Language of document : ECLI:EU:T:2011:276

Processo T‑186/06

Solvay SA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Duração da infracção – Conceitos de ‘acordo’ e de ‘prática concertada’ – Acesso ao processo – Coimas – Comunicação sobre a cooperação – Igualdade de tratamento – Confiança legítima – Dever de fundamentação»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Conceito – Concurso de vontades quanto ao comportamento a adoptar no mercado – Inclusão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Troca de informações no âmbito de um acordo ou tendo em vista a sua preparação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

3.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Infracção complexa que apresenta elementos de acordos e elementos de prática concertada – Qualificação única como «acordo e/ou prática concertada» – Admissibilidade

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Infracção à concorrência – Critérios de apreciação – Objecto anticoncorrencial – Verificação suficiente

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

5.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

6.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

7.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova – Indícios avançados pela Comissão – Participação em reuniões com objecto anticoncorrencial

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

8.      Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Falta de comunicação de um documento – Consequências

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2)

9.      Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação das respostas a uma comunicação de acusações – Requisitos – Limites

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2)

10.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3)

11.    Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3)

12.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado – Alcance

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

13.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão da empresa sancionada – Pertinência

(Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

14.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Tomada em consideração da cooperação com a Comissão da empresa acusada fora do quadro fixado pela comunicação sobre a cooperação – Requisitos – Limites

[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, Comunicações da Comissão 98/C 9/03, n.° 3, e 2002/C 45/03, n.° 23, b), terceiro parágrafo]

15.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Determinação da data de pedido de clemência – Critérios

[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n.os 21 a 23, alínea b)]

16.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Apreciação do grau da cooperação fornecida por cada empresa durante o procedimento administrativo – Respeito do princípio da igualdade de tratamento

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

17.    Tramitação processual – Despesas – Despesas recuperáveis – Conceito

[Regulamento de Processo do Geral, artigo 91.°, alínea b)]

1.      Para que exista um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma maneira determinada.

Pode considerar‑se que existe um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, quando exista concordância de vontades quanto ao próprio princípio de restringir a concorrência, mesmo que os elementos específicos da restrição prevista sejam ainda objecto das negociações.

A este respeito, quando esteja demonstrado que as discussões foram orientadas por uma vontade comum dos participantes de chegarem a acordo quanto ao próprio princípio de uma restrição da concorrência, esta constatação não pode ser refutada pelo facto de os elementos específicos da restrição prevista terem sido objecto de negociações entre os participantes e de o acordo firme ter sido celebrado com regras diferentes das discutidas nas reuniões anteriores. A Comissão pode assim declarar, acertadamente, que os comportamentos dos participantes, relativos a uma fase inicial do cartel se inscrevem no mesmo projecto anticoncorrencial e, por conseguinte, são abrangidos pela proibição referida no artigo 41.°, n.° 1, CE

(cf. n.os 85 a 86, 139, 142 a 143)

2.      O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas.

A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE, opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre operadores económicos susceptível quer de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial quer de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio decidiu, ou perspectivou, adoptar no mercado, quando esses contactos tenham por objectivo ou efeito restringir a concorrência.

O facto de comunicar informações aos seus concorrentes com o intuito de preparar um acordo anticoncorrencial basta para provar a existência de uma prática concertada na acepção do artigo 81.° CE.

A este respeito, mesmo que a Comissão não demonstre que as empresas concluíram um acordo, na acepção estrita do termo, basta, para constatar uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, que os concorrentes tenham mantido contactos directos com vista a estabilizar o mercado.

Deve presumir‑se, sem prejuízo de prova em contrário, a apresentar pelos operadores interessados, que as empresas que participam na concertação e que continuavam activas no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado.

(cf. n.os 87 a 89, 147 a 148 e 160)

3.      O facto de comunicar informações aos seus concorrentes com o intuito de preparar um acordo anticoncorrencial basta para provar a existência de uma prática concertada na acepção do artigo 81.° CE.

No âmbito de uma infracção complexa, que implicou vários produtores durante vários anos prosseguindo um objectivo de regulação em comum do mercado, não se pode exigir da Comissão que qualifique com precisão a infracção de acordo ou de prática concertada, uma vez que, de qualquer modo, ambas essas formas de infracção são visadas pelo artigo 81.° CE.

A dupla qualificação da infracção de acordo «e/ou» de prática concertada deve ser entendida como designando um todo complexo que contém elementos de facto, alguns dos quais foram qualificados de acordo e outros de prática concertada na acepção do artigo 81.°, n.° 1, do Tratado, que não prevê qualificação específica para esse tipo de infracção complexa.

(cf. n.os 90 a 92 e 130)

4.      Para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a apreciação dos efeitos concretos de um acordo ou prática concertada é supérflua quando se verifique que tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

Em especial, o facto de uma prática concertada não ter incidência directa sobre o nível dos preços não impede que se constate que ela limitou a concorrência entre as empresas abrangidas, designadamente, ao eliminar as pressões concorrenciais.

(cf. n.os 158 e 162)

5.      Ora, na medida em que qualificou um cartel de infracção única, a Comissão não tinha de salientar, no âmbito desta qualificação, a duração diferente dos actos que incidiram apenas sobre um dos mercados em causa. Na medida em que não se trata de infracções distintas, também não tem que tomar em consideração esta diferença para determinar a duração da infracção considerada no seu conjunto.

Com efeito, seria artificial subdividir um comportamento continuado, caracterizado por uma única finalidade, em várias infracções distintas com o fundamento de que as práticas colusórias variaram, quanto à intensidade, consoante o mercado em causa. Só há que ter em conta estes elementos ao apreciar a gravidade da infracção e, se for caso disso, ao determinar o montante da coima.

(cf. n.os 165 a 166)

6.      O artigo 81.° CE é igualmente aplicável aos acordos que prosseguem os seus efeitos para lá da sua cessação formal. Em particular, a Comissão pode legalmente observar que o cartel prossegue os seus efeitos para lá da cessação formal das reuniões de conluio, na medida em que os aumentos de preços previstos nestas reuniões se aplicam a um período posterior.

(cf. n.os 174 a 175)

7.      Face a um conjunto de indícios concordantes que demonstram a existência __ cartel, é precisa uma explicação realmente sólida para demonstrar que, durante uma dada reunião, aconteceram coisas totalmente diferentes das que se passaram nas reuniões anteriores, quando todas estas reuniões juntavam o mesmo círculo de participantes, tinham lugar no âmbito de circunstâncias externas homogéneas e tinham incontestavelmente o mesmo objectivo.

(cf. n.° 181)

8.      O direito de acesso ao processo, corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, implica, num procedimento administrativo em matéria de aplicação das regras de concorrência, que a Comissão deve facultar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes para a sua defesa.

Estes incluem elementos de prova tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais.

No que respeita aos elementos de prova, a não comunicação de um documento só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infracção, e, por outro, que essa acusação só poderia ser provada por referência ao dito documento. Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se este documento não comunicado devesse ser afastado enquanto meio de prova.

Em contrapartida, quanto à não comunicação de um documento de defesa, a empresa em causa deve apenas demonstrar que a sua não divulgação pôde influenciar, em prejuízo desta última, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos de defesa, provando, designadamente, que podia ter invocado elementos não concordantes com as apreciações feitas pela Comissão na fase de comunicação de acusações e, consequentemente, podia ter influenciado, de uma maneira ou de outra, as apreciações feitas na decisão.

(cf. n.os 205 a 208)

9.      No âmbito de um procedimento administrativo em matéria de concorrência, as respostas à comunicação de acusações não fazem parte do processo de instrução propriamente dito. Quanto a documentos que não fazem parte do processo constituído no momento da notificação da comunicação de acusações, a Comissão só tem de divulgar as referidas respostas a outras partes interessadas caso se verifique que as mesmas contêm novos elementos de acusação ou de defesa.

Além disso, não pode incumbir unicamente à Comissão determinar os documentos úteis à defesa da empresa em causa, uma vez que esta conclusão, relativa aos documentos pertencentes ao processo da Comissão, não é aplicável a respostas dadas por outras empresas em causa às acusações comunicadas pela Comissão.

Por conseguinte, as considerações fundadas no respeito do princípio de igualdade das armas e no respeito dos direitos de defesa não podem, em princípio, levar a que a Comissão seja obrigada a divulgar as respostas à comunicação de acusações a outras partes, para que estas possam verificar a inexistência de eventuais elementos de defesa.

Na medida em que a empresa em causa, recorrente, invoca no Tribunal a existência de pretensos elementos de defesa em respostas não divulgadas, incumbe‑lhe facultar um primeiro indício da utilidade destes documentos para a sua defesa. Deve indicar designadamente os potenciais elementos de defesa em questão ou facultar um indício que demonstre a sua existência e, portanto, a sua utilidade para as necessidades do processo. A este respeito, o simples facto de as outras empresas terem adiantado, no essencial, os mesmos argumentos que os da empresa em causa não é suficiente para considerar estes argumentos como elementos de defesa. Do mesmo modo, a circunstância de certas empresas terem conseguido demonstrar, na sua resposta à comunicação de acusações, que a sua participação nas infracções alegadas não estava suficientemente demonstrada não implica, de modo algum, que estas respostas contivessem elementos susceptíveis de dar uma perspectiva diferente das provas documentais directas em que a Comissão se baseou em relação a outras empresas.

(cf. n.os 224 a 225, 228 a 231, 233 a 234)

10.    A gravidade de uma infracção às regras de concorrência é determinada tendo em conta um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do processo, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, relativamente aos quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação.

Observe‑se que, ainda que o montante de partida seja determinado em função da gravidade da infracção no seu todo, no caso de uma infracção única e continuada, pode‑se mostrar adequado, nesta fase da determinação do montante da coima, repercutir a intensidade variável dos comportamentos infractores.

(cf. n.os 255 e 260)

11.    Quanto fundamentação de uma decisão da Comissão no que respeita à determinação do montante de partida da coima aplicada por infracção às regras de concorrência, os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção. A Comissão preenche esses requisitos, quando indica, na decisão, os elementos ligados à natureza da infracção, ao alcance e à dimensão dos mercados em causa, e explica a sua aplicação ao caso em apreço.

Além disso, no que respeita à fundamentação do montante de partida em termos absolutos, as coimas constituem um instrumento da política de concorrência da Comissão que deve poder dispor de uma margem de apreciação na fixação do seu montante a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência. Por conseguinte, não se pode exigir que a Comissão forneça, quanto a este aspecto, outros elementos de fundamentação para além dos relativos à gravidade e à duração da infracção.

(cf. n.os 271 a 273)

12.    No quadro da fixação de um montante de uma coima aplicada pela infracção às regras comunitárias da concorrência, embora o impacto concreto da infracção no mercado seja um elemento a ter em conta na avaliação da gravidade da infracção, trata‑se de um critério entre outros, como a natureza da infracção e o âmbito do mercado geográfico. ainda que a existência de um impacto concreto da infracção no mercado seja um elemento a tomar em consideração para avaliar a gravidade da infracção, trata‑se de um critério de entre outros, tais como a natureza própria da infracção e o âmbito do mercado geográfico. Do mesmo modo, resulta do ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações, que este impacto deve ser tomado em consideração apenas quando é mensurável.

Os acordos horizontais de preços ou de repartições de mercados, podem deste modo, ser qualificados como infracções muito graves apenas com base na sua natureza, sem que a Comissão tenha de demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado. O impacto concreto da infracção constitui apenas um de entre vários elementos que, se for mensurável, pode permitir à Comissão aumentar o montante de partida da coima para além do montante mínimo previsto.

Além disso, tratando‑se de um elemento facultativo no âmbito da determinação do montante da coima, não se pode acusar validamente a Comissão de não ter explicitado os fundamentos da sua conclusão quanto ao carácter não mensurável do impacto concreto da infracção.

Com efeito, ao determinar o montante de partida da coima aplicada, a Comissão pode, com justeza, sem ter de justificar esta opção, excluir o factor em causa e apoiar‑se noutros elementos, como a natureza da infracção, o âmbito geográfico e a dimensão do mercado.

(cf. n.os 277 a 278, 288 a 289)

13.    Com o objectivo de determinar o montante da coima aplicada por infracção às regras de concorrência, a Comissão deve garantir o seu carácter dissuasivo. A este respeito, a Comissão pode designadamente tomar em consideração a dimensão e a capacidade económica da empresa em causa.

Dado que a infracção sancionada corresponde a comportamentos cuja ilegalidade foi diversas vezes afirmada pela Comissão desde as suas primeiras intervenções na matéria, esta pôde fixar o montante da coima a um nível suficientemente dissuasivo, sem ter de avaliar a probabilidade de reincidência por parte da recorrente.

(cf. n.os 297 a 298 e 300)

14.    Tratando‑se de infracções às regras de concorrência que são efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação sobre a imunidade de coimas e a redução do seu montante nos processos relativos a acordos em princípio, uma empresa não pode validamente acusar a Comissão de não ter tido em conta o seu grau de cooperação enquanto circunstância atenuante, fora do quadro jurídico da comunicação sobre a cooperação. Deste modo, a Comissão tomou em consideração a cooperação de uma empresa, ao reduzir o montante da coima em aplicação da comunicação sobre a cooperação, a Comissão não podia ser validamente acusada de não ter aplicado uma redução suplementar do montante da coima aplicada a essa empresa, fora do âmbito de aplicação da referida comunicação

(cf. n.os 314 e 315)

15.    Para efeitos da aplicação das margens de variação da redução de uma coima aplicada por infracção às regras de concorrência previstas no ponto 23, alínea b), da comunicação sobre a imunidade de coimas e a redução do seu montante nos processos relativos a acordos, a Comissão deve definir o momento em que a empresa efectivamente lhe forneceu elementos de prova que trazem um valor acrescentado significativo relativamente aos que estavam já na sua posse. A Comissão tem a obrigação de determinar em que momento preciso estão preenchidas as condições de redução do montante da coima pela empresa em causa, comparando os elementos de prova fornecidos com os que já estavam na sua posse na data de pedido e deve, assim, dispor efectivamente dos elementos em causa.

A este respeito, as empresas que apresentam um pedido de clemência ao abrigo da comunicação sobre a cooperação devem ser consideradas como estando em situações equiparadas, independentemente das regras de apresentação dos elementos de prova, as quais dependem da opção do autor do pedido. Assim sendo, estas situações devem ser tratadas da mesma maneira.

Deste modo, quando uma empresa entra em contacto com a Comissão com o objectivo de prestar um depoimento verbal mas apresenta elementos de prova relativos à infracção apenas na manhã seguinte, a Comissão pode declarar, justamente, que é nesta data que a empresa preencheu o requisito referido no ponto 21 da comunicação sobre a cooperação.

É precisamente porque a transmissão oral de informações se mostra ser uma modalidade de cooperação em princípio menos rápida do que a da transmissão das informações por escrito que uma empresa deve, ao decidir transmitir informações verbalmente, ter em conta o risco de que outra empresa faça chegar à Comissão, por escrito e antes dela, elementos determinantes para provar a existência do cartel.

(cf. n.os 365 a 366, 370 a 372 e 374)

16.    Embora, no âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio de igualdade de tratamento, esta beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma determinada empresa. Portanto, só um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão pode ser censurado. A este respeito, uma empresa não pode limitar‑se a propor em anexo à petição a sua própria apreciação das contribuições das outras empresas, devendo antes demonstrar, através de uma argumentação concreta, em que medida a apreciação feita pela Comissão está viciada por um erro manifesto.

(cf. n.os 394 a 395)

17.    As despesas resultantes da constituição e da manutenção de uma garantia bancária para evitar a execução da decisão da Comissão não constituem despesas do processo.

(cf. n.° 444)