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Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 - Consorzio del vino nobile di Montepulciano e o. / Comissão

(Processo T-318/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Consorzio del vino nobile di Montepulciano (Montepulciano, Itália), Contucci di Alamanno Contucci & C. Società Agricola Sas (Montepulciano, Itália), Villa S. Anna Società Semplice Agricola di Fabroni Anna S. E M. Società Seplice (Montepulciano, Itália), Il Conventino Società Agricola per Azioni (Montepulciano, Itália) (representantes: D. Dodaro, advogado, S. Cianciullo, advogado, G. Brini, advogado, G. Nazzi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Declarar a nulidade e a inaplicabilidade, ou de qualquer forma, anular a alteração introduzida através do anexo XV do Regulamento (CE) n.° 607/2009 da Comissão, na parte em que identifica incorrectamente o erro técnico a rectificar na mera colocação da denominação de casta da videira "Montepulciano" na parte B do mesmo anexo, aplicando à denominação de origem protegida "Vino Nobile di Montepulciano" o regime derrogatório previsto pelo Regulamento n.° 607/09, no artigo 62.°, n.os 3 e 4, sem ter em conta a efectiva especificidade da mesma.

A título subsidiário, declarar a nulidade e a inaplicabilidade, ou de qualquer forma anular a alteração introduzida através do regulamento no anexo XV, na parte em que, a fim de transferir para a parte A do mesmo a denominação de casta da videira "Montepulciano" para efeitos do disposto no artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 607/2009, que diz respeito aos nomes de videira que contêm ou são constituídos por uma denominação de origem protegida, identificou a denominação de origem protegida só com o vocábulo "Montepulciano", suprimindo a menção "Vino Nobile di" que faz dela parte integrante desde o reconhecimento.

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto contra o Regulamento n.° 401/2010 1, na medida em que, na sua adopção e com a justificação de corrigir um erro de colocação do nome de casta Montepulciano na parte "B" do anexo XV do Regulamento n.° 607/2009 2, a Comissão inseriu o nome na parte "A" do mesmo anexo XV e suprimiu ao mesmo tempo a menção tradicional "Vino Nobile di Montepulciano" da primeira coluna da tabela.

Agindo dessa forma, a recorrida classificou como mera transferência uma operação decisória que tem efeitos mais significativos do que aquilo que permite o âmbito de aplicação do artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 607/2009. Desse modo realizou-se também um manifesto desvio de poder, utilizando de maneira inadequada essa disposição para finalidades que exorbitam daquelas que ela prossegue, em detrimento dos produtores do Vino Nobile di Montepulciano, do Consorzio del Vino Nobile e, em geral, com prejuízo dos consumidores e do mercado.

As recorrentes alegam também a violação do artigo 23.° do Acordo TRIPS. Afirma-se, a este respeito, que a sub-reptícia supressão da menção tradicional "Vino Nobile" da denominação de origem protegida "Vino Nobile di Montepulciano", não é uma medida suficiente ou idónea para prosseguir as finalidades indicadas no Acordo TRIPS, na medida em que aumenta o risco de confusão sobretudo em relação aos consumidores comunitários não italianos, os quais serão facilmente induzidos em erro por uma rotulagem que coloque com o mesmo destaque o termo "Montepulciano". Desse modo não é, de facto, adequadamente perceptível a distinção entre os diversos produtos diferenciados pelo mesmo termo, utilizado em Itália como indicação de proveniência da área geográfica homónima sem a menção tradicional e fora de Itália como indicação de casta em vez de seguir a indicação geográfica.

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1 - Regulamento (UE) n.° 401/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.° 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 117, de 15.5.2010, p. 13)

2 - Regulamento (CE) n.° 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas