ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção
Alargada)
28 de Janeiro de 1999 (1)
«Auxílios de Estado Recurso de anulação Decisão de encerrar um processo
instaurado nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE Conceito de auxílio
de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE»
No processo T-14/96,
Bretagne Angleterre Irlande (B.A.I.), sociedade de direito francês com sede em
Roscoff (França), representada por Jean-Michel Payre, advogado no foro de Paris,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May,
31, Grand-rue,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor
jurídico, e Anders Christian Jessen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de
agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de
la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
apoiada por
Reino de Espanha, representado, na fase escrita do processo, por Luis Pérez de
Ayala Becerril e, na audiência, por Santiago Ortíz Vaamonde, abogados del Estado,
do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio
escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel
Servais,
e
Ferries Golfo de Vizcaya SA, sociedade de direito espanhol com sede em Bilbao
(Espanha), representada, na fase escrita do processo, por Julian Ellison e, na
audiência, por Ellison e Mark Clough, solicitors, com domicílio escolhido no
Luxemburgo no escritório dos advogados Bonn & Schmitt, 62, Avenue Guillaume,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 7 de
Junho de 1995, de encerrar o processo instaurado nos termos do artigo 93.°, n.° 2,
do Tratado CE (auxílios a favor de Ferries Golfo de Vizcaya SA), notificada ao
Governo espanhol em 11 de Julho de 1995 e publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias (JO 1995, C 321, p. 4),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. W. Bellamy, R. M. Moura Ramos, J.
Pirrung e P. Mengozzi, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto na origem do recurso
- 1.
- A recorrente explora desde há vários anos, sob a designação comercial de
«Brittany Ferries», uma linha de transportes marítimos entre os portos de
Plymouth, no Reino Unido, e de Santander, em Espanha. Por carta de 21 de
Setembro de 1992, enviou à Comissão uma queixa em que denunciava os avultados
subsídios que iriam ser concedidos pelo Conselho Distrital de Biscaia e pelo
Governo basco à Ferries Golfo de Vizcaya SA, uma sociedade de direito espanhol
criada pela Vapores Surdíaz Bilbao, SA, sociedade de direito espanhol, e pela P
& O European Ferries (Portsmouth), uma sociedade britânica, com vista à
exploração, a partir de Março de 1993, de uma linha de navegação regular entre
os portos de Portsmouth e Bilbao.
- 2.
- A queixosa deu, assim, conhecimento à Comissão de diversos elementos de
informação de que dispunha a respeito do acordo que iria ser assinado entre a
Ferries Golfo de Vizcaya e as autoridades bascas tendo por objecto subsidiar,
durante os três primeiros anos de exploração, o funcionamento da linha
Bilbao-Portsmouth. Por outro lado, a queixosa requereu formalmente à Comissão
a instauração de um processo para aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE.
- 3.
- O Governo espanhol, por carta de 30 de Novembro de 1992, foi convidado a
fornecer todas as informações pertinentes relativamente ao regime de auxílios em
questão, de modo a que a Comissão pudesse analisar se o mesmo era compatível
com o mercado comum, nos termos do artigo 92.° do Tratado. Na sequência de
uma notificação da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, o Governo espanhol
enviou a sua resposta a 1 de Abril de 1993.
- 4.
- Em 11 de Fevereiro de 1993, a recorrente enviou à Comissão observações
complementares a respeito dos auxílios concedidos à Ferries Golfo de Vizcaya, nas
quais insistia na urgente necessidade de dar início ao processo de análise requerido
na sua queixa, tendo em conta o início iminente dos serviços de transporte na linha
Bilbao-Portsmouth. A este respeito, a recorrente salientava que, dado a referida
linha se encontrar em concorrência directa com a que ela própria explora, a sua
abertura, nas condições acordadas com as autoridades espanholas, era susceptível
de prejudicar gravemente os seus interesses económicos.
- 5.
- Resulta do texto do acordo assinado em 9 de Julho de 1992, entre o Conselho
Distrital de Biscaia e o Ministério do Comércio e do Turismo do Governo basco,
por um lado, e pela Ferries Golfo de Vizcaya, por outro (a seguir «acordo de
1992» ou «acordo inicial») que, relativamente ao período de Março de 1993 a
Março de 1996, as autoridades signatárias se comprometiam a adquirir um total de
26 000 cupões de viagem a utilizar na linha marítima Bilbao-Portsmouth. A
contrapartida financeira máxima a pagar pelas autoridades públicas à Ferries Golfo
de Vizcaya foi fixada em 911 800 000 PTA. Foi acordada uma tarifa por passageiro
de 34 000 PTA para 1993-1994 e, sem prejuízo de alterações, uma tarifa calculada
em 36 000 PTA para 1994-1995 e em 38 000 PTA para 1995-1996.
- 6.
- Em 29 de Setembro de 1993, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto
no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado. A Comissão considerou que o acordo de 1992 não
constituía uma transacção comercial normal, dado que dizia respeito à aquisição
de um número previamente fixado de cupões de viagem durante um período de
três anos, que o preço acordado era superior à tarifa comercial, que os cupões de
viagem teriam de ser pagos mesmo relativamente às viagens não efectuadas ou
desviadas para outros portos, que incluía um compromisso de solver todos os
prejuízos do novo serviço ao longo dos três primeiros anos de exploração e que o
elemento de risco comercial era, assim, eliminado para a Ferries Golfo de Vizcaya.
Tendo em conta as informações que lhe foram transmitidas, a Comissão considerou
que o auxílio financeiro dado à Ferries Golfo de Vizcaya constituía um auxílio de
Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado e não preenchia as condições
necessárias para poder ser declarado compatível com o mercado comum.
- 7.
- Por carta de 13 de Outubro de 1993, a referida decisão foi notificada ao Governo
espanhol, o qual foi convidado para confirmar que suspenderia todos os
pagamentos nos termos do regime de auxílio em questão até à adopção pela
Comissão da sua decisão final, bem como a apresentar os seus comentários e a
fornecer todos os dados necessários à apreciação do regime em questão.
- 8.
- A decisão de instaurar um procedimento relativo aos auxílios concedidos pela
Espanha à Ferries Golfo de Vizcaya foi objecto de uma comunicação da Comissão
dirigida aos restantes Estados-Membros e às partes interessadas, publicada no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1994, C 70, p. 5), a fim de os
mesmos apresentarem as suas observações.
- 9.
- Em 7 de Março de 1995, o Conselho Distrital de Biscaia e a Ferries Golfo de
Vizcaya celebraram um novo acordo (a seguir «acordo de 1995» ou «novo
acordo»). Resulta do texto do referido acordo que a autoridade pública se
comprometia a adquirir, relativamente ao período de Janeiro de 1995 a Dezembro
de 1998, um total de 46 500 cupões de viagem a utilizar na linha marítima
Bilbao-Portsmouth explorada pela Ferries Golfo de Vizcaya. A contrapartida
financeira total a pagar pela autoridade pública foi fixada em 985 500 000 PTA,
dos quais 300 000 000 PTA em 1995, 315 000 000 PTA em 1996, 198 000 000 PTA
em 1997 e 172 500 000 PTA em 1998. Foi acordada a tarifa por passageiro de
20 000 PTA para 1995, 21 000 PTA para 1996, 22 000 PTA para 1997 e
23 000 PTA para 1998. Estas tarifas foram objecto de um desconto que tinha em
conta o compromisso de aquisição a longo prazo assumido pelo Conselho Distrital
de Biscaia. Foram calculadas com base numa tarifa de referência de 22 000 PTA,
que era a tarifa comercial publicada para 1994, acrescida de 5% ao ano, o que
elevava a referida tarifa para 23 300 PTA em 1995, 24 500 PTA em 1996,
25 700 PTA em 1997 e 26 985 PTA em 1998.
- 10.
- Em 7 de Junho de 1995, a Comissão adoptou a decisão de encerrar o processo de
análise relativo aos auxílios a favor da Ferries Golfo de Vizcaya (a seguir «decisão
impugnada»). No mesmo dia, a Comissão publicou o comunicado de imprensa
IP/95/579, que anunciava a adopção da referida decisão e continha um resumo da
sua fundamentação.
- 11.
- Por cartas de 12 e 16 de Junho de 1995, a recorrente solicitou que lhe fosse
transmitido o texto da decisão impugnada. Em resposta, os serviços da Comissão,
por telecópia de 19 de Junho de 1995, remeteram-lhe o comunicado de imprensa
acima referido.
- 12.
- A decisão impugnada foi notificada ao Governo espanhol em 11 de Julho de 1995.
A comunicação enviada aos restantes Estados-Membros e aos outros interessados,
que reproduz o texto da mesma decisão, foi publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias de 1 de Dezembro de 1995 (JO C 321, p. 4). Por telecópia
de 8 de Dezembro de 1995, os serviços da Comissão enviaram à recorrente uma
cópia do texto dessa forma publicado.
- 13.
- Antes da recepção da referida telecópia, a recorrente tinha solicitado por várias
vezes que lhe fossem dados a conhecer os termos da decisão adoptada pela
Comissão em 7 de Junho de 1995, uma vez que dispunha unicamente do
comunicado de imprensa que lhe foi enviado em 19 de Junho de 1995. Em 28 de
Novembro de 1995, a recorrente remeteu à Secretaria do Tribunal de Primeira
Instância uma acção de indemnização tendo por objecto a reparação do prejuízo
que alega ter sofrido devido ao atraso com que a Comissão lhe comunicou a sua
decisão. Este processo foi registado em 18 de Dezembro de 1995 sob o número
T-230/95, após o que a recorrente recebeu a comunicação do texto da decisão
impugnada.
A decisão impugnada
- 14.
- Nos termos da decisão, o acordo inicial foi suspenso após a decisão de dar início
ao procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, adoptada pela Comissão
em 29 de Setembro de 1993. A Ferries Golfo de Vizcaya teria depositado o
montante a reembolsar, incluindo os juros calculados com base na taxa bancária
comercial no Reino Unido acrescida de 1%.
- 15.
- A decisão impugnada salienta ainda que o acordo de 1995 contém várias alterações
importantes a fim de satisfazer as exigências da Comissão. O Governo basco já não
é parte no mesmo acordo, que vigorará de 1995 a 1998. De acordo com as
informações fornecidas à Comissão, o número de cupões de viagem a adquirir pelo
Conselho Distrital foi calculado de acordo com as previsões de aceitação da oferta
por determinados grupos de pessoas de escassos rendimentos e pelas pessoas a
quem se dirigem os programas sociais e culturais, incluindo grupos escolares, jovens
e idosos. O preço dos cupões de viagem é menos elevado que o dos bilhetes que
consta dos prospectos para o período em questão, nos termos da prática normal
no que respeita a prémios de volume a grandes utilizadores de serviços comerciais.
Os outros pontos do acordo que levantaram questões foram todos eliminados do
acordo alterado.
- 16.
- Na decisão impugnada, a Comissão declara também que a viabilidade do serviço
proposto pela Ferries Golfo de Vizcaya ficou provada pelos resultados comerciais
realizados e que a referida sociedade pôde consolidar a sua actividade sem recorrer
ao auxílio do Estado. A mesma não dispõe de qualquer direito especial no porto
de Bilbao e a sua prioridade sobre o cais limita-se aos horários específicos de
partida e chegada dos seus navios, o que permite, de facto, que outros navios
utilizem o cais em outros momentos. A Comissão considera que o novo acordo,
cujo objectivo é privilegiar os residentes que utilizem os serviços de transportes
locais, parece actualmente reflectir, de um e de outro lado, a existência de umarelação comercial normal e leal no que respeita às tarifas dos serviços prestados.
- 17.
- Consequentemente, a Comissão considera que o novo acordo não constitui um
auxílio de Estado e decidiu encerrar o processo instaurado em 29 de Setembro de
1993.
Tramitação processual e pedidos das partes
- 18.
- A petição através da qual foi interposto o presente recurso deu entrada na
Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Fevereiro de 1996.
- 19.
- Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância,
respectivamente, em 12 e 14 de Junho de 1996, o Reino de Espanha e a Ferries
Golfo de Vizcaya requereram a sua admissão a intervir no processo em apoio dos
pedidos da recorrida. Por cartas de 28 de Junho e 2 de Agosto de 1996, a
recorrente solicitou que fosse dado o tratamento confidencial ao documento que
apresentou no anexo III da réplica, tanto no que respeita ao Reino de Espanha
como à Ferries Golfo de Vizcaya.
- 20.
- Por despacho de 13 de Novembro de 1996, o Tribunal de Primeira Instância
(Primeira Secção Alargada) deferiu os pedidos de intervenção acima referidos. Por
outro lado, o Tribunal indeferiu os pedidos de tratamento confidencial
apresentados pela recorrente, autorizando esta a retirar o documento em causa do
processo antes da respectiva comunicação aos dois intervenientes. A recorrente
apresentou um pedido neste sentido no prazo que lhe foi fixado pelo Secretário.
- 21.
- Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do
processo sem instrução. Contudo, por carta de 7 de Maio de 1998, convidou a
recorrida a apresentar o texto integral do acordo de 1995. A Comissão apresentou
o referido documento na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de
Maio de 1998.
- 22.
- Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal
na audiência de 16 de Junho de 1998.
- 23.
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão impugnada;
condenar a Comissão nas despesas;
condenar as intervenientes nas despesas correspondentes às respectivas
intervenções.
- 24.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso inadmissível;
a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
- 25.
- O Reino de Espanha, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso inadmissível;
a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
- 26.
- A interveniente Ferries Golfo de Vizcaya conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso inadmissível;
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas efectuadas pela interveniente no
presente processo.
Quanto à admissibilidade
Argumento das partes
- 27.
- A Comissão, apoiada pelos intervenientes, considera que o presente recurso foi
interposto extemporaneamente e deve ser julgado inadmissível. A Comissão
salienta que, de entre as circunstâncias referidas no artigo 173.°, parágrafo quinto,
do Tratado, a decisiva para que comece a contar o prazo de interposição do
recurso é a que ocorrer em primeiro lugar, no caso concreto, o facto de a
recorrente ter tido conhecimento do acto. Resulta do simples confronto do texto
da decisão, conforme foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
com o texto do comunicado de imprensa transmitido à recorrente, que o último
texto retoma o essencial da decisão impugnada, em especial a análise com base na
qual a Comissão concluiu que o acordo de 1995 não constituía um auxílio de
Estado. Consequentemente, a Comissão afirma que foi dado conhecimento à
recorrente, por telecópia de 19 de Junho de 1995, do conteúdo da sua decisão de
7 de Junho de 1995, pelo que, a partir da referida data, a mesma podia exercer o
seu direito de recurso.
- 28.
- A Comissão alega que o comunicado de imprensa, difundido no seio da Comissão
em 7 de Junho de 1995, pode ser considerado como um acto recorrível que foi
notificado à recorrente em 19 de Junho de 1995. A publicação da decisão no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Dezembro de 1995 constitui apenas um
acto confirmativo de um acto anterior não impugnado pela recorrente no prazo
previsto no artigo 173.° do Tratado. Além disso, esclarece que a decisão impugnada
não foi notificada à recorrente em 8 de Dezembro de 1995. Esta decisão foi-lhe
apenas comunicada nessa data, dado que tinha sido notificada em 11 de Julho de
1995 ao Reino de Espanha, seu único destinatário.
- 29.
- A recorrente afirma que a causa de extinção da instância invocada pela Comissão
não apenas não está juridicamente fundamentada mas carece na íntegra, de facto,
de oportunidade. A recorrente considera que é, pelo menos, temerário da parte da
Comissão afirmar agora que o recurso de anulação é extemporâneo, quando aquela
se recusou a comunicar-lhe o texto integral e oficial da decisão impugnada antes
da respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
- 30.
- No entender da recorrente, resulta dos termos claros e precisos do artigo 173.°,
quinto parágrafo, do Tratado, que só na ausência de publicação do acto ou de
notificação do mesmo é que o prazo de recurso pode começar a correr noutra
data, ou seja, a contar do dia em que o recorrente dele teve conhecimento.
- 31.
- A recorrente acrescenta que, na medida em que a finalidade de um comunicado
de imprensa é levar ao conhecimento do público uma informação resumida, por
isso incompleta, é evidente que o mesmo não pode dar a conhecer de modo claro
e inequívoco o conteúdo de uma decisão da Comissão, nem permitir que uma parte
faça uso do seu direito de recurso. Além disso, basta comparar o texto do
comunicado de imprensa de 7 de Junho de 1995 com o texto publicado no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias para verificar que aquele está longe de
reproduzir na integra os termos da decisão da Comissão cuja existência refere.
Apreciação do Tribunal
- 32.
- Nos termos do artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado, os recursos previstos
neste artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o
caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do
dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
- 33.
- Resulta da própria redacção da referida disposição que o critério da data de
tomada de conhecimento do acto como ponto de partida para o prazo de recurso
tem carácter subsidiário relativamente às datas de publicação ou de notificação do
acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho,
C-122/95, Colect., p. I-973, n.° 35).
- 34.
- Embora a publicação não seja uma condição da respectiva aplicabilidade, segundo
uma prática constante, anunciada pela própria Comissão, designadamente na sua
carta aos Estados-Membros, de 27 de Junho de 1989, publicada em Droit de la
concurrence dans les Communautés européennes (volume II A, «Règles applicables
aux aides d'Etat», 1995), bem como no seu Vigésimo relatório sobre a política de
concorrência, (1990, n.° 170), as decisões da Comissão de encerrar um processo de
análise de auxílios instaurado nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, são
publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
- 35.
- A decisão controvertida foi publicada em 1 de Dezembro de 1995. Deve
salientar-se, por outro lado, que, no presente processo, a recorrente tinha a
expectativa legítima de que essa decisão fosse objecto de publicação no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias, tendo em conta a prática acima referida e o
facto de, por carta de 4 de Agosto de 1995, os serviços da Comissão lhe terem
confirmado expressamente que a decisão seria publicada nas semanas seguintes (v.,
nesse sentido, acórdão Alemanha/Conselho, já referido, n.os 36 e 37).
- 36.
- Nestas circunstâncias, as afirmações da Comissão e das intervenientes, nos termos
das quais a recorrente teria tido conhecimento suficiente da decisão impugnada a
partir de 19 de Junho de 1995, data da transmissão por telecópia do referido
comunicado de imprensa, não são relevantes para determinar o momento em que
começa a contar o prazo de recurso. Efectivamente, não há que aplicar ao presente
processo o critério da tomada de conhecimento da decisão previsto a título
subsidiário no artigo 173.°, quinto parágrafo, do Tratado. Dado que está assente
que a decisão não foi notificada à recorrente em data anterior, o Tribunal conclui
que foi a data da publicação que fez começar a correr o prazo de recurso (v., neste
sentido, acórdão Alemanha/Conselho, já referido, n.° 39).
- 37.
- Daqui resulta que a questão prévia da inadmissibilidade deve ser julgada
improcedente.
Quanto ao mérito
- 38.
- A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da
decisão impugnada. O primeiro assenta na violação dos direitos da defesa. O
segundo consiste na insuficiência da fundamentação da decisão. O terceiro
baseia-se em erros manifestos de que a decisão estará viciada. Por último, o quarto
fundamento assenta na violação, por parte da Comissão, do artigo 92.°, n.° 1, e de
outras disposições do Tratado.
- 39.
- O Tribunal verifica que vários dos argumentos invocados no âmbito dos
segundo,terceiro e quarto fundamentos pretendem, no essencial, demonstrar que
a Comissão se enganou quando conclui que o pagamento de determinados
montantes à Ferries Golfo de Vizcaya pelas autoridades bascas correspondia ao
cumprimento de um acordo comercial normal e não à concessão de um subsídio
ao funcionamento da referida empresa. Nestas condições, deve, em primeiro lugar,
ser analisado o fundamento que assenta na violação do artigo 92.°, n.° 1, do
Tratado, na medida em que a Comissão terá erradamente declarado que o acordo
de 1995 não constitui um auxílio de Estado na acepção da mesma disposição.
Convém, por isso, analisar em conjunto, atribuindo-lhes nova qualificação, os
argumentos utilizados pelas partes no âmbito dos outros fundamentos, na medida
em que os referidos argumentos se referem ao que consiste na violação do artigo
92.°, n.° 1, do Tratado.
Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado
Argumentos das partes
- 40.
- No âmbito do seu quarto fundamento de anulação, a recorrente critica a Comissão
por ter feito uma errada aplicação do artigo 92.°, n.° 1, na medida em que não
procurou determinar se as aquisições maciças de cupões de viagem pelas
autoridades espanholas reforçavam ou não a posição da Ferries Golfo de Vizcaya
no mercado em relação às empresas concorrentes (acórdão do Tribunal de Justiça
de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671,
n.° 11). A recorrente salienta que a qualificação de uma medida como auxílio de
Estado não depende da rentabilidade ou da viabilidade da empresa que da mesma
beneficia, ao contrário do que resulta da fundamentação da decisão impugnada.
Além disso, a recorrente alega que a garantia de aquisição de cupões de viagem
para vários anos reforça necessariamente a posição da empresa beneficiária ao
permitir-lhe, por exemplo, organizar sem riscos campanhas de promoção tarifária,
que têm como objecto ou efeito desviar a clientela dos seus concorrentes.
- 41.
- A recorrente considera que o objectivo social do acordo de 1995, invocado na
Comissão, não passa de um artifício e que, em qualquer caso, a natureza social dasintervenções estatais não basta para deixarem de ser, à primeira vista, qualificadas
de auxílios na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. A este respeito, a
recorrente refere o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996,
França/Comissão (C-241/94, Colect., p. I-4551, n.os 20 e 21). Por outro lado, mesmo
que o objectivo social fosse considerado real, o que a recorrente contesta, não é
menos verdade que as modalidades adoptadas não eram necessárias à realização
desse objectivo. Em seu entender, a organização de viagens sociais não implica
necessariamente que as mesmas tenham de ser feitas segundo uma única
modalidade, no caso concreto o transporte marítimo, e por intermédio de uma
única empresa.
- 42.
- No âmbito do seu segundo fundamento de anulação, que consiste na alegada falta
de fundamentação, a recorrente salienta que a decisão controvertida não refere a
existência de projectos concretos que necessitem da aquisição de cupões de viagem
com vários anos de antecedência. Põe, assim, em dúvida o uso efectivo dos cupões
de viagem que as autoridades bascas se comprometeram a adquirir para o período
de 1995 a 1998. A recorrente recorda que manifestou o receio de que a aquisição
dos cupões de viagem pelas autoridades públicas, no âmbito do acordo inicial, seja
manifestamente fictícia e constitua um subsídio encoberto. A recorrente salienta
que, segundo a prática das companhias de transportes marítimos, uma autoridade
que pretenda adquirir cupões de viagem não tem necessidade de celebrar um
acordo do tipo do que está em questão. Basta-lhe adquirir os cupões de viagem no
dia em que esteja definido um projecto concreto, uma vez que as tarifas prevêem
sempre preços especiais para grupos, e podem sempre ser previstos preços
negociados.
- 43.
- Quanto à existência real dos projectos invocados pelas autoridades bascas, a
recorrente critica as referências à «experiência obtida em programas sociais
semelhantes» e ao grande interesse demonstrado pelas «pessoas que foram
evacuadas para o Reino Unido durante a Guerra Civil Espanhola» que constam
da decisão impugnada. A recorrente questiona-se sobre os programas sociais que
serviram de comparação na análise da Comissão, bem como o número de
ex-exilados no Reino Unido ainda vivos e que pretendem visitar o local do seu
exílio temporário utilizando a linha da sua concorrente.
- 44.
- Além disso, a recorrente considera que a Comissão considerou erradamente que
o acordo de 1995 estava isento dos aspectos previamente imputados como
susceptíveis de implicar um auxílio de Estado. Põe em destaque a circunstância de
o primeiro destes aspectos, ou seja, a aquisição antecipada de cupões de viagem
por um período de três ou quatro anos, não ter desaparecido e se achar também
no novo acordo.
- 45.
- A recorrente critica a incerteza decorrente da formulação do fundamento relativo
à existência de uma relação comercial normal e leal entre a Ferries Golfo de
Vizcaya e o Conselho Distrital de Biscaia, que, todavia, considera como uma razão
essencial na economia da decisão impugnada.
- 46.
- A recorrente afirma que a Comissão não podia referir-se unicamente ao objectivo
social prosseguido ou invocado pelo Estado-Membro em causa, sem atender aos
efeitos que os montantes pagos produzem sobre a concorrência (acórdãos do
Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357,
n.os 26 a 28, e de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, Recueil, p. 439).
Por outro lado, a recorrente discorda da análise da evolução da concorrência entre
as duas linhas de transportes marítimos em questão desenvolvida pela Comissão.
No entender da recorrente, a questão relevante não é saber se a Brittany Ferries
registou prejuízos em consequência da abertura de uma nova linha subsidiada pelas
autoridades espanholas. Trata-se antes de saber se a ausência do auxílio teria
provocado o desaparecimento da empresa concorrente ou, no caso concreto, a
renúncia à criação dessa empresa (acórdãos do Tribunal de Justiça, Philip
Morris/Comissão, já referido, e de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 40/85,
Colect., p. 2321).
- 47.
- No âmbito do terceiro fundamento, que assenta em erros manifestos alegadamente
cometidos pela Comissão, a recorrente acrescenta que o controlo que cabe ao
Tribunal de Primeira Instância exercer sobre a decisão impugnada, que declara que
o novo acordo não constitui um auxílio de Estado, decorre da interpretação e
aplicação do conceito de auxílio de Estado referido no artigo 92.° do Tratado.
Dado que a Comissão não dispõe de competência exclusiva nesta matéria, a
fiscalização judicial não pode limitar-se aos erros manifestos de apreciação
(acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Sytraval
e Brink's France/Comissão, T-95/94, Colect., p. II-2651, n.° 51).
- 48.
- Na audiência, a recorrente adiantou ainda um argumento baseado na análise dos
termos do acordo de 1995, de que afirma só ter tido conhecimento alguns dias
antes da audiência, após a Comissão, a convite do Tribunal, ter junto ao processo
o texto integral do referido acordo. A recorrente observa que o novo acordo, para
obviar às críticas de que foi alvo o acordo de 1992, se limitou a baixar o preço
unitário de cada cupão de viagem, de modo a não ultrapassar o valor da tarifa
comercial publicada para os serviços de transportes em questão. Contudo, na
medida em que o número de cupões de viagem adquiridos pelas autoridades
espanholas foi elevado de 26 000 para 46 500, o subsídio total concedido à Ferries
Golfo de Vizcaya, nos termos do acordo de 1995, é mesmo ligeiramente superior
ao previsto no acordo de 1992, uma vez que atinge 985 500 000 PTA. Nestas
condições, a recorrente discorda da conclusão da Comissão de que a alteração do
acordo entre as autoridades públicas e a Ferries Golfo de Vizcaya é susceptível de
eliminar os elementos de auxílio de Estado detectados no acordo inicial.
- 49.
- Por sua parte a Comissão contesta a alegada violação do artigo 92.°, n.° 1, do
Tratado, e considera que a decisão recorrida expôs claramente os motivos que
levam à conclusão de que o novo acordo não constitui um auxílio de Estado. A
primeira razão reside na própria análise do acordo em causa, que está isento dos
cinco aspectos previamente indicados, na decisão de instaurar o procedimento
previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, como sendo susceptíveis de conter
elementos de auxílio de Estado. A viabilidade da Ferries Golfo de Vizcaya constitui
apenas um elemento entre os que foram analisados pela Comissão e que apoiam
a sua decisão. Por outro lado, os dados apresentados pela própria recorrente
confirmam esta viabilidade.
- 50.
- A recorrida salienta que, quando do início do processo de análise, considerou que
os elementos susceptíveis de constituir um auxílio de Estado representavam 7% dos
custos de funcionamento da empresa beneficiária. Tendo em conta o efeito
suspensivo de qualquer decisão de dar início ao processo, bem como o facto de os
montantes anteriormente pagos terem sido bloqueados e o respectivo reembolso
garantido, a Ferries Golfo de Vizcaya operou, na realidade, durante todos os anos
em questão sem o apoio de um auxílio de Estado. Além disso, a Comissão afirma
que o mercado dos transportes marítimos entre o norte de Espanha e o sul do
Reino Unido duplicou e que ambos os operadores detêm cada um uma
percentagem do referido mercado aproximadamente igual. Daqui resulta que a
abertura de uma nova linha não provocou qualquer redução da procura em
prejuízo da recorrente.
- 51.
- A Comissão exprime reservas quanto à admissibilidade de vários dos argumentos
adiantados pela recorrente na réplica. Salienta que a recorrente se mostrou incapaz
de sustentar o seu fundamento assente na falta de fundamentação da decisão. As
críticas de que a Comissão se não preocupou com os efeitos sobre a concorrência
da aquisição maciça e a longo prazo de cupões de viagem e de apenas ter
verificado que um aspecto previamente imputado do acordo inicial se mantinha no
acordo de 1995, não podem ser considerados desenvolvimentos do referido
fundamento. Também não constituem desenvolvimentos do fundamento assente em
erro manifesto que a recorrente igualmente invocou. Tratando-se de argumentos
novos, a recorrida pede que o Tribunal os julgue inadmissíveis.
- 52.
- No que respeita aos programas sociais semelhantes referidos na decisão, a
Comissão confirma que a experiência que foi tomada em consideração não diz
respeito às linhas de transporte marítimo por ferries entre a Espanha e o Reino
Unido, mas a programas existentes no Reino Unido e também em Espanha, nos
quais estão envolvidos, entre outros, transportes entre a Península e a América
Latina. A referência, a título de elemento complementar, aos veteranos da Guerra
Civil Espanhola justifica-se pelo facto de a sua associação se ter manifestado em
devida forma no âmbito do processo. A recorrida afirma também que, ao
manifestar dúvidas quanto à utilização efectiva dos cupões de viagem previamente
adquiridos, a recorrente move um processo de intenção às autoridades
responsáveis, as quais forneceram à Comissão as previsões necessárias. A
recorrente afasta-se, assim, do domínio da fundamentação do acto para entrar no
da sua execução regular, que suscita problemas específicos e no âmbito da qual a
Comissão e os eventuais queixosos desempenham cada um o seu papel.
- 53.
- Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal na audiência, a recorrida
recordou que a sua posição inicial, tal como se acha expressa na decisão de dar
início ao procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, foi adoptada em
1993 com base em elementos de que a Comissão dispunha na época e não tinha
a natureza de uma apreciação definitiva quanto à existência de um auxílio de
Estado a favor da Ferries Golfo de Vizcaya. Além disso, a Comissão esclareceu
que, quando da análise do novo acordo, as autoridades espanholas lhe
comunicaram elementos credíveis a respeito dos programas culturais e sociais, tais
como os dos Inserso (Instituto Nacional de Serviço Social), que justificavam a
aquisição prévia pelas autoridades públicas de grandes quantidades de cupões de
viagem. Estas informações, que não constavam do dossier da Comissão quando esta
se pronunciou sobre o acordo de 1992, determinaram a alteração da sua apreciação
inicial quanto à natureza da aquisição maciça de cupões de viagem.
- 54.
- O Reino de Espanha, que intervém em apoio dos pedidos da Comissão, considera
que os elementos necessários para se concluir no sentido da existência de um
auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, não estão reunidos
no presente caso. Na audiência, o Reino de Espanha identificou as três condições
essenciais do conceito de auxílio que, em seu entender, se não verificam no
presente processo: não foi concedido qualquer privilégio, o acordo não favorece
uma empresa determinada e a concorrência não foi falseada.
- 55.
- Nenhum privilégio foi concedido à Ferries Golfo de Vizcaya, uma vez que, segundo
o novo acordo, os cupões de viagem são adquiridos a um preço inferior ao do
mercado. Isto corresponde a uma prática normal, dado que o desconto concedido
pelo vendedor é contrapartida do compromisso antecipadamente assumido pelo
comprador de adquirir uma grande quantidade de bilhetes durante vários anos.
- 56.
- As autoridades bascas não pretenderam favorecer uma empresa determinada. O
Governo interveniente salienta que apenas havia um operador em condições de
assegurar os serviços de transporte que eram pedidos pelas autoridades provinciais
para que deles beneficiassem as pessoas residentes no seu território. Dado que o
porto servido pela linha da recorrente se acha fora do território da Biscaia e a
considerável distância do mesmo, a afirmação de que o Conselho Distrital deveria
ter subscrito o acordo em questão com esta companhia de transportes marítimos
é inaceitável.
- 57.
- O Reino de Espanha contesta também que a celebração desse acordo tenha
provocado distorções de concorrência. Em primeiro lugar, salienta que os
montantes pagos pelas autoridades públicas à Ferries Golfo de Vizcaya nos termos
do acordo inicial representavam aproximadamente 5 a 7% do investimento
necessário ao lançamento da nova linha de transportes marítimos.Consequentemente, é impossível afirmar que, sem a intervenção das autoridades
espanholas essa linha não teria sido criada. Em segundo lugar, o Governo
interveniente afirma que a linha Santander-Plymouth não foi afectada
substancialmente com a abertura da linha Bilbao-Portsmouth. O facto de a
recorrente não ter sofrido prejuízos, tendo mesmo aumentado a sua quota de
mercado durante os primeiros anos após a criação da nova linha, demonstra que
o principal resultado da sua abertura foi o aumento da procura.
- 58.
- O Governo espanhol confirma, por outro lado, que as autoridades bascas
desenvolvem desde há vários anos uma política de apoio a viagens de pessoas de
fracos recursos, sendo os seus programas culturais e sociais invocados no presente
processo apenas um exemplo, entre outros, que referiu na audiência. O acordo
celebrado com a Ferries Golfo de Vizcaya não tem, por isso, carácter excepcional.
Antes se inscreve num plano de acção geral prosseguido também por outras
comunidades regionais, bem como a nível nacional.
- 59.
- A interveniente Ferries Golfo de Vizcaya afirma que o compromisso assumido
pelas autoridades bascas relativo à aquisição antecipada de determinadas
quantidades de cupões de viagem a utilizar durante um dado período constitui uma
transacção comercial absolutamente normal no sector da actividade das companhias
de transportes marítimos. A interveniente remete para os contratos de reserva
celebrados com os operadores designados «ITX», os quais igualmente adquirem
previamente grandes quantidades de bilhetes turísticos e, em consequência,
beneficiam de prémios de volume. Os descontos concedidos aos referidos
operadores comerciais variam entre 5 e 30% da tarifa publicada, consoante o
volume e a duração do seu compromisso. A taxa de redução de cerca de 15%
prevista no acordo com o Conselho Distrital de Biscaia é adequada e está em
conformidade com a prática normal neste tipo de contratos.
- 60.
- A interveniente rejeita a sugestão da recorrente segundo a qual as autoridades
provinciais, para obterem um prémio de volume, não tinham necessidade de
adquirir previamente os cupões de viagem destinados à organização das suas
viagens culturais e sociais. Salienta que, na medida em que as referidas autoridades
assumem um compromisso a longo prazo, as mesmas beneficiam de descontos mais
significativos. Além disso, podem assegurar a disponibilidade de lugares necessários
à execução dos seus programas, evitando assim custos suplementares.
- 61.
- Quanto à existência real de uma procura susceptível de justificar o acordo de
compra em questão, a Ferries Golfo de Vizcaya esclareceu na audiência que os
programas desenvolvidos pelas autoridades provinciais inscrevem-se,
designadamente, no âmbito do programa de férias para a terceira idade do Inserso,
referido no comunicado de imprensa publicado em 7 de Junho de 1995 pela
Comissão. Cerca de 50% do total dos cupões de viagem adquiridos pelas
autoridades públicas foram já utilizados para as categorias de pessoas a quem se
dirigem os referidos programas. A utilização dos cupões de viagem pode ser
adiada, mas a sua validade é limitada às travessias durante a estação baixa.
- 62.
- Os montantes que a Ferries Golfo de Vizcaya recebeu nos termos dos acordos
celebrados com as autoridades bascas são demasiado reduzidos para que possam
ter um verdadeiro impacto sobre a sua viabilidade. Aquando da criação da nova
linha em 1993, as receitas decorrentes do acordo com as autoridades públicas
representaram 3,6% do seu volume de negócios. Tendo em conta os seus custos de
exploração para o mesmo ano, é evidente que a abertura da linha
Bilbao-Portsmouth não depende das receitas em questão. De Novembro de 1993
até 1995 a venda dos cupões de viagem foi, além disso, suspensa. No entender da
interveniente, a receita gerada pelo novo acordo é ainda menos significativa, uma
vez que representa cerca de 5,1% do seu volume de negócios em 1995 e 4% em
1997.
- 63.
- A sociedade interveniente considera, além disso, que a referência na decisão à sua
viabilidade confirma que a Comissão analisou efectivamente se o Conselho Distrital
de Biscaia actuou segundo o critério de um operador privado que pretenda adquirir
grandes quantidades de cupões de viagem para vários anos. No contexto de uma
relação comercial normal, a análise da viabilidade do parceiro contratual é um
elemento relevante. Por outro lado, a interveniente salienta que, se a recorrente
tivesse oferecido um serviço de transporte por ferries a partir do porto de Bilbao,
teria podido fazer-lhe concorrência na venda de cupões de viagem às autoridades
provinciais. Ora, o seu serviço de ferries estava baseado no porto de Santander,
situado em outra região.
Apreciação do Tribunal
- 64.
- Dado que a Comissão e as intervenientes contestam a admissibilidade de
determinados argumentos adiantados pela recorrente em apoio do seu recurso, há
que concluir, a título liminar, que todos os argumentos reunidos no âmbito do
presente fundamento de anulação podem ser tidos em consideração pelo Tribunal.
- 65.
- Nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo,
é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que
tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante
o processo.
- 66.
- No caso concreto, o Tribunal considera que os argumentos cuja essência apresenta
um nexo estreito com o fundamento de anulação assente na violação do artigo 92.°,
n.° 1, do Tratado, não podem ser considerados fundamentos novos, na acepção do
Regulamento de Processo, embora tenham sido formulados pela primeira vez na
réplica. Efectivamente, é pacífico que a recorrente enunciou o fundamento acima
referido na petição de recurso e que avançou, desde esse momento, argumentos
de facto e de direito susceptíveis´de o apoiar. Os argumentos relativos à ausência
de análise dos efeitos sobre a concorrência da aquisição maciça e a longo prazo de
cupões de viagem, bem como o aspecto previamente imputado do acordo inicial
que se manteria no acordo de 1995, constituem, na realidade, uma ampliação de
um fundamento anteriormente invocado. Consequentemente, a sua apresentação
na réplica é admitida pelo órgão jurisdicional comunitário (v., designadamente,
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1997, FFSA
e o./Comissão, T-106/95, Colect., p. II-229, n.° 125).
- 67.
- É certo que determinados argumentos foram formalmente apresentados na petição
de recurso no âmbito de outros fundamentos de anulação invocados. Estes
argumentos devem, por maioria de razão, ser julgados admissíveis, uma vez que a
Comissão teve ocasião de lhes responder desde a contestação. Os eventuais erros
de qualificação cometidos por uma das partes, quer tenham sido ou não detectados
pelas partes contrárias, não podem impedir o Tribunal de tomar em consideração,
na sua apreciação quanto ao mérito de um fundamento regularmente suscitado, o
conjunto dos argumentos que com ele se prendem.
- 68.
- A Comissão e as intervenientes consideram que os argumentos da recorrente
adiantados na audiência, baseados numa análise dos termos do acordo de 1995,
deveriam ter sido formulados na petição de recurso. O texto do referido acordo é
um documento público, ao qual a recorrente poderia facilmente ter tido acesso
antes da interposição do recurso.
- 69.
- A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar que os argumentos formulados
na audiência estão, também, estreitamente ligados ao fundamento assente na
violação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Em segundo lugar, o Tribunal observa
que nenhum elemento do processo demonstra que a recorrente tenha
efectivamente obtido o texto do acordo de 1995 antes de o mesmo ter sido junto
ao presente processo. Nestas condições, sem que seja necessário analisar as razões
pelas quais a recorrente não pôde dispor do documento em questão, que, por outro
lado, tentou obter junto da Comissão, deve considerar-se que os argumentos
assentes na análise do texto do referido acordo se baseiam em elementos que se
revelaram durante o processo e que, consequentemente, devem ser julgados
admissíveis.
- 70.
- No que respeita ao mérito do presente fundamento, é pacífico entre as partes que,
na decisão impugnada, a Comissão se não pronunciou quanto à compatibilidade
com o mercado comum do alegado subsídio concedido à Ferries Golfo de Vizcaya,
procedendo apenas à interpretação e aplicação ao caso concreto do conceito de
auxílio de Estado referido no artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Efectivamente, para
fundamentar a sua decisão de encerrar o processo que tinha instaurado nos termos
do artigo 92.°, n.° 2, do Tratado, a Comissão concluiu expressamente que «o novo
acordo, válido para o período 1995 a 1998, não constitui um auxílio estatal».
- 71.
- Para apreciar se um acordo pelo qual uma autoridade pública se compromete a
adquirir durante vários anos determinados serviços a uma dada empresa é ou não
abrangido no âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, importa
recordar que esta disposição tem como objectivo evitar que as trocas entre
Estados-Membros sejam afectadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades
públicas que, sob formas diversas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência ao
favorecer certas empresas ou certos produtos (acórdãos do Tribunal de Justiça
Itália/Comissão, já referido, n.° 26 e de 24 de Fevereiro de 1987, Deufil/Comissão,
310/85, Colect., p. 901, n.° 8). Daqui resulta que uma medida estatal a favor de
uma empresa, que reveste a forma de uma convenção de aquisição de cupões de
viagem não pode, pelo simples facto de as partes se comprometerem a prestações
recíprocas, ser a priori excluída do conceito de auxílio de Estado referido no artigo
92.° do Tratado.
- 72.
- Esta interpretação do artigo 92.° do Tratado foi, por outro lado, adoptada pela
Comissão na decisão, de 29 de Setembro de 1993, de dar início ao procedimento
previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, relativamente ao regime de auxílio
instituído pelo acordo inicial. Apesar do facto de, segundo o Governo espanhol, a
prestação financeira concedida à Ferries Golfo de Vizcaya representar a
contrapartida dos cupões de viagem adquiridos pelas autoridades regionais, a
Comissão considerou que o acordo de 1992 continha elementos de auxílio de
Estado, uma vez que as condições acordadas para a referida transacção não
correspondiam às de uma transacção comercial normal. A fim de demonstrar a
vantagem concedida à empresa beneficiária pelas autoridades públicas, a Comissão
pôs em destaque determinados aspectos do mesmo acordo (v. n.° 6 supra).
- 73.
- Resulta da fundamentação da decisão impugnada, bem como da argumentação
desenvolvida pela Comissão no presente processo, que a alteração da sua
apreciação no que respeita à existência de um auxílio de Estado a favor da Ferries
Golfo de Vizcaya se baseia em duas considerações principais. Em primeiro lugar,
o acordo de 1995 já não contém os elementos imputados na sequência da análise
do acordo inicial e, consequentemente, o novo acordo deve ser considerado como
uma transacção comercial normal. Em segundo lugar, as autoridades espanholas
justificaram suficientemente, apresentando prova da realidade dos programas
culturais e sociais que organizam a favor das pessoas residentes no território da
província da Biscaia, a sua necessidade real de celebrar a convenção de aquisição
em questão para poderem distribuir os cupões de viagem aos beneficiários dos
mesmos programas.
- 74.
- Deve, assim, analisar-se, em primeiro lugar, se, como a Comissão afirma, o referido
acordo já não contém os elementos que a levaram a concluir que o acordo inicial
era abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. A este
respeito, o Tribunal conclui que determinados elementos, como o pagamento pelas
autoridades públicas dos cupões de viagem a um preço unitário superior ao preço
comercial publicado e a variação do montante total do subsídio em função dos
resultados de exploração positivos ou negativos registados pela empresa,
desapareceram efectivamente do texto do acordo de 1995. Contudo, como a
recorrente salienta, o novo acordo continua a prever a aquisição durante vários
anos de um número previamente determinado de cupões de viagem e, apesar da
redução do preço unitário de referência, proporciona à Ferries Golfo de Vizcaya
uma receita global cujo montante é não apenas equivalente, mas mesmoligeiramente superior, ao que tinha sido fixado no acordo inicial.
- 75.
- Tendo em conta estas circunstâncias, o facto de os termos do acordo de 1995,
designadamente no que respeita ao compromisso de aquisição a longo prazo e aos
descontos concedidos ao comprador em função da quantidade, serem equiparáveis
aos dos contratos que são geralmente celebrados entre as companhias de
transportes marítimos e os operadores privados designados «ITX», não basta para
demonstrar que a aquisição de cupões de viagem pelo Conselho Distrital de Biscaia
tem a natureza de uma transacção comercial normal.
- 76.
- Efectivamente, o dossier apresentado em Tribunal não permite concluir que o
número de cupões de viagem objecto do acordo de 1995 tenha sido determinado
por um aumento das necessidades efectivas das autoridades públicas, de modo a
exigir a aquisição de um total de 46 500 cupões de viagem a utilizar na linha
Bilbao-Portsmouth nos anos de 1995-1998, quando as referidas necessidades se
calculavam inicialmente num total de 26 000 cupões de viagem para os anos de
1993-1996. Por outro lado, a vantagem susceptível de reforçar a posição
concorrencial da Ferries Golfe de Vizcaya não foi suprimida pelo simples facto de
a empresa beneficiária ser obrigada a fornecer uma maior quantidade de serviços
de transporte em contrapartida de uma prestação financeira que se mantém
relativamente inalterada. Na medida em que os cupões de viagem adquiridos pelas
autoridades espanholas só podem ser utilizados durante a estação baixa, a
prestação acrescida fornecida pela empresa não lhe acarreta, em princípio, custos
suplementares significativos e, consequentemente, os efeitos do novo acordo sobre
a concorrência e as trocas entre Estados-Membros são idênticos aos que podiam
ser imputados ao acordo de 1992.
- 77.
- Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a importância
relativamente fraca de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da
empresa beneficiária não impedem, a priori, a eventualidade de as trocas entre
Estados-Membros serem afectadas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de
Março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. I-959, n.° 43, de 14 de
Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colect.,
p. I-4103, n.os 40 a 42, e do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998,
Vlaams Gewest/Comissão, T-214/95, Colect., p. II-717, n.° 48). No caso concreto,
o auxílio controvertido afecta as trocas entre Estados-Membros pelo facto de a
empresa beneficiária assegurar ligações entre cidades que se situam em
Estados-Membros diferentes e estar em concorrência com companhias de
transportes marítimos estabelecidas noutros Estados-Membros (v., neste sentido,
acórdão Vlaams Gewest/Comissão, já referido, n.° 52). Nestas condições, as
observações das intervenientes, nos termos das quais as receitas geradas pelo
acordo com as autoridades públicas representam uma percentagem reduzida do
volume de negócios anual da Ferries Golfo de Vizcaya, são irrelevantes para
determinar se a medida estatal em questão se enquadra ou não no conceito de
auxílio de Estado referido no artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.
- 78.
- Do mesmo modo, quando um auxílio financeiro concedido pelas autoridades
públicas reforça a posição de uma empresa em relação a outras empresas
concorrentes, o referido auxílio é abrangido no âmbito de aplicação do artigo 92.°
Resulta da jurisprudência que a possibilidade de um auxílio reforçar a posição
concorrencial da empresa beneficiária é apreciada em função da vantagem que lhe
foi concedida, sem que haja que analisar os resultados de exploração registados
pelos seus concorrentes (v., neste sentido, acórdãos Philip Morris/Comissão, já
referido, n.os 10 e 11, e Bélgica/Comissão, já referido, n.os 22 e 23).
- 79.
- A segunda consideração principal em que a Comissão se baseia para decidir que
o acordo de 1995 não constitui um auxílio de Estado deve ser entendida na
acepção de que a organização de programas concretos, na medida em que
implicam a utilização da linha de transportes marítimos Bilbao-Portsmouth por
diversos grupos de residentes, pode demonstrar objectivamente que as autoridades
espanholas têm uma necessidade real de adquirir à Ferries Golfo de Vizcaya
determinada quantidade de cupões de viagem. Contudo, como o Tribunal já
declarou no n.° 76 supra, não resulta do processo que a quantidade global de
cupões de viagem adquirida pelo Conselho Distrital de Biscaia nos termos do
acordo de 1995 tenha sido fixada em função das suas necessidades efectivas. Em
contrapartida, resulta que, para manter a prestação concedida nos termos do
referido acordo num nível equivalente ao da prestação prevista no acordo inicial
era necessário, tendo em conta a redução do preço unitário de referência,
aumentar consideravelmente o número total de cupões de viagem a adquirir pelas
autoridades públicas.
- 80.
- A conclusão de que o acordo de 1995 não constitui uma transacção comercial
normal impõe-se ao Tribunal tanto mais que, como a recorrente salientou, os
montantes que foram pagos à Ferries Golfo de Vizcaya nos termos do acordo
inicial, ao qual as partes renunciaram em consequência da decisão da Comissão de
29 de Setembro de 1993, ficaram à disposição da empresa beneficiária até que a
celebração de um novo acordo lhe permitisse proceder a uma compensação entre
as suas dívidas e créditos em relação ao Conselho Distrital de Biscaia.
- 81.
- Além disso, deve recordar-se que os objectivos de ordem cultural e social
eventualmente prosseguidos pelas autoridades espanholas não desempenham
qualquer papel na qualificação do acordo de 1995 à luz do artigo 92.°, n.° 1, do
Tratado. Efectivamente, resulta de jurisprudência constante que o artigo 92.°, n.° 1,
não distingue segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas
define-as em função dos seus efeitos (acórdãos Itália/Comissão, já referido, n.° 27,
França/Comissão, já referido, n.° 20, e FFSA e o./Comissão, já referido, n.° 195).
Estes objectivos são, apesar disso, tidos em consideração pela Comissão quando,
no exercício do poder de apreciação permanente que lhe é conferido no artigo 93.°
do Tratado, a mesma se pronuncia sobre a compatibilidade com o mercado comum
de uma medida já qualificada como auxílio de Estado e analisa se a referida
medida pode beneficiar de uma das derrogações previstas pelo artigo 92.°, n.os 2 e
3 (v., neste sentido, Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de
Fevereiro de 1998, Comité d'entreprise de la Société française de production
e o./Comissão, T-189/97, Colect., p II-335, n.° 40).
- 82.
- Tendo em conta tudo quanto antecede, o Tribunal conclui que a apreciação da
Comissão segundo a qual o acordo de 1995 não constitui um auxílio de Estado se
baseia numa errada interpretação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Assim, a decisão
de encerrar o processo de análise instaurado relativamente aos auxílios concedidos
à Ferries Golfo de Vizcaya viola a referida disposição e deve ser anulada.
- 83.
- Consequentemente, não há que analisar os restantes fundamentos invocados pela
recorrente em apoio do recurso.
Quanto às despesas
- 84.
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de
Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido
requerido. Dado que a Comissão foi vencida e a recorrente pediu a sua
condenação nas despesas, deve esta ser condenada nas despesas.
- 85.
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, os Estados-Membros que
intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Nos termos do
terceiro parágrafo do mesmo número, o Tribunal pode determinar que um
interveniente, que não seja um dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, um Estado-Membro, uma instituição ou o órgão de
fiscalização da EFTA, suporte igualmente as respectivas despesas. O Tribunal
considera que, nas circunstâncias do presente processo, a interveniente Ferries
Golfo de Vizcaya deve suportar as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada),
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão de 7 de Junho de 1995 de encerrar o
processo de exame instaurado nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado
CE (auxílios a favor de Ferries Golfo de Vizcaya SA), notificada ao Governo
espanhol em 11 de Julho de 1995 e publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
3) O Reino de Espanha e a Ferries Golfo de Vizcaya SA suportarão as
respectivas despesas.
VesterdorfBellamy
Moura Ramos
Pirrung Mengozzi
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Janeiro de 1999.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf