 896,91 euros que corresponde a uma correção forfetária de 2% das despesas efetuadas no setor dos frutos e dos produtos hortícolas.

11      Em 10 de abril de 2006, a Comissão convidou a República Helénica para uma nova reunião bilateral, que teve lugar em 11 de maio de 2006. A ata dessa reunião foi transmitida à República Helénica pela Comissão por carta de 2 de junho de 2006. A República Helénica apresentou as suas observações em 13 de julho de 2006.

12      Por carta de 2 de fevereiro de 2007, a Comissão propôs à República Helénica aplicar‑lhe uma correção financeira baseada apenas na impossibilidade de efetuar um controlo secundário.

13      Na sequência do parecer do órgão de conciliação de 17 de julho de 2007, a Comissão, por carta de 14 de agosto de 2007, transmitiu a sua posição final à República Helénica, posição essa que se encontra reproduzida no ponto 4.3.5 do relatório de síntese da Comissão, de 3 de setembro de 2007, relativo aos resultados dos controlos no apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola FEOGA, Secção Garantia, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), e do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103) (a seguir «relatório de síntese»).

2.     Sobre a correção financeira aplicada às despesas no setor das medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural a título dos exercícios de 2003 e de 2004

14      Entre 28 de fevereiro e 4 de março de 2005, os serviços da Comissão controlaram, na Grécia, as medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural no que respeita às «medidas agroambientais» e à «florestação de terras agrícolas».

15      Por carta de 4 de julho de 2005, a Comissão notificou à República Helénica os resultados dos controlos efetuados. A República Helénica respondeu a essa notificação por carta de 5 de setembro de 2005.

16      Por carta de 19 de janeiro de 2006, a Comissão convidou a República Helénica para uma reunião bilateral, que teve lugar em 21 de fevereiro de 2006. A ata dessa reunião foi transmitida à República Helénica em 28 de março de 2006. A recorrente apresentou os seus comentários por carta de 28 de abril de 2006.

17      Por carta de 3 de outubro de 2006, a Comissão comunicou formalmente à República Helénica a estimativa da correção proposta, a saber: 1 331 047 euros a título dos exercícios de 2003 e 2004.

18      Em 13 de novembro de 2006, a República Helénica fez apelo ao órgão de conciliação. Este deu o seu parecer de 19 de março de 2007.

19      Por carta de 31 de julho de 2007, a Comissão transmitiu a sua posição final à República Helénica, posição essa que se encontra reproduzida no ponto 16.3.5 do relatório de síntese.

3.     Sobre a correção financeira aplicada em matéria de auditoria financeira a título do exercício de 2004

20      Por carta de 25 de maio de 2005, a Comissão informou a República Helénica de que esta não tinha respeitado os prazos regulamentares de pagamento no período compreendido entre 16 de outubro de 2003 e 31 de julho de 2004 e durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2004. A República Helénica respondeu‑lhe por carta de 4 de julho de 2005.

21      Em 2 de dezembro de 2005, a Comissão convidou a República Helénica para uma reunião bilateral, que teve lugar em 12 de janeiro de 2006 e cuja ata foi transmitida à República Helénica por carta de 15 de março de 2006. A República Helénica respondeu a essa carta por carta de 2 de maio de 2006.

22      Em 17 de janeiro de 2007, a República Helénica fez apelo ao órgão de conciliação, que deu o seu parecer em 21 de maio de 2007.

23      Por carta de 20 de agosto de 2007, a Comissão transmitiu a sua posição final à República Helénica, posição essa que se encontra reproduzida no ponto 17.1.5 do relatório de síntese.

 Tramitação processual e pedidos das partes

24      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2008 a República Helénica interpôs o presente recurso.

25      Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, veio colocar por escrito algumas questões às partes e pediu que lhe fossem apresentados certos documentos. As partes deram cumprimento a estes pedidos.

26      As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 22 de junho de 2011.

27      A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular ou reformar a decisão impugnada na parte em que impõe correções financeiras à República Helénica;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de digne:

¾        julgar o recurso improcedente;

¾        condenar a República Helénica nas despesas.

 Questão de direito

1.     Sobre a correção financeira aplicada às despesas no setor «frutos e produtos hortícolas — transformação de citrinos»

29      A República Helénica apresenta dois fundamentos que visam a correção financeira aplicada às despesas no setor «frutos e produtos hortícolas — transformação de citrinos». O primeiro é relativo à violação do artigo 233.° CE, da força de caso julgado, dos regulamentos comunitários e das diretivas de orientação em matéria de apuramento de contas. O segundo é relativo a uma incorreta apreciação dos factos, a uma fundamentação insuficiente, a uma violação do princípio da proporcionalidade e dos limites do poder de apreciação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 233.° CE, da força de caso julgado, dos regulamentos comunitários e das diretivas de orientação em matéria de apuramento de contas

30      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente apresenta, no essencial, três alegações. Em primeiro lugar, uma vez que com o acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, o Tribunal de Justiça decidiu definitivamente o litígio, a Comissão não podia impor uma nova correção financeira. Em segundo lugar, foi erradamente que a Comissão começou a contar o prazo de 24 meses, previsto no artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70, a partir da carta de 16 de agosto de 1999, que não inclui qualquer cálculo das despesas em violação do disposto no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 158, p. 6). Em terceiro lugar, a Comissão não pode aplicar uma correção forfetária de 2% em caso de execução incorreta de um controlo secundário.

 Quanto à primeira alegação, segundo a qual a Comissão, posteriormente ao acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, não podia aplicar uma nova correção financeira

31      A República Helénica recorda que, no acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, o Tribunal de Justiça anulou a decisão 2002/881 por não existirem dois dos quatro incumprimentos que a Comissão apurou, a saber: a insuficiência do controlo do fornecimento de determinados citrinos e a não conservação de documentos relativos ao volume de mercadorias fornecidas (folhas de pesagem). Assim, o Tribunal de Justiça decidiu definitivamente o litígio que a opõe à Comissão. Com efeito, segundo a República Helénica, se o Tribunal de Justiça considerasse que os dois outros incumprimentos que a Comissão apurou, ou seja, o pagamento das ajudas por cheque e o seu não pagamento a certos produtores dentro dos prazos, bastavam para fundamentar a decisão da Comissão de impor correções, não teria anulado a Decisão 2002/881. Assim, segundo a República Helénica, na sequência do acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, a Comissão não podia reiterar o processo de apuramento das contas com vista a aplicar uma nova correção financeira.

32      Segundo jurisprudência assente, quando o órgão jurisdicional comunitário anula um ato de uma instituição, o artigo 233.° CE impõe‑lhe a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. A este respeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral declararam que, para dar cumprimento ao acórdão e executá‑lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente os fundamentos que a ela conduziram e que constituem o seu sustentáculo necessário, por serem indispensáveis para a determinação do sentido exato do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, são esses fundamentos que, por um lado, identificam exatamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revelam as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória, que devem ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o ato anulado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colet., p. 2181, n.° 27; despacho do Tribunal Geral de 24 de abril de 2007, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, T‑132/06, não publicado na Coletânea, n.° 28, e acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2008, Alitalia/Comissão, T‑301/01, Colet., p. II‑1753, n.os 97 e 98).

33      Cumpre igualmente assinalar que o Tribunal de Justiça recordou, em diversas ocasiões, por um lado, a importância que reveste, tanto na ordem jurídica comunitária como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da força de caso julgado (acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colet., p. I‑10239, n.° 38; de 16 de março de 2006, Kapferer, C‑234/04, Colet., p. I‑2585, n.° 20, e de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, Colet., p. I‑2359, n.° 123) e, por outro lado, que a força de caso julgado só se refere aos elementos de facto e de direito que foram efetiva ou necessariamente dirimidos pela decisão jurisdicional em causa (v. acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, já referido, n.° 123, e jurisprudência aí referida).

34      No caso vertente, por meio da Decisão 2002/881, a Comissão aplicou uma correção forfetária de 2% às despesas efetuadas pela República Helénica no setor dos frutos e dos produtos hortícolas, baseando‑se em quatro incumprimentos, a saber: o pagamento das ajudas por cheque, o seu não pagamento a certos produtores dentro dos prazos, a insuficiência do controlo do fornecimento de determinados citrinos e a não conservação das folhas de pesagem.

35      No acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, salientou‑se, nos n.os 33 a 43, que, dos quatro incumprimentos que na referida decisão a Comissão concluiu existirem, dois são procedentes, a saber: o pagamento das ajudas por cheque e o seu não pagamento a certos produtores nos prazos previstos. No n.° 36 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça indica, nomeadamente, que «as despesas em causa não foram efetuadas de acordo com as regras comunitárias» e que, «[a]ssim, foi com razão que a Comissão excluiu estas despesas do financiamento comunitário».

36      Pelo facto de dois dos quatro incumprimentos invocados pela Comissão não serem fundados (acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, n.os 44 a 53) e de, por conseguinte, segundo o Tribunal de Justiça, a correção forfetária de 2% se basear «numa justificação insuficiente», a Decisão 2002/881 foi anulada na parte em que excluía do financiamento comunitário 2% das despesas efetuadas no setor dos frutos e dos produtos hortícolas (acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, n.os 54 e 55).

37      Contrariamente ao que sustenta a República Helénica e como resulta do n.° 35, supra, o Tribunal de Justiça não chegou à conclusão, no acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, de que os dois incumprimentos que se considerou existir não podiam dar lugar à aplicação de uma correção financeira.

38      Importa declarar, a este respeito, que, uma vez que a Comissão baseou a Decisão 2002/881 na existência de quatro incumprimentos, dos quais dois foram julgados não provados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, não compete ao Tribunal Geral substituir‑se à Comissão para decidir quais as consequências que deviam ser retiradas dos dois incumprimentos que considerou provados no que respeita à correção financeira a aplicar (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2003, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão, T‑196/01, Colet., p. II‑3987, n.os 224 e 225).

39      Esta conclusão não é posta em causa pelo acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2009, Grécia/Comissão (T‑33/07, não publicado na Coletânea), confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão (C‑321/09 P, não publicado na Coletânea), invocado pela República Helénica na audiência. Com efeito, no processo que deu origem ao acórdão de 11 de junho de 2009, Grécia/Comissão, já referido, o Tribunal Geral declarou que, dos quatro incumprimentos que a Comissão concluiu existir, só um não era procedente, e esse também não representava um «elemento essencial», mas apenas um «elemento secundário», enquanto os outros correspondiam a «falhas primordiais», antes de chegar à conclusão de que não havia que anular a decisão da Comissão (acórdão de 11 de junho de 2009, Grécia/Comissão, já referido, n.os 211 e 212). No presente processo, em contrapartida, nem no relatório de síntese, nem na posição final da Comissão se faz qualquer referência à natureza menor do incumprimento relativo ao pagamento por cheque.

40      Cumpre acrescentar, por outro lado, que, contrariamente ao que sustenta a República Helénica, sem todavia o justificar, o direito da União não se opõe à reabertura do processo de apuramento das contas quando a decisão da Comissão tomada no termo desse processo seja anulada. O artigo 5.°, n.° 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.° 729/70, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de maio de 1995 (JO L 125, p. 1), nos termos do qual «[n]ão pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efetuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado‑Membro em causa dos resultados das […] verificações [da Comissão]» não pode impedir a reabertura do processo de apuramento das contas, uma vez que, depois da anulação da Decisão 2002/881, a nova correção financeira aplicada pela Comissão diz igualmente respeito às despesas efetuadas durante os 24 meses que precederam a notificação à República Helénica dos resultados das verificações.

41      Quanto ao argumento da República Helénica segundo o qual o prazo de 24 meses previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 não pode começar a correr a partir da carta de 16 de agosto de 1999, dada a anulação pelo Tribunal de Justiça de todo o processo de apuramento das contas, há que referir que, contrariamente ao que sustenta a República Helénica, no acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o processo de apuramento das contas no termo do qual a Decisão 2002/881 foi tomada.

42      Com efeito, uma vez que o processo que visa substituir um ato anulado pelo juiz da União pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, Colet., p. I‑8147, n.° 82; despacho Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, referido no n.° 32, supra, n.° 30, e acórdão Alitalia/Comissão, referido no n.° 32, supra, n.° 99), a anulação do referido ato não afeta todos os atos anteriores do processo. Se, no presente caso, a Comissão retomou o processo na fase do convite para uma nova reunião bilateral ocorrida em 11 de maio de 2006, foi, como a própria Comissão indica, para permitir à República Helénica apresentar as suas observações após a anulação da Decisão 2002/881 pelo acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra.

43      Resulta portanto do que precede que a Comissão, ao considerar, na decisão impugnada, que o pagamento das ajudas por cheque constituía fundamento da correção financeira aplicada às despesas efetuadas no setor dos frutos e dos produtos hortícolas a título dos exercícios de 1998 e de 1999, não violou nem o artigo 233.° CE nem o princípio da força do caso julgado.

44      A primeira alegação deve, portanto, ser julgada rejeitada.

 Quanto à segunda alegação, segundo a qual o prazo de 24 meses, previsto no artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70, não pode começar a correr a partir da carta de 16 de agosto de 1999 dado esta não incluir qualquer cálculo das despesas em violação do disposto no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95

45      Segundo a República Helénica, a Comissão não pode considerar o dia 16 de agosto de 1999 como data de início da contagem do prazo de 24 meses previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1287/95, uma vez que a carta de 16 de agosto de 1999 não contém o «cálculo de qualquer despesa» em violação do disposto no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95.

46      A Comissão sustentou, nas respostas que por escrito deu às questões do Tribunal Geral e na audiência, que a República Helénica estava impedida de apresentar essa alegação no âmbito do presente recurso, pois a questão do conteúdo da carta de 16 de agosto de 1999 já tinha ficado definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça no quadro do processo que deu origem ao acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra.

47      É ponto assente entre as partes que a República Helénica não suscitou a presente alegação no quadro do processo que esteve na origem do acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra. A Comissão não pode portanto sustentar que a questão do conteúdo da carta de 16 de agosto de 1999 foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça no âmbito do processo que esteve na origem desse acórdão.

48      Na audiência, a República Helénica alegou que, no quadro do processo que deu origem ao acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, tinha apresentado todos os fundamentos que considerara úteis. A este propósito, alega, em substância, que, quando interpôs o seu recurso para o Tribunal de Justiça, não se colocava a questão de saber se a comunicação que continha os resultados das verificações devia incluir uma avaliação das despesas. Precisou que só podia apresentar esta alegação após o acórdão de 24 de fevereiro de 2005, Grécia/Comissão (C‑300/02, Colet., p. I‑1341, a seguir «acórdão de 24 de fevereiro de 2005»), no qual o Tribunal de Justiça reconheceu, pela primeira vez, que, nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, a comunicação, pela Comissão, do resultado das suas verificações devia incluir um cálculo das despesas.

49      Esta argumentação da República Helénica não pode ser acolhida. A interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito da União esclarece e precisa, se necessário for, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde a sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido e por analogia, quanto aos efeitos no tempo das interpretações efetuadas pelo Tribunal de Justiça no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 234.° CE, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de março de 1980, Denkavit Italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.° 16, e de 11 de agosto de 1995, Roders e o., C‑367/93 a C‑377/93, Colet., p. I‑2229, n.° 42). Assim, a República Helénica não pode invocar o facto de o acórdão de 24 de fevereiro de 2005, referido no n.° 48, supra, ser posterior ao recurso interposto no processo que deu origem ao acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, para justificar a impossibilidade, em que se encontrava, de poder fazer a presente alegação no âmbito do referido recurso.

50      Por conseguinte, ao não apresentar, como podia, a presente alegação no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, a República Helénica privou‑se da possibilidade de a apresentar posteriormente, uma vez terminado o prazo de recurso relativo à Decisão 2002/881.

51      Como já foi mencionado nos n.os 41 e 42, supra, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o processo de apuramento das contas no termo do qual foi tomada a Decisão 2002/881, pelo que, após a anulação dessa decisão, a Comissão pôde retomar o procedimento de apuramento das contas por meio de um convite da República Helénica para uma nova reunião bilateral, sem serem postos em causa os anteriores atos processuais. A carta de 16 de agosto de 1999, na qual a Comissão comunicou o resultado dos controlos que efetuou, não foi portanto afetada pela anulação da Decisão 2002/881.

52      Conclui‑se assim que a decisão impugnada foi adotada no termo de um processo que, em parte, é aquele em cujo termo a Decisão 2002/881 foi tomada.

53      Assim, permitir à República Helénica, no quadro do presente recurso, que apresente uma alegação relativa a um ato processual não afetado pela anulação da Decisão 2002/881, quando nada a impedia de fazer tal alegação no Tribunal de Justiça no quadro do processo que deu origem ao acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, equivaleria a permitir‑lhe desrespeitar o prazo de recurso da Decisão 2002/881.

54      Ora, é jurisprudência assente que a aplicação estrita da regulamentação da União relativa aos prazos processuais responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da Justiça (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2010, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Comissão, C‑73/10 P, Colet., p. I‑11535, n.° 49).

55      Consequentemente, a segunda alegação deve ser julgada inadmissível.

 Quanto à terceira alegação, segundo a qual não era possível aplicar uma correção forfetária de 2% em caso de incorreta execução de um controlo secundário

56      A República Helénica sustenta não poder ser aplicada uma correção financeira quando foi apenas incorretamente que um Estado‑Membro efetuou um controlo secundário. Só a omissão total desse controlo poderia justificar a aplicação de uma correção forfetária de 2%.

57      Admitindo que o controlo do modo de pagamento das ajudas constitua um controlo secundário, há que reconhecer que o simples facto de o pagamento por cheque ter ocorrido para certos pagamentos, e não para todos, não basta para se concluir que a República Helénica apenas procedeu a um controlo incorreto do modo de pagamento das ajudas. A este respeito, a Comissão alega que a República Helénica «nunca verificou» se o modo de pagamento das ajudas era correto (n.° 32), o que esta não contesta fundamentadamente, antes se limitando a sustentar que os controlos efetuados eram simplesmente imperfeitos e que, por conseguinte, a afirmação da Comissão é «manifestamente incorreta».

58      Nestas condições, há que rejeitar a terceira alegação e, consequentemente, o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma incorreta apreciação dos factos, a uma fundamentação insuficiente e a uma violação do princípio da proporcionalidade e dos limites do poder de apreciação

59      O presente fundamento comporta duas partes. A primeira é relativa a uma incorreta apreciação dos factos e a uma fundamentação insuficiente, e a segunda a uma violação do princípio da proporcionalidade e dos limites do poder de apreciação.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma incorreta apreciação dos factos e a uma fundamentação insuficiente

60      No que respeita à fundamentação da decisão impugnada, contestada pela recorrente no âmbito desta parte do fundamento, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, no contexto particular da elaboração das decisões relativas ao apuramento das contas do FEOGA, a fundamentação de uma decisão deve ser considerada suficiente quando o Estado destinatário tenha estado estreitamente ligado ao processo de elaboração da decisão e conhecia as razões pelas quais a Comissão considerava não dever imputar ao FEOGA o montante controvertido (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de março de 2002, Espanha/Comissão, C‑130/99, Colet., p. I‑3005, n.° 126, e de 14 de abril de 2005, Portugal/Comissão, C‑335/03, Colet., p. I‑2955, n.° 84, e jurisprudência aí referida; acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2009, Itália/Comissão, T‑373/05, não publicado na Coletânea, n.° 51).

61      Ora, admitindo que a recorrente acusa a Comissão de não ter indicado as razões que estiveram na origem da correção aplicada, importa antes de mais observar que o ponto 4.3 do relatório de síntese, para o qual a decisão recorrida remete expressamente, enuncia as diferentes etapas do procedimento administrativo que correu na Comissão e a que a República Helénica esteve estreitamente associada. Em seguida, a decisão impugnada enuncia claramente, como fundamento da correção, «pagamentos efetuados por cheque, cerceando a qualidade dos controlos executados», e remete para o relatório de síntese, cujo ponto 4.3.5, que expõe a posição final da Comissão, enuncia claramente que «[a] presente correção financeira é justificada pela debilidade do sistema de controlo que permitiu que as autoridades helénicas autorizassem os pagamentos por cheque».

62      Nestas condições, a recorrente não pode sustentar que a fundamentação da decisão impugnada é «vaga e insuficiente».

63      Relativamente à alegada incorreta apreciação dos factos, a República Helénica sustenta que a decisão impugnada é ilegal por assentar na conclusão de que a prática do pagamento em cheque «não era rara» quando, antes de mais, só alguns membros de organizações de produtores foram pagos por cheque; em seguida, a regulamentação nacional na matéria era conforme à regulamentação comunitária e, por último, as ajudas tinham sido pagas a todos os membros das organizações de produtores a título da campanha de comercialização de 1997/1998.

64      Há que recordar que, no caso em apreço, a Comissão justificou a aplicação de uma correção financeira relativamente à campanha de comercialização de 1997/1998 no setor «frutos e produtos hortícolas — transformação de citrinos» pelos motivos intitulados «deficiências nos controlos» e «pagamentos efetuados por cheque, cerceando a qualidade dos controlos executados».

65      Como acertadamente refere a Comissão, com o acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, o Tribunal de Justiça já tinha declarado que, em razão do pagamento por cheque a determinados produtores, as despesas em causa não foram efetuadas de acordo com as normas comunitárias e que tinha sido, portanto, com razão que a Comissão, por meio da Decisão 2002/881, tinha excluído essas despesas do financiamento comunitário.

66      A República Helénica não contesta aliás o facto de as ajudas terem sido pagas por cheque a alguns membros de organizações de produtores, embora alegue que a regulamentação nacional nesta matéria era conforme à regulamentação comunitária e que, apesar do pagamento por cheque em alguns casos, todos os membros de organizações de produtores tinham recebido as ajudas.

67      Ora, por um lado, a alegação de que a legislação nacional era conforme à regulamentação comunitária não põe em causa a conclusão de que os pagamentos foram efetuados por cheque. Por outro lado, há que reconhecer que, no ponto 4.3.1.1 do relatório de síntese, a Comissão salienta que a primeira circular interministerial que impõe que os pagamentos sejam efetuados através de transferências é posterior à campanha de comercialização de 1997/1998 e que a Comissão daí retirou a consequência de que, no decurso da referida campanha, não era inabitual que a ajuda fosse paga por outro meio que não transferências bancárias ou postais sem que, na petição ou na réplica, a República Helénica tenha logrado demonstrar a inexatidão dessa afirmação da Comissão.

68      Quanto ao argumento da República Helénica segundo o qual, apesar de as ajudas terem sido pagas por cheque, o objetivo prosseguido pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1169/97 da Comissão, de 26 de junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 169, p. 15), ou seja, o pagamento do auxílio aos produtores nos prazos aplicáveis, foi alcançado, há que declará‑lo inoperante, uma vez que os pagamentos devem ser conformes à regulamentação comunitária para serem financiados pelo FEOGA (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2008, Grécia/Comissão, T‑364/04, não publicado na Coletânea, n.° 69).

69      Assim, a República Helénica não pode sustentar que a Comissão cometeu um erro na apreciação dos factos do caso em apreço.

70      Conclui‑se, assim, que a primeira parte deve ser rejeitada.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade e dos limites do poder de apreciação

71      Segundo a República Helénica, a Comissão aplicou uma correção manifestamente excessiva atentos os prejuízos alegadamente sofridos pelo FEOGA devido às ajudas terem sido pagas por cheque a alguns membros de organizações de produtores.

72      Há que recordar que, no que respeita ao montante da correção financeira, a Comissão pode até recusar‑se a imputar ao FEOGA a totalidade das despesas efetuadas se verificar que não existem mecanismos de controlo suficientes (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2001, Bélgica/Comissão, C‑263/98, Colet., p. I‑6063, n.° 125, e do Tribunal Geral de 11 de junho de 2009, Grécia/Comissão, referido no n.° 39, supra, n.° 140). No entanto, a Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, que exige que os atos das instituições não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para atingir o fim prosseguido (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.° 25). Embora, no âmbito da sua missão de apurar as contas, a Comissão se esforce, em vez de recusar o financiamento da totalidade das despesas, por estabelecer regras destinadas a distinguir consoante o grau de risco que apresentam, para o FEOGA, os diferentes níveis de falta de controlo, o Estado‑Membro deve demonstrar que estes critérios são arbitrários e injustos (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 1996, Grécia/Comissão, C‑50/94, Colet., p. I‑3331, n.° 28; e acórdão de 11 de junho de 2009, Grécia/Comissão, referido no n.° 39, supra, n.° 140).

73      No que respeita ao tipo de correção aplicada no caso em apreço, há que referir que, à luz do documento n.° VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997, intitulado «Orientações para o cálculo das consequências financeiras quando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA‑Garantia» (a seguir «documento n.° VI/5330/97»), quando não seja possível avaliar com precisão as perdas sofridas pela Comunidade Europeia, a Comissão pode aplicar uma correção forfetária (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2003, Reino Unido/Comissão, C‑346/00, Colet., p. I‑9293, n.° 53, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2009, Espanha/Comissão, T‑281/06, não publicado na Coletânea, n.° 66).

74      Em particular, segundo o documento n.° VI/5330/97, quando um Estado‑Membro efetue corretamente os controlos‑chave, mas não efetue um ou mais controlos secundários, deve ser aplicada uma correção de 2%, atendendo ao reduzido risco de perdas para o FEOGA e à pequena gravidade da infração. Em compensação, quando um Estado‑Membro efetue todos os controlos‑chave, mas não respeite a quantidade, a frequência ou a profundidade exigidas pelos regulamentos, deve ser aplicada uma correção de 5%, na medida em que se pode razoavelmente presumir que esses controlos não proporcionam o nível esperado de garantia de regularidade dos pedidos e que o risco de perdas para o FEOGA é significativo.

75      No caso em apreço, resulta do exame da primeira parte do segundo fundamento (v. n.os 63 a 69, supra) que foi corretamente que a Comissão concluiu que, devido ao pagamento de certas ajudas por cheque, as despesas em causa não tinham sido efetuadas em conformidade com as regras comunitárias.

76      No acórdão de 7 de julho de 2005, referido no n.° 10, supra, o Tribunal de Justiça já tinha declarado que havia que aprovar as conclusões a que a Comissão chegara quanto à existência de um risco de perdas para o FEOGA (v. n.os 41 e 42).

77      Por conseguinte, há que considerar que, sem violar o documento n.° VI/5330/97, era razoável que a Comissão pudesse impor uma correção forfetária de 2%, que era a menor das taxas aplicáveis (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Reino Unido/Comissão, referido no n.° 73, supra, n.° 56, e de 24 de abril de 2008, Bélgica/Comissão, C‑418/06 P, Colet., p. I‑3047, n.° 137).

78      Além disso, mesmo que, como sustentou a Comissão na audiência, o controlo do modo de pagamento das ajudas fosse um controlo‑chave, há que recordar que, segundo o documento n.° VI/5330/97, a Comissão podia aplicar uma correção de 5% no que respeita às deficiências nos controlos‑chave. Contudo, a fim de ter em conta o menor risco de perdas para o FEOGA, a Comissão sustentou ter reduzido o montante da correção financeira para 2%.

79      Nestas condições, a República Helénica não pode acusar a Comissão de lhe ter aplicado uma correção financeira desproporcionada.

80      Atento o exposto, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

2.     Sobre a correção aplicada às despesas efetuadas no setor das medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural a título dos exercícios de 2003 e de 2004

81      A República Helénica apresenta três fundamentos relativos à correção financeira aplicada às despesas efetuadas no setor das medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural a título dos exercícios de 2003 e de 2004. O primeiro é relativo à violação de formalidades processuais essenciais e, a título subsidiário, à incompetência ratione temporis da Comissão; o segundo a uma fundamentação insuficiente e o terceiro a uma violação da lei, erros de facto, fundamentação insuficiente, violação do princípio da proporcionalidade e dos limites do poder de apreciação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das formalidades processuais essenciais e, a título subsidiário, à incompetência ratione temporis da Comissão

82      O presente fundamento comporta duas partes. A primeira é relativa à violação de formalidades essenciais. A segunda, subsidiária da primeira, é relativa à incompetência ratione temporis da Comissão.

 Quanto à primeira parte, relativa à violação de formalidades processuais essenciais

83      No âmbito da primeira parte do presente fundamento, a República Helénica faz duas acusações. Por um lado, alega que, no âmbito da discussão bilateral que devia ocorrer entre os representantes da Comissão e os do Estado‑Membro em causa ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1258/1999 e do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, a Comissão deveria ter apresentado um cálculo provisório das correções financeiras a propor. Por outro lado, acusa a Comissão de, nessa mesma discussão bilateral, não ter apresentado a sua posição no que respeita à avaliação da gravidade das infrações e do prejuízo financeiro que daí resultou para a Comunidade.

–       Quanto à primeira alegação, relativa ao facto de a avaliação das correções em causa não ter sido discutida

84      Segundo o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1258/1999, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado‑Membro em causa serão objeto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto à atitude a adotar.

85      O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2245/1999, precisa as modalidades deste procedimento. Na sequência de um inquérito, a Comissão comunicará os resultados das suas verificações ao Estado‑Membro em causa e indicará as medidas corretivas a tomar. O Estado‑Membro deve responder num prazo de dois meses. Terminado o prazo de resposta, a Comissão convocará as partes para uma discussão bilateral, devendo estas tentar alcançar um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração, bem como do prejuízo financeiro causado à Comunidade. Em seguida, a Comissão comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado‑Membro, que devem incluir uma avaliação das despesas a excluir.

86      Na sua versão em vigor antes da sua alteração pelo Regulamento n.° 2245/1999, o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95 previa que a comunicação dos resultados das verificações a enviar ao Estado‑Membro devia indicar as medidas corretivas a tomar para garantir a futura observância das regras em causa e uma avaliação das despesas. Agora, segundo a alteração do Regulamento n.° 1663/95 pelo Regulamento n.° 2245/1999, a primeira comunicação da Comissão deve incluir os resultados das suas verificações, mas não a estimativa das despesas que pondera excluir (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2008, Espanha/Comissão, T‑266/04, não publicado na Coletânea, n.° 199, e de 26 de novembro de 2008, Grécia/Comissão, T‑263/06, não publicado na Coletânea, n.° 65). Além disso, como observa acertadamente a Comissão, durante a discussão com o Estado‑Membro, a Comissão não está obrigada a indicar um montante a excluir nem a aí fazer uma qualquer proposta (acórdão de 26 de novembro de 2008, Grécia/Comissão, já referido, n.° 67). Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.° 2245/1999, não é oportuno nem equitativo indicar a avaliação das despesas que a Comissão prevê excluir na sequência das suas verificações, antes de o Estado‑Membro ter tido a ocasião de invocar as suas respostas. O desenrolar do processo permite designadamente à Comissão recolher as explicações do Estado‑Membro quanto às irregularidades observadas e, eventualmente, ter em conta essas explicações no âmbito da fixação do montante das despesas que pondera excluir (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2007, Grécia/Comissão, C‑332/06 P, não publicado na Coletânea, n.° 47).

87      A avaliação das despesas que a Comissão pondera excluir deve a partir de agora figurar na carta enviada após a discussão bilateral, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95, conforme alterado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 20 de junho de 2006, Grécia/Comissão, T‑251/04, não publicado na Coletânea, n.° 181, e de 11 de junho de 2009, Grécia/Comissão, referido no n.° 39, supra, n.° 81).

88      No caso em apreço, a República Helénica contesta o facto de a Comissão não ter apresentado, no âmbito da discussão bilateral, uma avaliação provisória das eventuais correções financeiras. Em conformidade com o exposto no referido no n.° 86, supra, a Comissão não era obrigada a revelar, à República Helénica, o montante a excluir, nem antes nem durante a discussão bilateral. Este montante foi formalmente comunicado à República Helénica por carta de 3 de outubro de 2006, em conformidade com as disposições do artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95, conforme alterado.

89      Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento que a República Helénica apresentou na réplica e segundo o qual a inexistência de uma discussão bilateral sobre a avaliação das correções em causa induziu o Estado‑Membro em causa a crer que a Comissão deixou de considerar que esse Estado cometeu infrações. No presente caso, resulta efetiva e inequivocamente do convite para discussões bilaterais, como justamente observou a Comissão, que os serviços da Comissão «ponderam propor excluir do financiamento comunitário determinadas despesas», embora não tenha sido prevista nenhuma discussão sobre o próprio montante dessas correções, pelo que a República Helénica não pode sustentar que foi induzida em erro.

90      Assim, a primeira alegação deve ser rejeitada.

–       Quanto à segunda alegação, relativa à falta de discussão sobre a natureza e a gravidade da infração e o prejuízo financeiro

91      Segundo o artigo 7.°, n.° 4, parágrafo quarto, do Regulamento n.° 1258/1999, a discussão bilateral deve incidir sobre a natureza e a gravidade da infração, bem como sobre o prejuízo financeiro causado à Comunidade.

92      O artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 1663/95, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2245/1999 dispõe que «a Comissão convocará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração, bem como do prejuízo financeiro causado à [Comunidade]».

93      No caso em apreço, decorre do convite de 19 de janeiro de 2006, para a reunião bilateral, que os elementos que serão discutidos nessa reunião figuram no anexo junto ao referido convite. Nesse anexo, indica‑se, no ponto 1.1, que as parcelas agrícolas para as quais a ajuda foi pedida não estavam individualmente identificadas como exigido pela regulamentação comunitária. No ponto 2.2 do referido anexo, é salientada a inexistência de verificações cruzadas com a base de dados do sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir «SIGC»). O ponto 3.2 do anexo em causa é relativo à insuficiência dos controlos no local no que respeita à totalidade dos compromissos e obrigações dos beneficiários. O ponto 3.3 do referido anexo respeita ao conteúdo insuficientemente pormenorizado dos relatórios de controlo. Quanto ao ponto 4 desse mesmo anexo, visa as boas práticas agrícolas, nomeadamente a sua fiscalização.

94      Além disso, decorre da ata da reunião bilateral, notificada à República Helénica em 28 de março de 2006, que esta reunião «se centrou nas questões mencionadas no anexo do convite para uma reunião bilateral». Também aí se precisa que, «durante a reunião, foram discutidos os seguintes pontos, pela ordem em que figuram no convite para a reunião bilateral», a saber, nomeadamente, a identificação individual das parcelas e os controlos cruzados com o SIGC (ponto 1.1), o conteúdo dos relatórios de controlo (ponto 3.3) e o controlo das boas práticas agrícolas (ponto 4.3).

95      A República Helénica não pode assim defender que a discussão bilateral não recaiu sobre a natureza e a gravidade das deficiências constatadas pela Comissão.

96      Quanto ao facto de alegadamente não se ter discutido, na reunião bilateral, o prejuízo financeiro causado à Comunidade, importa observar, contrariamente ao que sustenta a República Helénica, que a ata da reunião bilateral se refere ao convite para essa reunião, que menciona o documento n.° VI/5330/97 que trata das deficiências nos controlos‑chave. Ora, as orientações contidas nesse documento incidem, nomeadamente, sobre o risco de prejuízos para o FEOGA quando se conclua existirem deficiências nos controlos‑chave (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2008, Grécia/Comissão, referido no n.° 86, supra, n.os 76 e 77).

97      A segunda alegação deve, portanto, ser rejeitada, bem como, consequentemente, toda a primeira parte do presente fundamento.

 Quanto à segunda parte, relativa à falta de competência ratione temporis da Comissão

98      A República Helénica sustenta que, se o fundamento relativo à violação de formalidades essenciais não for acolhido pelo Tribunal, a decisão impugnada deve todavia ser anulada pelo facto de a Comissão não ser competente ratione temporis. Segundo a República Helénica, a primeira comunicação da Comissão que contém uma avaliação do montante da correção financeira é a carta de 3 de outubro de 2006. Por conseguinte, ao abrigo da regra dos 24 meses prevista no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1258/1999, as despesas efetuadas antes de 3 de outubro de 2004 escapavam à competência ratione temporis da Comissão.

99      O artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1258/1999 prevê que as recusas de financiamento não podem abranger as despesas efetuadas «mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado‑Membro em causa os resultados dessas verificações».

100    Segundo a jurisprudência, a comunicação que serve de ponto de partida para o período de 24 meses e que limita as recusas de financiamento às despesas efetuadas durante esse período é a notificação por escrito dos resultados das verificações efetuadas pela Comissão ao Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, acórdão de 11 de outubro de 2007, Grécia/Comissão, referido no n.° 86, supra, n.° 48, e acórdão do Tribunal Geral de 31 de março de 2011, Grécia/Comissão, T‑214/07, não publicado na Coletânea, n.° 39).

101    Portanto, como sustenta com razão a Comissão, e contrariamente ao que alega a República Helénica, o período de 24 meses não é calculado a partir da carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, que contém a avaliação das despesas, mas da sua carta de 4 de julho de 2005, através da qual foram notificados à República Helénica os resultados das verificações efetuadas pela Comissão. Importa aliás sublinhar que, nessa carta, vem expressamente indicado que a exclusão das despesas do financiamento comunitário «só abrange, no máximo, as despesas efetuadas durante os 24 meses anteriores à transmissão da presente comunicação em língua grega».

102    Resulta das considerações que precedem que a segunda parte deste fundamento deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, também o presente fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente

103    A República Helénica alega, em substância, que a fundamentação da decisão impugnada não é clara, porquanto menciona uma única infração relativa a uma aplicação incorreta de um controlo‑chave nestes termos: «controlos cruzados não totalmente satisfatórios», quando da carta da Comissão de 3 de outubro de 2006 e do relatório de síntese resultava que a Comissão tinha inicialmente apontado cinco falhas nos controlos‑chave relativos às medidas «agroambientais» e duas falhas nos controlos‑chave relativos à «florestação de terras agrícolas».

104    Como já foi mencionado no n.° 60, supra, no contexto particular da elaboração das decisões relativas ao apuramento das contas do FEOGA, a fundamentação de uma decisão deve ser considerada suficiente quando o Estado destinatário tenha estado estreitamente ligado ao processo de elaboração da decisão e conhecia as razões pelas quais a Comissão considerou não dever imputar ao FEOGA o montante controvertido.

105    No caso em apreço, importa, antes de mais, referir que o relatório de síntese, para o qual a decisão recorrida remete expressamente, enuncia claramente as diferentes fases do procedimento administrativo que correu na Comissão, a que a República Helénica esteve estreitamente associada. Há que observar a este respeito que, como sublinha a Comissão, a decisão impugnada faz claramente referência, no seu quarto considerando, às conclusões retiradas «das verificações efetuadas, das discussões bilaterais e dos processos de conciliação».

106    Há que salientar, em seguida, que a República Helénica foi informada, no decurso desse processo, das diferentes acusações que lhe eram feitas. Disso dão testemunho a carta da Comissão de 4 de julho de 2005, que notifica à República Helénica os resultados das verificações efetuadas, a carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, o convite para a reunião bilateral e a ata dessa reunião.

107    No que se refere especificamente à carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, referida pela própria República Helénica, importa declarar que essa carta enuncia, designadamente, cinco deficiências nos controlos‑chave das medidas «agroambientais» e duas deficiências nos controlos‑chave das medidas relativas à «florestação dos terrenos agrícolas». Estas falhas, como descritas nessa carta, são as apontadas pela Comissão no termo da sua missão de fiscalização, na notificação das suas verificações, na análise das respostas que a República Helénica apresentou depois da notificação das verificações efetuadas pela Comissão e na discussão bilateral. Esta conclusão decorre claramente do ponto 1 do anexo a essa carta. Contrariamente ao que sustenta a República Helénica, as cinco deficiências nos controlos‑chave das medidas «agroambientais» e as duas deficiências nos controlos‑chave das medidas relativas à «florestação dos terrenos agrícolas» não são apenas as falhas verificadas pela Comissão na fase inicial do procedimento administrativo.

108    É verdade, como a República Helénica indica, que o ponto 16.3.5 do relatório de síntese da posição final da Comissão não reproduz, expressamente, o enunciado das cinco deficiências verificadas nos controlos‑chave das medidas «agroambientais» e das duas deficiências nos controlos‑chave das medidas relativas à «florestação dos terrenos agrícolas». Apenas se a indica, em termos gerais, que «os serviços da Comissão consideram que os controlos no local, embora realizados em todos os beneficiários do programa de florestação, não compensam a inexistência de verificações informáticas cruzadas com o sistema SIGC, a identificação incorreta das parcelas e outras deficiências no sistema SIGC demonstradas pelos serviços da Comissão no que respeita ao período coberto pela auditoria».

109    Porém, não se pode deixar de observar que, como acertadamente refere a Comissão, resulta da frase conclusiva da posição final da Comissão, exposta no ponto 16.3.5 do relatório de síntese, que «os serviços da Comissão mantêm a posição que comunicaram às autoridades gregas na sua [carta da Comissão] de 3 de outubro de 2006», que faz uma referência expressa às cinco deficiências nos controlos‑chave das medidas «agroambientais» e às duas deficiências nos controlos‑chave das medidas relativas à «florestação dos terrenos agrícolas», como exposto no n.° 107, supra.

110    Portanto, contrariamente ao que sustenta a República Helénica, a decisão recorrida revela de forma clara os motivos que levaram a Comissão a aplicar a correção de 5% às despesas efetuadas pela República Helénica no setor das medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural a título dos exercícios de 2003 e de 2004.

111    Em consequência, o fundamento relativo a uma fundamentação insuficiente da decisão deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a violação da lei, erros de facto, fundamentação insuficiente, violação do princípio da proporcionalidade e dos limites do poder de apreciação

112    Este fundamento divide‑se em duas partes. A primeira é relativa a erros de direito e de facto e a uma fundamentação insuficiente, e a segunda à violação do princípio da proporcionalidade e ao desrespeito dos limites do poder de apreciação.

 Quanto à primeira parte, relativa a erros de direito e de facto e a uma fundamentação insuficiente

113    A título liminar, importa recordar que o FEOGA só financia as intervenções empreendidas com respeito pelas disposições comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (v., neste sentido, acórdão de 24 de fevereiro de 2005, referido no n.° 48, supra, n.° 32).

114    A este propósito, resulta das regras relativas ao FEOGA que os Estados‑Membros estão obrigados a organizar um conjunto de controlos administrativos e de controlos no local que permitam certificar que os requisitos materiais e formais de concessão das ajudas foram corretamente observados. Se a organização desse conjunto de controlos não existir ou se a sua implementação por um Estado‑Membro for deficiente a ponto de deixar subsistir dúvidas quanto à observância dessas condições, a Comissão pode não reconhecer certas despesas efetuadas pelo Estado‑Membro em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2005, Espanha/Comissão, C‑468/02, não publicado na Coletânea, n.° 36, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2009, Portugal/Comissão, T‑183/06, não publicado na Coletânea, n.° 31).

115    Por força de jurisprudência assente, a Comissão, para provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, não tem de demonstrar de forma exaustiva a insuficiência dos controlos efetuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos números transmitidos por estas, mas de fazer prova da dúvida séria e razoável que tem relativamente a esses controlos ou a esses números. Esta atenuação da exigência da prova pela Comissão explica‑se pelo facto de ser o Estado‑Membro que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, e ao qual compete, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa da veracidade dos seus controlos ou dos seus números e, eventualmente, da inexatidão das afirmações da Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2001, Grécia/Comissão, C‑247/98, Colet., p. I‑1, n.os 7 a 9, e acórdão de 31 de março de 2011, Grécia/Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 51).

116    É à luz destas considerações que importa analisar se, como defende a recorrente, a Comissão cometeu erros ao considerar que, em primeiro lugar, a identificação das parcelas agrícolas que beneficiaram de uma ajuda era parcial, em violação do artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 445/2002 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do FEOGA ao desenvolvimento rural pelo FEOGA (JO L 74, p. 1), em segundo lugar, os controlos cruzados com a base de dados do SIGC não foram efetuados, em violação do artigo 60.° do Regulamento n.° 445/2002, em terceiro lugar, os controlos no local não foram exaustivos, em violação do disposto no artigo 61.° do Regulamento n.° 445/2002, em quarto lugar, os relatórios de controlo não eram pormenorizados, em violação do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 001, que estabelece normas de execução do SIGC relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11), e, em quinto lugar, os controlos foram insuficientes relativamente ao conjunto dos compromissos e obrigações assumidos pelos beneficiários, em violação do artigo 61.° do Regulamento n.° 445/2002.

–       No que respeita à identificação das parcelas agrícolas

117    A República Helénica sustenta no essencial que, no decurso do processo de apuramento das contas, demonstrou que, desde 2003, as parcelas agrícolas eram objeto de uma identificação única, nos termos do artigo 58.° do Regulamento n.° 445/2002, e que o pagamento das ajudas tinha ocorrido sem risco para o FEOGA.

118    Nos termos do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 445/2002, sempre que uma medida de apoio ao desenvolvimento rural seja relativa a superfícies, as parcelas devem ser identificadas individualmente. O n.° 4 de mesmo artigo precisa que a identificação das superfícies é feita em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 355, p. 1).

119    O Regulamento n.° 3508/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1593/2000 do Conselho, de 17 de julho de 2000 (JO L 182, p. 4), prevê, no seu artigo 1.°, n.° 1, que cada Estado‑Membro criará um SIGC.

120    O artigo 2.° do Regulamento n.° 3508/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1593/2000, dispõe que o SIGC deve incluir, designadamente, um sistema de identificação das parcelas agrícolas (a seguir «SIPA»).

121    Em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento n.° 3508/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1593/2000, o SIPA é instituído com base em mapas e documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. As técnicas utilizadas devem basear‑se num sistema de informação geográfica informatizado incluindo de preferência uma cobertura por orto‑imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000. Todas as parcelas agrícolas devem portanto ser identificadas segundo este sistema (acórdão de 31 de março de 2011, Grécia/Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 54).

122    Há ainda que recordar, como refere com razão a Comissão, a importância que reveste a implementação do SIGC. Com efeito, a identificação das parcelas agrícolas constitui um elemento fulcral da correta aplicação de um regime ligado à superfície ocupada. A falta de um regime fiável de identificação das parcelas gera um risco elevado de prejuízo para o orçamento comunitário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2005, Grécia/Comissão, C‑285/03, não publicado na Coletânea, n.° 62; acórdãos do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Grécia/Comissão, T‑243/05, Colet., P. II‑3475, n.° 61, e de 31 de março de 2011, Grécia/Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 57).

123    Como já foi mencionado no n.° 109, supra, a posição final da Comissão, exposta no ponto 16.3.5 do relatório de síntese, remete para a sua carta de 3 de outubro de 2006.

124    Na sua carta de 3 de outubro de 2006, a Comissão indicou que «a identificação das parcelas que beneficiaram de uma ajuda não foi sempre efetuada, pelo que não foi possível determinar com precisão as superfícies e efetuar os controlos cruzados eficazes, em violação do disposto no artigo 58.° do Regulamento n.° 445/2002». A Comissão remete igualmente para o ponto 1.1 da sua carta de 4 de julho de 2005, no qual precisou que as parcelas não tinham sido «identificadas de uma única forma», como previsto no Regulamento n.° 445/2002. Acrescenta que «a identificação se fundava sobretudo na medição das parcelas agrícolas e da superfície em questão por stremmes (1 stremme = 1/10 hectares) [e que], antes de 2004, não era necessário apresentar sistematicamente a declaração SIGC e/ou excertos [...] do sistema de identificação das parcelas[, o que tornou] impossível proceder, na maior parte dos casos, a uma identificação individual e efetuar mais controlos cruzados não automatizados até [final] de 2003».

125    Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 115, supra, há que verificar se a República Helénica demonstra a inexatidão das apreciações da Comissão.

126    A República Helénica sustenta ter feito prova, por ocasião das trocas de correspondência com a Comissão e na reunião bilateral, de que, a partir de 2003, as parcelas agrícolas passaram a ser objeto de uma identificação única, de acordo com o disposto no artigo 58.° do Regulamento n.° 445/2002. Cita a este respeito a sua carta de 5 de setembro de 2005 (ponto 1.1). Além disso, recorda a existência de várias portarias ministeriais relativas ao modo de identificação das parcelas agrícolas e à obrigação de nos pedidos apresentados no âmbito do SIGC figurar o código exato das parcelas.

127    Antes de mais, há que declarar que a República Helénica afirma ter feito prova da identificação das parcelas sem, todavia, indicar quais são essas provas. É verdade que resulta da ata da reunião bilateral que a República Helénica, nessa reunião, forneceu diversos documentos para demonstrar a identificação das parcelas. Todavia, nos seus articulados, a recorrente não indica em que medida esses documentos demonstram que as parcelas agrícolas estavam identificadas desde 2003, de acordo com o Regulamento n.° 445/2002.

128    Em seguida, para justificar a sua alegação de que as parcelas agrícolas são objeto de uma identificação única desde 2003, a República Helénica invoca a sua carta de 5 de setembro de 2005, que demonstraria, no ponto 1.1, que, desde 2003, os produtores gregos procedem a essa identificação. Há que observar, no entanto, que o conteúdo desta carta não é de molde a infirmar a conclusão da Comissão. Com efeito, dele não resulta que a identificação das parcelas, exigida pelo Regulamento n.° 445/2002, ocorra efetivamente na Grécia desde 2003. A República Helénica limita‑se a referir o conjunto de diplomas que, na Grécia, impunham aos produtores a obrigação de procederem a uma identificação única das parcelas nos pedidos apresentados no âmbito do SIGC, salientando que, em 2003, «um pequeno número de agricultores, por ignorância, não apresentou o pedido».

129    Além disso, há que reconhecer que o facto de a República Helénica indicar os textos que tornam obrigatória a identificação única das parcelas não basta para demonstrar que esse Estado tinha efetivamente procedido a tal identificação.

130    Por último, na sua petição, a República Helénica admite que alguns produtores não preencheram, relativamente a 2003, declarações em formato digital, de acordo com o disposto no Regulamento n.° 3508/92, mas sim manuscritas. Ora, segundo o artigo 6.° do referido regulamento, os agricultores apresentarão, em relação a cada ano, um pedido de ajudas «superfícies» no qual devem indicar as parcelas agrícolas, cujas regras de identificação se encontram definidas no artigo 4.° do mesmo diploma. Nestas condições, a República Helénica não pode sustentar que as parcelas agrícolas estão identificadas desde 2003 em conformidade com o referido regulamento.

131    Conclui‑se, portanto, que a argumentação da República Helénica relativa às parcelas agrícolas deve ser rejeitada.

–       No que respeita aos controlos cruzados

132    A República Helénica alega, no essencial, que ocorreram verificações cruzadas com a base de dados informatizada do SIGC, em conformidade com o artigo 60.° do Regulamento n.° 445/2002.

133    Segundo o artigo 16.° do Regulamento n.° 2419/2001, os controlos administrativos previstos no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3508/92 incluem, nomeadamente, controlos cruzados relativos às parcelas agrícolas e aos animais declarados, a fim de evitar que a mesma ajuda seja indevidamente concedida mais do que uma vez relativamente ao mesmo ano civil ou campanha de comercialização, e para prevenir qualquer cumulação indevida de ajudas concedidas ao abrigo de regimes de ajudas comunitárias que impliquem declarações de superfícies e controlos cruzados que utilizam a base de dados informatizada para verificar a elegibilidade dos pedidos de ajudas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 31 de março de 2011, Grécia/Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 63).

134    O artigo 60.° do Regulamento n.° 445/2002 dispõe:

«Os controlos administrativos serão exaustivos e incluirão controlos cruzados com, nomeadamente, em todos os casos adequados, dados do [SIGC], relativamente a parcelas […] objeto de uma medida de apoio, para evitar todos os pagamentos injustificados de ajuda. […]»

135    No ponto 16.3.5 do relatório de síntese, a Comissão refere que a República Helénica não procedeu a controlos informáticos cruzados com a base de dados do SIGC. Remete igualmente para a sua posição exposta na sua carta de 3 de outubro de 2006, do qual resulta que, na Grécia, o SIGC não estava plenamente operacional quando a Comissão procedeu à investigação.

136    Como resulta do n.° 115, supra, importa verificar se a República Helénica logra demonstrar a inexatidão das apreciações da Comissão.

137    A República Helénica afirma que, durante o período em causa, o SIGC estava totalmente operacional. Invoca também vários documentos que apresentou na reunião bilateral e que demonstram que procedeu a verificações informatizadas cruzadas. Além disso, cita a carta do Opekepe (entidade grega que procede ao pagamento e ao controlo das ajudas de orientação e garantia) de 9 de março de 2007, na qual se explica como eram efetuados os controlos informatizados cruzados.

138    Importa desde logo recordar, como já foi mencionado nos n.os 126 a 131, supra, que, durante o período em questão, o SIPA não estava em total conformidade com o disposto no artigo 4.° do Regulamento n.° 3508/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1593/2000. Importa também salientar que resulta do artigo 2.° do Regulamento n.° 3508/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1593/2000, que o SIPA é um elemento do SIGC. Dadas as lacunas detetadas na identificação das parcelas agrícolas, a República Helénica não pode sustentar que o SIGC estava plenamente operacional em 2003.

139    Ora, como esses sistemas não eram eficazes nem estavam plenamente operacionais e dado que são impostos pelo direito da União e constituem elementos fundamentais dos controlos previstos, os controlos cruzados, na aceção do artigo 60.° do Regulamento n.° 445/2002, não podem ser corretamente realizados (v., neste sentido, acórdãos de 26 de novembro de 2008, Grécia/Comissão, referido no n.° 86, supra, n.° 108, e de 31 de março de 2011, Grécia/Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 65).

140    Há que acrescentar, como corretamente sublinha a Comissão, que, apesar das suas tentativas para demonstrar que, contrariamente ao entendimento da Comissão, procedeu a controlos informáticos cruzados, a própria República Helénica admite nos seus articulados que, relativamente a 2003, alguns produtores não apresentaram declarações informatizadas, mas sim manuscritas, o que também confirmou na audiência em resposta a uma questão do Tribunal.

141    Há que salientar, a este propósito, que a República Helénica não demonstra que os elementos de prova que produziu na reunião bilateral, do mesmo modo que a carta do Opekepe de 9 de março de 2007, eram de molde a infirmar a falta de apresentação, por alguns produtores, de declarações informatizadas nos termos do Regulamento n.° 3508/92.

142    É verdade que a República Helénica alega que a falta de declarações informatizadas conformes ao Regulamento n.° 3508/92, relativamente a 2003, não implica que não tenham ocorrido verificações informatizadas cruzadas e acrescenta que as declarações manuscritas, descobertas pelos serviços da Comissão para 2003, foram confirmadas pelo sistema e que é com base nelas que foram realizadas as verificações informatizadas cruzadas.

143    Todavia, por um lado, a República Helénica não fundamenta as suas alegações. Designadamente, não faz prova de que, no tocante aos produtores em causa, foram realizados controlos informatizados em 2003. Por outro lado, mesmo admitindo que as verificações cruzadas foram efetuadas com base nas declarações manuscritas para 2003, descobertas pelos serviços da Comissão, esse facto não permite pôr em causa a apreciação da Comissão fundada no facto de o SIPA não ter sido constituído como previsto pela regulamentação comunitária.

144    Acresce que, tendo em conta as considerações precedentes e a jurisprudência referida no n.° 60, supra, a afirmação da Comissão segundo a qual, quando da fiscalização, os seus serviços não encontraram nenhum elemento suscetível de demonstrar que ocorreram verificações cruzadas não pode consubstanciar uma fundamentação «insuficiente» como a recorrente sustenta.

145    Por conseguinte, os argumentos invocados pela República Helénica no que respeita aos controlos cruzados devem ser rejeitados.

–       No que respeita aos controlos no local

146    A República Helénica faz duas acusações principais. Por um lado, alega ter demonstrado que os controlos no local relativamente à medição das parcelas agrícolas eram suficientes e fiáveis e cumpriam os requisitos do artigo 61.° do Regulamento n.° 445/2002. Por outro lado, sustenta ter controlado no local as boas práticas agrícolas.

147    Segundo o artigo 61.° do Regulamento n.° 445/2002, «os controlos no local serão realizados em conformidade com o título III do Regulamento [...] n.° 2419/2001». Por força do artigo 15.° deste último regulamento, os controlos administrativos e os controlos no local serão efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito dos requisitos de concessão das ajudas.

148    No que respeita precisamente ao controlo das boas práticas agrícolas, resulta do artigo 61.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 445/2002 que o controlo correspondente incide sobre todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efetuada a visita. O artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2419/2001 dispõe que as boas práticas agrícolas constituem igualmente um elemento a ter em conta na determinação das superfícies (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2008, Grécia/Comissão, referido no n.° 86, supra, n.° 119).

149    Resulta da carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, a que se refere o ponto 16.3.5 do relatório de síntese da posição final da Comissão, que os controlos no local não foram exaustivos, na aceção do artigo 61.° do Regulamento n.° 445/2002, pois, por um lado, não compreendiam a medição das parcelas agrícolas em conformidade com o Regulamento n.° 3508/92 e, por outro, não existia nenhuma prova de que os controlos no local foram efetuados no que respeita à aplicação das boas práticas agrícolas.

150    Para contestar a apreciação da Comissão relativa aos controlos no local da medição das parcelas agrícolas, a República Helénica limita‑se a sustentar que essas parcelas foram «verificadas e medidas pelos inspetores nacionais», o que os serviços da Comissão não puderam verificar, pois não procederam à medição dessas parcelas. Estas alegações, que não encontram apoio em nada, não são de molde a pôr em causa as conclusões da Comissão.

151    Importa observar a este respeito que resulta da carta da Comissão de 4 de julho de 2005, a que se refere a carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, que, «[n]o que se refere à medição das parcelas agrícolas, não existem elementos suficientes que permitam demonstrar até que ponto a parcela foi efetivamente objeto de nova medição ou se apenas houve uma simples inspeção visual da parcela». Ora, esta conclusão não é posta em causa pela República Helénica.

152    O argumento da República Helénica, segundo o qual os relatórios de controlo, fornecidos na reunião bilateral, revelavam terem sido localmente controladas a medição das parcelas e as boas práticas agrícolas, também não pode ser acolhido. Esses relatórios de controlo apenas dizem respeito à denominação «Magnésie», o que aliás a República Helénica não contesta. Ora, mesmo supondo que esses relatórios provam terem sido efetuados controlos relativamente à aplicação das boas práticas agrícolas, há que considerar, como acertadamente refere a Comissão, que não permitem demonstrar por si sós a inexatidão da conclusão da Comissão, que diz respeito a um território cuja superfície excede o correspondente à referida denominação. Com efeito, o Estado‑Membro deve provar em concreto que os sistemas de controlo nas regiões não controladas não eram afetados por deficiências idênticas às detetadas pela Comissão nas regiões controladas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de março de 2004, Alemanha/Comissão, C‑344/01, Colet., p. I‑2081, n.os 64 e 65).

153    Por último, quanto ao argumento da República Helénica segundo o qual um decreto ministerial aprovado em 2000 prevê a obrigação de respeito das boas práticas agrícolas, não basta para demonstrar que a República Helénica procedeu efetivamente a um controlo no local no que respeita às boas práticas agrícolas (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2008, Grécia/Comissão, referido no n.° 86, supra, n.° 120).

154    A argumentação da República Helénica no que respeita aos controlos no local deve, portanto, ser rejeitada.

–       No que respeita aos relatórios de controlo

155    A República Helénica sustenta, em substância, que a não indicação, nos relatórios de controlo relativos à denominação «Larissa», das diferenças entre as superfícies ou os animais declarados e o que se apurou existir e a inexistência de comentários específicos dos inspetores não constituem uma violação do direito comunitário e não justificam a imposição de uma correção financeira.

156    Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2419/2001, para que remete o artigo 61.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 445/2002, cada controlo no local deve ser objeto de um relatório que permita passar em revista os pormenores dos controlos realizados, nomeadamente «as parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições por parcela agrícola medida e os métodos de medição utilizados».

157    Segundo a carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, para a qual remete o ponto 16.3.5 do relatório de síntese da posição final da Comissão, os relatórios de controlo «não eram pormenorizados» como exigido pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 2419/2001, que impõe, como indicado supra, a menção dos resultados das medições das parcelas agrícolas.

158    A carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, remete, além disso, para o ponto 3.3 da carta da Comissão de 4 de julho de 2005, que está redigido do seguinte modo:

«[...] os relatórios examinados estavam fundamentados de forma insuficiente e não revelam com clareza qual o tipo de controlo efetivamente realizado quando do controlo no local. Também nunca revelaram quaisquer discordâncias entre a área declarada e a área determinada, ou o número de animais contabilizados quando do controlo. Isto suscitou dúvidas quanto à precisão e à veracidade das declarações que neles figuram.

No que respeita à medição das parcelas agrícolas, não existem elementos suficientes que permitam determinar em que medida a parcela foi efetivamente objeto de nova medição ou se houve apenas uma simples inspeção visual da parcela. Como muito em particular se observou nos dossiers controlados, a secção que se previa dever ser preenchida nos relatórios de controlo e que se referia às provas atinentes ao método de medição utilizado ou ao número de parcelas medidas não foi completada de forma sistemática. Além disso, os relatórios de controlo não incluíam, mais genericamente, nenhuma das observações específicas feitas pelos inspetores ao longo dos controlos [...]»

159    Ora, a República Helénica não produziu qualquer prova suscetível de contrariar a exatidão dos factos apurados pela Comissão.

160    O argumento da República Helénica segundo o qual os relatórios de controlo, fornecidos na reunião bilateral, aludem a medições parciais, não pode ser acolhido. Como já foi referido no n.° 152, supra, e como corretamente sustenta a Comissão, esses relatórios de controlo, relativos apenas à denominação «Magnésie», não põem em causa a conclusão mais genérica da Comissão.

161    Há que salientar, por outro lado, que, contrariamente ao que sustenta a República Helénica, não resulta dos autos que os serviços da Comissão tenham aceitado que o conteúdo dos relatórios de controlo para a denominação «Larissa» constituía um caso isolado. O ponto 3.3 da ata da reunião bilateral apenas refere que os serviços da Comissão «mantêm a sua posição quanto à insuficiência dos relatórios de controlo examinados aquando da missão ‘Larissa’».

162    Por último, há que considerar que os despachos ministeriais e as diretivas invocadas pela República Helénica não bastam, por si sós, para demonstrar que os relatórios de controlo foram efetivamente elaborados em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento n.° 2419/2001 (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2008, Grécia/Comissão, referido no n.° 86, supra, n.° 120).

163    Conclui‑se, pois, que a argumentação da República Helénica relativa aos relatórios de controlo deve ser rejeitada.

–       No que respeita ao controlo da totalidade dos compromissos e das obrigações dos beneficiários

164    A República Helénica sustenta, em primeiro lugar, que o facto de nem sempre controlar no local a totalidade dos compromissos e obrigações dos beneficiários não é contrário ao direito da União. Observa, em seguida, que a correção financeira imposta pela Comissão se funda no único caso em que a totalidade dos compromissos e obrigações de um beneficiário não foi controlada.

165    Segundo o artigo 61.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 445/2002, «serão objeto de controlo todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efetuada a visita».

166    A carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, para a qual remete o ponto 16.3.5 do relatório de síntese da posição final da Comissão, indica que, «no que respeita à totalidade dos compromissos assumidos pelos beneficiários (medidas de desenvolvimento agroambientais) que é possível controlar no decurso da missão, como previsto pelo artigo 61.° do Regulamento n.° 445/2002, os controlos foram insuficientes».

167    A carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, também remete para o ponto 3.2 da carta da Comissão de 4 de julho de 2005, que está redigido nos seguintes termos:

«Como estatuído no artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 817/2004, serão objeto de controlo todos os compromissos e obrigações de um beneficiário de medidas de apoio ao desenvolvimento rural que seja possível controlar quando for efetuada a visita. Relativamente a este aspeto, os Estados‑Membros podem decidir que, quando um beneficiário seja selecionado no âmbito de uma medida de apoio ao desenvolvimento rural, será controlado a título dessa medida e de todas as outras medidas para cujo controlo seja necessária uma peritagem similar.

Ora, quando o controlo do processo teve lugar, detetou‑se um caso em que o beneficiário, que tinha beneficiado de duas submedidas agroambientais diferentes, tinha sido selecionado para ser controlado localmente no que respeita a uma dessas medidas, mas não para a segunda delas durante a visita.

Quando foram interrogadas a este respeito, as autoridades gregas reconheceram que os controlos no local só tinham incidido sobre os compromissos da submedida para a qual o beneficiário tinha sido escolhido, sem serem alargados às outras ações possíveis da mesma medida de apoio ao desenvolvimento rural, de que o agricultor tinha beneficiado.»

168    Para contestar a apreciação da Comissão exposta no ponto 3.2 da sua carta de 4 de julho de 2005, a República Helénica limita‑se a alegar que a correção financeira aplicada se funda no único caso em que a totalidade dos compromissos e obrigações de um beneficiário não foi controlada. Assim, não refuta as conclusões da Comissão no que respeita a esse beneficiário.

169    Ora, é jurisprudência assente que, se o Estado‑Membro não conseguir demonstrar que são inexatas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos suscetíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 1999, Itália/Comissão, C‑253/97, Colet., p. I‑7529, n.° 7, e de 24 de fevereiro de 2005, referido no n.° 48, supra, n.° 35). Por conseguinte, uma vez o erro detetado quando da realização de controlos aleatórios, a Comissão, face à jurisprudência supramencionada, não podia excluir que essa irregularidade pudesse ser mais abrangente.

170    No que respeita ao argumento da República Helénica segundo o qual a Comissão não indica que era possível, relativamente ao beneficiário da ajuda em causa, proceder ao controlo simultâneo da totalidade dos seus compromissos e obrigações, deve recordar‑se que, ao abrigo da jurisprudência evocada no n.° 115, supra, a produção dessa prova incumbe ao Estado‑Membro em causa. Ora, a República Helénica não demonstrou que esse controlo se tinha tornado impossível. Limita‑se a alegar, sem elementos de prova em apoio, que em 15 de abril de 2003, data em que se procedeu ao controlo no local do respeito das obrigações atinentes à medida relativa à «agricultura biológica» sobre o «trigo», lhe fora impossível verificar se o conjunto das obrigações e compromissos atinentes à medida relativa à «poluição por nitratos» no que respeita ao «algodão» tinha sido respeitado, pois o período da sementeira do algodão estava a decorrer. Além disso, esta argumentação da República Helénica é diferente da apresentada na audiência, segundo a qual era necessário, para se proceder a esses controlos, mobilizar uma equipa de peritos especializados no domínio do algodão, da poluição das águas e dos programas agroambientais.

171    Consequentemente, a argumentação da República Helénica no que respeita aos controlos da totalidade dos compromissos e das obrigações dos beneficiários não pode ser acolhida e, por conseguinte, a primeira parte do presente fundamento.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade e dos limites do poder de apreciação

172    A República Helénica sustenta que a decisão impugnada deve ser anulada por violar o princípio da proporcionalidade. Se assim não se entender, o cálculo da correção só deveria ter em consideração o caso «Larissa», a medida relativa ao «agroambiente» e as despesas efetuadas depois de 3 de outubro de 2004.

173    Resulta de jurisprudência constante, mencionada no n.° 72, supra, que, embora a Comissão se esforce, em vez de recusar o financiamento da totalidade das despesas, por estabelecer regras destinadas a distinguir consoante o grau de risco que apresentam, para o FEOGA, os diferentes níveis de falta de controlo, o Estado‑Membro deve demonstrar que esses critérios são arbitrários e injustos.

174    Nos termos do documento n.° VI/5330/97, por um lado, «[q]uando um ou vários controlos‑chave não são efetuados ou o são de forma tão deficiente ou tão rara que se tornam ineficazes para determinar a elegibilidade de um pedido ou prevenir as irregularidades, deve então aplicar‑se uma correção de 10%, porque é razoavelmente legítimo concluir que existe um risco elevado de amplas perdas para o FEOGA» e, por outro lado, «quando um Estado‑Membro tenha efetuado todos os controlos‑chave, mas sem respeitar a quantidade, a frequência ou a profundidade exigidas pelos regulamentos, deve ser aplicada uma correção de 5%».

175    A Comissão justificou as correções financeiras de 5%, relativas aos exercícios de 2003 e de 2004, no setor das medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural com as deficiências ocorridas na realização de controlos‑chave enumeradas no n.° 116, supra.

176    Resulta do exame da primeira parte do terceiro fundamento, que visa a correção financeira aplicada às despesas efetuadas no setor das medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural, a título dos exercícios de 2003 e de 2004 (v. n.os 117 a 171, supra), que a República Helénica não logrou provar que as conclusões da Comissão eram inexatas. Por conseguinte, dadas as considerações enunciadas nos n.os 173 a 175, supra, a decisão da Comissão de aplicar uma correção de 5% não pode ser considerada contrária ao princípio da proporcionalidade. Importa de resto referir, a este respeito, que o juiz da União já chegou à conclusão de que a aplicação de uma taxa de correção de 5% tem caráter proporcionado devido à não existência de um sistema fiável de identificação das parcelas agrícolas (v., neste sentido, acórdão de 24 de fevereiro de 2005, referido no n.° 48, supra, n.° 100; e acórdão de 17 de março de 2005, Grécia/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 64, e de 12 de setembro de 2007, Grécia/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 78).

177    Há que reconhecer, além disso, que a República Helénica não aduz nenhum elemento que permita considerar que a Comissão não podia entender que existia um risco significativo de perdas para o FEOGA. Limita‑se a sustentar que, caso a correção financeira não seja considerada desproporcionada, só deveria ter em consideração o caso «Larissa», a medida relativa ao «agroambiente» e as despesas efetuadas depois de 3 de outubro de 2004.

178    Ora, como resulta dos n.os 160 e 161, supra, as deficiências nos controlos efetuados no caso «Larissa» não podem excluir que essas falhas digam respeito a outras designações. Além disso, resulta da carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, para a qual remete o ponto 16.3.5 do relatório de síntese, que as falhas ligadas à identificação das parcelas agrícolas e aos controlos cruzados com o SIGC não dizem apenas respeito à medida relativa ao «agroambiente», mas também à medida relativa à «florestação dos terrenos agrícolas». Ora, resulta dos n.os 117 a 145, supra que a Comissão não cometeu nenhum erro de facto ao concluir pela existência dessas falhas. Por último, como exposto nos n.os 99 a 101, supra, o período de 24 meses não é calculado a contar da carta da Comissão de 3 de outubro de 2006, que contém a avaliação das despesas, mas sim da carta da Comissão de 4 de julho de 2005, através da qual foram notificados à República Helénica os resultados das verificações efetuadas. A República Helénica não pode, assim, alegar que a correção financeira de 5% só pode visar as deficiências constatadas no que respeita ao caso «Larissa», à única medida «agroambiental» e apenas às despesas efetuadas depois de 3 de outubro de 2004.

179    Daqui se conclui que a segunda parte deve ser julgada improcedente e, consequentemente, o presente fundamento.

3.     Sobre a correção financeira aplicada em matéria de auditoria financeira a título do exercício de 2004

180    A República Helénica apresenta um único fundamento relativo a violação da lei, das orientações que figuram no documento n.° VI/5330/97, a erros de facto, deficiências de fundamentação e a uma violação do princípio da proporcionalidade e dos limites do poder discricionário.

181    No âmbito deste fundamento, a República Helénica alega, no essencial, que os atrasos de pagamento se justificavam e apenas visavam proteger os interesses financeiros da Comunidade. Daqui conclui que a correção aplicada excede manifestamente o prejuízo alegadamente sofrido pelo FEOGA.

182    O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 296/96 da Comissão, de 16 de fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados‑Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do FEOGA (JO L 39, p. 5), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1577/2001 da Comissão, de 1 de agosto de 2001 (JO L 209, p. 12), determina:

«Qualquer despesa paga para além dos termos ou prazos estatuídos será objeto de uma contabilização reduzida no quadro dos adiantamentos, de acordo com as seguintes regras:

a)      Até 4% das despesas pagas no respeito dos termos e prazos, não será efetuada qualquer redução, não tendo o número de meses de atraso qualquer influência;

b)      Após utilização da margem de 4%, qualquer despesa suplementar efetuada com um atraso até:

¾        um mês, será reduzida de 10%,

¾        dois meses, será reduzida de 25%,

¾        três meses, será reduzida de 45%,

¾        quatro meses, será reduzida de 70%,

¾        cinco meses ou mais, será reduzida de 100%.

Todavia, em caso de aplicação de condições especiais de gestão a certas medidas, ou se os Estados‑Membros apresentarem justificativos fundamentados, a Comissão aplicará um escalonamento diferente e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.

As reduções referidas no presente artigo serão efetuadas no respeito das normas previstas no artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2040/2000.»

183    Segundo a jurisprudência, o artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 296/96 é uma disposição que introduz uma derrogação e deve, por isso, ser interpretada restritivamente (acórdão de 12 de setembro de 2007, Grécia/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 115).

184    Além disso, as despesas de financiamento a cargo do FEOGA devem ser calculadas partindo do princípio de que os prazos previstos na regulamentação agrícola aplicável serão respeitados. Consequentemente, quando as autoridades nacionais procedem ao pagamento das ajudas depois do termo do prazo, imputam ao FEOGA, como o atesta o quarto considerando do Regulamento n.° 296/96, despesas irregulares e, portanto, não elegíveis (v., neste sentido, acórdão de 28 de outubro de 1999, Itália/Comissão, referido no n.° 169, supra, n.° 126). Por conseguinte, o Estado‑Membro deve organizar o seu sistema de controlos tendo em conta os prazos estatuídos para os pagamentos das ajudas (v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2007, Grécia/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 116).

185    Segundo o ponto 17.1.5 do relatório de síntese da posição final da Comissão, foram aplicadas correções financeiras no valor de 5 279 881,28 euros devido a atrasos de pagamento.

186    Cabe à República Helénica provar que as condições do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 296/96, estão preenchidas, ou seja, provar que existem condições especiais de gestão para certas medidas ou apresentar justificativos fundamentados. A República Helénica deve, nomeadamente, demonstrar que os atrasos não excederam limites razoáveis (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2003, Grécia/Comissão, C‑331/00, Colet., p. I‑9085, n.° 117, e acórdão de 11 de junho de 2009, Grécia/Comissão, referido no n.° 39, supra, n.° 372).

187    Sublinhe‑se, antes do mais, que a República Helénica não contesta a existência de atrasos de pagamento. O que critica é, em contrapartida, a correção financeira aplicada, dado que os atrasos de pagamento tiveram origem na necessidade de corrigir certos erros existentes nos pedidos dos produtores, eventualmente pela via de controlos suplementares.

188    Como indica a Comissão, há que começar por declarar que a República Helénica não alega a existência de uma qualquer «condição especial de gestão» na origem dos atrasos de pagamento.

189    O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 296/96, menciona, para além das condições específicas de gestão, «justificativos fundamentados [apresentados pelos Estados‑Membros].»

190    No entanto, sem que seja preciso examinar se a necessidade de corrigir os erros introduzidos pelos produtores nos seus pedidos constitui um «justificativo fundamentado» dos atrasos de pagamento, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 296/96, há que referir que a República Helénica não fez prova de que surgiram nos pedidos dos produtores erros relativos às respetivas coordenadas. A este respeito, há que observar que, na ata da reunião bilateral de 12 de janeiro de 2006, a Comissão convidou as autoridades gregas «a fazer prova da veracidade das razões» dos atrasos. Embora, na sua carta de 2 de maio de 2006, a República Helénica fundamente as suas alegações, há que observar que, no entanto, não fornece provas suscetíveis de confirmar a veracidade dos motivos que, alegadamente, estão na origem dos atrasos de pagamento.

191    De qualquer forma, mesmo admitindo que os erros introduzidos nos pedidos dos produtores sejam reais, a República Helénica não logra demonstrar a necessidade de controlos adicionais cuja duração justificava os atrasos de pagamento (v., neste sentido, acórdão de 11 de junho de 2009, referido no n.° 39, supra, n.° 375). A este respeito, importa observar que a margem de 4% prevista no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 296/96 serve precisamente para a dar aos Estados‑Membros a possibilidade de efetuarem controlos suplementares sem que o número de meses de atraso tenha qualquer influência nos pagamentos que não ultrapassem esse limiar (acórdão de 12 de setembro de 2007, Grécia/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 116).

192    Além disso, o argumento da República Helénica relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada, por a Comissão não ter explicado por que motivo as razões invocadas para justificar os atrasos nos pagamentos não tinham sido tomadas em conta, deve ser rejeitado.

193    Com efeito, importa declarar que, na sequência de a Comissão ter instado as autoridades gregas a provar a veracidade das razões aduzidas para justificar os atrasos de pagamento, o Opekepe recordou, por carta de 2 de maio de 2006, as razões dos atrasos de pagamento e precisou, sob a forma de quadro, os erros existentes nos pedidos dos produtores relativos aos anos de 2002 e de 2003, sem, contudo, fazer prova desses erros por meio de elementos de facto tangíveis. Na carta da Comissão de 20 de agosto de 2007, esta indica que os argumentos das autoridades gregas não podem ser aceites, uma vez que «não se verificou nenhuma condição excecional de gestão nem foi aduzida, pela [República Helénica], qualquer razão válida» e que as dificuldades administrativas foram geridas com a margem de 4% prevista no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 296/96.

194    Assim, por força da jurisprudência referida no n.° 60, supra, a República Helénica não pode considerar, invocando uma violação do dever de fundamentação, que não foi suficientemente informada das razões pelas quais a Comissão não teve em conta elementos que apresentou, na sua carta de 2 de maio de 2006, em apoio das razões que afirma estarem na origem dos atrasos de pagamento. Sublinhe‑se ainda que a recorrente teve a possibilidade de fazer valer os seus direitos, uma vez que na sua petição contesta, precisamente, a expressão «dificuldades administrativas» utilizada pela Comissão para qualificar as razões que estiveram na origem dos atrasos de pagamento.

195    Quanto à alegação da República Helénica segundo a qual a correção aplicada excede manifestamente o prejuízo alegadamente sofrido pelo FEOGA, recorde‑se ser ponto assente que os pagamentos foram efetuados com atraso.

196    Segundo a jurisprudência, embora incumba à Comissão provar a existência de uma violação das regras comunitárias, uma vez provada esta violação, compete ao Estado‑Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras que daí advêm (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2004, Espanha/Comissão, C‑153/01, Colet., p. I‑9009, n.° 67).

197    No caso em apreço, a República Helénica limitou‑se a justificar os atrasos de pagamento sem todavia contestar as consequências financeiras apuradas pela Comissão, em especial à luz das disposições do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 296/96, enunciadas no n.° 182, supra. Por conseguinte, não pode alegar que a correção financeira é desproporcionada.

198    Finalmente, importa observar que, nos seus articulados e na audiência, a República Helénica alegou que a Comissão lhe devia reembolsar o montante de 20 006,27 euros correspondente à diferença entre as deduções já efetuadas no âmbito dos adiantamentos, estimadas em 5 299 887,55 euros, e o montante total da correção aplicada pela Comissão, igual a 5 279 881,28 euros. Ora, há que observar que a decisão impugnada tem em conta esta diferença, que se encontra inscrita no quadro anexo à decisão impugnada na coluna «Impacto financeiro».

199    Consequentemente, o presente fundamento deve ser julgado improcedente, assim como o recurso na sua integralidade.

 Quanto às despesas

200    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Helénica sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República Helénica é condenada nas despesas.

Truchot

Martins Ribeiro

Kanninen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de julho de 2012.

Assinaturas


* Língua do processo: grego.