Recurso interposto em 5 de abril de 2016 – Le Pen / Parlamento
(Processo T-140/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marie Le Pen (La Trinité-Sur-Mer, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016, notificada em 5 de fevereiro de 2016 por carta com a referência D 302191, adotada em aplicação do artigo 68.° da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008 «que estabelece medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu», conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre o recorrente no montante de 320 026,23 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação;
anular a nota de débito n.° 2016-195 de 4 de fevereiro de 2016, que informa o recorrente que, na sequência da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016, foi declarada a existência de um crédito sobre ele e se procede à recuperação dos montantes indevidamente pagos a título da assistência parlamentar, em aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos artigos 78.°, 79.° e 80.° do Regulamento Financeiro;
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;
condenar o Parlamento Europeu a pagar a Jean-Marie Le Pen 50 000,00 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade externa dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em duas partes
Primeira parte, em que se alega que a competência em matéria de decisões financeiras respeitantes aos partidos políticos e, por conseguinte, aos deputados, cabe à Mesa do Parlamento Europeu, e não ao seu secretário-geral.
Segunda parte, em que se alega que a Mesa do Parlamento Europeu não pode modificar a natureza e o alcance da sua competência. Ora, o secretário-geral não faz prova de nenhuma delegação regular do presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira poderes para adotar e notificar os atos impugnados, em matéria de resolução de questões financeiras respeitantes a um deputado.
Segundo fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade interna dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em quatro partes
Primeira parte, em que se alega que os atos impugnados enfermam de um erro manifesto de apreciação.
Segunda parte, em que se alega que a Mesa do Parlamento Europeu não forneceu nenhum elemento de prova para justificar os atos impugnados.
Terceira parte, em que se alega que os atos impugnados enfermam de desvio de poder e de procedimento.
Quarta parte, em que se alega que os atos impugnados têm caráter discriminatório.
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