Language of document : ECLI:EU:T:2008:511

Processo T‑187/06

Ralf Schräder

contra

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

«Regime comunitário de protecção das variedades vegetais – Variedade vegetal SUMCOL 01 – Indeferimento do pedido de protecção comunitária – Falta de carácter distintivo da variedade candidata»

Sumário do acórdão

1.      Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Condições de concessão do direito de protecção comunitária

(Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1 e 2)

2.      Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Condições de concessão do direito de protecção comunitária

(Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)

3.      Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Decisão de concessão ou de rejeição da protecção

(Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigos 76.° e 78.°)

1.      Embora o Tribunal de Justiça reconheça à administração uma margem de apreciação em matéria económica ou técnica, isso não implica que se deva abster de fiscalizar a interpretação que a administração faz de dados dessa natureza. Com efeito, o tribunal comunitário deve, designadamente, verificar não apenas a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram. No entanto, no âmbito desta fiscalização, não lhe compete substituir a apreciação da administração, no plano económico ou técnico, pela sua.

A apreciação do carácter distintivo de uma variedade vegetal, à luz dos critérios enunciados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, apresenta uma complexidade científica e técnica susceptível de justificar uma limitação do alcance da fiscalização jurisdicional. Com efeito, tal apreciação exige uma perícia e conhecimentos técnicos específicos, designadamente no domínio da botânica e da genética. Pelo contrário, a apreciação da existência de outra variedade notoriamente conhecida, à luz do dos critérios enunciados no artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento, não exige uma perícia ou conhecimentos técnicos particulares e não apresenta nenhuma complexidade susceptível de justificar uma limitação do alcance da fiscalização jurisdicional.

(cf. n.os 61, 63‑65)

2.      Nos próprios termos das directrizes da Convenção Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (Convenção UPVV), a publicação, na literatura cientifica, de uma descrição detalhada de uma variedade vegetal é um dos elementos que podem ser tidos em consideração para estabelecer a sua notoriedade. Tal elemento pode também ser tido em consideração ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais. Por um lado, com efeito, essa disposição não contém uma lista exaustiva dos elementos susceptíveis de demonstrar a notoriedade de uma variedade de referência, o que confirma a utilização do advérbio «notamment» (entre outros). Por outro, nos termos do penúltimo considerando do Regulamento n.° 2100/94, este regulamento tem em conta, designadamente, a Convenção UPVV.

(cf. n.os 94, 97, 99)

3.      A Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais é dotada pelo artigo 76.° do Regulamento n.° 2100/94, que institui um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, do poder de proceder oficiosamente à instrução dos factos, designadamente através dos meios de produção de prova enumerados no artigo 78.° do referido regulamento. Consequentemente, na medida em que a medida de produção de prova pode ser decidida oficiosamente, sem que a Câmara de Recurso tenha de discutir previamente a sua oportunidade ou necessidade com as partes, tal medida também pode ser revogada oficiosamente, nas mesmas condições, se no decurso da sua deliberação a Câmara de Recurso chegar a uma apreciação diferente. Não se trata neste caso de decisões adoptadas de surpresa, em violação de um alegado princípio geral de direito comunitário, mas do exercício, pela Câmara de Recurso, do poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 76.°

(cf. n.° 121)