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Recurso interposto em 5 de abril de 2016 – Le Pen / Parlamento

(Processo T-140/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marie Le Pen (La Trinité-Sur-Mer, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016, notificada em 5 de fevereiro de 2016 por carta com a referência D 302191, adotada em aplicação do artigo 68.° da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008 «que estabelece medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu», conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre o recorrente no montante de 320 026,23 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação;

anular a nota de débito n.° 2016-195 de 4 de fevereiro de 2016, que informa o recorrente que, na sequência da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016, foi declarada a existência de um crédito sobre ele e se procede à recuperação dos montantes indevidamente pagos a título da assistência parlamentar, em aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos artigos 78.°, 79.° e 80.° do Regulamento Financeiro;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;

condenar o Parlamento Europeu a pagar a Jean-Marie Le Pen 50 000,00 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade externa dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em duas partes

Primeira parte, em que se alega que a competência em matéria de decisões financeiras respeitantes aos partidos políticos e, por conseguinte, aos deputados, cabe à Mesa do Parlamento Europeu, e não ao seu secretário-geral.

Segunda parte, em que se alega que a Mesa do Parlamento Europeu não pode modificar a natureza e o alcance da sua competência. Ora, o secretário-geral não faz prova de nenhuma delegação regular do presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira poderes para adotar e notificar os atos impugnados, em matéria de resolução de questões financeiras respeitantes a um deputado.

Segundo fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade interna dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em quatro partes

Primeira parte, em que se alega que os atos impugnados enfermam de um erro manifesto de apreciação.

Segunda parte, em que se alega que a Mesa do Parlamento Europeu não forneceu nenhum elemento de prova para justificar os atos impugnados.

Terceira parte, em que se alega que os atos impugnados enfermam de desvio de poder e de procedimento.

Quarta parte, em que se alega que os atos impugnados têm caráter discriminatório.

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