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Recurso interposto em 20 de Outubro de 2010 - Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho

(Processo T-509/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran (Teerão, Irão) (representantes: F. Esclatine e S. Perrotet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010;

anular simultaneamente o Regulamento de Execução n.º 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010;

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, uma sociedade comercial que actua no âmbito da indústria petrolífera, requer a anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho 1 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 do Conselho 2 com o objectivo de impedir a proliferação nuclear, na medida em que o nome da recorrente foi inscrito na lista das pessoas, organismos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados ao abrigo desta disposição.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos:

violação do dever de fundamentação, uma vez que o Conselho se baseou em elementos vagos, imprecisos e insusceptíveis de verificação;

violação dos direitos fundamentais da recorrente, na medida em que i) a recorrente fica obrigada, para se defender, a apresentar uma prova negativa de que não contribuiu para o programa nuclear iraniano, ii) a recorrente teve um prazo muito reduzido para apresentar o seu pedido de reexame e iii) a recorrente foi privada do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do seu direito à propriedade, uma vez que não teve acesso às informações constantes do seu processo;

incompetência, uma vez que o Conselho só é competente para adoptar medidas de acompanhamento da Resolução 1929(2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ora, esta não impõe nenhuma medida que vise a indústria petrolífera;

desvio de poder, na medida em que a decisão recorrida paralisa todas as operações realizadas pela recorrente no território da União Europeia, incluindo as aquisições de equipamentos não essenciais, excedendo assim o que é referido no artigo 4.º da decisão recorrida;

erro de direito, uma vez que a comercialização de bens de dupla utilização não pode justificar uma medida de congelamento de fundos contra uma entidade, quando esta não contribua efectivamente para o programa nuclear iraniano;

incorrecção material dos factos, na medida em que a recorrente não adquiriu nenhum bem susceptível de ter interesse para o programa nuclear iraniano;

erro manifesto de apreciação, uma vez que as restrições ao direito de propriedade da recorrente e ao seu direito de exercer uma actividade económica não se justificam por nenhum motivo de interesse geral e são desproporcionadas relativamente ao objectivo prosseguido;

inexistência de base legal do regulamento impugnado, em consequência da anulação da decisão recorrida.

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1 - Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

2 - Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010 , que dá execução ao n. ° 2 do artigo 7. °do Regulamento (CE) n. ° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25)