Language of document : ECLI:EU:C:2014:2431

Processo C‑249/13

Khaled Boudjlida

contra

Préfet des Pyrénées‑Atlantiques

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Pau)

«Reenvio prejudicial — Vistos, asilo, imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Direito de um nacional de um país terceiro em situação irregular de ser ouvido antes da adoção de uma decisão suscetível de afetar os seus interesses — Decisão de regresso — Direito de ser ouvido antes que a decisão de regresso seja proferida — Teor deste direito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014

1.        Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma boa administração — Direito de ser ouvido — Direito não oponível aos Estados‑Membros

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a)]

2.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Nacional que é alvo de um de regresso na aceção da Diretiva 2008/115 — Direito de ser ouvido antes da adoção de uma decisão de regresso — Alcance — Limites

(Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.° e 6.°)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 30‑33)

2.        O direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente do seu artigo 6.°, deve ser interpretado no sentido de que compreende, para um nacional de um país terceiro em situação irregular, o direito de exprimir, antes da adoção de uma decisão de regresso a seu respeito, o seu ponto de vista quanto à legalidade da sua residência e quanto à eventual aplicação dos artigos 5.° e 6.°, n.os 2 a 5, da referida diretiva, bem como quanto às modalidades do seu regresso.

Em contrapartida, o direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 6.°, deve ser interpretado no sentido de que não obriga a autoridade nacional competente a prevenir o referido nacional, antes da audição organizada com vista à referida adoção, de que tenciona adotar uma decisão de regresso a seu respeito, nem a comunicar‑lhe os elementos com base nos quais tenciona justificar a mesma, nem a conceder‑lhe um prazo de reflexão antes de recolher as suas observações, sempre que o referido nacional tenha a possibilidade de apresentar, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista sobre a irregularidade da sua permanência e os motivos que possam justificar, à luz do direito nacional, que a referida autoridade não adote uma decisão de regresso.

O direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 6.°, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro em situação irregular pode recorrer, antes da adoção pela autoridade nacional competente de uma decisão de regresso a seu respeito, a um consultor jurídico a fim de beneficiar da assistência deste no decurso da sua audição por parte dessa autoridade, desde que o exercício desse direito não afete o bom andamento do procedimento de regresso e não comprometa a execução eficaz da Diretiva 2008/115.

Todavia, o direito de ser ouvido em qualquer processo, como aplicado no âmbito da Diretiva 2008/115, nomeadamente do seu artigo 6.°, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de providenciar essa assistência no âmbito do apoio jurídico gratuito.

(cf. n.os 68‑71, disp.)