Language of document : ECLI:EU:T:2012:143

Processo T‑174/11

Modelo Continente Hipermercados, SA, sucursal en España

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação ― Auxílios de Estado ― Regime de auxílios que permite a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras ― Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que não ordena a sua recuperação ― Inexistência de interesse individual ― Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios setorial ― Recurso interposto por uma empresa que beneficiou de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e que não é abrangida por essa obrigação de recuperação ― Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Direito da União ― Princípios ― Direito a uma tutela jurisdicional efetiva ― Recurso de anulação interposto de uma decisão em matéria de auxílios de Estado julgado inadmissível pelo Tribunal Geral ― Possibilidade de propor ao juiz nacional que proceda a um reenvio prejudicial

1.      Uma empresa não pode, em princípio, impugnar uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios setorial se essa decisão apenas lhe diz respeito em virtude de pertencer ao setor em questão e da sua qualidade de potencial beneficiário do referido regime. Com efeito, esta decisão apresenta‑se, em relação a essa empresa, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objetivamente e que comporta efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e abstrato. Todavia, como a decisão em causa diz respeito à empresa recorrente não só enquanto empresa do setor em questão, potencialmente beneficiária do regime de auxílios, mas também enquanto beneficiária efetiva de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e cuja recuperação foi ordenada pela Comissão, a referida decisão diz‑lhe individualmente respeito, pelo que é admissível o recurso que interpôs dessa decisão. Não se pode deduzir desta formulação, que coloca a obrigação de recuperação no mesmo plano que a qualidade de beneficiário efetivo do recorrente, que a exigência desta obrigação tenha importância secundária, ou seja mesmo supérflua.

Dado que a empresa recorrente não está sujeita a uma obrigação de reembolso, não pode ser considerada individualmente afetada pela decisão.

(cf. n.os 22‑23, 27, 31)

2.      A União é uma União de direito cujas instituições estão sujeitas à fiscalização da conformidade dos respetivos atos com o Tratado e com os princípios gerais de direito, de que fazem parte os direitos fundamentais. Portanto, os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos que lhes são conferidos pela ordem jurídica da União.

Quando o Tribunal Geral julga inadmissível um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum, mas não ordena a recuperação dos auxílios, nada obsta a que a essa empresa proponha ao juiz nacional, no âmbito de eventuais litígios num órgão jurisdicional nacional, que proceda a um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, para pôr em causa a validade da decisão da Comissão, na parte em que esta declara a incompatibilidade do regime controvertido. Numa situação dessas, a empresa não é minimamente privada de qualquer tutela jurisdicional efetiva.

(cf. n.º 32)