Language of document :

Recurso interposto em 22 de Março de 2011 - Hesse / IHMI - Porsche (Carrera)

(Processo T-173/11)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Kurt Hesse (Nuremberga, Alemanha) (representante: M. Krogmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (Estugarda, Alemanha)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de Janeiro de 2011, no processo R 306/2010-4, e indeferir a oposição ao pedido de marca comunitária n.º 5 723 432, de 16 de Fevereiro de 2007;

A título subsidiário:

a)     anular a decisão recorrida, na medida em que ela constata uma semelhança entre os produtos ou um aproveitamento indevido do carácter distintivo ou do prestígio de produtos das marcas invocadas em oposição por produtos ou serviços correspondentes da marca solicitada, que são concebidos como acessórios utilizáveis no interior e no exterior de veículos mecânicos, e que são provenientes de mercados distintos;

b)     anular a decisão recorrida, na medida em que ela constata uma semelhança entre os produtos ou um aproveitamento indevido do carácter distintivo ou do prestígio de produtos das marcas invocadas em oposição por produtos ou serviços correspondentes da marca solicitada, que não apresentam pontos de contacto relevantes com esses produtos, atendendo ao seu tipo (aparelhos electrónicos face a veículos mecânicos), à sua finalidade (entretenimento, audição de música, informações sobre o tráfego rodoviário) ou à sua utilização, que não devem ser considerados complementares (produtos relacionados no sentido de que os produtos da marca solicitada sejam indispensáveis ou importantes para a utilização das marcas invocadas em oposição), e que são utilizados de maneira completamente independente uns dos outros;

c)     anular a decisão recorrida, na medida em que ela constata uma semelhança entre os produtos ou um aproveitamento indevido do carácter distintivo ou do prestígio relativamente a aparelhos eléctricos ou electrónicos e instrumentos e equipamento por eles composto (por exemplo navegadores) da classe 9 ou serviços correspondentes, que são utilizáveis do mesmo modo, em especial para reconfigurar veículos de qualquer modelo e origem, e que são provenientes de mercados distintos;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "Carrera" para produtos da classe 9.

Titular da marca invocada no processo de oposição: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG.

Marca invocada: Marca nominativa comunitária e nacional "CARRERA" para produtos da classe 12.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso e recusou o pedido de registo.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.ºs 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n.º 207/20091, dado que não existe risco de confusão entre as marcas em confronto nem um aproveitamento indevido do carácter distintivo das marcas invocadas em oposição.

____________

1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).