Language of document : ECLI:EU:T:2011:276

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

16 de Junho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Duração da infracção – Conceitos de ‘acordo’ e de ‘prática concertada’ – Acesso ao processo – Coimas – Comunicação sobre a cooperação – Igualdade de tratamento – Confiança legítima – Dever de fundamentação»

No processo T‑186/06,

Solvay SA, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada inicialmente por O. W. Brouwer e D. Mes, advogados, O’Regan e A. Villette, solicitors, e em seguida, por O. W. Brouwer, A. Stoffer, advogado, O’Regan e A. Villette,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Arbault, e em seguida, por V. Di Bucci e V. Bottka, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, barrister,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 – peróxido de hidrogénio e perborato de sódio), e, por outro, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

composto por: V. Vadapalas (relator), exercendo funções de presidente, A. Dittrich e L. Truchot, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        A recorrente, Solvay SA, é uma sociedade de direito belga que, na época dos factos, produzia designadamente peróxido de hidrogénio (a seguir «PH») e perborato de sódio (a seguir «PBS»).

2        Em 7 de Maio de 2002, a recorrente adquiriu o controlo de 100% da sociedade Ausimont SpA (que se tornou Solvay Solexis SpA), que, naquele tempo, era detida a 100% pela Montedison (que se tornou Edison SpA).

3        Em Novembro de 2002, a Degussa AG informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um cartel sobre os mercados do PH e do PBS e pediu a aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, P. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

4        A Degussa forneceu provas materiais à Comissão, que permitiram que esta última, em 25 e 26 de Março de 2003, efectuasse averiguações nas instalações de três empresas, entre as quais as da recorrente.

5        Na sequência destas averiguações, várias empresas, entre as quais designadamente a EKA Chemicals AB, a Arkema SA (anteriormente denominada Atofina SA) e a recorrente, pediram a aplicação da comunicação sobre a cooperação e transmitiram à Comissão elementos de prova relativos ao cartel em causa.

6        Em 26 de Janeiro de 2005, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à recorrente e às outras empresas em causa.

7        Por cartas de 29 de Abril e 27 de Junho de 2005, a recorrente solicitou o acesso, por um lado, às versões não confidenciais das respostas dadas pelas outras empresas em causa à comunicação de acusações e, por outro, a certos documentos confidenciais do processo facultados pela Degussa.

8        Por cartas de 4 de Maio e de 20 de Julho de 2005, a Comissão, por um lado, recusou o acesso às respostas à comunicação de acusações e, por outro, divulgou parcialmente os documentos facultados pela Degussa.

9        Na sequência da audição das empresas em causa, que teve lugar em 28 e 29 de Junho de 2005, a Comissão adoptou a Decisão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a EKA Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão impugnada»), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 353, p. 54) e que foi notificada à recorrente por carta de 8 de Maio de 2006.

 Decisão impugnada

10      Na decisão impugnada, a Comissão indicou que as destinatárias da mesma participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), relativa ao PH e ao seu produto derivado, o PBS (segundo considerando da decisão impugnada).

11      A infracção declarada consistiu principalmente na troca, entre concorrentes, de informações importantes a nível comercial e de informações confidenciais sobre os mercados e as empresas, na limitação e no controlo da produção, bem como das capacidades potenciais e reais desta, na repartição das quotas de mercado e dos clientes, e na fixação e controlo dos objectivos de preços.

12      Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia apresentada nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).

13      A Comissão determinou os montantes de base das coimas em função da gravidade e da duração da infracção (considerando 452 da decisão impugnada), a qual foi qualificada como muito grave (considerando 452 da decisão impugnada).

14      Em aplicação de um tratamento diferenciado, a recorrente, enquanto maior operador dos mercados em causa no EEE, foi classificada na primeira categoria, que corresponde a um montante de base de 50 milhões de euros (considerando 460 da decisão impugnada).

15      Com o objectivo de garantir um efeito dissuasor suficiente, foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,5 a este montante de partida, tendo em conta o elevado volume de negócios da recorrente (considerando 463 da decisão impugnada).

16      Dado que, segundo a Comissão, a recorrente participou na infracção entre 31 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2000, ou seja, durante um período de seis anos e onze meses, o montante de partida da sua coima sofreu uma majoração de 65% (considerando 465 da decisão impugnada).

17      Em consideração das circunstâncias agravantes, o montante de base da coima foi majorado de 50% em razão da reincidência (considerando 469 da decisão impugnada).

18      A Comissão considerou que a recorrente foi a terceira empresa a preencher as condições previstas no ponto 21 da comunicação sobre a cooperação e concedeu‑lhe uma redução de 10% do montante da coima (considerandos 501 a 524 da decisão impugnada).

19      O artigo 1.°, alínea m), da decisão impugnada dispõe que a recorrente infringiu o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do acordo EEE, ao participar na infracção, entre 31 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2000.

20      O montante final da coima aplicada à recorrente nos termos do artigo 2.°, alínea h), da decisão impugnada, ascendeu a 167,062 milhões de euros.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 17 de Julho de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

22      Tendo a composição das secções sido alterada, o juiz relator foi afectado à Sexta Secção e, depois de ouvidas as partes, o presente processo foi remetido à Sexta Secção alargada.

23      No âmbito das medidas de organização do processo, em 22 de Julho de 2009 e 6 de Janeiro de 2010, o Tribunal colocou questões às partes, a que estas responderam em 15 de Setembro de 2009 e em 29 de Janeiro de 2010.

24      Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 3 de Março de 2010.

25      Em conformidade com o artigo 32.° do Regulamento de Processo do Tribunal, estando dois membros da secção impossibilitados de participar na deliberação, as deliberações foram tomadas pelos três juízes que assinaram o presente acórdão.

26      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular, total ou parcialmente, a decisão impugnada, em especial, na medida em que a Comissão declarou que a recorrente participou na infracção entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997, bem como entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000;

–        anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à recorrente e a aplicada à Solvay Solexis;

–        condenar a Comissão nas despesas, incluindo as relativas à constituição de uma garantia bancária relativa ao pagamento da coima.

27      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

28      Por requerimento de 15 de Setembro de 2009, a recorrente renunciou parcialmente à segunda parte do seu pedido, na medida em que esta visava a anulação ou a redução da coima aplicada à Solvay Solexis. Esta renúncia foi confirmada na audiência e registada em acta.

 Questão de direito

29      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos, relativos a erros de direito e de apreciação dos factos no que respeita, em primeiro lugar, à declaração da sua participação numa infracção no período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997, em segundo lugar, à verificação da sua participação numa infracção no período compreendido entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000, em terceiro lugar, à aplicação da comunicação sobre a cooperação, em quarto lugar, à determinação do montante da coima e, em quinto lugar, à recusa de acesso a alguns elementos do processo.

30      Decorre da argumentação da recorrente que os fundamentos relativos à duração da sua participação na infracção (primeiro e segundo fundamentos) e ao acesso ao processo (quinto fundamento) são apresentados em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, enquanto os fundamentos relativos à determinação do montante da coima (quarto fundamento) e à sua redução em aplicação da comunicação sobre a cooperação (terceiro fundamento) são invocados em apoio do seu pedido de anulação da coima ou de redução do montante da mesma.

31      Há, pois, que analisá‑los segundo esta ordem.

 Quanto à duração da participação da recorrente na infracção

 Argumentos das partes

32      Com o primeiro e o segundo fundamentos, a recorrente refuta a afirmação de que participou na infracção nos períodos inicial e final do cartel compreendidos, respectivamente, entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997 e entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000.

–       Quanto ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997

33      A recorrente põe em causa a conclusão da Comissão relativa à sua participação na infracção entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997. Distingue o período anterior a Maio de 1995 e o período compreendido entre Maio de 1995 e Agosto de 1997.

34      No que respeita ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997, alega que a Comissão não demonstrou a sua participação em quaisquer discussões ou trocas de informações com concorrentes.

35      Em primeiro lugar, quanto à reunião de Estocolmo entre a EKA Chemicals e a Kemira em 31 de Janeiro de 1994, considerada como data de início da infracção, não ficou claramente demonstrado que a mesma efectivamente teve lugar, dado que não foi confirmada pela Kemira.

36      Além disso, as notas que a EKA Chemicals tomou nesta reunião, que referiam discussões da Kemira com outras empresas, entre as quais a recorrente, não demonstravam que estas discussões tinham carácter ilegal. Este elemento não foi corroborado por nenhuma outra prova que permita estabelecer uma conexão entre o cartel bilateral entre a EKA Chemicals e a Kemira no mercado escandinavo e o alegado cartel posto em prática ao nível europeu.

37      As notas da EKA Chemicals que indicam que os resultados das discussões com a Air Liquide «não eram muito bons» e que as discussões com a recorrente «prosseguiam de forma mais satisfatória» demonstram que a Kemira não tinha chegado a acordo nem com a Air Liquide nem com a recorrente. A Comissão, que constatou que a Air Liquide não participou na infracção nesta data, devia ter tirado a mesma conclusão no que respeita à recorrente.

38      Em segundo lugar, a reunião de 2 de Novembro de 1994, em Gotemburgo, não teve um objectivo anticoncorrencial. A tese da Comissão relativa à troca de dados comerciais nesta reunião não foi confirmada pelas provas apresentadas pela EKA Chemicals e foi refutada pelas informações prestadas ela recorrente.

39      Em terceiro lugar, no que respeita aos contactos que existiram à margem das reuniões do European Chemical Industry Council (CEFIC), em 29 de Abril de 1994, em Roma, e em 25 de Novembro de 1994, em Zaventem, as declarações da Degussa sobre a troca de «informações sensíveis sobre a concorrência», por si só, não são suficientes para demonstrar o seu carácter ilícito.

40      Quanto ao período compreendido entre Maio de 1995 e Agosto de 1997, a recorrente admite ter trocado informações com concorrentes, mas alega que estas trocas não podem ser qualificadas como acordo ou prática concertada.

41      O mero facto de pretender restringir a concorrência não constitui uma infracção ao artigo 81.° CE. A Comissão devia ter provado que existia um acordo, resultante de uma vontade comum de se comportar no mercado de determinada maneira. Ora, todas as reuniões indicadas na decisão impugnada, que tiveram lugar até Agosto de 1997, terminaram sem que as empresas tenham chegado a acordo sobre o menor comportamento infractor a adoptar.

42      Assim, contrariamente às exigências resultantes da jurisprudência invocada no considerando 305 da decisão impugnada, a Comissão não demonstrou que as empresas em causa tenham chegado a acordo quanto a uma qualquer linha de conduta específica susceptível de restringir a concorrência.

43      A Comissão também não demonstrou que as trocas de informações durante o período em causa constituíam uma prática concertada.

44      Segundo a recorrente, uma prática concertada exige que exista um acordo entre concorrentes para a adopção de um determinado comportamento, que haja contactos entre as empresas que lhes permitam excluir qualquer incerteza quanto à sua conduta recíproca e que isso tenha repercussões sobre o comportamento no mercado.

45      Segundo a recorrente, a jurisprudência invocada no considerando 298 da decisão impugnada, segundo a qual a troca de informações com o objectivo de preparar um cartel pode ser considerada como uma prática concertada, só é aplicável quando já tiver sido concluído um acordo e a troca tiver lugar para permitir a aplicação do mesmo. Ora, no presente caso, não houve qualquer acordo ou prática concertada anteriores à troca de informações em causa.

46      Com efeito, as divergências entre os participantes nas reuniões em causa foram tão graves que não podia existir cooperação prática entre eles e, consequentemente, prática concertada.

47      Além disso, as informações trocadas não foram susceptíveis de influenciar o comportamento dos concorrentes, nem de reduzir de forma substancial a incerteza quanto ao comportamento das outras empresas no mercado.

48      Durante o período em causa, as discussões estiveram centradas nas capacidades e volumes dos diversos fornecedores, na forma de resolver o problema das novas capacidades e de repartir a procura suplementar. A troca de informações incidiu sobre os volumes de produção e destinou‑se a elaborar modelos sobre a forma de repartição dos referidos volumes para garantir níveis razoáveis de utilização das capacidades, e não sobre a repartição do mercado. Estas informações não foram susceptíveis de permitir que as empresas adaptassem o seu comportamento comercial.

49      Dado que a Comissão não examinou se as informações trocadas tinham podido ser utilizadas para fins anticoncorrenciais, não podia demonstrar o nexo causal entre as pretensas práticas concertadas e o comportamento no mercado.

50      A indicação da Degussa quanto à troca de «informações sensíveis sobre a concorrência» não era suficiente para demonstrar o seu carácter ilícito.

51      No seu pedido de clemência e na resposta de 5 de Setembro de 2003 ao pedido de informações dirigido pela Comissão, a Degussa referiu contactos com concorrentes que pretensamente tiveram lugar ao longo de muitos anos, sem dar a menor precisão quanto ao conteúdo das informações trocadas. Estas indicações, dadas no âmbito de um pedido de clemência, deveriam ser entendidas com prudência. As declarações da Degussa são ambíguas e de valor probatório duvidoso, na medida em que não datam da época dos factos e não permitem identificar testemunhos individuais. Não sendo confirmadas por outros elementos do processo, não eram suficientes para provar a infracção.

52      A própria Degussa não reconheceu ter cometido uma infracção antes dos «meados de 1997». Especificou que «a expressão ‘troca de informações sensíveis sobre o mercado’ caracteriza[va] o teor típico de uma discussão entre as equipas comerciais de empresas concorrentes» e que esta «não [implicava] uma concertação activa entre as empresas quanto à sua linha de conduta». A Degussa acrescentou que essas trocas «se destinavam apenas a alargar o âmbito das informações necessárias para as futuras decisões das empresas». Não tiveram, pois, outro objectivo a não ser criar um «clima» que permitisse adoptar decisões no futuro.

53      As declarações da Degussa não foram confirmadas pelas outras empresas. Os documentos fornecidos pela EKA Chemicals confirmam unicamente a troca de informações entre esta e a Kemira. A Arkema unicamente referiu discussões relativas a um modelo susceptível de ser utilizado para repartir as «capacidades» de produção, discussões que se saldaram num insucesso. Daí resulta que, mesmo no início de 1997, os produtores não chegaram a acordo nem foram ouvidos sobre uma «organização do mercado à escala europeia», apesar das tentativas nesse sentido.

54      A inexistência de acordo ou de prática concertada foi confirmada, por um lado, pelo comportamento de então da Degussa, designadamente pelo seu plano «WAR» visando aumentar as suas vendas sem ter em consideração os preços e, por outro, pelo insucesso das discussões por ocasião da reunião em Sevilha, em Maio de 1997, descritas pela Degussa e pela Arkema como tendo ficado «no impasse» face à falta de confiança entre os produtores. A própria Comissão reconheceu, no considerando 164 da decisão impugnada, que não tinha sido ainda celebrado qualquer acordo nessa reunião, da qual o representante da recorrente «saiu, batendo com a porta».

55      Sem provar que existia uma concertação, a Comissão não podia ter presumido que as empresas tiveram em conta informações que outras empresas lhes transmitiram. Contrariamente ao processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão (C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.os 161 e 162), no presente caso, as empresas em causa não tiveram a possibilidade de chegar a um acordo sobre qualquer aspecto que fosse da sua política comercial e, de qualquer modo, as informações trocadas não foram susceptíveis de ser tidas em conta para executar qualquer prática concertada.

56      A inexistência de prática concertada é igualmente corroborada pelo facto de o mercado dos PH ser muito concorrencial até Agosto de 1997. Em especial, os preços dos PH baixaram fortemente no final de 1996 e no início de 1997, chegando a descer abaixo do nível dos custos variáveis.

57      As provas fornecidas por diversas empresas no âmbito do procedimento administrativo demonstram que o mercado era muito concorrencial no período em causa. Tendo em conta essa prova, a Comissão tinha a obrigação de demonstrar que a troca de informações teve efectivamente influência no comportamento das empresas no mercado.

58      Finalmente, no que respeita ao PBS, nenhum elemento de prova indica que a recorrente participou numa infracção antes da reunião de Evian‑les‑Bains, de 14 de Maio de 1998. Antes desta data, não foi concluído nenhum acordo e não houve nenhuma troca de informações comerciais sensíveis entre os produtores.

59      A Comissão alega que comprovou suficientemente que, a partir de 31 de Janeiro de 1994, o comportamento da recorrente era abrangido pela proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE.

60      Demonstrou que, durante o período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997, as empresas em causa trocaram informações sensíveis com o objectivo específico de estabelecer o comportamento de cada uma delas no mercado, no que respeita aos volumes de produção, à sua possível redução e à possibilidade de impedir a entrada de novas capacidades no mercado (considerandos 104 a 170 e 304 da decisão impugnada).

61      As declarações da Degussa demonstram que, durante os anos 90, as empresas trocaram «informações sensíveis sobre a concorrência». Resulta da descrição feita pela Degussa que as informações divulgadas diziam respeito ao comportamento previsto no mercado, ou seja, à «evolução dos volumes e dos preços» e à «chegada ou [à] partida de concorrentes» (considerando 104 da decisão impugnada).

62      Estes elementos são corroborados por provas documentais fornecidas pela EKA Chemicals, que referiu que «os fornecedores se tinham posto de acordo para não penetrarem no mercado uns dos outros». A EKA Chemicals apresentou a lista das reuniões que, em seu entender, eram caracterizadas por um comportamento colusório. As notas que a EKA Chemicals tomou numa reunião bilateral com a Kemira em Estocolmo, em 31 de Janeiro de 1994, referiam discussões designadamente com a recorrente. Resulta claramente do conteúdo destas informações que os produtores controlavam mutuamente o comportamento dos seus concorrentes e que, neste contexto, a Air Liquide não era disciplinada ao passo que a recorrente respondia às expectativas dos outros. A EKA Chemicals também referiu uma reunião bilateral entre ela e a recorrente em Gotemburgo, em 2 de Novembro de 1994 (considerandos 106 a 108 e 111 da decisão impugnada).

63      Contrariamente ao que a recorrente sustenta, a Kemira não contestou que participou na reunião com a EKA Chemicals em 31 de Janeiro de 1994, tendo, pelo contrário, reconhecido a sua participação na infracção a partir desta data. Como esta reunião bilateral teve um objectivo ilícito, foi evidente que as negociações com outros concorrentes, nomeadamente a recorrente, relatados nas notas que a EKA Chemicals tomou, eram igualmente ilegais.

64      A recorrente defende, erradamente, que não existe nenhuma prova do carácter ilegal da sua reunião com a EKA Chemicals, em 2 de Novembro de 1994, em Gotemburgo. Com efeito, resulta das informações prestadas pela EKA Chemicals que foram trocados dados comerciais nesta reunião (considerando 113 da decisão impugnada).

65      A Degussa indicou que a troca de «informações sensíveis sobre a concorrência» também teve lugar à margem do CEFIC, em 29 de Abril de 1994, em Roma, e em 25 de Novembro de 1994, em Zaventem (considerando 114 da decisão impugnada).

66      Estes factos foram corroborados pelas declarações da Arkema, segundo as quais, em Abril ou Junho de 1995, a recorrente participou em discussões sobre as «tendências do mercado e os recém‑chegados», nas quais a Degussa e [a recorrente] pretendiam que o mercado e as respectivas posições actuais se mantivessem tão estáveis quanto possível», e «um modelo de repartição entre produtores [estava] em debate sem dúvida desde 1994‑1995» (considerandos 115 e 116 da decisão impugnada).

67      Além disso, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente reconheceu que teve contactos com concorrentes e partilhou informações sobre o mercado a partir de Maio de 1995.

68      Estes contactos, que tiveram lugar durante o período inicial do cartel, e cujo objectivo era restringir a concorrência e que levaram à conclusão de um acordo sobre os preços e a repartição dos mercados, estão abrangidos pela proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE (considerando 305 da decisão impugnada). Podem ser considerados como fazendo parte do mesmo projecto colusório.

69      A Comissão reconhece que não foi concluído qualquer acordo «firme» sobre o modelo de repartição do mercado, debatido em Milão, em 31 de Outubro de 1995, e em Sevilha, em Maio de 1997, mas alega que o facto de esse modelo ter sido proposto e discutido basta para justificar a conclusão quanto à existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE.

70      O simples facto de, durante o período em causa, ter havido discussões relativas aos volumes, preços e modelos de repartição de clientes demonstra uma vontade comum de restringir a concorrência. Contrariamente ao que alega a recorrente, não houve uma «simples intenção», mas um projecto comum cujo objectivo era chegar a um acordo que influenciasse o seu comportamento no mercado.

71      A título subsidiário, a Comissão argumenta que o comportamento dos concorrentes durante o período em causa constitui uma prática concertada na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Assim sendo, poderia ser caracterizado como abrangido pela proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE, ainda que não tenha atingido a fase em que «se pode dizer de um acordo [propriamente dito] que foi concluído» (considerando 309 da decisão impugnada).

72      Com efeito, durante este período, os concorrentes trocaram informações relativas ao volume das vendas, aos preços e à clientela, os quais foram de molde a permitir adaptar o seu comportamento no mercado (considerando 308, bem como considerandos 120, 127 e 144, todos da decisão impugnada).

73      As informações trocadas foram suficientes para reduzir a incerteza quanto ao comportamento dos concorrentes no mercado. A própria recorrente admitiu ter partilhado informações confidenciais com os seus concorrentes, a partir de Maio de 1995, e declarou que «[o]s participantes analisaram as opções potenciais para melhorar a situação do mercado e prever o aumento das capacidades no mercado», tendo a questão sido «de saber se era possível chegar a um acordo») n.os 130 e 133 da resposta da recorrente à comunicação de acusações, e considerandos 317 a 319 da decisão impugnada). Esta declaração confirmava que as trocas em causa tiveram por efeito colocar os concorrentes em condições de adaptarem o seu comportamento no mercado. Além disso, estas trocas serviram para «preparar o terreno» para as discussões de preços e as práticas de repartição do mercado.

74      Consequentemente, apreciado na globalidade, o conjunto de indícios evocado na decisão impugnada respondeu às exigências de precisão e de concordância para fundamentar a firme convicção de que a recorrente cometeu a infracção desde 31 de Janeiro de 1994.

–       Quanto ao período compreendido entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000

75      A recorrente alega que a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação dos factos, concluindo que o cartel prosseguiu depois de 18 de Maio de 2000.

76      Por um lado, a Comissão não provou que, na reunião de Turku, em 18 de Maio de 2000, os participantes tenham decidido prosseguir a execução de um acordo ou de uma prática concertada.

77      A Comissão baseou‑se unicamente numa prova da Arkema, não determinante e não corroborada por outras provas. As indicações da Arkema são contraditórias, porque esta afirmou igualmente que a reunião em causa foi «a ocasião para alguns produtores mostrarem que os tempos tinham mudado» e «para assinalar a interrupção da cooperação». A sua indicação quanto ao «consenso» alcançado na reunião em causa foi desmentida por outras empresas.

78      Antes da reunião de 18 de Maio de 2000, numa reunião bilateral em Krefeld, a recorrente informou a Degussa de que não já estava interessada no cartel. A Comissão indicou, erradamente, que a reunião de Krefeld foi posterior à de Turku.

79      No que respeita a um contacto bilateral entre a recorrente e a FMC Foret no final de 2000, este contacto isolado, relativo ao PBS, não é susceptível de demonstrar a prossecução do cartel relativo ao PH. O cartel já tinha terminado no que respeita ao PBS e a FMC Foret tinha cessado a sua participação no cartel no final de 1999 no que respeita ao PH.

80      Por outro lado, a Comissão baseou‑se, erradamente, numa presunção de continuação dos efeitos do cartel depois de Maio de 2000. Para provar que o acordo cuja vigência terminou continuou a produzir efeitos, a Comissão devia ter demonstrado os efeitos do mesmo sobre os preços.

81      A Comissão ignorou designadamente os elementos de prova que indicavam que o mercado era concorrencial desde Maio de 2000. Quanto à evolução dos preços, a Comissão baseou‑se unicamente num documento da Arkema, do qual decorria que os seus preços médios permaneceram relativamente estáveis durante todo o ano de 2000. Ora, outros documentos da Arkema indicavam que os seus preços tinham baixado em 2000 na União Europeia e que o preço médio não era calculado unicamente com base nas vendas no EEE. Além disso, ainda que os preços tivessem permanecido estáveis, isso poderia explicar‑se pelo forte aumento da procura e pelo crescimento dos custos.

82      Na medida em que indicou que a recorrente só se afastou claramente do cartel depois de Maio de 2000, a Comissão ignorou o facto de que o cartel se «afundou» nesta data e, deste modo, inverteu o ónus da prova, violando o princípio de presunção de inocência.

83      A Comissão contesta os argumentos da recorrente, referindo, designadamente, os fundamentos expostos nos considerandos 355 a 360 da decisão impugnada.

 Apreciação do Tribunal Geral

84      Nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, são incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, quaisquer decisões de associações de empresas e quaisquer práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

85      Para que exista um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma maneira determinada (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Hércules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 256, e de 20 de Março de 2002, HFB Holding e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 199).

86      Pode considerar‑se que existe um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, quando exista concordância de vontades quanto ao próprio princípio de restringir a concorrência, mesmo que os elementos específicos da restrição prevista sejam ainda objecto das negociações (v., neste sentido, acórdão HFB Holding e o./Comissão, referido no n.° 85 supra, n.os 151 a 157 e 206).

87      O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 115, e Hüls/Comissão, referido no n.° 55 supra, n.° 158).

88      A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE, opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre operadores económicos susceptível quer de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial quer de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio decidiu, ou perspectivou, adoptar no mercado, quando esses contactos tenham por objectivo ou efeito restringir a concorrência (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 87 supra, n.os 116 e 117).

89      O facto de comunicar informações aos seus concorrentes com o intuito de preparar um acordo anticoncorrencial basta para provar a existência de uma prática concertada na acepção do artigo 81.° CE (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T‑148/89, Colect., p. II‑1063, n.° 82, e de 8 de Julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colect., p. II‑1333, n.° 178).

90      Segundo jurisprudência constante, os conceitos de acordo e de prática concertada, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, do Tratado, abrangem formas de conluio que partilham da mesma natureza e que só se distinguem pela sua intensidade e pelas formas como se manifestam (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 87 supra, n.os 131 e 132, e HFB Holding e o., referido no n.° 85 supra, n.° 190).

91      No âmbito de uma infracção complexa, que implicou vários produtores durante vários anos prosseguindo um objectivo de regulação em comum do mercado, não se pode exigir da Comissão que qualifique com precisão a infracção de acordo ou de prática concertada, uma vez que, de qualquer modo, ambas essas formas de infracção são visadas pelo artigo 81.° CE (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 87 supra, n.os 111 a 114, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 696).

92      A dupla qualificação da infracção de acordo «e/ou» de prática concertada deve ser entendida como designando um todo complexo que contém elementos de facto, alguns dos quais foram qualificados de acordo e outros de prática concertada na acepção do artigo 81.°, n.° 1, do Tratado, que não prevê qualificação específica para esse tipo de infracção complexa (acórdão Hercules Chemicals/Comissão, referido no n.° 85 supra, n.° 264, e HFB Holding e o./Comissão, referido no n.° 85 supra, n.os 187).

93      No que respeita à administração da prova da infracção, recorde‑se que compete à Comissão apresentar os elementos probatórios que demonstrem suficientemente a existência dos factos constitutivos de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58).

94      Deve a tal respeito reunir elementos de prova precisos e concordantes (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 43, e jurisprudência referida).

95      No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem que corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 180, e jurisprudência referida).

96      Os indícios invocados na decisão pela Comissão a fim de provar a existência de uma infracção ao artigo 81°, n.° 1, CE por uma empresa devem ser apreciados, não isoladamente mas na sua globalidade (v. acórdão BPB/Comissão, referido no n.° 89 supra, n.° 185, e jurisprudência referida).

97      Deve igualmente ter‑se em conta que as actividades anticoncorrenciais decorrem clandestinamente e, portanto, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 55 a 57).

98      No que respeita ao alcance da fiscalização jurisdicional, segundo jurisprudência assente, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, do Tratado, o Tribunal deve exercer de forma geral uma fiscalização completa sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE (v. acórdão do Tribunal Geral, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colect., p. II‑3383, n.° 62, e jurisprudência referida).

99      A existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara uma infracção, em conformidade com o princípio da presunção de inocência que, enquanto princípio geral do direito da União, se aplica designadamente aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (acórdão Hüls/Comissão, referido no n.° 55 supra, n.os 149 e 150, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T‑44/02 OP, T‑54/02 OP e T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP, Colect., p. II‑3567, n.os 60 e 61).

100    É à luz destas considerações que há que examinar se, no presente caso, a Comissão demonstrou suficientemente que, durante os períodos controvertidos, o comportamento da recorrente foi constitutivo de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE.

–       Quanto ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e Maio de 1995

101    No essencial, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de apreciação dos factos ao situar o início da infracção em 31 de Janeiro de 1994. Argumenta que não ficou demonstrado que, antes de Maio de 1995, tenha participado em qualquer contacto com concorrentes susceptível de infringir o artigo 81.°, n.° 1, CE.

102    Resulta dos considerandos 104 a 114 e 351 da decisão impugnada que a Comissão considerou o dia 31 de Janeiro de 1994 como data de início da participação da recorrente na infracção, com fundamento nas declarações da Degussa feitas no âmbito do seu pedido de imunidade, corroboradas pela prova documental proveniente da EKA Chemicals, bem como pelas declarações da Arkema.

103    Antes de mais, a Comissão salientou que, segundo as declarações da Degussa, durante os anos 90, os concorrentes tinham trocado, cada vez com maior frequência, «informações sensíveis sobre a concorrência», mesmo «informações sobre o mercado». Segundo estas declarações, «[a expressão] ‘troca de informações sobre o mercado’ caracteriza[va] o tema típico de uma discussão entre as equipas comerciais de empresas concorrentes». A Comissão acrescentou que, segundo estas mesmas declarações, «[a]s informações transmitidas verbalmente eram respeitantes à evolução dos volumes e dos preços, ao comportamento dos concorrentes e dos clientes no mercado, à chegada ou partida de concorrentes, à evolução das capacidades de produção, à inovação em termos de produtos do lado da oferta e da procura, bem como a outras questões da mesma natureza» (considerando 104 da decisão impugnada). Segundo a Degussa, os concorrentes procederam a essas discussões tendo, designadamente, como objectivo determinar e verificar as quotas de mercado dos concorrentes e prestar informações sobre o comportamento dos clientes (considerando 105 da decisão impugnada).

104    Em seguida, no que respeita à data exacta do início da infracção, a Comissão indicou que a primeira prova que confirmava as declarações da Degussa, que implicava, designadamente, a recorrente, era relativa à reunião entre a EKA Chemicals e a Kemira, em 31 de Janeiro de 1994, em Estocolmo, bem como à reunião da mesma data entre a Degussa e a EKA Chemicals. Segundo a Comissão, esta prova mostrava que «a EKA [Chemicals], a Kemira, a Degussa e a [recorrente tinham] participado em comportamentos colusórios pelo menos desde o início de 1994» (considerandos 106 a 108 e 351 da decisão impugnada).

105    Finalmente, a Comissão referiu a existência de outros contactos ilícitos em 1994 e em 1995, relatados pela EKA Chemicals (considerandos 110 e 111 da decisão impugnada), pela Degussa (considerando 114) e pela Arkema (considerando 115 da decisão impugnada).

106    A este respeito, saliente‑se, antes de mais, que as declarações da Degussa, cujo conteúdo é contestado pela recorrente, por si só não podem constituir prova bastante da participação desta última na infracção.

107    Com efeito, segundo jurisprudência constante, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser apoiada por outros elementos de prova (acórdãos do Tribunal Geral, JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 95 supra, n.° 219, e de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 285).

108    Este raciocínio aplica‑se, por maioria de razão, no presente caso, tendo em conta o carácter genérico dos termos empregues pela Degussa, que se referem a todas as reuniões que tiveram lugar no período inicial do cartel, entre 1994 e 1996. Estas declarações não podem, só por si, ser suficientes para situar a data de início da participação da recorrente na infracção no início de 1994.

109    Na medida em que a Comissão se refere às declarações da Degussa, segundo as quais foram trocadas «informações sensíveis sobre a concorrência» quando dos contactos multilaterais à margem das Assembleias do CEFIC de 29 de Abril e 25 de Novembro de 1994 (considerando 114 da decisão impugnada), há que salientar que esta indicação, que não menciona explicitamente a recorrente, faz parte das declarações referidas da Degussa e, portanto, não pode ser considerada como um elemento susceptível de as corroborar.

110    Em seguida, no que respeita à prova apresentada pela Comissão para apoiar as declarações da Degussa relativas ao período em causa, é facto assente que a recorrente não participou nas reuniões invocadas no considerando 351 da decisão impugnada, a saber, a reunião entre a EKA Chemicals e a Kemira, em 31 de Janeiro de 1994, em Estocolmo, e a da mesma data, entre a EKA Chemicals e a Degussa.

111    No contexto destas reuniões, a Comissão referiu‑se unicamente a um documento da EKA Chemicals, contemporâneo dos factos, segundo o qual, na ocasião da reunião de 31 de Janeiro de 1994, a EKA Chemicals e a Kemira trocaram informações relativas ao mercado escandinavo e esta última «[tinha] anunciado que [tinha estado] em conversações com [a Air Liquide], mas que os resultados destas discussões não eram muito bons». Na opinião da Comissão, segundo este mesmo documento, «[a]s discussões com [a Degussa] e [a recorrente] progred[iam], quanto a elas, de forma mais satisfatória» (considerando 106 da decisão impugnada).

112    Ora, apesar de este documento relatar, por um lado, trocas de informações entre os produtores escandinavos, Kemira e EKA Chemicals e, por outro, discussões entre estes últimos e certos produtores no «mercado continental», a referência feita à recorrente neste contexto não constitui prova bastante da sua participação em contactos ilícitos que tenham decorrido na reunião em questão.

113    Com efeito, trata‑se de uma prova indirecta, proveniente da empresa que não participou nas pretensas discussões com a recorrente e que não foi confirmada pela Kemira. Além disso, as indicações constantes do documento em questão não permitem identificar o objecto das discussões em causa.

114    A este respeito, a Comissão considerou erradamente que não tinha «qualquer razão para duvidar de que as informações constantes deste documento sejam um reflexo fiel das discussões ocorridas nessa época» e constitutivas do cartel no qual a recorrente participou (considerando 317 da decisão impugnada).

115    Quanto a outros contactos bilaterais de 1994, relatados pela EKA Chemicals, a Comissão faz referência à reunião entre a EKA Chemicals e a recorrente, em 2 de Novembro de 1994, em Gotemburgo, na qual, segundo a EKA Chemicals, os participantes «debateram o mercado do PH na Europa» (considerando 111 da decisão impugnada).

116    Ora, saliente‑se que esta única indicação, formulada de uma maneira geral, não basta para demonstrar o carácter ilegal da reunião em causa, que é contestado pela recorrente. O objecto ilícito desta reunião também não pode ser demonstrado pela referência que foi feita pela Comissão a outras declarações da EKA Chemicals, uma vez que estas últimas não se reportam explicitamente a esta reunião, mas referindo apenas o facto de que, «a partir dos anos 90, as reuniões entre a EKA [Chemicals] e [a recorrente] tinham incidido essencialmente sobre questões gerais relativas ao mercado, como as informações sobre os preços, as previsões respeitantes aos mercados, etc.» (considerando 113 e nota de rodapé n.° 84 da decisão impugnada).

117    Finalmente, embora a Comissão tenha considerado que as declarações da Degussa eram apoiadas pelas declarações da Arkema relativas às reuniões que tiveram lugar durante o ano de 1995, segundo as quais, designadamente, «[tinha estado] em discussão, sem dúvida desde 1994‑1995, um modelo de repartição entre produtores» (considerandos 104 e 115 da decisão impugnada), observe‑se, no entanto, que estas últimas declarações se reportam à reunião multilateral de «Abril ou Maio de 1995» (considerando 115 da decisão impugnada), bem como aos contactos subsequentes, e, portanto, não podiam servir de provas que corroborem as declarações da Degussa, no que respeita à participação da recorrente na infracção em períodos anteriores.

118    Resulta de tudo o que precede que os elementos apresentados nos considerandos 104 a 115 e 351 da decisão impugnada, considerados no seu todo, não constituem um conjunto de indícios suficiente para fundamentar a afirmação da Comissão sobre a participação da recorrente na infracção durante o período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e Maio de 1995.

119    Com efeito, por um lado, as declarações da Degussa invocadas nos considerandos 104 e 105 da decisão impugnada não bastam, só por si, para determinar que a recorrente participou em actos colusórios a partir de 1994 e, por outro, os elementos invocados nos considerandos 106 a 115 e 351 da decisão impugnada não fornecem prova bastante para sustentar estas declarações, no que respeita à participação da recorrente em contactos ilícitos antes do mês de Maio de 1995.

120    Por conseguinte, é procedente a acusação da recorrente relativa a um erro de apreciação dos factos, no que respeita à sua participação na infracção de 31 de Janeiro de 1994 a Maio de 1995.

–       Quanto ao período compreendido entre Maio de 1995 e Agosto de 1997

121    Na decisão impugnada, a Comissão afirmou que as empresas destinatárias, designadamente a recorrente, participaram num cartel complexo que consistiu num conjunto de acordos e de práticas concertadas que tinham por objecto restringir a concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Os seus principais aspectos incluíam a troca de informações sobre os mercados, a limitação da produção e das capacidades desta, a repartição dos mercados e a fixação dos preços (considerando 337 da decisão impugnada).

122    Mais especificamente quanto ao período inicial do cartel, a Comissão indicou designadamente que os participantes no cartel se encontraram regularmente, pelo menos a partir de 31 de Janeiro de 1994, para trocar informações sensíveis sobre o mercado e discutir volumes de produção, a sua possível redução ou a possibilidade de impedir a chegada ao mercado de novas capacidades (considerando 304 da decisão impugnada), e que estes contactos colusórios, que levaram à conclusão de acordos firmes sobre os preços e sobre a repartição do mercado, podiam ser considerados como fazendo parte do mesmo projecto colusório (considerando 305 da decisão impugnada).

123    Além disso, a Comissão considerou que a troca de informações sobre os volumes de vendas, os preços e os clientes, durante o período inicial do cartel, era susceptível de permitir que as empresas em questão tivessem em conta estas informações para determinar o seu próprio comportamento no mercado e que, consequentemente, se podia presumir que as referidas empresas tiveram em conta informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu próprio comportamento no mercado (considerando 308 da decisão impugnada).

124    Assim, a Comissão observou que, «ainda que não tenha atingido desde o início da infracção a fase em que se pode dizer de um acordo [propriamente dito] que foi concluído, [o comportamento em causa] pod[ia] pelo menos ser caracterizado […] como recaindo no âmbito da proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, [CE,…], uma vez que a totalidade dos comportamentos colusórios nas suas diferentes formas [apresenta] todas as características de um acordo e/ou de uma prática concertada (considerando 309 da decisão impugnada).

125    Em apoio destas observações, relativas ao período compreendido entre Maio de 1995 e Agosto de 1997, a Comissão referiu designadamente os seguintes factos:

–        a reunião multilateral de Abril ou Maio de 1995, em Paris, foi organizada com o objectivo de estabelecer contactos permanentes entre os concorrentes, tendo a Degussa e a recorrente manifestado o desejo de estabilizar, na medida do possível, as posições existentes no mercado (considerandos 115 a 117 da decisão impugnada);

–        contactos bilaterais à margem da Assembleia do CEFIC, de 11 ou 12 de Maio de 1995, em Dresden, incidiram sobre a questão da redução dos preços esperada em razão da conclusão das novas instalações de produção (considerandos 118 e 119 da decisão impugnada);

–        as reuniões bilaterais de Junho de 1995 entre a Atofina e a Air Liquide (considerando 120 da decisão impugnada), entre a Atofina e a Degussa (considerando 121 da decisão impugnada), e entre a Degussa e a EKA Chemicals (considerando 122 da decisão impugnada), foram dedicadas a discussões relativas à sobrecapacidade no mercado do PH e às possibilidades de cooperação entre os produtores, com base num quadro que apresenta os dados detalhados por cliente e por produtor, que incluía os dados da recorrente;

–        de maneira geral, por volta de 1995, diversas propostas relativas às percentagens de vendas e ao controlo da sobrecapacidade «circularam» durante mais de um ano e foram objecto de discussões entre a Atofina, a Degussa e a recorrente (considerandos 123 e 124 da decisão impugnada);

–        a reunião entre a Atofina, a Degussa e a Chemoxal, em Paris, em 23 de Outubro de 1995, incidiu designadamente sobre uma proposta numérica da limitação das novas capacidades, entre as quais a proveniente de uma nova fábrica da recorrente, bem como sobre uma proposta de acordo sobre os preços (considerandos 126 e 127 da decisão impugnada);

–        os produtores foram repartidos em dois grupos, «A» e «B», coordenados respectivamente pela recorrente e pela Degussa, pressupondo‑se que o grupo «B» partilha as quotas de mercado definidas pelo grupo «A», que reúne os «líderes do mercado», a saber, a Degussa e a recorrente, bem como as empresas escandinavas, EKA Chemicals e Kemira (considerandos 130 e 131 da decisão impugnada);

–        a reunião do grupo «B» de 31 de Outubro de 1995, em Milão, incidiu sobre «as bases de um modelo que permita repartir o crescimento» e as notas tomadas nesta ocasião mencionam, designadamente, informações relativas à recorrente (considerandos 132 e 133 da decisão impugnada);

–        contactos bilaterais, que incluíam igualmente a recorrente, à margem da Assembleia do CEFIC, de 21 e 22 de Novembro, em Bruxelas, bem como a reunião em Itália, implicaram a troca de informações sobre o mercado e a definição dos níveis de preços do PH para o ano seguinte, as quais, todavia, não foram respeitadas (considerandos 134 a 136 da decisão impugnada);

–        a reunião bilateral entre a Atofina e a recorrente, no início de 1996, em Paris, teve por objectivo comparar as posições dos grupos «A» e «B» (considerando 139 da decisão impugnada);

–        encontros à margem das Assembleias do CEFIC, com a participação da recorrente, em 24 de Maio de 1996, em Gotemburgo, e em 27 de Novembro de 1996, em Bruxelas, incidiram sobre propostas numéricas de repartição do mercado e sobre os preços, sem que, no entanto, se tenha chegado a um acordo preciso (considerandos 141 a 145 da decisão impugnada);

–        numerosos contactos bilaterais em 1996 e 1997, entre os quais a reunião entre a EKA Chemicals e a recorrente, em Abril ou Maio de 1997, em Copenhaga, no âmbito da qual a recorrente perguntou se a EKA Chemicals estava pronta a juntar‑se aos outros produtores no esforço conjugado de redução das capacidades, indicam os projectos de redução das capacidades (considerandos 154 e 155 da decisão impugnada);

–        as reuniões de 28 ou 29 de Maio de 1997, à margem da Assembleia do CEFIC em Sevilha, reuniram os grupos «A» e «B» e incidiram sobre um modelo articulado de repartição do mercado do PH, não tendo sido todavia alcançado qualquer acordo final e tendo as discussões sido adiadas para o mês de Agosto de 1997 (considerandos 156 a 167 da decisão impugnada);

–        as referidas reuniões foram seguidas de contactos bilaterais entre a recorrente, a EKA Chemicals e a Degussa, durante o Verão de 1997 (considerandos 168 a 170 da decisão impugnada).

126    A recorrente não contesta a materialidade dos referidos contactos nem o conteúdo das discussões apresentados nos considerandos referidos da decisão impugnada.

127    No entanto, alega que estes factos não permitem concluir pela existência de um acordo ou de uma prática concertada, antes da data da reunião multilateral de Agosto de 1997, em Bruxelas, que levou a um acordo firme relativo a um aumento do preço do PH (considerandos 171 a 174 da decisão impugnada) e é reconhecida por ela como marcando o início da sua participação na infracção.

128    Em primeiro lugar, referindo‑se aos elementos apresentados nos considerandos 115 a 170 da decisão impugnada, a recorrente argumenta que, até à referida reunião de Agosto de 1997, os participantes nas discussões em causa não puderam celebrar um acordo sobre a repartição dos mercados ou sobre os preços e não se envolveram em práticas concertadas.

129    A este respeito, argumenta que a Comissão se baseou numa interpretação errada dos conceitos de acordo e de prática concertada na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e cometeu um erro de apreciação dos factos.

130    No que respeita ao alegado erro de direito, cabe recordar que, no âmbito de uma infracção complexa, não se pode exigir da Comissão que qualifique todos os comportamentos observados como acordo ou prática concertada, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, tratando‑se de formas de colusão que partilham da mesma natureza. Além disso, não se pode exigir que a Comissão qualifique precisamente a infracção como acordo ou prática concertada, dado que, em qualquer hipótese, ambas estas formas de infracção são objecto da disposição referida (v. n.os 90 e 91 supra).

131    No presente caso, a Comissão não pode, pois, ser criticada, no plano jurídico, por ter definido a totalidade dos comportamentos em causa como apresentando todos os elementos constitutivos «de um acordo ou de uma prática concertada», na medida em que estes podiam ser considerados como abrangidos por uma ou outra destas formas de conluio referidas no artigo 81.°, n.° 1, CE.

132    Quanto ao alegado erro de apreciação dos factos, a recorrente, no essencial, alega que, antes de Agosto de 1997, os concorrentes, por um lado, não chegaram a um acordo sobre o comportamento específico no mercado e, por outro, não adoptaram uma forma de coordenação que possa ser qualificada como prática concertada.

133    Refere‑se, em especial, às informações apresentadas na decisão impugnada, segundo as quais, em 1996, as discussões «patinavam há um ano» e pareciam «num impasse». Salienta que, ainda em Maio de 1997, «[uma] falta de confiança era uma razão concomitante da inexistência de acordo sobre a manutenção de um statu quo em termos de quotas de mercado», «[…tendo] os produtores mais pequenos votado contra a determinação de quotas de mercado» (considerandos 140, 142 e 164 da decisão impugnada).

134    Ora, ainda que os elementos invocados pela recorrente indiquem que os produtores que participaram nas reuniões entre Maio de 1995 e Agosto de 1997 não conseguiram chegar a um acordo «propriamente dito» quanto à repartição do mercado, o que a própria Comissão observou no considerando 309 da decisão impugnada, também é certo que, durante um longo período, tiveram discussões regulares sobre o projecto desse acordo.

135    Com efeito, resulta dos factos não contestados pela recorrente que, na sequência dos convites reiterados da Degussa e da recorrente, dirigidos aos seus concorrentes no mercado do PH, tiveram lugar encontros, durante o mês de Maio de 1995, com o objectivo de estabelecer contactos permanentes entre os concorrentes. Os participantes discutiram tendências do mercado e novos participantes no mercado europeu do PH, tendo a Degussa e a recorrente desejado que as posições existentes no mercado permaneçam tão estáveis quanto possível (considerandos 115 a 117 da decisão impugnada).

136    Entre Maio de 1995 e Agosto de 1997, ocorreram discussões regulares que tinham por objecto propostas relativas às quotas de vendas e ao controlo da sobrecapacidade (considerandos 123 e 124 da decisão impugnada), uma proposta numérica de limitação das novas capacidades, nomeadamente as da recorrente, bem como uma proposta de acordo sobre os preços (considerandos 126 e 127 da decisão impugnada), «as bases de um modelo que permita repartir o crescimento» (considerandos 132 e 133 da decisão impugnada), propostas numéricas de repartição do mercado e um acordo sobre os preços (considerandos 143 a 145 da decisão impugnada), um esforço conjugado de redução das capacidades (considerandos 154 e 155 da decisão impugnada) ou ainda um modelo articulado de repartição do mercado do PH (considerandos 159 a 157 da decisão impugnada).

137    O conteúdo das discussões, que não é posto em causa pela recorrente, evidencia a existência de uma vontade comum de restringir a concorrência.

138    Com efeito, esta sucessão de reuniões regulares, nas quais as empresas se encontraram para discutir projectos de limitação das novas capacidades, a repartição das partes do mercado e um acordo sobre os preços, não teria sido possível se, na época, não tivesse existido uma vontade comum, entre os participantes nestas reuniões, de estabilizar o mercado através de medidas restritivas da concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 20 de Março de 2002, Dansk Rørindustri/Comissão, T‑21/99, Colect., p. II‑1681, n.° 46).

139    Como as discussões em causa foram orientadas por uma vontade comum dos participantes de chegarem a acordo quanto ao próprio princípio de uma restrição da concorrência, esta observação não pode ser refutada pelo facto de os elementos específicos da restrição prevista terem sido objecto de negociações entre os participantes até Agosto de 1997 e de o acordo firme de Agosto de 1997, relativo a um aumento conjugado dos preços do PH, ter sido celebrado com regras diferentes das discutidas nas reuniões anteriores.

140    A implicação da recorrente nestes contactos colusórios resulta aliás claramente da sua participação activa nas discussões. Participou na maioria das reuniões no período em causa, tendo «feito a síntese» das propostas (considerandos 123 e 124 da decisão impugnada) e coordenado o grupo composto pelos «líderes do mercado» (considerandos 130 e 131 da decisão impugnada).

141    A este respeito, a referência que a recorrente fez ao facto de que, numa reunião que teve lugar em Maio de 1997 (considerando 162 da decisão impugnada), o seu representante «saiu, batendo com a porta, […] irritado pelos pedidos dos pequenos produtores», não constitui um indício susceptível de demonstrar que a sua participação na reunião em causa, nem a fortiori no conjunto dos contactos em causa, fosse desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial.

142    À luz destas considerações, a Comissão pôde declarar, acertadamente, que os comportamentos em causa, relativos a uma fase inicial do cartel, em que a recorrente participou, se inscreviam no mesmo projecto anticoncorrencial e, por conseguinte, eram abrangidos pela proibição referida no artigo 41.°, n.° 1, CE.

143    Com efeito, por um lado, há que recordar que pode considerar‑se que existe um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, quando exista concordância de vontades quanto ao próprio princípio de restrição da concorrência, mesmo que os elementos específicos da restrição prevista sejam ainda objecto das negociações (v. n.° 86 supra).

144    No caso em apreço, a recorrente não pode pois, alegar validamente que, na medida em que as empresas não acordaram em adoptar linhas de conduta específicas no mercado, os comportamentos em causa constituem, quando muito, uma simples intenção de restringir a concorrência, não estando abrangidos pelas formas de conluio referidas no artigo 81.°, n.° 1, CE.

145    Na medida em que os elementos apresentados supra demonstram que os concorrentes já dispunham de um projecto comum cujo objectivo era chegar a um acordo anticoncorrencial, deve considerar‑se que vão além de uma simples intenção ou tentativa de acordo.

146    Por outro lado, saliente‑se que os contactos ocorridos no período em causa podiam, de qualquer modo, ser qualificados como abrangidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, como prática concertada.

147    Recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, o facto de comunicar informações aos seus concorrentes com o intuito de preparar um acordo basta para provar a existência de uma prática concertada na acepção do artigo 81.° CE (v. n.° 89 supra).

148    A este respeito, mesmo que a Comissão não demonstre que as empresas concluíram um acordo, na acepção estrita do termo, basta, para constatar uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, que os concorrentes tenham mantido contactos directos com vista a «estabilizar o mercado» (v., neste sentido, acórdão BPB/Comissão, referido no n.° 89 supra, n.° 170).

149    Face a estas considerações, há que rejeitar a tese adiantada pela recorrente, segundo a qual a comunicação de informações aos concorrentes só pode ser considerada como uma prática concertada quando já tiver sido concluído um acordo anticoncorrencial e decorram negociações apenas para permitir a sua aplicação.

150    No caso vertente, a Comissão provou que a recorrente participou num determinado número de reuniões com os seus concorrentes e que, durante as mesmas, eram trocadas informações sobre as condições do mercado, era debatido o nível dos preços e os participantes apresentavam a estratégia comercial que pretendiam adoptar no mercado. Além disso, está demonstrado que a troca de informações em causa teve lugar com o objectivo de preparar um acordo sobre a repartição do mercado ou sobre os preços, pelo que o seu objecto era manifestamente anticoncorrencial.

151    Por conseguinte, a Comissão pôde declarar, com justeza, que a recorrente participou numa prática concertada que teve por objecto restringir a concorrência.

152    Este raciocínio não é posto em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual, dada a falta de confiança mútua entre os concorrentes, era inconcebível que tenham podido comprometer‑se em práticas concertadas.

153    Com efeito, as diferenças de posição dos participantes, ou mesmo a falta de confiança entre eles, não são, enquanto tais, suficientes para excluir a existência de uma concertação susceptível de ser qualificada de prática concertada. Ora, os argumentos da recorrente não refutam os factos provados pela Comissão, dos quais resulta que, apesar de uma certa falta de confiança entre eles, os concorrentes se encontraram regularmente no período em questão e trocaram informações sobre as condições do mercado e sobre a sua estratégia comercial, com o objectivo de preparar um acordo anticoncorrencial.

154    Contrariamente ao que argumenta a recorrente, a Comissão não pode ser acusada de não ter provado que as informações trocadas, atento o seu conteúdo, eram susceptíveis de serem utilizadas para fins anticoncorrenciais.

155    Com efeito, o objecto anticoncorrencial do comportamento em causa resulta claramente da natureza das informações trocadas nas reuniões do período em causa, que incluíam números de vendas relativos aos anos anteriores e previsões para o futuro (considerando 120 da decisão impugnada), bem como do conteúdo das propostas discutidas, as quais incidiram sobre a manutenção do statu quo no mercado, sobre a repartição das novas capacidades de produção e sobre a definição dos níveis de preços do PH (v., por exemplo, considerandos 115, 127, 133, 136 e 144 da decisão impugnada).

156    Por conseguinte, a Comissão demonstrou suficientemente que a troca de informações em causa, que serviu para «preparar o terreno» para os aumentos de preços e para as práticas de repartição dos mercados dela resultantes, constituía uma forma de conluio abrangida pelo artigo 81.°, n.° 1, CE.

157    Resulta destas considerações que a Comissão observou acertadamente que os comportamentos controvertidos podiam ser considerados abrangidos pela proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que faziam parte de um todo que apresentava os elementos constitutivos de um acordo «e/ou» de uma prática concertada (considerandos 308 e 309 da decisão impugnada).

158    No que respeita ao argumento relativo ao facto de o mercado do PH se ter mantido concorrencial até Agosto ou Setembro de 1997, tendo os preços do PH baixado de forma considerável no início de 1997, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a apreciação dos efeitos concretos de um acordo ou prática concertada é supérflua quando se verifique que tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colect., p. I‑1843, n.° 140, e de 4 de Junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, Colect., p. I‑4529, n.° 29).

159    No presente caso, na medida em que a Comissão declarou que a recorrente tinha participado num acordo anticoncorrencial e/ou numa prática concertada, que teve por objecto restringir a concorrência no mercado do PH, não tinha a obrigação de tomar em consideração os efeitos concretos dos comportamentos em causa.

160    De qualquer modo, tratando‑se mais especificamente de uma prática concertada, segundo jurisprudência constante, há que presumir, sem prejuízo da prova em contrário, que é aos operadores interessados que cabe apresentar, que as empresas que participam na concertação e que estão activas no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 87 supra, n.os 118 e 121, e Hüls/Comissão, referido no n.° 55 supra, n.os 161 e 162).

161    A este respeito, mesmo supondo que seja provado que estes comportamentos não tiveram influência sobre os preços durante o período em causa, isso não levaria a pôr em causa a legalidade das apreciações da Comissão.

162    Em especial, o facto de uma prática concertada não ter incidência directa sobre o nível dos preços não impede que se constate que ela limitou a concorrência entre as empresas abrangidas, designadamente, ao eliminar as pressões concorrenciais (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri/Comissão, referido no n.° 138 supra, n.os 139 a 140).

163    Assim sendo, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão ignorou a prova de que o mercado se tinha mantido concorrencial durante o período em causa não pode ser acolhido.

164    Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual os factos invocados na decisão impugnada quanto ao período em causa respeitam, de forma preponderante, ao mercado do PH, e não ao do PBS, cabe recordar que a decisão impugnada se baseia na verificação de uma infracção única que incide sobre os dois mercados em causa (considerandos 328 segs. da decisão impugnada), qualificação que a recorrente não contesta no presente caso.

165    Ora, na medida em que qualificou o cartel em causa de infracção única, a Comissão não tinha de salientar, no âmbito desta qualificação, a duração diferente dos actos que incidiram apenas sobre o mercado do PBS. Na medida em que não se trata de infracções distintas, também não tinha que tomar em consideração esta diferença para determinar a duração da infracção considerada no seu conjunto.

166    Com efeito, seria artificial subdividir um comportamento continuado, caracterizado por uma única finalidade, em várias infracções distintas com o fundamento de que as práticas colusórias variaram, quanto à intensidade, consoante o mercado em causa. Só há que ter em conta estes elementos ao apreciar a gravidade da infracção e, se for caso disso, ao determinar o montante da coima (v., por analogia, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 87 supra, n.° 90).

167    No presente caso, em conformidade com estas considerações, a Comissão indicou que, no que respeita à fixação do montante da coima, teve em conta o facto de que, no que respeita ao PBS, o cartel começou mais tarde do que em relação ao PH e terminou mais cedo (considerando 331 da decisão impugnada).

168    O argumento da recorrente, relativo à insuficiência das provas dos actos anticoncorrenciais no mercado do PBS quanto ao período em causa, não pode, pois, ser acolhido.

169    Finalmente, como a recorrente não demonstrou que a decisão impugnada padecia de um erro de direito na aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, há que rejeitar igualmente o seu argumento, essencialmente baseado na mesma premissa, segundo o qual a Comissão interpretou esta disposição de forma demasiado extensiva, em violação do princípio de legalidade das penas.

170    Tendo em conta o que precede, o fundamento relativo à declaração da infracção no período compreendido entre Maio de 1995 e Agosto de 1997 é improcedente.

–       Quanto ao período compreendido entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000

171    No que respeita ao período final da infracção, a Comissão salientou, no considerando 356 da decisão impugnada, que o artigo 81.°, n.° 1, CE é aplicável a um cartel cujos efeitos se mantêm para lá da sua cessação formal e que tal era designadamente o caso quando empresas não renunciam a aplicar os preços de referência acordados nas reuniões do cartel.

172    Aplicando estas considerações ao caso vertente, a Comissão indicou que, segundo as declarações da Arkema, que são concordantes com outras provas, na reunião multilateral que teve lugar em Turku, em 18 de Maio de 2000, houve um consenso geral em favor de uma manutenção do nível de preços durante todo o ano 2000 e que, consequentemente, se podia considerar que o efeito sobre os preços perdurou, pelo menos, durante o segundo semestre do ano 2000 (considerando 357 da decisão impugnada). A data de 31 de Dezembro de 2000 foi, assim, considerada como data de fim da infracção, designadamente em relação à recorrente (considerando 360 da decisão impugnada).

173    No essencial, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro de apreciação dos factos, ao constatar que o cartel prosseguiu após a reunião de 18 de Maio de 2000.

174    A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, o artigo 81.° CE é igualmente aplicável aos acordos que produzem efeitos para além da sua cessação formal (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1985, Binon, 243/83, Recueil, p. 2015, n.° 17, e acórdão do Tribunal Geral de 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão, T‑14/89, Colect., p. II‑1155, n.° 231).

175    Em particular, a Comissão pode legalmente observar que o cartel prossegue os seus efeitos para lá da cessação formal das reuniões de conluio, na medida em que os aumentos de preços previstos nestas reuniões se aplicam a um período posterior (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947, n.° 186).

176    No presente caso, na medida em que a Comissão determinou que, na reunião de 18 de Maio de 2000, se chegou a um consenso geral quanto à manutenção dos níveis de preços para o segundo semestre de 2000, pôde, adequadamente, concluir que os efeitos do cartel persistiram até 31 de Dezembro de 2000.

177    Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente relativos, em primeiro lugar, à insuficiência das provas apresentadas pela Comissão.

178    Saliente‑se que a recorrente não contesta a realização da reunião informal em causa, nem a sua participação nesta reunião. A este respeito, sustenta, erradamente, que as declarações da Arkema, que fazem referência a um «consenso», não implicam a existência de uma vontade comum dos participantes quanto ao prosseguimento dos efeitos do acordo. Este argumento é, com efeito, desmentido pelos termos destas declarações, que relatam a existência de «últimas discussões sobre os preços para 1 de Janeiro de 2001 e de um «consenso geral» quanto à manutenção dos seus níveis (considerando 282 da decisão impugnada).

179    A recorrente invoca também erradamente uma pretensa contradição entre a indicação da Arkema quanto ao consenso sobre os preços e as suas outras declarações, segundo as quais a reunião de Turku foi «a ocasião para alguns produtores mostrarem que os tempos tinham mudado» e «para assinalar a interrupção da cooperação e pôr assim termo à regulação controlada do mercado». Estas últimas declarações, que relatam a intenção de pôr termo ao comportamento anticoncorrencial e assinalam a cessação formal do cartel, não contradizem a existência de um consenso sobre a manutenção dos seus efeitos até ao fim do ano.

180    Além disso, contrariamente ao que alega a recorrente, as declarações da Arkema são concordantes com outros elementos do processo, designadamente, com a informação, confirmada por diversas empresas e não contestada pela recorrente, segundo a qual, no quadro das reuniões que tiveram lugar à margem das Assembleias bianuais do CEFIC, os preços eram habitualmente estabelecidos para os seis meses seguintes (considerando 357 da decisão impugnada).

181    A este respeito, saliente‑se que, face a um conjunto de indícios concordantes que demonstram a existência do cartel, é precisa uma explicação realmente sólida para demonstrar que, durante uma dada reunião, aconteceram coisas totalmente diferentes das que se passaram nas reuniões anteriores, quando todas estas reuniões juntavam o mesmo círculo de participantes, tinham lugar no âmbito de circunstâncias externas homogéneas e tinham incontestavelmente o mesmo objectivo (conclusões do juiz B. Vesterdorf exercendo funções de advogado‑geral, no acórdão do Tribunal Geral, de 24 de Outubro de 1991, Rhône‑Poulenc/Comissão, T‑1/89, Colect., p. II‑867, p. II‑954).

182    De qualquer modo, a indicação segundo a qual vários concorrentes prosseguiram o conluio pelo menos até ao final do ano 2000, apesar da sua cessação formal, foi corroborada pela existência de alguns contactos bilaterais posteriores à reunião de 18 de Maio de 2000 (considerando 357 da decisão impugnada).

183    O argumento da recorrente visando demonstrar o carácter legal de um destes contactos, a saber, o seu encontro com a FMC Foret, não é, a este propósito, susceptível de pôr em causa a constatação da Comissão, relativa ao prosseguimento dos efeitos do cartel, dado que esta constatação não se baseia neste facto isolado, o qual constitui apenas um elemento secundário no conjunto de indícios invocado pela Comissão.

184    A recorrente também não pode validamente sustentar que, numa reunião bilateral com a Degussa, em Maio ou Junho de 2000 (considerandos 283 a 285 da decisão impugnada) indicou que «já não era possível proceder à repartição das capacidades e à sua reafectação, com base em discussões entre os produtores no mercado».

185    A este respeito, basta observar que esta posição expressa pela recorrente por ocasião de um contacto bilateral, que aliás pode ser interpretada como um modo de destacar as dificuldades de manter o cartel, não demonstra que se tenha distanciado publicamente da infracção, pondo assim termo à sua participação no cartel.

186    Resulta destas considerações que a Comissão fez prova bastante de que, da reunião de 18 de Maio de 2000 resultou um consenso geral sobre a manutenção dos níveis de preços e, portanto, que o cartel prosseguiu os seus efeitos durante o segundo semestre de 2000.

187    Esta conclusão não é refutada pela argumentação da recorrente relativa, em segundo lugar, à falta de análise dos preços efectivos praticados no mercado no período em causa, bem como à existência no processo de indicações quanto à natureza concorrencial do mercado.

188    Com efeito, na medida em que provou que os níveis de preços que foram objecto de um consenso geral durante a reunião em causa deviam aplicar‑se durante o segundo semestre de 2000, a Comissão pôde observar a continuação dos efeitos do cartel durante este período, sem ter a obrigação de provar que o cartel teve um efeito concreto sobre os preços praticados (v., neste sentido, acórdão Bolloré e o./Comissão, referido no n.° 175 supra, n.° 186).

189    Contrariamente ao que defende a recorrente, uma vez que esta conclusão se baseia na afirmação, suficientemente provada, relativa à existência de uma vontade comum das partes de prolongar os efeitos do cartel apesar da sua cessação formal, tal conclusão não resulta de uma inversão do ónus da prova e, por isso, não pode ser contrária ao princípio de presunção de inocência.

190    Tendo em conta o que precede, há que concluir que os argumentos adiantados pela recorrente não puseram em causa a afirmação da Comissão segundo a qual a infracção prosseguiu até 31 de Dezembro de 2000.

191    Esta alegação não pode pois ser acolhida.

192    No final da apreciação do primeiro e do segundo fundamentos, observe‑se que a Comissão não fez prova bastante de que a recorrente participou na infracção durante o período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e Maio de 1995.

193    Quanto ao resto, o primeiro e o segundo fundamentos devem ser rejeitados.

194    Por conseguinte, o artigo 1.°, alínea m), da decisão impugnada deve ser anulado, na parte em que a Comissão declarou que a recorrente participou na infracção durante o período anterior a Maio de 1995, e o montante da coima aplicada no artigo 2.°, alínea h), da decisão impugnada deve ser alterado, de modo a ter em conta a duração reduzida da sua participação na infracção. As consequências concretas desta alteração são especificadas nos n.os 440 e 441 infra.

 Quanto à pretensa violação dos direitos de defesa

 Argumentos das partes

195    No âmbito do quinto fundamento, a recorrente argumenta que a Comissão não lhe concedeu um acesso integral, por um lado, aos documentos do processo apresentados pela Degussa e, por outro, às respostas dadas pelas empresas em causa à comunicação de acusações. Esta recusa é constitutiva de uma violação dos direitos de defesa da recorrente, bem como do artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE].

196    Em primeiro lugar, a recorrente indica que teve um acesso limitado aos documentos facultados pela Degussa, contendo os seus relatórios mensais internos relativos ao mercado do PH, para o ano de 2000. A Comissão cometeu um erro de direito e um erro de apreciação ao recusar à recorrente o acesso integral a estes documentos.

197    As informações em causa não podiam objectivamente ser consideradas como confidenciais, porque se tratava de relatórios que reflectiam estratégias a curto prazo, datadas de há, pelo menos, cinco anos. Quanto às informações equivalentes da recorrente, a Comissão considerou que já não podiam ser consideradas como confidenciais decorridos três anos.

198    Além disso, o carácter confidencial de um documento não constitui um obstáculo absoluto à sua divulgação. Os direitos de defesa da recorrente deveriam ter prevalecido sobre a confidencialidade dos dados. Teria sido possível tomar medidas adaptadas à protecção da confidencialidade das informações.

199    O documento da Degussa teria sido pertinente para determinar se foi cometida uma infracção depois da reunião de Turku de 18 de Maio de 2000 e, portanto, indispensável para a defesa da recorrente. Os excertos dos documentos da Degussa relativos ao ano 2000 indicavam que o mercado era concorrencial, o que poderia ter permitido refutar a existência da infracção durante este período.

200    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, bem como os seus direitos de defesa, ao recusar‑lhe o acesso às respostas dadas pelas outras empresas em causa à comunicação de acusações.

201    A Comissão indicou erradamente que esse acesso não era exigido em direito comunitário. Divulgou as respostas a uma comunicação de acusações em processos anteriores. O n.° 27 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], artigos 53.°, 54.° e 57.° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (JO 2005, C 325, p. 7) é ilegal, na medida em que exclui, em princípio, o acesso às respostas em causa.

202    A recorrente sustenta que as respostas dadas à comunicação de acusações pelas outras empresas em causa podiam ter corroborado a sua posição quanto à duração da infracção, dado que estas outras empresas contestaram igualmente as datas de início e de fim do cartel, designadamente, o prosseguimento da infracção entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000.

203    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

204    O artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 dispõe:

«Os direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. […]».

205    Segundo jurisprudência constante, o direito de acesso ao processo, corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, implica que a Comissão deve facultar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes para a sua defesa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, Colect., p. I‑11177, n.os 125 a 128, e acórdão do Tribunal Geral de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T‑30/91, Colect., p. II‑1775, n.° 81).

206    Estes incluem elementos de prova tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 97 supra, n.° 68).

207    No que respeita aos elementos de prova, a não comunicação de um documento só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infracção, e, por outro, que essa acusação só poderia ser provada por referência ao dito documento. Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se este documento não comunicado devesse ser afastado enquanto meio de prova (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 97 supra, n.os 71 a 73).

208    Em contrapartida, quanto à não comunicação de um documento de defesa, a empresa em causa deve apenas demonstrar que a sua não divulgação pôde influenciar, em prejuízo desta última, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos de defesa (v. acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 318, e acórdão Hercules Chemicals/Comissão, referido no n.° 85 supra, n.° 81), provando, designadamente, que podia ter invocado elementos não concordantes com as apreciações feitas pela Comissão na fase de comunicação de acusações e, consequentemente, podia ter influenciado, de uma maneira ou de outra, as apreciações feitas na decisão (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 97 supra, n.° 75).

209    No âmbito do presente fundamento, a recorrente defende que não teve acesso, por um lado, a uma parte dos documentos do processo da Comissão apresentados pela Degussa e, por outro, às respostas dadas pelas outras empresas em causa à comunicação de acusações.

–       Quanto ao acesso aos documentos da Degussa

210    Decorre dos autos que, no procedimento administrativo, a recorrente solicitou o acesso aos relatórios do serviço de vendas da Degussa relativos ao período da infracção.

211    A Comissão facultou o acesso integral aos documentos relativos aos anos 1996 a 1999, mas divulgou unicamente excertos dos documentos relativos aos anos 2000 e 2001, considerados como confidenciais, a pedido da Degussa.

212    No âmbito do presente fundamento, a recorrente critica a recusa de acesso à versão integral dos documentos relativos ao ano 2000, invocando, por um lado, a violação do artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e, por outro, a violação dos seus direitos da defesa.

213    Há que recordar que o direito de acesso ao processo previsto no artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, faz parte das garantias processuais que visam proteger os direitos de defesa e assegurar, em particular, o exercício efectivo do direito de ser ouvido.

214    Assim, o acesso ao processo não constitui um fim em si, visando antes proteger os direitos de defesa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 156).

215    Daí decorre que a recorrente, ao invocar a recusa de acesso integral aos documentos em causa, só pode alegar a violação do artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 na medida em que estes documentos pudessem ser pertinentes para a sua defesa, o que lhe incumbe provar.

216    A este respeito, a recorrente alega que os documentos em causa podiam conter indícios do carácter concorrencial do mercado do PH durante o segundo semestre do ano 2000, susceptíveis de constituir elementos de defesa no que respeita ao prosseguimento da infracção durante este período. Refere que os seus extractos divulgados mostram desde logo que o mercado do PH era concorrencial em 2000, uma vez que os custos de produção aumentaram e que os preços se mantiveram inalterados.

217    Ora, como se observou no n.° 188 supra, na medida em que fez prova bastante de que, na reunião em Turku, houve um consenso geral quanto à manutenção dos níveis de preços durante o segundo semestre de 2000, a Comissão pôde acertadamente concluir que os efeitos do cartel se mantiveram até ao final deste período, sem ter de tomar em consideração eventuais indícios de que os objectivos do referido consenso não foram alcançados.

218    Assim sendo, os indícios relativos à situação do mercado durante o segundo semestre do ano 2000, designadamente aos níveis de preços praticados pelas empresas em causa, não eram susceptíveis de influenciar, de qualquer forma, a apreciação da Comissão quanto à manutenção da infracção até ao final do ano 2000. Estes indícios não podem, pois, constituir elementos de defesa quanto ao prosseguimento do cartel durante esse período.

219    Por conseguinte, dado que a recorrente não demonstrou que poderia ter invocado elementos retirados dos documentos em causa para a sua defesa, a presente alegação deve ser rejeitada, sem que seja necessário analisar a sua argumentação relativa a um alegado erro da Comissão na apreciação da natureza confidencial destes documentos.

–       Quanto ao acesso às respostas apresentadas pelas outras empresas em causa à comunicação de acusações

220    Resulta dos autos que, no procedimento administrativo, a Comissão indeferiu o pedido da recorrente que visava obter o acesso às versões não confidenciais das respostas à comunicação de acusações apresentadas pelas outras empresas destinatárias desta comunicação.

221    A recorrente alega que esta recusa de acesso violou os seus direitos da defesa, dado que as respostas em causa podiam conter elementos de defesa.

222    Cabe recordar que a comunicação de acusações é um acto que se destina a circunscrever o objecto do procedimento instaurado a uma empresa e a assegurar às empresas suas destinatárias o exercício efectivo dos direitos de defesa (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 80, e jurisprudência referida).

223    É nesta perspectiva que os destinatários da comunicação de acusações beneficiam de garantias processuais, em aplicação do princípio do respeito dos direitos de defesa, entre os quais figura o direito de acesso aos documentos constantes do processo da Comissão.

224    As respostas à comunicação de acusações não fazem parte do processo de instrução propriamente dito (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, referido no n.° 214 supra, n.° 380).

225    Quanto a documentos que não fazem parte do processo constituído no momento da notificação da comunicação de acusações, a Comissão só tem de divulgar as referidas respostas a outras partes interessadas caso se verifique que as mesmas contêm novos elementos de acusação ou de defesa.

226    A este propósito, no que respeita, por um lado, aos novos elementos de acusação, segundo jurisprudência constante, se a Comissão tenciona basear‑se num elemento extraído de uma resposta à comunicação de acusações para concluir pela existência de uma infracção, deve ser dada às outras empresas implicadas no processo a possibilidade de se pronunciarem sobre esse novo elemento de prova (acórdãos do Tribunal Geral, Cimenteries CBR e o./Comissão, referido no n.° 214 supra, n.° 386, e de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 50).

227    Por outro lado, no que respeita aos novos elementos de acusação, segundo esta mesma jurisprudência, a Comissão não é obrigada a disponibilizá‑los por sua própria iniciativa. Na hipótese de a Comissão, durante o procedimento administrativo, ter indeferido um pedido da recorrente que tinha por objecto o acesso a documentos não constantes do processo de instrução, só pode provar‑se que houve uma violação dos direitos de defesa se se provar que o procedimento administrativo podia ter conduzido a um resultado diferente se a recorrente tivesse tido acesso aos documentos em questão ao longo desse procedimento (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, referido no n.° 214 supra, n.° 383).

228    Além disso, a recorrente não pode invocar a conclusão que resulta do acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 97 supra (n.° 126), segundo a qual não pode incumbir unicamente à Comissão determinar os documentos úteis à defesa da empresa em causa. A referida conclusão, relativa aos documentos pertencentes ao processo da Comissão, não é aplicável a respostas dadas por outras empresas em causa às acusações comunicadas pela Comissão.

229    Por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, as considerações fundadas no respeito do princípio de igualdade das armas e no respeito dos direitos de defesa não podem, em princípio, levar a que a Comissão seja obrigada a divulgar as respostas em causa a outras partes, para que estas possam verificar a inexistência de eventuais elementos de defesa.

230    Na medida em que a recorrente invoca a existência dos pretensos elementos de defesa em respostas não divulgadas, incumbe‑lhe facultar um primeiro indício da utilidade destes documentos para a sua defesa.

231    Deve indicar designadamente os potenciais elementos de defesa em questão ou facultar um indício que demonstre a sua existência e, portanto, a sua utilidade para as necessidades do processo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.os 351 a 359).

232    No presente caso, a recorrente argumenta que as respostas das outras empresas à comunicação de acusações poderiam ter vindo corroborar os seus argumentos destinados a demonstrar a reduzida duração da infracção. Refere, designadamente, que algumas outras empresas contestaram as datas de início e de fim do cartel, pondo em causa designadamente a análise da Comissão quanto ao prosseguimento do cartel até ao final de 2000. Além disso, afirma que as respostas em causa podiam conter elementos susceptíveis de dar outra perspectiva sobre a existência da infracção durante o segundo semestre do ano 2000, tendo designadamente em conta a falta de prova de um efeito sobre os preços durante este período.

233    No entanto, de acordo com a jurisprudência, o simples facto de as outras empresas terem adiantado, no essencial, os mesmos argumentos que a recorrente quanto à duração da infracção não é suficiente para considerar estes argumentos como elementos de defesa (v., neste sentido, acórdão Jungbunzlauer/Comissão, referido no n.° 231 supra, n.os 353 e 355).

234    Do mesmo modo, a circunstância de certas empresas terem conseguido demonstrar, na sua resposta à comunicação de acusações, que a sua participação nas infracções alegadas não estava suficientemente demonstrada não implica, de modo algum, que estas respostas contivessem elementos susceptíveis de dar uma perspectiva diferente das provas documentais directas em que a Comissão se baseou em relação a outras empresas (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, referido no n.° 214 supra, n.° 405).

235    Ainda mais assim é no presente caso, na medida em que os argumentos invocados pelas outras empresas em causa nas suas respostas à comunicação de acusações foram rejeitados pela Comissão na decisão impugnada. Com efeito, nestas condições, os eventuais comentários que a recorrente pudesse formular com base nestas respostas só podiam conter elementos já plenamente tidos em conta pela Comissão, sem o processo poder conduzir a um resultado diferente.

236    Além disso, como já salientei nos n.os 188, 217 e 218 supra, as eventuais indicações sobre o carácter concorrencial do mercado e os níveis de preços praticados entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000, durante o período final do cartel, não eram susceptíveis de influenciar a conclusão da Comissão segundo a qual o cartel prosseguiu durante este período e, portanto, não podiam constituir elementos de defesa.

237    Resulta destas considerações que os argumentos invocados pela recorrente não facultam qualquer primeiro indício da utilidade, para a sua defesa, das respostas à comunicação de acusações dadas pelas outras empresas em causa.

238    Por conseguinte, há que observar que a recorrente não demonstrou que o facto de não ter tido acesso a estas respostas fosse susceptível de prejudicar a sua defesa.

239    Na medida em que a recorrente invoca uma aplicação errada do n.° 27 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE, artigos 53.°, 54.° e 57.° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 ou, a título subsidiário, a sua ilegalidade, basta recordar que a comunicação em causa, que, aliás, não é invocada na decisão impugnada, foi objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 22 de Dezembro de 2005 e, portanto, ratione temporis, não podia ser aplicada à recusa de acesso controvertida, ocorrida em 4 de Maio de 2005.

240    A argumentação da recorrente relativa à referida comunicação é, por essa razão, inoperante.

241    Tendo em conta tudo o que precede, a alegação relativa à recusa de acesso às respostas à comunicação de acusações dadas pelas outras empresas em causa, bem como o presente fundamento na sua totalidade, devem ser rejeitados por improcedentes.

 Quanto aos pretensos erros na determinação do montante de base da coima

 Argumentos das partes

242    O quarto fundamento articula‑se em quatro alegações, relativas às apreciações feitas pela Comissão no quadro da determinação do montante da coima, no que respeita, em primeiro lugar, à gravidade da infracção, em segundo, à sua duração, em terceiro, ao efeito dissuasor da coima e, em quarto, à não tomada em consideração da cooperação da recorrente, enquanto circunstância atenuante.

243    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação dos factos na avaliação da gravidade da infracção. O montante de base da coima é, por conseguinte, excessivo e desproporcionado.

244    Por um lado, no âmbito da determinação do montante de partida, a Comissão não teve em conta que a duração do cartel foi menor no que respeita ao PBS do que no que respeita ao PH. O montante de partida foi estabelecido com base na dimensão dos mercados combinados do PH e do PBS no EEE em 1999, sem tomar em consideração o facto de que o cartel teve menor duração no que respeita ao PBS. Como o mercado do PH representa entre 60 e 65% dos mercados combinados destes dois produtos, a Comissão deveria ter reduzido o montante de partida para repercutir os períodos de infracção durante os quais o mercado do PH era o único mercado afectado.

245    Por outro lado, a Comissão não examinou o impacto do cartel sobre o mercado. Esse exame teria sido necessário para todos os períodos distintos daqueles em que os acordos sobre os preços foram efectivamente aplicados, ou seja, entre Agosto de 1997 e 18 de Maio de 2000 para o PH e entre 14 de Maio de 1998 e 19 de Dezembro de 1999 para o PBS. Ora, na decisão impugnada, a Comissão indicou que não era possível medir os efeitos reais da infracção (considerando 455 da decisão impugnada), sem, no entanto, apresentar as razões para assim o entender.

246    Na medida em que a Comissão não demonstrou que a infracção teve efeito sobre os preços nos períodos inicial e final do cartel, deveria ter reduzido o montante da coima em conformidade. A Comissão cometeu um erro de direito, ao não indagar se as práticas anticoncorrenciais tinham existido e ao não tentar quantificar os seus efeitos no mercado.

247    Além disso, a decisão impugnada padece de falta de fundamentação no que respeita à determinação do montante de partida de 50 milhões de euros, dado que a Comissão se limitou a indicar que esse era o montante «que deve ser aplicado». Este montante é desproporcionado face às orientações e à prática decisória da Comissão.

248    Em segundo lugar, segundo a recorrente, no âmbito da determinação do montante da sua coima, a Comissão só podia ter em conta o período compreendido entre Fevereiro de 1998 e Maio de 2000.

249    Com efeito, por um lado, a Comissão apenas produziu prova da infracção cometida pela recorrente entre Agosto de 1997 e 18 de Maio de 2000. Por outro lado, a recorrente foi a primeira empresa a apresentar provas da existência de um cartel entre Agosto de 1997 e Fevereiro de 1998. Portanto, este período não podia ser considerado para a fixação do montante da sua coima.

250    Em terceiro lugar, a Comissão não fundamentou, de modo algum, a aplicação da majoração do montante da coima ao abrigo do efeito dissuasor. Não explicou por que razão era necessária esta majoração e, designadamente, não explicou por que razão era provável uma reincidência se tal majoração não existisse.

251    A majoração em causa é excessiva e desproporcionada tendo em conta o objectivo de prevenção da reincidência. O montante da coima antes desta majoração teria sido manifestamente suficiente para ter um efeito dissuasor, independentemente do volume de negócios e dos recursos da recorrente.

252    Em quarto lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não teve plenamente em conta a sua cooperação no âmbito do processo, nos termos da comunicação sobre a cooperação. Assim, deveria tê‑la tido em conta fora do âmbito da referida comunicação, sob pena de violação das orientações e dos princípios de proporcionalidade e de igualdade de tratamento.

253    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

–       Quanto à apreciação da gravidade da infracção e do nível do montante de partida da coima

254    Nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infracção.

255    Segundo jurisprudência assente, a gravidade de uma infracção é determinada tendo em conta um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do processo, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, relativamente aos quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 241, e de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 43).

256    Segundo o n.° 1 A das Orientações, «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência».

257    No caso vertente, para qualificar a infracção de muito grave, a Comissão teve em conta a natureza da infracção cometida, que consistiu em comportamentos que figuram entre as infracções mais graves ao artigo 81.° CE, o facto de se ter alargado a todo o EEE, onde os mercados combinados do PH e do PBS representavam um valor total considerável, e o facto de a referida infracção dever ter tido efeito sobre o mercado, ainda que este não fosse mensurável (considerandos 453 a 457 da decisão impugnada).

258    Seguidamente, o montante de partida geral da coima foi individualizado para cada participante, designadamente em função do seu peso específico no mercado. Foi aplicado à recorrente, que é o maior produtor nos mercados combinados do PH e do PBS, um montante de partida de 50 milhões de euros (considerandos 460 a 462 da decisão impugnada).

259    Em primeiro lugar, a recorrente contesta estas apreciações, alegando que a Comissão devia ter tido em conta o facto de o cartel ser de mais curta duração no que respeita ao PBS do que no que respeita ao PH, e de o mercado do PH representar entre 60% e 65% dos mercados combinados dos dois produtos.

260    Observe‑se que, ainda que o montante de partida seja determinado em função da gravidade da infracção no seu todo, no caso de uma infracção única e continuada, pode‑se mostrar adequado, nesta fase da determinação do montante da coima, repercutir a intensidade variável dos comportamentos infractores (v., neste sentido, acórdão BPB/Comissão, referido no n.° 89 supra, n.° 364).

261    No caso vertente, no considerando 331 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, «embora ficando convencida de que o que [estava] em causa [era] uma infracção única, abrangendo simultaneamente o PH e o PBS», teria em conta, para a fixação do montante da coima, «o facto de que o cartel sobre o PBS [tinha tido] início mais tarde do que o do [PH] e terminado antes dele».

262    Assim, contrariamente ao que a recorrente sustenta, no âmbito da determinação do montante da coima, a Comissão tomou em consideração o facto de os comportamentos relativos ao PBS terem uma duração inferior em relação ao conjunto da infracção.

263    A recorrente não pode validamente afirmar que a Comissão, na realidade, não procedeu desse modo, apenas porque os considerandos 457 a 462 da decisão impugnada contêm a referência à dimensão dos mercados combinados do PH e do PBS e não indicam a maneira exacta segundo a qual a duração dos comportamentos colusórios relativos a um ou a outro destes produtos foi reflectida quando da determinação do montante de partida.

264    Com efeito, por um lado, nos fundamentos da sua decisão, a Comissão não tem de indicar elementos numéricos ou uma exposição mais pormenorizada sobre o modo de cálculo da coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 50).

265    Por outro lado, em resposta à pergunta escrita do Tribunal, a Comissão especificou que efectivamente tinha optado por ter em conta a duração diferente dos comportamentos relativos ao PBS, não no âmbito da majoração do montante da coima a título da duração, mas antes quando da determinação do montante de partida, especificando que se tratava apenas de um dos factores tidos em conta para fixar o montante de partida a um nível adequado.

266    A este respeito, ao sustentar que a tomada em conta da duração limitada dos comportamentos no mercado do PBS devia ter‑se traduzido por uma redução proporcional do montante de partida da coima, a recorrente ignora a jurisprudência segundo a qual a fixação de um montante de partida adequado não pode ser o resultado de um simples cálculo aritmético, uma vez que a dimensão do mercado afectado constitui apenas um dos elementos que pode ser tido em consta para determinar esse montante (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 255 supra, n.° 243).

267    A alegação relativa à não tomada em conta da duração limitada dos comportamentos relativos ao PBS é, pois, desprovida de fundamento.

268    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o montante de partida da coima, fixado em 50 milhões de euros, é desproporcionado tendo em conta as orientações e a prática anterior da Comissão, e que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada a este respeito.

269    A este propósito, no que respeita à prática anterior que a recorrente invoca, cabe recordar que a Comissão dispõe de margem de apreciação na fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência. O facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a certos tipos de infracções não a pode privar, portanto, da possibilidade de aumentar, a qualquer momento, esse nível, para assegurar a execução da política comunitária de concorrência e a reforçar o efeito dissuasivo das coimas (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, SGL Carbon/Comissão, T‑68/04, Colect., p. II‑2511, n.° 49, e jurisprudência referida).

270    No que respeita às orientações, saliente‑se que, tratando‑se, no presente caso, de uma infracção qualificada como muito grave, qualificação que a recorrente não pôs em causa, um montante de partida de 50 milhões de euros não pode ser considerado como manifestamente desproporcionado tendo em conta a tabela prevista pelas orientações.

271    Quanto à pretensa fundamentação insuficiente da decisão impugnada no que respeita à determinação do montante de partida da coima aplicada à recorrente, segundo jurisprudência constante, os requisitos desta formalidade essencial estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção e a sua duração (v. acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 208 supra, n.° 463 e jurisprudência referida).

272    No caso vertente, a Comissão preencheu esses requisitos, ao indicar, nos considerandos 453 a 462 da decisão impugnada, os elementos que permitiram medir a gravidade da infracção em causa, a saber, os relativos à sua natureza, ao alcance e à dimensão dos mercados em causa, e ao explicar a sua aplicação ao caso em apreço.

273    Além disso, em relação à fundamentação do montante de partida em termos absolutos, cabe recordar que as coimas constituem um instrumento da política de concorrência da Comissão que deve poder dispor de uma margem de apreciação na fixação do seu montante, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência. Portanto, não se pode exigir que a Comissão faculte a este respeito elementos de fundamentação distintos dos relativos à gravidade e à duração da infracção (acórdão SGL Carbon/Comissão, referido no n.° 269 supra, n.° 32).

274    A segunda alegação é, pois, desprovida de fundamento.

275    Em terceiro lugar, a recorrente afirma que foi erradamente que a Comissão não examinou o impacto real do cartel sobre o mercado, no que respeita aos períodos distintos daqueles em que, segundo a recorrente, os acordos sobre os preços foram efectivamente aplicados, ou seja, entre Agosto de 1997 e 18 de Maio de 2000 para o PH e entre 14 de Maio de 1998 e 19 de Dezembro para o PBS.

276    Entende que a Comissão tinha a obrigação de analisar em que medida foram afectados os preços ou, no mínimo, de calcular a probabilidade de um efeito real sobre o mercado durante os períodos referidos.

277    A este respeito, cumpre recordar que, ainda que a existência de um impacto concreto da infracção no mercado seja um elemento a tomar em consideração para avaliar a gravidade da infracção, trata‑se de um critério de entre outros, tais como a natureza própria da infracção e o âmbito do mercado geográfico. Do mesmo modo, resulta do ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações, que este impacto deve ser tomado em consideração apenas quando é mensurável.

278    Cabe igualmente salientar que os acordos horizontais de preços ou de repartições de mercados, tais como a infracção em causa no presente processo, podem ser qualificados como infracções muito graves apenas com base na sua natureza, sem que a Comissão tenha de demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado. O impacto concreto da infracção constitui apenas um de entre vários elementos que, se for mensurável, pode permitir à Comissão aumentar o montante de partida da coima para além do montante mínimo previsto de 20 milhões de euros (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.os 74 e 75).

279    No presente caso, resulta do considerando 455 da decisão impugnada que a Comissão considerou que não era possível medir o efeito real sobre o mercado do EEE da totalidade das infracções em causa e que, consequentemente, não se baseou especificamente nesse efeito, em especial, por considerar que o efeito real só deve ser tomado em consideração quando é mensurável.

280    No mesmo considerando, a Comissão afirmou que os acordos colusórios foram postos em prática pelos produtores europeus e que esse facto teve efeitos no mercado, ainda que os efeitos reais fossem «difíceis de quantificar ex hypotesi».

281    Além disso, no considerando 457 da decisão impugnada, que incluía a conclusão relativa à qualificação da infracção como muito grave, a Comissão referiu‑se não só à natureza da infracção, ao âmbito geográfico e à dimensão do mercado, mas igualmente ao facto de que a infracção «[devia] ter tido um efeito».

282    A este propósito, observe‑se que, dado que o cartel em causa foi aplicado a todo o território do EEE e teve por objectivo uma repartição das quotas de mercado e dos clientes, bem como uma fixação de objectivos de preços, a Comissão pôde, adequadamente, qualificá‑lo como infracção muito grave, tendo em conta a sua natureza, sem ter de demonstrar um impacto concreto deste no mercado.

283    Assim, a verificação, pela Comissão, do facto de que a infracção, considerada no seu conjunto, «[devia] ter tido um efeito» no mercado só pode ser considerada como um indício subsidiário tomado em consideração na determinação da sua gravidade.

284    Além disso, a recorrente não contesta esta observação enquanto tal, limitando‑se a sustentar que a Comissão devia ter reconhecido o facto de que a infracção não teve efeitos reais durante determinados períodos de infracção e tomá‑lo em consideração quando da determinação do montante de partida.

285    Portanto, na realidade, esta argumentação não é dirigida contra a qualificação da infracção como muito grave, antes visando pôr em causa o montante da coima aplicada pela Comissão em função da sua gravidade.

286    A este respeito, saliente‑se que, ainda que o impacto concreto da infracção, se for mensurável, constitua um dos elementos susceptíveis de conduzir a um aumento do montante de partida da coima superior ao montante mínimo previsível, no caso em apreço, resulta claramente do considerando 455 da decisão impugnada que a Comissão considerou que o impacto em causa não era mensurável e, portanto, não podia ser tomado em consideração quando da determinação do montante da coima.

287    Na medida em que a recorrente se refere ao acórdão de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão (T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.os 241 a 254), no qual o Tribunal reduziu o montante da coima determinado em função da gravidade da infracção, após ter declarado que a Comissão fixou esse montante em consideração do impacto concreto no mercado, quando esta circunstância não fora demonstrada para toda a duração da infracção, há que salientar que, diversamente das circunstâncias do processo que deu lugar ao referido acórdão, no presente caso, a Comissão não se baseou no impacto concreto da infracção no mercado para determinar o montante da coima.

288    Além disso, tratando‑se de um elemento facultativo no âmbito da determinação do montante da coima, a recorrente não pode acusar validamente a Comissão de não ter explicitado os fundamentos da sua conclusão quanto ao carácter não mensurável do impacto concreto da infracção.

289    Com efeito, ao determinar o montante de partida da coima aplicada à recorrente, a Comissão pôde, com justeza, sem ter de justificar esta opção, excluir o factor em causa e apoiar‑se noutros elementos, como a natureza da infracção, o âmbito geográfico e a dimensão do mercado.

290    Por conseguinte, a recorrente sustenta, erradamente, que a Comissão tinha a obrigação de determinar o impacto concreto do cartel no mercado e de tomar em consideração que não houve qualquer impacto durante certos períodos de infracção, ou de apresentar as razões específicas em que baseava o seu raciocínio segundo o qual o referido impacto não era mensurável.

291    Tendo em conta todas estas considerações, as alegações relativas à apreciação da gravidade da infracção e à determinação do montante de partida da coima não podem ser acolhidas.

–       Quanto ao efeito dissuasor

292    A recorrente alega que a Comissão não fundamentou a aplicação da majoração do montante da coima ao abrigo do efeito dissuasor, uma vez que não explicou a necessidade da mesma face à sua situação específica e de avaliar a probabilidade de reincidência. Além disso, segundo a recorrente, a majoração em causa, de 50%, é excessiva face ao objectivo de evitar a reincidência e é desproporcionado, seja qual for a dimensão da sua empresa.

293    No que respeita à fundamentação da decisão impugnada, saliente‑se que a Comissão indicou que havia que fixar os montantes das coimas a um nível suficientemente dissuasor, tendo em conta a dimensão de cada empresa (considerando 463 da decisão impugnada).

294    No mesmo considerando, a Comissão procedeu à aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,5 do montante de partida da coima aplicada à recorrente, tendo em conta a sua dimensão importante, que resulta do seu volume de negócios mundial considerável durante o exercício financeiro mais recente anterior à decisão impugnada.

295    Observe‑se que, com estas considerações, a Comissão apresentou, de modo suficiente, os elementos tomados em consideração para aumentar, com intuito dissuasor, o montante da coima aplicada à recorrente, permitindo assim a esta última conhecer a justificação desse aumento, efectuado tendo em conta a sua situação específica, e fazer valer os seus direitos, bem como ao juiz da União exercer a sua fiscalização.

296    Com efeito, no âmbito da exposição das razões justificativas do nível da coima, a Comissão não tem de indicar os elementos numéricos que orientaram, designadamente quanto ao efeito dissuasor pretendido, o exercício do seu poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão Cascades/Comissão, referido no n.° 264 supra, n.° s 39 a 48, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 125).

297    No que respeita ao fundado da decisão impugnada, cabe, antes de mais, recordar que, com o objectivo de determinar o montante da coima, a Comissão deve garantir o seu carácter dissuasivo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colect., p. 1825, n.° 106, e Archer Daniels Midland/Comissão, referido no n.° 158 supra, n.° 63).

298    A este respeito, a Comissão pode designadamente tomar em consideração a dimensão e o poder económico da empresa em causa (v., neste sentido, acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 297 supra, n.° 120, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 255 supra, n.° 243).

299    Do mesmo modo, o ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações prevê que é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e determinar um montante da coima a um nível que lhe assegure um carácter suficientemente dissuasivo.

300    No caso em apreço, no que respeita à alegação da recorrente relativa ao pretenso carácter desproporcionado do aumento em causa, saliente‑se que, uma vez que a infracção sancionada corresponde a comportamentos cuja ilegalidade foi diversas vezes afirmada pela Comissão desde as suas primeiras intervenções na matéria, esta pôde fixar o montante da coima a um nível suficientemente dissuasivo, sem ter de avaliar a probabilidade de reincidência por parte da recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.os 46 e 47).

301    Em seguida, saliente‑se que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência. A este respeito, tendo em conta a dimensão da recorrente comprovada pelo seu volume de negócios mundial especialmente elevado, o aumento em causa, de 50%, não pode ser considerado como desproporcionado face ao objectivo de dissuasão.

302    Além disso, uma vez que o aumento em causa assenta no raciocínio de que, na determinação do montante de partida, se abstraiu da necessidade de garantir o carácter dissuasivo da coima tendo em conta os recursos globais consideráveis da recorrente, esta não pode validamente sustentar que o objectivo de dissuasão foi suficientemente tomado em conta no montante de partida.

303    Tendo em conta o que precede, a presente alegação não pode ser acolhida.

–       Quanto à duração da infracção

304    No considerando 467 da decisão impugnada, a Comissão observou que a recorrente participou numa infracção de longa duração, que teve lugar de 30 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 2000, ou seja, durante um período de seis anos e onze meses. Por conseguinte, o montante de partida da sua coima sofreu uma majoração de 65%, ou seja, 10% por cada ano completo de participação na infracção e 5% pelo período restante.

305    Por um lado, a recorrente contesta esta apreciação, sustentando que a Comissão não demonstrou a sua participação na infracção no período anterior ao mês de Agosto de 1997, nem no período posterior a 18 de Maio de 2000.

306    Ora, tendo em conta que esta alegação se confunde inteiramente com a argumentação desenvolvida pela recorrente no âmbito dos dois primeiros fundamentos examinados anteriormente, relativos à duração da infracção, não deve ser examinada de forma autónoma.

307    Por outro lado, a recorrente sustenta que foi a primeira empresa que, no quadro da sua cooperação com a Comissão, forneceu provas da existência de um cartel entre Agosto de 1997 e Fevereiro de 1998. Segundo a recorrente, a Comissão não podia, pois, tomar em conta este período na determinação do montante da sua coima.

308    Nos termos do artigo 23.°, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação, «se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».

309    No caso em apreço, a recorrente, no essencial, sustenta que as provas da infracção que forneceu no âmbito da sua cooperarão tiveram incidência directa sobre a determinação da duração do cartel, na medida em que permitiram à Comissão situar a data de início da infracção em Agosto de 1997.

310    Observe‑se que este argumento assenta no raciocínio segundo o qual a Comissão não produziu prova bastante da existência da infracção no período anterior ao mês de Agosto de 1997.

311    Ora, dado que este raciocínio foi rejeitado no termo do exame do primeiro fundamento (v. n.° 170 supra), o presente argumento também não pode ser acolhido. Com efeito, na medida em que a Comissão provou, correctamente, que o cartel abrangeu períodos anteriores ao mês de Agosto de 1997, a prova apresentada pela recorrente, relativa ao período subsequente, não pôde ter incidência directa sobre a determinação da duração do cartel.

312    À luz de tudo o que precede, a presente alegação, na medida em que é relativa à duração da infracção, não carece de um exame autónomo em relação ao efectuado relativamente ao primeiro e ao segundo fundamentos e é desprovida de fundamento quanto ao restante.

–       Quanto à não tomada em conta da cooperação da recorrente não integrada na comunicação sobre a cooperação

313    A título subsidiário em relação ao terceiro fundamento, relativo à aplicação errada da comunicação sobre a cooperação, analisado adiante, a recorrente sustenta que a Comissão não teve integralmente em consta a sua cooperação fora do âmbito de aplicação desta comunicação, enquanto circunstância atenuante.

314    Basta recordar, a este respeito, que, no que diz respeito às infracções que são efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação, em princípio, o interessado não pode validamente acusar a Comissão de não ter tido em conta o seu grau de cooperação enquanto circunstância atenuante, fora do quadro jurídico da comunicação sobre a cooperação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 586, e jurisprudência referida).

315    No caso em apreço, esta consideração é tanto mais válida quanto a Comissão tomou em consideração a cooperação da recorrente, ao reduzir o montante da coima em aplicação da comunicação sobre a cooperação. Nestas condições, a Comissão não podia, validamente, ser acusada de não ter aplicado uma redução suplementar do montante da coima aplicada à recorrente, fora do âmbito de aplicação da referida comunicação.

316    Por conseguinte, a presente alegação e, portanto, o quarto fundamento na íntegra, são improcedentes.

 Quanto à aplicação da comunicação sobre a cooperação

 Argumentos das partes

317    O presente fundamento articula‑se em três alegações relativas, em primeiro lugar, à apreciação da data do pedido de clemência da recorrente, em segundo lugar, à sua classificação em relação a duas outras empresas em causa e, em terceiro lugar, ao nível da redução do montante da coima acordada.

–       Quanto à apreciação da data do pedido da recorrente

318    A recorrente sustenta que a Comissão considerou, erradamente, que o seu pedido de clemência foi apresentado em 4 de Abril de 2003, e não em 3 de Abril, às 9h30, data em que esta contactou a Comissão por telefone, reconhecendo a sua participação na infracção e solicitando uma reunião urgente para apresentar uma prova verbal.

319    Os pedidos de clemência devem ser analisados pela ordem da sua recepção, independentemente da questão de saber se o demandante está pronto a prestar informações por escrito ou verbalmente. No presente caso, a recorrente apresentou o seu pedido na conversa telefónica de 3 de Abril, que foi seguida de uma telecópia, enviada na mesma data, às 13h24, na qual a recorrente solicitou uma reunião urgente para prestar declarações verbais.

320    A recusa da Comissão em considerar esse pedido como um pedido de clemência penaliza a empresa que pretenda prestar declarações orais, o que exige tempo em termos de organização. Segundo a recorrente, quando uma empresa reconhece uma infracção e pretende cooperar, prestando declarações, sem atraso e num momento acordado com a Comissão, deve presumir‑se que o seu pedido foi apresentado no momento em que pediu uma reunião com a Comissão para prestar declarações.

321    As declarações verbais de empresas são um meio de apresentar pedidos de clemência. Ora, a posição adoptada pela Comissão na decisão impugnada desencoraja as empresas de apresentarem provas verbalmente e é contrária aos objectivos da comunicação sobre a cooperação. No presente caso, a recorrente foi a única empresa a apresentar os seus quadros, testemunhas directas do cartel, para prestarem declarações verbais e responderem às perguntas da Comissão.

322    Segundo a recorrente, a chamada telefónica e a telecópia de 3 de Abril confirmavam o seu pedido de uma reunião para apresentar um pedido de clemência, ao indicarem a natureza das informações que pretendia comunicar à Comissão o mais rapidamente possível. Numa segunda telecópia, enviada no mesmo dia, às 14h24, a recorrente indicou que estava pronta para prestar imediatamente informações e pôs‑se à disposição da Comissão para uma reunião comum nesse mesmo dia ou no dia seguinte.

323    Assim, as comunicações em causa indicam claramente o objectivo da reunião e a natureza das informações que a recorrente pretendia apresentar à Comissão. O facto de elas mesmas não incluírem informações relativas à infracção não é pertinente.

324    Ao recusar considerar que a recorrente apresentou o seu pedido de clemência em 3 de Abril de 2003, às 9h30, ou, a título subsidiário, às 13h24, a Comissão ignorou as especificidades inerentes a um pedido verbal, violando o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 23 e os n.os 21 a 23 da comunicação sobre a cooperação.

325    Além disso, a Comissão violou o princípio de protecção da confiança legítima e o princípio de boa administração. A recorrente poderia legitimamente acreditar que o seu pedido seria considerado como tendo sido apresentado no momento da sua chamada telefónica. Nestas condições, incumbia à Comissão informar a recorrente sobre o modo como tencionava aplicar a comunicação sobre a cooperação, o que teria permitido à recorrente apresentar imediatamente um pedido escrito por telecópia.

326    Ao conceder um tratamento preferencial à empresa que enviou os documentos por telecópia, a Comissão violou o princípio de igualdade de tratamento com prejuízo da recorrente, que pretendia apresentar a prova verbalmente.

327    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Quanto à classificação da recorrente em relação às outras duas empresas em causa

328    A recorrente alega que a Comissão observou, erradamente, que a EKA Chemicals e a Arkema, no momento dos respectivos pedidos de clemência, preenchiam o requisito referido no n.° 21 da comunicação sobre a cooperação.

329    A Comissão apenas teve em conta o momento da apresentação dos pedidos de clemência pela EKA Chemicals e pela Arkema e não verificou se elas forneceram provas com valor acrescentado significativo, desrespeitando o disposto nos n.os 21 a 23 da comunicação sobre a cooperação e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, e o seu dever de fundamentação.

330    Ora, os elementos fornecidos pela EKA Chemicals e pela Arkema não constituíram uma prova de valor acrescentado significativo e, consequentemente, não preencheram o requisito referido no n.° 21 da comunicação sobre a cooperação.

331    No que respeita à EKA Chemicals, a maior parte dos elementos fornecidos na sua telecópia de 29 de Março de 2003 e na sua declaração verbal de 31 de Março de 2003 eram relativos aos acordos entre os dois produtores escandinavos e, portanto, não eram pertinentes enquanto prova do cartel no EEE. Uma grande parte das informações incidiu sobre factos anteriores ao início do cartel.

332    Na decisão impugnada, a Comissão baseou‑se apenas seis vezes nos elementos apresentados pela EKA Chemicals e unicamente quanto ao período anterior ao mês de Agosto de 1997. Estes elementos de prova tiveram valor reduzido porque não foram corroborados, eram vagos e não convincentes. Na realidade, a Comissão utilizou os elementos fornecidos pela EKA Chemicals apenas em 8 de Outubro de 2004. Dado que a EKA Chemicals participou no cartel unicamente até à sua entrada no «mercado continental» (considerando 364 da decisão impugnada), não poderia ter fornecido informações relativas a este mercado.

333    Quanto à Arkema, os seus consultores jurídicos enviaram à Comissão uma telecópia em 3 de Abril de 2003, com treze anexos indicando que incluíam documentos relativos à infracção.

334    Trata‑se de notas e de fichas manuscritas, não datadas, sem títulos, algumas dificilmente legíveis e de má qualidade, mesmo incompletas, outras contendo símbolos ou abreviaturas, incompreensíveis sem outras explicações. A própria Comissão reconheceu, na carta que dirigiu à recorrente em 1 de Abril de 2005, que era difícil ler estes documentos. A Arkema apenas forneceu explicações ou fez comentários sobre estes documentos em 26 de Maio de 2003.

335    Os documentos em causa não podem ser considerados como elementos de prova porque não permitiam determinar os factos sem explicações suplementares. Não contêm indicações relativas às datas, aos locais, ao objecto das discussões ou aos participantes, e não permitem deduzir que são relativos ao PH.

336    Só as explicações posteriores, fornecidas em 26 de Maio de 2003, é que conferiram força probatória aos documentos em causa. Com efeito, foi necessária uma explicação pormenorizada, dada em 23 de Maio de 2003, em relação a cada um destes documentos, para compreender o seu conteúdo e apreciar o seu alcance.

337    Só em 26 de Maio de 2003, cerca de sete semanas após a telecópia inicial, é que a Arkema forneceu elementos de prova. O tempo necessário para fornecer os referidos elementos demonstra o carácter inadequado e incompleto da comunicação de 3 de Abril de 2003, que foi o fruto de uma «tentativa precipitada e deslocada» da Arkema visando obter simultaneamente a clemência em diversos processos. Esta precipitação foi ilustrada pelo facto de os anexos transmitidos em 3 de Abril terem sido apresentados pela ordem errada, mesmo de forma incompleta, e terem que ser completados por documentos fornecidos em 26 de Maio de 2003.

338    Na decisão impugnada, a Comissão baseou‑se simultaneamente nos documentos fornecidos em 3 de Abril de 2003, nos de 26 de Maio seguinte e nas explicações dadas nessa mesma data. Quando a Comissão faz referência a um documento fornecido em 3 de Abril de 2003, baseia‑se explicitamente nas explicações de 26 de Maio de 2003 (v., por exemplo, considerando 185 da decisão impugnada). Os documentos transmitidos em 3 de Abril de 2003 foram utilizados por referência a uma única reunião (considerando 192 da decisão impugnada) e esta referência exigiu igualmente a referência às explicações de 26 de Maio de 2003.

339    Além disso, a Arkema não pediu clemência no que respeita ao PBS e não forneceu qualquer elemento relativo ao PBS antes de 15 de Julho de 2003. Por isso, a Comissão não tem fundamento para concluir que os documentos fornecidos em 3 de Abril de 2003 eram respeitantes aos dois produtos abrangidos pelo inquérito.

340    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Quanto ao nível da redução atribuída à recorrente

341    A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação, ao recusar atribuir‑lhe, a título da sua cooperação, a redução máxima, de 20%, prevista para a terceira empresa que preencheu o requisito enunciado no n.° 21 da comunicação sobre a cooperação.

342    O nível de redução foi fixado tendo em consideração o momento em que as provas foram fornecidas e o valor acrescentado significativo das referidas provas. Ora, a Comissão não examinou em que medida as informações da recorrente representavam um valor acrescentado significativo.

343    Além disso, a Comissão não avaliou correctamente o alcance das informações da recorrente. Diversamente das informações da EKA Chemicals e da Arkema, as informações prestadas pela recorrente eram relativas tanto ao PH como ao PBS. A recorrente prestou informações detalhadas e precisas sobre todas as reuniões importantes referidas na decisão impugnada, organizadas entre Agosto de 1997 e o final de 1998 para o PH e entre Maio de 1998 e Dezembro de 1999 para o PBS. Para relatar a prova da infracção, a Comissão baseou‑se em praticamente todas as reuniões mencionadas pela recorrente.

344    A este respeito, a Comissão devia ter considerado que a recorrente foi a primeira a fornecer informações detalhadas, e portanto novas, sobre a totalidade das referidas reuniões que constituíam o essencial do cartel. A Comissão declarou erradamente que outras empresas já a tinham informado destas reuniões. Não podia ter‑se limitado a examinar a prova fornecida pela recorrente «como um todo», devendo apreciar cada um dos elementos.

345    A Comissão desrespeitou a natureza das informações da recorrente ao declarar que apenas corroboravam as já fornecidas pela Degussa. A recorrente forneceu provas substanciais suplementares, incluindo testemunhos directos. A Comissão fundou‑se apenas dez vezes nas informações da Degussa, as quais não referiram designadamente as reuniões de 1997 relativas ao PH, reveladas pela recorrente.

346    A Comissão deveria ter tomado em consideração o facto de a recorrente ter sido a única que lhe disponibilizou o seu pessoal dirigente, que apresentou a prova directa da infracção, de que não se limitou a prestar declarações escritas através dos seus advogados e de ter cooperado de forma contínua depois do seu pedido de clemência, respondendo aos pedidos de informações e fornecendo espontaneamente informações complementares. A Comissão considerou, erradamente, que os testemunhos verbais dos participantes numa reunião tinham menor valor probatório do que as provas documentais.

347    A decisão impugnada baseou‑se muito amplamente em informações prestadas pela recorrente. Ao não tomar em consideração o nível importante desta cooperação, a Comissão não aplicou correctamente o n.° 23 da comunicação sobre a cooperação.

348    A redução concedida à recorrente foi especialmente exígua e desproporcionada, tanto em relação à redução máxima prevista pela comunicação sobre a cooperação como às reduções atribuídas às outras empresas em causa, designadamente a Arkema, o que deu origem a uma violação do princípio da igualdade de tratamento. A recorrente entende que contribuiu em maior medida do que a Arkema para que fosse declarada a infracção. A redução do montante da coima aplicada à recorrente foi, pois, «manifestamente ilegal e irrazoavelmente baixa».

349    A Comissão sustenta que expôs suficientemente (no considerando 523 da decisão impugnada), as razões pelas quais concedeu à recorrente uma redução de 10% do montante da sua coima, a título da sua cooperação.

350    No que respeita ao alcance e âmbito do valor acrescentado das provas fornecidas pela recorrente, a Comissão teve efectivamente em consideração o facto de as provas em causa dizerem respeito tanto ao PH como ao PBS. No entanto, a recorrente apresentou essencialmente elementos de prova que permitiram corroborar certas informações da Degussa e da Arkema.

351    Segundo a Comissão, ainda que seja verdade que as provas fornecidas pela recorrente são referidas na decisão impugnada em relação a todas as reuniões multilaterais do período compreendido entre 1997 e 2000, no momento do pedido de clemência da recorrente, estas reuniões já tinham sido mencionadas por outras empresas. A Comissão podia, pois, considerar que as provas fornecidas pela recorrente se limitavam a corroborar o que ela já sabia sobre a infracção considerada no seu todo.

352    No que respeita ao alcance e à continuidade da cooperação da recorrente após a apresentação do seu pedido de clemência, resulta do n.° 23, alínea b), segundo parágrafo, último período, da comunicação sobre a cooperação que a Comissão não tem de ter em conta estes elementos. A cooperação continuada deve ser presumida e a disposição em causa permite antes penalizar uma fraca cooperação após o pedido de clemência.

353    No que respeita à pretensa violação do princípio da igualdade de tratamento, as situações da recorrente e da Arkema não eram equiparáveis, pelas razões expostas nos considerandos 510 e 513 da decisão impugnada, sendo esta diferença que justifica a atribuição da redução máxima à Arkema, mas não à recorrente. Além disso, a Comissão tomou explicitamente em consideração a data da apresentação das provas pela recorrente, no considerando 515 da decisão impugnada.

 Apreciação do Tribunal Geral

354    A comunicação sobre a cooperação, nos n.os 21 a 23, dispõe:

«21. Por forma a poder beneficiar d[e uma] redução [do montante da coima], a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.

22. O conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior ao [do]s elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta.

23. Na decisão final adoptada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará:

a)      Se os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento;

b)      O nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:

–        À primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 30‑50%;

–        À segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20‑30%;

–        Às empresas seguintes que preencham as condições previstas no ponto 21: uma redução até 20%.

Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.

Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».

355    No presente caso, em aplicação da comunicação sobre a cooperação, a Comissão observou que a Degussa preenchia os requisitos para poder beneficiar de imunidade total de coima. A EKA Chemicals e a Arkema, tendo sido consideradas, respectivamente, como a primeira e a segunda empresas a preencher o requisito referido no n.° 21 da referida comunicação, obtiveram reduções do montante da coima, respectivamente de 40% e de 30%. A recorrente, considerada como a terceira empresa a preencher este requisito, beneficiou de uma redução de 10% (considerandos 501 a 524 da decisão impugnada).

–       Quanto à apreciação da data do pedido apresentado pela recorrente

356    Decorre da decisão impugnada que a EKA Chemicals apresentou o seu pedido de clemência em 29 de Março de 2003, fez uma declaração verbal em 31 de Março de 2003 e forneceu elementos de prova da infracção na mesma semana (considerandos 67, 503 e 505 da decisão impugnada).

357    A Arkema transmitiu à Comissão o seu pedido de clemência, acompanhado de treze anexos indicando que os mesmos incluíam documentos relativos ao cartel em causa, por telecópia de 3 de Abril de 2003, às 15h50. Em 26 de Maio de 2003, a Arkema apresentou à Comissão novos elementos de prova relativos ao seu pedido de clemência, entre os quais constavam explicações sobre os documentos transmitidos em 3 de Abril de 2003 (considerandos 69, 510 e 516 da decisão impugnada).

358    Resulta dos autos, bem como dos considerandos 68 a 71 da decisão impugnada, que a recorrente estabeleceu um primeiro contacto com a Comissão, por telefone, na manhã de 3 de Abril de 2003.

359    Por telecópia, no mesmo dia, às 13h55, a recorrente informou a Comissão de que pretendia «pela presente» submeter um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação e de que, tendo em conta a natureza verbal da prova, pretendia «estar com a Comissão o mais rapidamente possível para lhe comunicar estes elementos, seguindo o procedimento [que permite] fazer este tipo de declarações verbalmente». Finalmente, a recorrente solicitou à Comissão uma confirmação da sua «disponibilidade para uma reunião [no dia seguinte]».

360    Por telecópia, no mesmo dia, às 17h24, a recorrente confirmou que estava «pronta a prestar as informações suplementares de imediato e, portanto, se [colocava] inteiramente à disposição da Comissão para uma reunião [no próprio dia ou no dia seguinte]». Por telecópia, no mesmo dia, às 17h28, a recorrente confirmou a sua participação numa reunião com a Comissão, marcada para o dia seguinte, 4 de Abril de 2003, às 14h15.

361    Em 4 de Abril de 2003, a recorrente prestou um depoimento verbal nas instalações da Comissão, acompanhada dos testemunhos dos seus responsáveis. Em 9 de Abril de 2003, prestou um depoimento verbal relativo, mais especificamente, ao PBS. Confirmou as suas declarações por escrito, juntando alguns elementos suplementares, em 11 e 16 de Abril de 2003.

362    Tendo em conta estes factos, que não são contestados pela recorrente, a Comissão, na decisão impugnada, considerou que «em 4 de Abril de 2003 [… a recorrente] apresentou um pedido de aplicação da comunicação sobre a [cooperação] que consistiu numa declaração verbal» (considerando 515 da decisão impugnada).

363    No âmbito da presente alegação, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação dos pontos 21 a 23 da comunicação sobre a cooperação. Segundo a recorrente, quando uma empresa pretende cooperar, prestando depoimento, sem demora e num momento acordado com a Comissão, o seu pedido deve ser considerado como efectuado no momento em que entrou em contacto com a Comissão para prestar esse depoimento.

364    A este respeito, observe‑se que resulta dos pontos 21 e 23 da comunicação sobre a cooperação que, com o objectivo de poder requerer uma redução do montante da coima, uma empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos que estavam já na sua posse. Além disso, para efeitos da aplicação das margens de variação da redução previstas no ponto 23, alínea b), da referida comunicação, a Comissão deve definir o momento em que a empresa preencheu este requisito.

365    Resulta assim claramente dos termos das disposições em causa que, para efeitos da aplicação das margens de variação da redução previstas no ponto 23, alínea b), da comunicação sobre a cooperação, a Comissão deve definir o momento em que a empresa efectivamente lhe forneceu elementos de prova que trazem um valor acrescentado significativo relativamente aos que estavam já na sua posse.

366    Esta interpretação é corroborada pelas considerações inerentes ao sistema previsto pela comunicação em causa, por força das quais a Comissão tem a obrigação de determinar em que momento preciso estão preenchidas as condições de redução do montante da coima pela empresa em causa, comparando os elementos de prova fornecidos com os que já estavam na sua posse na data de pedido e deve, assim, dispor efectivamente dos elementos em causa.

367    Na medida em que a recorrente alega que esta abordagem, assente na determinação do momento da entrega efectiva dos elementos de prova fornecidos pela empresa que apresenta um pedido de clemência, restringe o incentivo a que as empresas em causa apresentem uma prova verbal, a qual pode, todavia, incluir testemunhos de pessoas directamente implicadas nos comportamentos infractores, há que observar que este raciocínio, mesmo que seja assente, não é susceptível de pôr em causa a interpretação decorrente dos próprios termos da comunicação sobre a cooperação.

368    De qualquer modo, a recorrente alega, erradamente, que a perspectiva em questão é susceptível de conduzir a uma desigualdade de tratamento em prejuízo das empresas que pretendam prestar um depoimento verbal.

369    Com efeito, as disposições em causa da comunicação sobre a cooperação, que exigem a determinação do momento exacto do fornecimento dos elementos de prova com um valor acrescentado significativo relativamente aos que estavam já na posse da Comissão, aplicam‑se indistintamente a qualquer empresa que apresente um pedido de clemência.

370    No que respeita à determinação da data do pedido, as situações das empresas que apresentam um pedido de clemência ao abrigo da referida comunicação devem ser consideradas como estando em situações equiparadas, independentemente das regras de apresentação dos elementos de prova, as quais dependem da opção do autor do pedido. Assim sendo, estas situações devem ser tratadas da mesma maneira.

371    Tendo em conta estas considerações, é improcedente a tese da recorrente segundo a qual, para efeitos da aplicação dos limites de redução do montante da coima, se deve ter em conta o momento em que a empresa entra em contacto com a Comissão com o objectivo de prestar um depoimento verbal.

372    No caso vertente, é facto assente que a recorrente não forneceu à Comissão qualquer elemento de prova relativo à infracção em causa antes do seu depoimento verbal de 4 de Abril de 2003. Por conseguinte, a Comissão observou justamente que foi nesta data que a recorrente preencheu o requisito referido no ponto 21 da comunicação sobre a cooperação.

373    A este respeito, a recorrente também não podia invocar validamente limitações de tempo relativas à apresentação do seu depoimento verbal.

374    Com efeito, é precisamente porque a transmissão verbal de informações se mostra ser uma modalidade de cooperação em princípio menos rápida do que a da transmissão das informações por escrito que a empresa em causa deve, ao decidir transmitir informações verbalmente, ter em conta o risco de que outra empresa faça chegar à Comissão, por escrito e antes dela, elementos determinantes para provar a existência do cartel (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, referido no n.° 314 supra, n.° 505)

375    Acresce que a recorrente não afirma que o momento em que apresentou o seu pedido de clemência foi condicionado, de qualquer forma, pela disponibilidade dos recursos da Comissão. Além disso, resulta das circunstâncias do caso que a Comissão tomou inteiramente em consideração a urgência salientada pela recorrente e efectuou uma reunião na data proposta para receber o seu pedido.

376    No que respeita à alegada violação do princípio da confiança legítima, é jurisprudência assente que o direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a Administração comunitária lhe criou expectativas legítimas (v. acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2006, Österreichische Postsparkasse e Bank für Arbeit und Wirtschaft/Comissão, T‑213/01 e T‑214/01, Colect., p. II‑1601, n.° 210, e jurisprudência referida).

377    No presente caso, a recorrente limita‑se a indicar que a Comissão devia tê‑la informado acerca do modo como pretendia aplicar a comunicação sobre a cooperação.

378    Ora, tendo em conta os termos claros das disposições invocadas da referida comunicação, as quais exigem elementos de prova com um valor acrescentado significativo relativamente aos que estavam já na posse da Comissão, a recorrente não pôde legitimamente crer que a ordem da sua cooperação seria definida, para efeitos da aplicação dos limites de redução do montante da coima, em relação à data das suas comunicações de 3 de Abril de 2003, não tendo sido produzido qualquer elemento de prova nestas comunicações.

379    Além disso, a recorrente não afirma que a Comissão lhe deu a menor garantia de que o seu pedido seria tratado como se tivesse sido apresentado em 3 de Abril de 2003 e não a acusa de não ter agido com a celeridade exigida pelas circunstâncias.

380    Consequentemente, há que observar que a Comissão não tomou qualquer medida, nem adoptou qualquer comportamento que pudesse criar à recorrente quaisquer expectativas legítimas de que o seu pedido de clemência seria considerado como preenchendo o requisito referido no ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, no momento em que entrou em contacto com a Comissão, em 3 de Abril de 2003.

381    Por conseguinte, há que rejeitar a argumentação da recorrente relativa a uma violação do princípio da confiança legítima, bem como a relativa a uma violação do princípio de boa administração, assente nos mesmos argumentos.

382    Em face do que precede, a alegação relativa à apreciação da data do pedido de clemência da recorrente é desprovida de fundamento.

–       Quanto à apreciação das informações prestadas pelas duas outras empresas interessadas

383    A recorrente alega que nem a EKA Chemicals nem a Arkema forneceram elementos de prova com um valor acrescentado significativo relativamente aos que estavam já na posse da Comissão, na data dos pedidos respectivos.

384    Em primeiro lugar, alega que, para classificar cada empresa, para efeitos da aplicação das margens de variação da redução do montante da coima previstas no ponto 23, alínea b), da comunicação sobre a cooperação, a Comissão tomou unicamente em consideração o momento da apresentação dos pedidos de clemência respectivos, sem considerar o valor acrescentado dos elementos fornecidos. Alega, ainda, que as apreciações em causa não estão suficientemente fundamentadas.

385    Observe‑se que, antes de mais, nos considerandos 503 e 509 da decisão impugnada, a Comissão observou que a EKA Chemicals e a Arkema forneceram, ambas, elementos de prova com um valor acrescentado significativo relativamente aos que estavam já na sua posse na data das contribuições respectivas.

386    No que respeita à EKA Chemicals, a Comissão salientou designadamente que esta lhe apresentou elementos de prova respeitantes ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e 14 de Outubro de 1997, relativos a factos anteriormente ignorados por ela e que tiveram, portanto, uma incidência directa na determinação da duração do cartel. Além disso, indicou que a EKA Chemicals forneceu elementos que corroboravam e completavam os produzidos pela Degussa, relativos ao período compreendido entre 14 de Outubro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999 (considerando 506 da decisão impugnada).

387    Embora estas considerações tenham sido formuladas no âmbito da apreciação do nível de redução do montante da coima dentro das margens de variação aplicáveis, a Comissão baseou‑se igualmente nas mesmas considerações para determinar as margens de variação aplicáveis à EKA Chemicals, em relação aos elementos fornecidos por esta última entre 29 e 31 de Março de 2003, dado que não teve lugar qualquer outro pedido de clemência entre estas duas datas.

388    Quanto à Arkema, a Comissão salientou que a sua comunicação de 3 de Abril de 2003 incluía documentos manuscritos atestando a existência de comportamentos anticoncorrenciais relativos aos dois produtos objecto da averiguação e que estes documentos, enquanto tais, eram já suficientemente claros para serem compreendidos por ela, apesar de terem sido completados em seguida (considerando 510 da decisão impugnada). A Comissão considerou, deste modo, que a primeira comunicação da Arkema com um valor acrescentado significativo remontava a 3 de Abril de 2003 (considerando 510 da decisão impugnada).

389    Resulta claramente destes fundamentos que, contrariamente ao que afirma a recorrente, para efeitos da determinação das margens de variação da redução do montante da coima aplicável, a Comissão analisou e constatou a existência do valor acrescentado significativo das contribuições da EKA Chemicals e da Arkema em relação aos elementos que já estavam na sua posse no momento de cada um dos pedidos destas.

390    A argumentação da recorrente relativa a um alegado erro de direito na apreciação dos pedidos em causa deve, pois, ser rejeitada.

391    Além disso, os considerandos referidos da decisão impugnada salientam, de forma clara e inequívoca, os principais elementos do raciocínio, no termo do qual a Comissão observou que cada uma das contribuições em causa representava, no momento em que foi feita, um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, o que foi tido em conta a fim de determinar as margens de variação da redução do montante da coima aplicável a cada uma das duas empresas em causa nos termos do ponto 23, alínea b), da referida comunicação.

392    A argumentação da recorrente relativa à alegada violação da obrigação de fundamentação também não pode ser acolhida.

393    Em segundo lugar, a recorrente alega que as apreciações em causa da Comissão estão viciadas por erros manifestos.

394    A este respeito, há que recordar que, se, no âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio de igualdade de tratamento, esta beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma determinada empresa. Portanto, só um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão pode ser censurado (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de Maio de 2009, Wieland‑Werke/Comissão, T‑116/04, Colect., p. II‑1087, n.° 124, e jurisprudência referida).

395    Por conseguinte, a recorrente não pode limitar‑se a propor em anexo à petição a sua própria apreciação das contribuições da EKA Chemicals e da Arkema, devendo antes demonstrar, através de uma argumentação concreta, em que medida a apreciação feita pela Comissão está viciada por um erro manifesto.

396    A este propósito, no que respeita à contribuição da EKA Chemicals, importa referir, antes de mais, que resulta do considerando 506 da decisão impugnada que esta forneceu documentos da época, relativos a certas reuniões e outros contactos com carácter colusório, relativos a factos anteriormente ignorados pela Comissão e com incidência directa na determinação da duração do cartel, no que respeita ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e 14 de Outubro de 1997, bem como elementos que corroboram e completam os apresentados pela Degussa, para o período seguinte.

397    Face à observação segundo a qual a infracção abrangia todo o território do EEE, a exactidão desta apreciação não é refutada pelo facto, invocado pela recorrente, de que as informações da EKA Chemicals abrangiam principalmente o mercado escandinavo. Cabe recordar que a EKA Chemicals transmitiu informações sobre contactos trocados com os produtores no «continente» e que, além disso, alguns comportamentos infractores incidiram, indistintamente, sobre os mercados escandinavo e «continental» (v., designadamente, considerandos 106 e 144 da decisão impugnada).

398    Em seguida, na medida em que a recorrente contesta o valor probatório dos elementos fornecidos pela EKA Chemicals, há que observar que estes permitiram designadamente à Comissão fixar o início do cartel em 31 de Janeiro de 1994 e corroborar as declarações da Degussa relativas ao período inicial do cartel. O facto de, no âmbito do exame do primeiro fundamento, estes elementos terem sido considerados como insuficientes para determinar a participação da recorrente na infracção, a partir desta data, não põe em causa o seu valor probatório no que respeita à determinação da existência do cartel enquanto tal.

399    Além disso, a tese da recorrente, segundo a qual a contribuição da EKA Chemicals estava em grande medida limitada aos factos anteriores ao início do cartel, assenta na sua alegação de que o cartel teve início em Agosto de 1997, que foi declarada improcedente no termo da análise do primeiro fundamento (v. n.° 170 supra).

400    Finalmente, o número, pretensamente reduzido, dos considerandos da decisão impugnada nos quais os elementos apresentados pela EKA Chemicals foram acolhidos não põe em causa o valor probatório destes elementos. Além disso, o simples facto de alguns destes considerandos fazerem referência aos elementos apresentados na sequência do pedido inicial da EKA Chemicals não basta para justificar a tese da recorrente segundo a qual a Comissão, na realidade, se baseou em informações fornecidas pela EKA Chemicals posteriormente ao seu pedido de clemência.

401    À luz destas considerações, observe‑se que os argumentos invocados pela recorrente não demonstram que a Comissão cometeu um erro manifesto ao concluir que a EKA Chemicals forneceu elementos de prova com um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, antes da data do pedido de clemência apresentado pela recorrente.

402    No que respeita aos elementos fornecidos pela Arkema, a Comissão observou designadamente, na decisão impugnada, que «a sua primeira comunicação incluía [treze] documentos manuscritos atestando a existência de comportamentos anticoncorrenciais relativos aos dois produtos objecto da averiguação» e que « ainda que estes documentos, enquanto tais, fossem já suficientemente claros para serem compreendidos por [ela] no contexto das informações que já estavam na sua posse, [a Arkema] [tinha completado] a sua comunicação inicial, apenas em 26 de Maio de 2003, através de uma declaração escrita com precisões sobre cada um dos documentos transmitidos em 3 de Abril de 2003 e acrescentando novos documentos, bem como explicações sobre os mesmos» (considerando 510 da decisão impugnada).

403    Indicou, de maneira geral, que os elementos fornecidos pela Arkema «[eram] relativos a um cartel à escala europeia respeitante aos dois produtos, tendo [a Arkema] essencialmente fornecido documentos da época, que [lhe] permitiram […] corroborar as informações já comunicadas pela Degussa e que são utilizadas exaustivamente na presente decisão» (considerando 513 da decisão impugnada).

404    Em relação a estas apreciações, a recorrente argumenta que os elementos fornecidos pela Arkema em 3 de Abril de 2003 não tinham qualquer valor probatório, uma vez que se tratava pretensamente de notas e de fichas manuscritas, não datadas e sem títulos, dificilmente legíveis e/ou incompletas, porque incluíam símbolos ou abreviaturas, e que, consequentemente, seriam incompreensíveis sem explicações complementares. Segundo a recorrente, foram as explicações complementares da Arkema, de 26 de Maio de 2003, que deram valor probatório à sua contribuição.

405    Recorde‑se, a este propósito, que os elementos em causa são respeitantes a comportamentos clandestinos, implicavam reuniões secretas e uma documentação reduzida ao mínimo.

406    Tendo em conta a dificuldade em obter provas directas de tais comportamentos, tais como as notas ou as actas das reuniões contemporâneas da infracção, o seu valor probatório não pode ser posto em causa apenas devido ao facto de serem manuscritas ou fragmentárias, incluírem abreviaturas e símbolos e poderem assim necessitar de precisões suplementares ou deverem ser examinadas no contexto das outras informações em posse da Comissão.

407    Em especial, o facto de a boa compreensão desses documentos carecer de uma clarificação de alguns pormenores, como a utilização de abreviaturas, não impede que se constate que os mesmos são suficientemente claros (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 561).

408    No caso vertente, os documentos em causa, transmitidos pela Arkema em 3 de Abril de 2003, continham notas e quadros numéricos, redigidos na época da infracção, que incluíam uma prova documental directa do conteúdo anticoncorrencial das discussões havidas na época. O valor probatório destes documentos não é infirmado pelo facto de o seu conteúdo não poder ser plenamente compreendido sem estes serem contextualizados, comparados com outras informações, ou explicitados símbolos e acrónimos neles utilizados.

409    Além disso, observe‑se que, pelo menos parte dos documentos em causa, a saber, as notas da época, incluindo nomes de pessoas e de empresas, datas e propostas numéricas de objectivos de preços e de partes de mercados, eram susceptíveis de servir de prova autónoma da infracção. Alguns destes documentos foram utilizados pela Comissão, enquanto tais, na decisão impugnada, designadamente, nos considerandos 176 e 181 desta, a fim de determinar a evolução e os resultados concretos das reuniões do cartel.

410    Cabe recordar igualmente que, no momento do pedido da Arkema, a Comissão já dispunha de um número significativo de elementos sobre a evolução do cartel, contidos nas contribuições da Degussa e da EKA Chemicals, e que os elementos de prova apresentados pela Arkema puderam ser utilizados no contexto destas informações que já estavam na posse da Comissão.

411    Além disso, o facto de, ao invocar estes elementos em certos fundamentos da decisão impugnada, a Comissão ter referido simultaneamente um documento fornecido em 3 de Abril de 2003 e as explicações dadas pela Arkema em 26 de Maio de 2003 não significa que tenha admitido que os documentos fornecidos inicialmente eram, enquanto tal, desprovidos de valor probatório. Com efeito, embora os elementos fornecidos em 26 de Maio de 2003 incluíssem efectivamente algumas explicações ou transcrições dos documentos de 3 de Abril de 2003, a maior parte destas informações limitava‑se a fornecer precisões sobre os documentos já apresentados.

412    Assim sendo, o argumento da recorrente, relativo à pretensa ausência de valor probatório dos documentos apresentados pela Arkema em 3 de Abril de 2003, não pode ser acolhido.

413    No que respeita ao valor acrescentado significativo dos elementos em causa, recorde‑se que se trata de documentos da época, relativos às reuniões colusórias dos anos 1997 e 1998, em larga medida invocados na decisão impugnada para este período, alguns dos quais nela citados directamente.

414    A este respeito, na medida em que a recorrente alega que a Comissão observou, erradamente, que o pedido inicial da Arkema abrangia os dois produtos em causa, basta observar que, ainda que os documentos fornecidos pela Arkema em 3 de Abril de 2003 incidissem apenas sobre os comportamentos ilícitos relativos ao PH, dado que, no presente caso, se tratava de uma infracção única que abrangia os dois mercados, isso não pode pôr em causa a conclusão relativa ao valor acrescentado significativo da sua cooperação.

415    Tendo em conta todas estas considerações, não está demonstrado que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir que a Arkema submeteu, por telecópia de 3 de Abril de 2003, elementos de prova de um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação.

416    Na audiência, a recorrente invocou, pela primeira vez, uma diferença entre a apreciação em causa no presente processo e a efectuada pela Comissão, em relação à cooperação da Arkema, no processo que deu lugar à Decisão C (2006) 2098, de 31 de Maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos).

417    A Comissão, questionada sobre este ponto, não se opôs à invocação desta nova argumentação.

418    Cabe recordar que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

419    No presente caso, mesmo que possa ser considerada como um fundamento novo, a argumentação em causa não está abrangida por esta proibição, tendo em conta que se baseia na apreciação factual efectuada na Decisão C (2008) 2098, que, tal como a Comissão admitiu na audiência, só foi tornada pública depois da conclusão da fase escrita do presente processo.

420    Quanto ao mérito desta argumentação, observe‑se que decorre da telecópia de 3 de Abril de 2003, junta em anexo à petição, que, através desta comunicação, a Arkema solicitou a aplicação da comunicação sobre a cooperação apresentando documentos relativos a três produtos, entre os quais o PH, abrangido pela decisão impugnada, e os metacrilatos, abrangidos pela Decisão C (2006) 2098.

421    No considerando 405 da Decisão C (2006) 2098, invocado pela recorrente, a Comissão realçou, no âmbito da determinação do nível de redução do montante da coima a conceder à Arkema, que «ainda que [esta] tenha apresentado um pedido de clemência numa fase relativamente precoce do procedimento, ou seja, em 3 de Abril de 2003, ou, dito de outro modo, no mês seguinte ao das inspecções», somente «após recepção das suas declarações posteriores» chegou à conclusão de que «esta empresa preenchia as condições para poder beneficiar de uma medida de clemência, dada a própria natureza e o nível de precisão dos elementos de prova fornecidos, que reforçavam a sua capacidade de provar os factos em questão». A Comissão indicou, no mesmo considerando, que «ainda que [a Arkema] tenha fornecido elementos apresentando um valor acrescentado significativo desde a sua primeira comunicação […] o valor acrescentado que deu [aos seus] argumentos continuou [a ser] limitado durante todo o processo».

422    Resulta desta apreciação que, no processo que deu lugar à Decisão C (2006) 2098, a Comissão considerou que, apesar de a Arkema ter apresentado o seu pedido de clemência em 3 de Abril de 2003, só após a recepção das suas declarações posteriores é que chegou à conclusão de que esta empresa forneceu elementos de prova que apresentavam um valor acrescentado significativo.

423    No entanto, a constatação em causa, contrariamente ao que alega a recorrente, não permite demonstrar que, na apreciação da contribuição em causa no caso vertente, a Comissão teve igualmente em conta as declarações da Arkema posteriores à sua telecópia de 3 de Abril de 2003.

424    Por um lado, a apreciação efectuada na Decisão C (2006) 2098, relativa aos documentos juntos aos anexos A 14 e A 15 da telecópia de 3 de Abril de 2003, não era respeitante aos mesmos elementos que os que estão em causa no presente caso, que foram juntos através de anexo A 1 a A 13 da mesma comunicação. Além disso, a apreciação invocada dizia respeito à determinação de nível de redução do montante da coima dentro das margens de variação aplicáveis, nos termos do ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação sobre a cooperação, e não à determinação das margens de variação aplicáveis em si mesmas, na acepção do ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação, que está em causa no presente processo.

425    Por outro lado, decorre da Decisão C (2006) 2098 que não foi apresentado qualquer pedido de clemência, no processo que deu lugar à referida decisão, entre 3 de Abril de 2003 e a recepção pela Comissão das declarações posteriores da Arkema. Assim, diferentemente do caso vertente, no processo que deu lugar à Decisão C (2006) 2098, a Comissão pôde, acertadamente, ter em conta as declarações posteriores em causa, a fim de determinar se a Arkema preenchia os requisitos de redução do montante da coima referidos pela comunicação sobre a cooperação.

426    Tendo em conta estas considerações, a apreciação efectuada na Decisão C (2006) 2098 não pode permitir pôr em causa a legalidade da apreciação feita no presente caso.

427    Face a todas estas considerações, há que concluir pela improcedência da alegação da recorrente relativa à apreciação das contribuições da EKA Chemicals e da Arkema por não fundada.

–       Quanto ao nível da redução do montante da coima aplicada à recorrente

428    Nos considerandos 523 e 524 da decisão impugnada, a Comissão indicou que a recorrente era a terceira empresa a ter preenchido o requisito enunciado no ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, submetendo, em 4 de Abril e em 17 de Maio, documentos relacionados com um cartel à escala europeia relativo aos dois produtos em causa. Quanto ao valor acrescentado desta cooperação, a Comissão salientou que a recorrente «essencialmente forneceu elementos de prova que [lhe] permitiram […] confirmar certas informações já comunicadas pela Degussa e [pela Arkema] e que são em larga medida utilizadas na [decisão impugnada]». No final destas considerações, a Comissão aplicou uma redução de 10% do montante da coima da recorrente.

429    A título subsidiário, a recorrente alega que foi erradamente que a Comissão recusou conceder‑lhe a redução máxima, de 20%, dentro das margens de variação aplicáveis à terceira empresa, na acepção do ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação sobre a cooperação.

430    Recorde‑se que, por força do ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação sobre a cooperação, para determinar o nível de redução do montante da coima no âmbito das margens de variação aplicáveis, a Comissão pode ter em conta a data de apresentação, o grau de valor acrescentado dos elementos apresentados, bem como o alcance e a continuidade da cooperação.

431    No caso em apreço, a Comissão observou, no considerando 515 da decisão impugnada, que a recorrente interveio numa fase precoce do procedimento, pouco depois da data das averiguações, que a sua contribuição representou um valor acrescentado significativo e forneceu de maneira continuada elementos que foram apresentados designadamente em 4, 9, 11, e 16 de Abril, bem como em 17 de Maio de 2003. É pacífico que os elementos fornecidos pela recorrente foram em larga medida utilizados na decisão impugnada para provar a infracção, no que respeita designadamente ao período compreendido entre 1997 e 2000.

432    Além disso, como decorre da resposta da Comissão, de 15 de Setembro de 2009, a uma pergunta escrita feita pelo Tribunal, a recorrente foi a primeira a submeter elementos de prova no que respeita a um determinado número de reuniões efectuadas entre os meses de Agosto e de Novembro de 1997, em Bruxelas. Há que observar igualmente que as informações relativas a estas reuniões permitiram que a Comissão provasse alguns aspectos principais do cartel em causa, a saber, a existência de acordos celebrados sobre os aumentos conjugados dos preços do PH bem como iniciativas colusórias relativas ao PBS.

433    Por conseguinte, há que observar que foi erradamente que a Comissão entendeu, no considerando 523 da decisão impugnada, que, por um lado, os elementos fornecidos pela recorrente, no essencial, corroboraram certas informações já comunicadas pela Degussa e pela Arkema e que, por outro, os elementos apresentados no referido considerando não justificavam, de modo algum, face aos critérios referidos no ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação sobre a cooperação, a aplicação da taxa de redução em causa dentro da margem de variação aplicável.

434    Portanto, há que observar que foi manifestamente de forma errada que a Comissão, baseando‑se nas referidas considerações, fixou em 10% o nível de redução da coima a aplicar à recorrente em razão da sua cooperação.

435    Além disso, a apreciação em causa, que conduziu a uma pequena redução do montante da coima aplicada à recorrente, contrasta com a aplicada em relação à cooperação da Arkema, uma vez que a Comissão observou que esta comunicou elementos complementares apenas em 26 de Maio de 2003, várias semanas após o seu pedido inicial, concedendo‑lhe a redução máxima dentro da margem de variação aplicável (considerandos 510 e 513 da decisão impugnada).

436    Acresce que, diferentemente das declarações da Arkema, as declarações da recorrente incluíam a prova da infracção quanto aos dois produtos em causa, bem como uma exposição pormenorizada e sustentada por testemunhos dos participantes directos no cartel do conteúdo dos acordos ilegais, o que é, aliás, evidenciado pelo facto de terem sido utilizadas em larga medida na decisão impugnada.

437    Tendo em conta estas considerações, esta última alegação da recorrente deve ser acolhida.

438    O presente fundamento deve ser rejeitado quanto ao restante.

439    No exercício do seu poder de plena jurisdição, o Tribunal Geral considera que, face às considerações apresentadas nos n.os 430 a 437 supra, a redução do montante da coima concedida à recorrente, em razão da sua cooperação, deve ser de 20%. O montante da coima aplicada à recorrente deve, pois, ser reduzido em conformidade.

 Quanto à determinação do montante final da coima

440    No seguimento da análise dos fundamentos invocados pela recorrente e no quadro do exercício, pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição, há que rever o montante da coima aplicada à recorrente, reduzindo a majoração do montante de partida da coima aplicada pela Comissão, em razão da duração da participação da recorrente na infracção, para 55%, e aumentando para 20% a percentagem da redução do montante da coima aplicada nos termos da comunicação sobre a cooperação.

441    Em consequência desta revisão, o montante final da coima aplicada à recorrente é de 139,5 milhões de euros.

 Quanto às despesas

442    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

443    No presente processo, tendo os pedidos da recorrente sido declarados parcialmente procedentes, o Tribunal considera que se fará uma justa apreciação das circunstâncias decidindo que a recorrente suportará 80% das suas próprias despesas e das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta última 20% das suas próprias despesas e das despesas efectuadas pela recorrente.

444    Além disso, deve ser julgado improcedente o pedido apresentado pela recorrente no âmbito dos seus pedidos respeitantes às despesas no sentido da condenação da Comissão nas despesas resultantes da constituição e da manutenção da garantia bancária para evitar a execução da decisão impugnada. Com efeito, segundo jurisprudência constante, tais encargos não constituem despesas do processo (v., neste sentido, acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, referido no n.° 214 supra, n.° 5133, e jurisprudência referida).

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

decide:

1)      O artigo 1.°, alínea m), da Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 – peróxido de hidrogénio e perborato de sódio), é anulado na parte em que a Comissão Europeia declarou que a Solvay SA participou na infracção durante o período anterior a Maio de 1995.

2)      O montante da coima aplicada à Solvay SA no artigo 2.°, alínea m), da Decisão C (2006) 1766 final é fixado em 139,5 milhões de euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Solvay SA suportará 80% das suas próprias despesas e das despesas da Comissão.

5)      A Comissão suportará 20% das suas próprias despesas e das despesas da Solvay SA.

Vadapalas

Dittrich

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.

Assinaturas

Índice


Factos na origem do litígio

Decisão impugnada

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à duração da participação da recorrente na infracção

Argumentos das partes

– Quanto ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997

– Quanto ao período compreendido entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000

Apreciação do Tribunal Geral

– Quanto ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e Maio de 1995

– Quanto ao período compreendido entre Maio de 1995 e Agosto de 1997

– Quanto ao período compreendido entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000

Quanto à pretensa violação dos direitos de defesa

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

– Quanto ao acesso aos documentos da Degussa

– Quanto ao acesso às respostas apresentadas pelas outras empresas em causa à comunicação de acusações

Quanto aos pretensos erros na determinação do montante de base da coima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

– Quanto à apreciação da gravidade da infracção e do nível do montante de partida da coima

– Quanto ao efeito dissuasor

– Quanto à duração da infracção

– Quanto à não tomada em conta da cooperação da recorrente não integrada na comunicação sobre a cooperação

Quanto à aplicação da comunicação sobre a cooperação

Argumentos das partes

– Quanto à apreciação da data do pedido da recorrente

– Quanto à classificação da recorrente em relação às outras duas empresas em causa

– Quanto ao nível da redução atribuída à recorrente

Apreciação do Tribunal Geral

– Quanto à apreciação da data do pedido apresentado pela recorrente

– Quanto à apreciação das informações prestadas pelas duas outras empresas interessadas

– Quanto ao nível da redução do montante da coima aplicada à recorrente

Quanto à determinação do montante final da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.