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Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 - Alfastar Benelux SA / Conselho da União Europeia

(Processo T-394/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alfastar Benelux SA (Ixelles, Bélgica) (representantes: N. Keramidas e N. Korogiannakis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso público UCA-218-07 para prestação de serviços de manutenção técnica - assistência e intervenção no local para os computadores pessoais, impressoras e periféricos do secretariado geral do Conselho (JO/S 2008/S 91-122796), comunicada à recorrente por carta registada de 18 de junho de 2012, na sequência da anulação, pelo Tribunal Geral, no acórdão de 20 de outubro de 2011, Alfastar Benelux/Conselho (T-57/09, ainda não publicado na Coletânea), da anterior decisão de adjudicação de 1 de dezembro de 2008;

condenar o Conselho a pagar à recorrente uma indemnização a título do processo de concurso público em causa; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

De acordo com o primeiro fundamento, a decisão recorrida viola as especificações do aviso de concurso, porquanto a utilização de transportadores para executar tarefas de assistência técnica, tal como foi indicado na proposta do adjudicante, é contrária às referidas especificações.

De acordo com o segundo fundamento, a decisão recorrida enferma de vários erros manifestos de apreciação, relativos, em especial, à certificação do adjudicatário, às qualificações do pessoal do adjudicatário comparativamente às do pessoal da recorrente, à notação da transferência de conhecimentos e à avaliação do número de empregados indicados pelos proponentes.

De acordo com o terceiro fundamento, o comité de avaliação confundiu os critérios de seleção e de adjudicação com as etapas do processo de concurso.

De acordo com o quarto fundamento, o aviso de concurso continha numerosas incoerências e informações inexatas.

De acordo com o quinto fundamento, o Conselho não agiu em conformidade com as disposições do artigo 100.°, n.º 2, do Regulamento Financeiro , em especial no que respeita à verificação dos critérios de seleção.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).