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Acção intentada em 14 de Julho de 2006 - Comissão / Internet Commerce Network e Dane-Elec Memory

(Processo T-184/06)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: L. Ström, agente, assistido por P. Elvinger, advogado)

Demandadas: Internet Commerce Network e Dane-Elec Memory

Pedidos da recorrente

convocação e conciliação das partes ou, não sendo possível a conciliação,

que a presente acção seja julgada admissível e procedente, e

a título principal, condenação da sociedade Dane-Elec Memory a pagar à Comissão o montante de 55 878 euros, acrescido de juros de mora, a título da execução da garantia à primeira solicitação;

a título subsidiário, condenação da sociedade ICN a reembolsar o adiantamento de 55 878 euros feito pela Comissão, acrescido de juros de mora, a título do incumprimento das suas obrigações contratuais no âmbito do projecto Crossemarc;

condenação da parte vencida nos encargos e despesas do processo, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo;

que seja ordenada a execução provisória da decisão que vier a ser proferida, ainda que seja interposto recurso e sem a possibilidade de prestar caução;

que sejam concedidos à recorrente quaisquer outros direitos, meios e acções, nomeadamente o direito de ampliar o montante do pedido;

Fundamentos e principais argumentos

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou, em 28 de Fevereiro de 2001, entre outros, com a sociedade Internet Commerce Network (ICN), o contrato IST-2000-25366, destinado à realização/execução do projecto "Cross-lingual Multi Agent Retail Comparison - Crossemarc", no âmbito de um programa de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de demonstração na área das Tecnologias da Sociedade de Informação (IST) 1998-2002 1. Por carta de garantia subscrita em 1 de Setembro de 2000, a sociedade Dane-Elec Memory, sociedade-mãe da ICN, constitui-se garante das obrigações contratuais a que esta última se vinculou para com a Comissão no âmbito do contrato IST-2000-25366.

A Comissão fez um adiantamento às empresas associadas no projecto, entre as quais se encontra a ICN, por intermédio de um coordenador NCSR "Demokritos". Em seguida, o coordenador solicitou a contribuição da ICN, de acordo com as tarefas definidas no projecto. Não tendo a contribuição sido prestada e tendo o representante da ICN informado o coordenador das dificuldades financeiras que esta última atravessava, o coordenador contactou a sociedade Dane-Elec Memory, garante das obrigações assumidas pela ICN. O gerente da sociedade Dane-Elec Memory informou que a ICN ia retirar-se do projecto e reembolsar os adiantamentos. Não tendo recebido a confirmação escrita de que a ICN ia retirar-se e proceder ao reembolso dos adiantamentos, o coordenador do projecto e a Comissão enviaram à ICN um pedido de reembolso dos adiantamentos efectuados. Não tendo sido dada resposta a esse pedido, foi enviado à Dane-Elec Memory um pedido de execução da garantia financeira, de acordo com o compromisso por ela assumido na carta de garantia. Esta recusou-se a honrar a referida garantia pelo facto de a Comissão não ter demonstrado a existência de incumprimento contratual. Essa recusa foi reiterada apesar de a Comissão ter fundamentado o seu pedido.

Com base nas cláusulas compromissórias do contrato IST-2000-25366, que vincula a ICN à Comissão, e na carta de garantia emitida pela Dane-Elec Memory a favor da Comissão, esta intentou a presente acção para obter a condenação da Dane-Elec Memory a pagar à Comissão o montante correspondente aos adiantamentos feitos à ICN, acrescido de juros de mora, a título da execução da garantia à primeira solicitação. A título subsidiário, a demandante pede a condenação da sociedade ICN no reembolso do adiantamento feito pela Comissão, acrescido de juros de mora, a título do incumprimento das suas obrigações contratuais no âmbito do "projecto Crossemarc".

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1 - Apelo à manifestação de interesse publicado no JO 1999, C 12, p.5