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Acção proposta em 23 de Julho de 2010 - HIM / Comissão

(Processo T-316/10)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Health Information Management (HIM) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Zeegers, advogado)

Demandada: Comissão Euroepeia

Pedidos da demandante

Julgar o presente pedido admissível e procedente, e, por conseguinte

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 11 821,35 euros acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor na Bélgica desde 16 de Junho de 2010;

condenar a Comissão Europeia no pagamento da totalidade das custas e despesas incluídas, cujo montante é provisoriamente calculado em 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Através da presente acção, baseada numa cláusula compromissória, a demandante pede no essencial ao Tribunal que de declare que, para efeitos do cálculo das despesas gerais da recorrente que a Comissão deve tomar a seu cargo (no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do programa específico eTen), a saber, a parte das despesas gerais que podem ser associadas às prestações do pessoal afectado ao projecto, os sub-contratantes não devem ser contados como pessoal da recorrente, na medida em que esses sub-contratantes não dão lugar a qualquer despesa geral para a recorrente. Os custos com os sub-contratantes não devem, por conseguinte, ser incluídos no montante total das despesas com o pessoal pelo qual o montante total das despesas gerais é dividido para chegar ao denominador que deve ser utilizado para determinar a percentagem das despesas gerais que são elegíveis.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que, na medida em que os custos com os sub-contratantes não fazem parte dos custos de pessoal elegíveis, o facto de incluir os sub-contratantes no pessoal da recorrente no momento do cálculo do montantes das despesas totais de pessoal a utilizar para determinar a percentagem das despesas gerais elegíveis conduz a uma incoerência.

Além disso, o facto de incluir os sub-contratantes no pessoal da recorrente prejudica a recorrente, na medida em que este método tem por efeito aumentar o montante do denominador e, consequentemente, diminuir proporcionalmente a percentagem das despesas gerais elegíveis.

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