Language of document : ECLI:EU:C:2013:291

Processo C‑87/12

Kreshnik Ymeraga e o.

contra

Ministre du Travail, de l’Emploi et de l’Immigration

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative)

«Cidadania da União ― Artigo 20.° TFUE ― Direito de residência dos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União que não fez uso do seu direito de livre circulação ― Direitos fundamentais»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de maio
de 2013

1.        Cidadania da União ― Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros ― Diretiva 2004/38 ― Beneficiários ― Membros da família de um cidadão da União nacionais de Estados terceiros ― Requisito ― Cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação ― Aplicação da Diretiva 2003/86 aos membros da família do cidadão da União ― Exclusão

(Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, ponto 2, e 3.°, n.° 1; Diretiva 2003/86 do Conselho, artigo 3.°, n.° 3)

2.        Cidadania da União ― Disposições do Tratado ― Âmbito de aplicação ― Cidadão da União que nunca exerceu o seu direito de livre circulação ― Requisito de inclusão ― Aplicação de medidas que têm por efeito privá‑lo do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União ― Critério de apreciação ― Medidas que têm por efeito obrigar o referido cidadão a abandonar o território da União ― Recusa de conceder um direito de residência aos membros da sua família nacionais de Estados terceiros ― Circunstância insuficiente para provar a referida privação

(Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE)

3.        Direitos fundamentais ― Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ― Respeito da vida privada e familiar ― Recusa de conceder um direito de residência aos membros da família de um cidadão da União nacionais de Estados terceiros ― Situação não abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União ― Apreciação à luz da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ― Apreciação que cabe ao órgão jurisdicional nacional

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.°, n.° 1)

1.        A Diretiva 2003/86, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e a Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, não são aplicáveis a nacionais de países terceiros que requerem um direito de residência para se juntarem a um cidadão da União, membro da sua família, que nunca exerceu o seu direito de livre circulação enquanto cidadão da União e que sempre residiu, enquanto cidadão da União, no Estado‑Membro de que é nacional.

(cf. n.° 33)

2.        O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro recuse a um nacional de um país terceiro a residência no seu território, quando esse nacional quiser residir com um membro da sua família que é cidadão da União Europeia, residente nesse Estado‑Membro, de que possui a nacionalidade, e que nunca exerceu o seu direito de livre circulação enquanto cidadão da União, desde que tal recusa não implique, para o cidadão da União em causa, a privação do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União.

A este respeito, o simples facto de ao referido nacional de um Estado‑Membro poder parecer desejável, por razões de ordem económica ou a fim de manter a unidade familiar no território da União, que membros da sua família que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro possam residir com ele no território da União não basta, por si só, para considerar que o cidadão da União é obrigado a abandonar o território da União, se tal direito não for concedido.

(cf. n.os 38, 45 e disp.)

3.        Quando a situação dos membros da família de um cidadão da União, nacionais de um país terceiro, não é regulada pela Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, nem pela Diretiva 2003/86, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e que a recusa pelo Estado‑Membro de conceder um direito de residência aos membros da família do referido cidadão da União não tem por efeito privar este último do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, esta recusa não pertence ao domínio de execução do direito da União na aceção do artigo 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de modo que a conformidade desta recusa com os direitos fundamentais não pode ser examinada à luz dos direitos instituídos por esta última.

Tal constatação não prejudica a questão de saber se, com base num exame à luz das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na qual todos os Estados‑Membros são partes, não pode ser recusado o direito de residência aos nacionais de países terceiros em causa no âmbito do litígio no processo principal.

(cf. n.os 42‑44)