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Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 - Air Liquide SA / Comissão

(Processo T-185/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Air Liquide SA (Paris, França) (representantes: R. Saint Esteben, avocat, e M. Pittie, avocat)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar o recurso admissível ;

anular o artigo 1.° (i) da decisão da Comissão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.620 - Peróxido de hidrogénio e perborato), na parte em que decide que a Air Liquide violou o artigo 81.° CE e o artigo 53.° EEE entre 12 de Maio de 1995 e 31 de Dezembro de 1997 ;

em consequência, anular os artigos 2.° (f) e 4.° da decisão da Comissão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no que diz respeito à Air Liquide ;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 - Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão declarou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas consistente em trocas de informações entre os concorrentes e em acordos sobre os preços e as capacidades de produção, bem como na vigilância da execução desses acordos no sector do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Pelo primeiro, sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os elementos que apresenta para presumir a responsabilidade conjunta e solidária da Air Liquide pelo comportamento da sua filial eram suficientes face aos critérios definidos pela jurisprudência e que a Comissão violou, assim, as regras que determinam a imputabilidade a uma sociedade-mãe do comportamento da sua filial, assim violando o artigo 81.° CE.

Pelo seu segundo fundamento, a recorrente alega que, ao invocar erradamente a presunção de imputabilidade contra a Air Liquide, a Comissão inverteu ainda o ónus da prova, assim tendo violado o direito de defesa da recorrente.

Pelo seu terceiro fundamento a recorrente alega que, mesmo que o Tribunal venha a considerar que se justificava que a Comissão presumisse que era imputável à Air Liquide o comportamento da sua filial Chemoxal, a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não ter discutido nenhum dos elementos aduzidos pela Air Liquide para demonstrar a autonomia da Chemoxal, o que lhe teria permitido afastar esta presunção de responsabilidade conjunta e solidária, que não passa de uma presunção ilidível.

Pelo seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão não demonstrou suficientemente, em termos de direito e de facto, o seu interesse legítimo em agir contra ela no presente processo adoptando, apesar de o seu poder de aplicar uma sanção à Air Liquide já estar prescrito, uma decisão que declara a comissão pela Air Liquide de uma infracção aos artigos 81.°, n.° 1,CE e 53.° do Acordo EEE, e que, na ausência desse interesse legítimo, a Comissão não tinha competência para adoptar uma tal decisão contra a recorrente.

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