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Recurso interposto em 6 de setembro de 2012 - Diputación Foral de Bizkaia / Comissão

(Processo T-397/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Diputación Foral de Bizkaia (Espanha) (representante: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade do artigo 2.º da decisão impugnada, na medida em que declara ilegais os auxílios previstos nas convenções notificadas em 15 de abril de 2009, ou a, título subsidiário, na medida em que declara ilegal o auxílio previsto na convenção notificada sobre solos;

declarar a nulidade dos artigos 5.º e 6.º da decisão impugnada, na medida em que a Comissão baseou o seu exame da compatibilidade com o Tratado, previsto no artigo 108.º, n.º 2, TFUE, na premissa de que se trata de auxílios ilegais;

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada 2 qualifica de auxílios ilegais, respetivamente compatível e incompatível com o mercado interno, duas convenções, "a convenção sobre solos" e a "convenção sobre habitações", celebradas em 15 de dezembro de 2006 entre, por um lado, a sociedade Bizkailur SA (sociedade pública detida a 100% pela Diputación) e, por outro, as sociedades Habidite Technologies Pais Vasco SA, o Grupo Empresarial Afer SL e o Grupo Habidite, relativas à instalação de uma fábrica Habidite em Alonsótegui

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à existência de um erro de direito, na medida em que qualifica de auxílios ilegais os auxílios previstos nas convenções de 2006, por considerar que nessa data existia um acordo juridicamente vinculativo e incondicional para o pagamento dos auxílios a favor da Habidite. A Comissão não tem em consideração as consequências jurídicas decorrentes da interpretação dos contratos nos termos das normas de direito interno que os regulam (em especial, o artigo 1258.º do Código Civil).

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário relativamente ao primeiro e relativo ao erro de direito cometido na decisão impugnada, por declarar ilegal o auxílio incluído na denominada "convenção sobre solos", na medida em que não tem em consideração o facto de a referida convenção estabelecer expressamente que a sua execução está sujeita ao respeito da legalidade ("desde que legalmente possível"), violando assim, por interpretação e aplicação incorretas, o disposto no artigo 108.º, n.º 3, TFUE, no artigo 1.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE .

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 659/199 e do princípio geral da boa administração, em especial, dos direitos e garantias processuais da Diputación, na qualidade de parte interessada no âmbito do procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, TFUE, por ter de facto impossibilitado, dificultado ou limitado indevidamente a sua participação no procedimento administrativo instruído pela Comissão, na medida em que não pôde expressar de forma eficaz e útil o seu ponto de vista sobre a questão de que se trataria, em qualquer caso, de auxílios legais.

Quarto fundamento, relativo à inexistência ou à falta de fundamentação, na medida em que a Comissão procedeu ao exame da compatibilidade a que se refere o artigo 108.º, n.º 2, TFUE, com base na premissa de que se tratava de auxílios ilegais e não de auxílios notificados.

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1 - Decisão da Comissão de 27 de junho de 2012, relativa ao auxílio de Estado n.º SA.28356 (C 37/2009) (ex N 226/2009), Habidite Alonsotegui [Com (2012) 4194 final]

2 - JO L 83, p.1.