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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Pau - França) – Khaled Boudjlida / Préfet des Pyrénées-Atlantiques

(Processo C-249/13)1

(Reenvio prejudicial – Vistos, asilo, imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas – Diretiva 2008/115/CE – Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular – Princípio do respeito dos direitos de defesa – Direito de um nacional de um país terceiro em situação irregular de ser ouvido antes da adoção de uma decisão suscetível de afetar os seus interesses – Decisão de regresso – Direito de ser ouvido antes que a decisão de regresso seja proferida – Teor deste direito)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Pau

Partes no processo principal

Recorrente: Khaled Boudjlida

Recorrido: Préfet des Pyrénées-Atlantiques

Dispositivo

O direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente do seu artigo 6.º, deve ser interpretado no sentido de que compreende, para um nacional de um país terceiro em situação irregular, o direito de exprimir, antes da adoção de uma decisão de regresso a seu respeito, o seu ponto de vista quanto à legalidade da sua residência e quanto à eventual aplicação dos artigos 5.º e 6.º, n.os 2 a 5 da referida diretiva, bem como quanto às modalidades do seu regresso.

Em contrapartida, o direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 6.º, deve ser interpretado no sentido de que não obriga a autoridade nacional competente a prevenir o referido nacional, antes da audição organizada com vista à referida adoção, de que tenciona adotar uma decisão de regresso a seu respeito, nem a comunicar-lhe os elementos com base nos quais tenciona justificar a mesma, nem a conceder-lhe um prazo de reflexão antes de recolher as suas observações, sempre que o referido nacional tenha a possibilidade de apresentar, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista sobre a irregularidade da sua permanência e os motivos que possam justificar, à luz do direito nacional, que a referida autoridade não adote uma decisão de regresso.

O direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 6.º, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro em situação irregular pode recorrer, antes da adoção pela autoridade nacional competente de uma decisão de regresso a seu respeito, a um consultor jurídico a fim de beneficiar da assistência deste no decurso da sua audição por parte dessa autoridade, desde que o exercício desse direito não afete o bom andamento do procedimento de regresso e não comprometa a execução eficaz da Diretiva 2008/115.

Todavia, o direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 6.º, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados Membros a obrigação de providenciar essa assistência no âmbito do apoio jurídico.

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1 JO C 189, de 29.06.2013.