ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção
Alargada)
29 de Janeiro de 1998 (1)
«Antidumping Furfural Elementos que justificam a abertura de um inquérito
Princípio da proporcionalidade Prejuízo Recusa de um compromisso
Regulamento (CEE) n.° 2423/88»
No processo T-97/95,
Sinochem National Chemicals Import & Export Corporation, com sede em
Pequim, representada por Jean-François Bellis, advogado no foro de Bruxelas, com
domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter,
11, rue Goethe,
contra
Conselho da União Europeia, representado inicialmente por Yves Cretien,
consultor jurídico, e António Tanca, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de
agentes, e posteriormente apenas por A. Tanca, assistidos por Hans-Jürgen Rabe
e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido
no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbili, director-geral da Direcção dos
Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad
Adenauer,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan, membro
do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no
Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço
Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e
Furfural Español SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Alcantarilla
(Espanha), representada por José Rivas de Andrés, advogado em Madrid, com
domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen,
2 rue Marie-Adelaïde,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 95/95 do
Conselho, de 16 de Janeiro de 1995, que cria um direito antidumping definitivo
sobre as importações de furfural originárias da República Popular da China (JO
L 15, p. 11),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, V. Tiili, J. Azizi, R. M. Moura
Ramos e M. Jaeger, juízes,
secretário: A. Mair, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
- 1.
- A recorrente, Sinochem National Chemicals Import & Export Corporation (a
seguir «Sinochem»), é uma empresa estatal da República Popular da China que
se dedica à importação de produtos químicos para a China e à exportação de
produtos químicos provenientes daquele país. Até 1 de Janeiro de 1993, era
exportadora exclusiva do furfural originário da China. Desde essa data, as
exportações de furfural são livres, devido à liberalização do regime chinês de trocas
comerciais. Na época dos factos, a Sinochem exportava a maior parte do furfural
originário da China.
- 2.
- O furfural, que está em causa no presente processo, é um produto químico líquido
obtido por tratamento de resíduos agrícolas. Tem duas aplicações fundamentais
totalmente distintas: em primeiro lugar, é utilizado como solvente selectivo na
refinação de petróleo para efeitos de depuração de óleos lubrificantes e, em
segundo lugar, serve de matéria-prima para a produção de álcool furfurílico.
- 3.
- Em Janeiro de 1993, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Furfural
Español SA (a seguir «Furfural Español»). A denúncia indicava a existência de
dumping que tinha como objecto o furfural originário da China e expunha o
prejuízo importante que daí resultava.
- 4.
- Perante estes elementos, a Comissão, em aplicação do Regulamento (CEE)
n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as
importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não
membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir
«regulamento de base»), publicou em 31 de Julho de 1993 um aviso de início de
inquérito antidumping relativo às importações de furfural originário da República
Popular da China (JO C 208, p. 8) e abriu um inquérito.
- 5.
- O inquérito decorreu de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993. A Comissão
efectuou verificações e averiguações junto do produtor comunitário Furfural
Español e junto de alguns importadores da Comunidade, designadamente a Quaker
Oats Chemicals Inc. (a seguir «QO Chemicals»), sociedade americana instalada em
Antuérpia (Bélgica) e filial de outra sociedade americana, a Great Lakes Chemicals
Corporation. Também investigou junto de dois produtores argentinos de furfural,
tendo a Argentina servido como país análogo para efeitos da determinação do
valor normal.
- 6.
- A Furfural Español é uma sociedade estabelecida em Alcantarilla (Espanha). Na
altura do inquérito, era o único produtor de furfural na Comunidade.
Consequentemente, constituía a «produção da Comunidade», na acepção do artigo
4.°, n.° 5, do regulamento de base.
- 7.
- Tanto a recorrente como a Furfural Español forneceram furfural simultaneamente
para depuração de óleos lubrificantes e para a produção de álcool furfurílico. O
principal produtor de álcool furfurílico na Comunidade é a QO Chemicals. Até
1992, existia outro produtor comunitário de álcool furfurílico, a sociedade francesa
Agrifurane. Em 1994 instalou-se em França uma nova sociedade produtora desse
álcool, a Indofurane Europe. A Furfural Español forneceu furfural à QO Chemicals
em 1989. Também o forneceu à Agrifurane até 1992 e, em 1995, à Indofurane
Europe. A maior parte das vendas foi feita para fins de depuração de óleos
lubrificantes.
- 8.
- A QO Chemicals é o primeiro produtor mundial de álcool furfurílico. É, portanto,
de facto o mais importante comprador de furfural na Comunidade Europeia.
Durante o período do inquérito, era o único produtor comunitário de álcool
furfurílico e representava, por conseguinte, a totalidade do mercado comunitário
de álcool furfurílico.
- 9.
- O fornecedor de furfural que assegura mais de 80% das necessidades da QO
Chemicals está estabelecido na República Dominicana. É também o maior
produtor mundial de furfural. Desde os anos 60 tem um acordo de fornecimento
a longo prazo com a QO Chemicals, por intermédio de uma sociedade americana
ligada a esta. O acordo prevê que a QO Chemicals comprará quase todo o furfural
produzido pelo produtor da República Dominicana e que este venderá à QO
Chemicals quase todo o furfural que produzir.
- 10.
- Através do Regulamento (CE) n.° 1783/94, de 18 de Julho de 1994, que cria um
direito antidumping provisório sobre as importações de furfural originário da
República Popular da China (JO L 186, p. 11, a seguir «regulamento provisório»),
a Comissão impôs um direito antidumping provisório de 352 ecus por tonelada ao
produto em questão, que está abrangido pelo código NC 2932 12 00 da
Nomenclatura Combinada da União Europeia.
- 11.
- A Comissão determinou uma margem de dumping de 62,6%, que corresponde à
média ponderada das margens de dumping obtidas tanto para os exportadores que
cooperaram como para os que não cooperaram (n.° 21 dos considerandos do
regulamento provisório). Verificou que essa margem de dumping excedia o limiar
do prejuízo, calculado com base na diferença entre o preço CIF (custo, seguro,
frete) médio ponderado na importação e o custo de produção do produtor
comunitário, acrescido de uma margem de lucro de 5% (n.° 50 dos considerandos
do regulamento provisório).
- 12.
- Em 28 de Julho de 1994, a Sinochem propôs à Comissão um compromisso de
limitação quantitativa do furfural por ela exportado para a Comunidade.
- 13.
- Através do Regulamento (CE) n.° 95/95, de 16 de Janeiro de 1995, que cria um
direito antidumping definitivo sobre as importações de furfural originárias da
República Popular da China (JO L 15, p. 11, a seguir «regulamento definitivo»),
o Conselho confirmou o direito antidumping de 352 ecus por tonelada instituído
pelo regulamento provisório. Rejeitou (n.° 29 dos considerandos do regulamento
definitivo) o compromisso proposto pela Sinochem pelo facto de aquela empresa
pública não satisfazer as condições previstas para o efeito no caso de um país sem
economia de mercado. Além disso, referiu diversas violações de compromissos
assumidos por exportadores chineses, e designadamente pela própria Sinochem.
Tramitação processual e pedidos das partes
- 14.
- Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Abril de 1995, a recorrente
interpôs o presente recurso contra o regulamento definitivo.
- 15.
- Em 8 de Setembro de 1995, a Comissão requereu a intervenção em apoio dos
pedidos do recorrido. O pedido foi deferido por despacho do presidente da Quinta
Secção Alargada de 2 de Outubro de 1995.
- 16.
- Em 3 de Outubro de 1995, a Furfural Español requereu a intervenção em apoio
dos pedidos do recorrido. O pedido foi deferido por despacho do presidente da
Quinta Secção Alargada de 18 de Dezembro de 1995.
- 17.
- Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção
Alargada) decidiu, por um lado, nos termos do artigo 64.° do Regulamento de
Processo, adoptar medidas de organização do processo que consistiram em
perguntas escritas às partes, e, por outro lado, dar início à fase oral do processo.
- 18.
- As partes responderam às perguntas escritas durante o mês de Agosto de 1997.
Foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas orais do Tribunal na
audiência de 18 de Setembro de 1997.
- 19.
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o direito antidumping instituído pelo regulamento definitivo;
- anular a decisão do Conselho que recusou o compromisso proposto pela
recorrente;
- condenar o Conselho nas despesas.
- 20.
- O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
- 21.
- A interveniente Furfural Español conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas, incluindo as da interveniente.
- 22.
- Na réplica, a recorrente pede que, de qualquer modo, a interveniente Furfural
Español seja condenada a suportar as suas próprias despesas.
Quanto ao mérito
- 23.
- A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu pedido de anulação do
direito antidumping instituído pelo regulamento definitivo. O primeiro fundamento
baseia-se em violação dos artigos 5.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, do regulamento de base. O
segundo fundamento baseia-se em violação do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de
base e do princípio da proporcionalidade. O terceiro fundamento baseia-se em
violação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base e em erro de apreciação
manifesto. Os quarto e quinto fundamentos baseiam-se em violação do artigo 190.°
do Tratado CE e em erro de apreciação manifesto no que respeita à recusa do
compromisso proposto pela recorrente, recusa essa que consta do regulamento
definitivo.
- 24.
- Atendendo à relação que existe entre os primeiro e segundo fundamentos, deve
responder-se-lhes conjuntamente.
Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, baseados, por um lado, em violação dosartigos 5.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, do regulamento de base e, por outro lado, em violação
do artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento, bem como do princípio da
proporcionalidade
Argumentos das partes
- Primeiro fundamento
- 25.
- A recorrente alega que o regulamento definitivo viola os artigos 5.°, n.° 2, e 7.°,
n.° 1, do regulamento de base porque o procedimento incide indistintamente sobre
todas as importações de furfural originário da China, quer ele seja utilizado para
depuração de óleos lubrificantes ou para o fabrico de álcool furfurílico, quando os
elementos de prova relativos ao prejuízo apresentados na denúncia e o aviso de
início do procedimento dizem apenas respeito ao furfural utilizado para depuração
de óleos lubrificantes.
- 26.
- Recorda que, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento de base, «(a)
denúncia deve conter elementos de prova suficientes, quer no que respeita à
existência de dumping ou de subvenções quer quanto ao prejuízo daí resultante».
Por conseguinte, antes de iniciar o procedimento, a Comissão estaria obrigada a
examinar se são suficientes os elementos de prova que constam da denúncia,
designadamente no que respeita ao prejuízo alegado. Essa obrigação seria uma
formalidade essencial, cuja violação implicaria a ilegalidade do procedimento
(acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1993, Rima
Eletrometalurgia/Conselho, C-216/91, Colect., p. I-6303).
- 27.
- A Comissão teria também violado o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base, nos
termos do qual só pode iniciar um procedimento e abrir um inquérito quando se
verifique que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um
procedimento. Os elementos de prova a que o artigo 7.°, n.° 1, se refere seriam os
mesmos que estão previstos no artigo 5.°, n.os 2 e 6, isto é, os relativos ao dumping
e ao prejuízo daí resultante.
- 28.
- No caso vertente, a Comissão teria aceitado uma denúncia que incide sobre a
totalidade das exportações de furfural originário da China, quando essa denúncia
conteria elementos de prova relativos ao prejuízo relacionado com uma única das
duas aplicações do furfural, ou seja, a depuração de óleos lubrificantes. Ora, estes
elementos seriam manifestamente insuficientes, uma vez que o furfural utilizado
para essa aplicação representaria apenas um terço do consumo total de furfural na
Comunidade, como a própria denunciante teria reconhecido na denúncia. Assim,
a Comissão deveria ter solicitado à autora da denúncia que completasse os
elementos de prova ou deveria ter limitado o alcance do procedimento apenas às
importações do furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes.
- 29.
- As duas aplicações do furfural corresponderiam na realidade a dois mercados
totalmente diferentes, situação que aliás seria confirmada pelo facto de os clientes
dessas duas aplicações serem também totalmente diferentes.
- 30.
- A definição do produto que consta do aviso de início do procedimento faz
referência às duas aplicações do furfural, ao passo que os números relativos às
quotas de mercado que constam da secção «Alegação de prejuízo» apenas diriam
respeito ao furfural utilizado para depuração de óleos lubrificantes.
- 31.
- A Comissão teria assim iniciado um procedimento não conforme com os artigos 5.°
e 7.° do regulamento de base. As medidas antidumping adoptadas no termo de um
procedimento cujo início está ferido de ilegalidade seriam também ilegais, e
deveriam portanto ser anuladas.
- 32.
- O Conselho contesta a existência de dois mercados distintos. O produto destinado
às duas utilizações diferentes seria um único e mesmo produto e não haveria
critérios objectivos que permitissem determinar a utilização prevista desse produto
ou o seu destino final aquando da sua importação ou venda na Comunidade.
- 33.
- A denúncia examinaria todos os factores que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do
regulamento de base, devem ser tomados em conta na análise do prejuízo, e
forneceria todos os elementos de prova que o demonstram.
- 34.
- O Conselho conclui que a Comissão considerou com razão que a denúncia continha
uma indicação de prova suficiente quanto à existência de prejuízo e que devia ser
iniciado um procedimento antidumping.
- 35.
- A interveniente Furfural Español alega que a recorrente tenta criar a impressão
errada de que o único elemento de prova constante da denúncia relativamente a
um prejuízo era o número do consumo e que esse número apenas dizia respeito
às vendas de furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes. Observa que a
denúncia dedica 25 páginas à análise da questão do prejuízo e examina todos os
factores enumerados no artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base. A denúncia
forneceria para cada um dos factores elementos de prova do prejuízo. A Furfural
Español assinala que, de um modo geral, todos os dados e todos os elementos de
prova apresentados na denúncia abrangem os anos de 1987 a 1992 (primeiro
trimestre), período durante o qual a Agrifurane, único outro produtor comunitário
de álcool furfurílico, estava em actividade. Assim, seria incontestável que a
denúncia continha informações relativas ao furfural destinado à produção de álcool
furfurílico. Além disso, os números relativos ao volume e ao preço das importações
de furfural provenientes da China e de outros países terceiros foram apresentados
na denúncia independentemente da questão de saber se o produto era utilizado
para a depuração de óleos lubrificantes ou para a produção de álcool furfurílico.
- 36.
- Quanto às informações relativas ao consumo na Comunidade, apresentadas na
denúncia, a Furfural Español reconhece que são mais precisas no que respeita às
vendas de furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes. Sustenta contudo
que, atendendo a que todos os dados relativos às importações de furfural na
Bélgica beneficiavam de um tratamento confidencial e que o principal produtor
comunitário de álcool furfurílico estava estabelecido na Bélgica, seria injusto exigir
à denunciante que fornecesse informações mais pormenorizadas no que respeita
ao segmento do álcool furfurílico. Com efeito, isso redundaria em privá-la do seu
direito à protecção legítima que o regulamento de base confere à indústria
comunitária.
- 37.
- No que respeita aos argumentos do Conselho e da interveniente relativos aos
elementos de prova fornecidos na denúncia para além dos números relativos às
quotas de mercado, a recorrente alega que, como a Furfural Español apenas
forneceu furfural para a depuração de óleos lubrificantes, todos os factores
económicos relativos à incidência das importações na situação dessa empresa só
podiam, por definição, dizer respeito a esse mercado. Assim, os factores invocados
pela autora da denúncia para demonstrar a existência de prejuízo apenas diriam
respeito ao furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes.
- 38.
- Por último, a recorrente alega na réplica que é surpreendente que a Comissão não
tenha considerado útil consultar o seu próprio processo relativo a um procedimento
iniciado em 1981, respeitante ao mesmo produto, aos mesmos países exportadores
e ao mesmo importador, a QO Chemicals. Nesse procedimento, em que a Furfural
Español teria também sido acusada de fazer dumping na Comunidade, a Comissão
concluíra, em circunstâncias de facto muito semelhantes às do presente processo,
que as importações provenientes da República Dominicana sem dumping tinham
sido a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que, no que
respeita às importações provenientes da China (e de Espanha), os interesses da
Comunidade não exigiam medidas de protecção.
- 39.
- O Conselho alega na tréplica que o procedimento iniciado em 1981 não pode ser
relacionado com o presente caso, atendendo à importância das alterações
entretanto ocorridas no mercado comunitário do furfural. Em primeiro lugar, todos
os produtores comunitários existentes em 1981 cessaram a actividade. Em segundo
lugar, a Furfural Español, que passou a ser o único produtor comunitário após a
adesão do Reino de Espanha à Comunidade em 1986, era exportador em 1981. Em
terceiro lugar, dos dois grandes importadores de furfural existentes em 1981 (a QO
Chemicals e a Rhône-Poulenc), só a QO Chemicals se mantém em actividade. Em
quarto lugar, a recorrente era em 1981 o único exportador da China, ao passo que,
no presente caso, grande número de exportadores independentes daquele país
venderam manifestamente o produto a preços muito baixos. Por último, no
procedimento de 1981, contrariamente ao presente caso, a denúncia era dirigida
nomeadamente contra a República Dominicana, pelo que seria necessário examinar
as exportações provenientes deste país num contexto completamente diferente.
- Segundo fundamento
- 40.
- A recorrente sustenta que o direito antidumping foi imposto em violação do artigo
2.°, n.° 1, do regulamento de base e do princípio da proporcionalidade. Com efeito,
abrange indistintamente todas as importações de furfural, quando a avaliação do
prejuízo assenta na constatação de que este teria sido sofrido unicamente no que
respeita ao furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes. Ora, o
produto assim utilizado representaria apenas uma proporção mínima do consumo
total de furfural na Comunidade.
- 41.
- A recorrente recorda que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, pode ser sujeito a um
direito antidumping todo e qualquer produto objecto de dumping quando a sua
introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo. Em seu entender,
aquele artigo implica que o direito antidumping só se justifica na medida em que
se imponha para eliminar o prejuízo causado pelo dumping.
- 42.
- A medida antidumping imposta pelas instituições iria muito para além do que era
necessário para eliminar o prejuízo, atendendo a que se aplica a todas as
importações de furfural, e não apenas ao furfural utilizado para a depuração de
óleos lubrificantes, que seria o produto visado pela denúncia. Assim, a medida
antidumping teria violado o princípio da proporcionalidade.
- 43.
- Aliás, as instituições teriam confirmado no regulamento provisório (n.° 24 dos
considerandos) que não havia qualquer concorrência entre as vendas efectuadas em
cada um dos dois mercados do furfural.
- 44.
- Na réplica, a recorrente admite que o produto destinado às duas aplicações
diferentes é o mesmo produto. No entanto, com base em vários exemplos, alega
que a legislação aduaneira comunitária contém disposições que, para a aplicação
de direitos aduaneiros, permitem tratar de modo diferente produtos fisicamente
idênticos em função da sua utilização final. Em seu entender, o Conselho podia
portanto ter limitado a aplicação do direito antidumping ao furfural utilizado para
a depuração de óleos lubrificantes, única utilização em relação à qual a denúncia
mencionava um prejuízo.
- 45.
- Na audiência, a recorrente alega que, atendendo à capacidade de produção
reduzida da Furfural Español, as importações chinesas de furfural destinadas à QO
Chemicals não eram susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária. Por
essa razão, o direito antidumping deveria ter sido aplicado unicamente sobre o
furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes, e a aplicação dos direitos
antidumping sobre o furfural destinado a clientes que não a QO Chemicals teria
bastado para fazer desaparecer o prejuízo. A recorrente acrescentou que, mesmo
após a instituição dos direitos antidumping, a Furfural Español não forneceu
furfural à QO Chemicals.
- 46.
- O Conselho sustenta que todas as importações de furfural originário da China,
independentemente da sua utilização efectiva ou prevista, causaram prejuízo à
produção comunitária. Além disso, o inquérito sobre o prejuízo efectuado pelas
instituições comunitárias teria incidido sobre a totalidade das importações e não
apenas sobre as do furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes.
- 47.
- O Conselho considera que a remissão feita pela recorrente para o n.° 24 dos
considerandos do regulamento provisório é totalmente incorrecta. Naquele número,
as instituições não teriam confirmado que não podia haver qualquer concorrência
entre as vendas efectuadas no mercado do furfural destinado ao fabrico de álcool
furfurílico e as efectuadas no mercado do furfural destinado à depuração de óleos
lubrificantes. Pelo contrário, o referido n.° 24 faria uma distinção entre um
«mercado cativo» e um «mercado livre». Além disso, o regulamento definitivo
manifestaria uma mudança de abordagem da Comissão em matéria de inquérito
sobre o prejuízo relativamente ao regulamento provisório, no que respeita à
existência de um «mercado cativo».
- 48.
- Em último lugar, quanto ao argumento, baseado na legislação aduaneira, de que
seria possível tratar de modo diferente um produto em função da sua utilização
final, o Conselho sustenta que não tem interesse no caso presente questionar se
isso seria teoricamente possível, uma vez que não baseou o regulamento
controvertido no facto de ser tecnicamente impossível limitar a instituição de um
direito antidumping do modo sugerido pela recorrente.
- 49.
- No que respeita à referência feita pela recorrente ao n.° 24 dos considerandos do
regulamento provisório, a Furfural Español acrescenta que ela própria e os
produtores da China estavam também em concorrência para obter as encomendas
da Agrifurane para o furfural destinado ao fabrico de álcool furfurílico, até ao
momento em que aquela sociedade cessou a actividade. Sustenta que continuam
em concorrência para as encomendas da Indofurane Europe, para o fabrico de
álcool furfurílico.
- 50.
- Na audiência, admitiu que não tinha vendido furfural à QO Chemicals depois da
aplicação dos direitos antidumping. Contudo, invocou o seu direito legítimo a não
ser excluída como fornecedora potencial de qualquer cliente num mercado que
corresponda a condições de concorrências leais, designadamente em matéria de
preços.
Apreciação do Tribunal
Quanto à existência de um ou dois mercados de furfural
- 51.
- A primeira questão que se põe é a de saber se as instituições concluíram
justificadamente que não havia dois mercados distintos do furfural ligados
respectivamente às duas aplicações do produto, recordando-se que, no domínio das
medidas de defesa comercial, elas dispõem de um amplo poder discricionário e que
a fiscalização jurisdicional deve limitar-se a verificar se não cometeram um erro
manifesto de apreciação ou um desvio de poder (acórdão Tribunal de Justiça de
14 de Julho de 1988, Fediol/Comissão, 188/85, Colect., p. 4193, n.° 6).
- 52.
- Deve observar-se em primeiro lugar que o furfural, quer seja utilizado para a
depuração de óleos lubrificantes ou para o fabrico de álcool furfurílico, é um único
e mesmo produto, como a própria recorrente reconhece. Portanto, pode ser
destinado a todo o momento a qualquer das duas aplicações. A Comissão concluiu
no inquérito, sem ser desmentida pela recorrente durante o procedimento
administrativo ou durante o presente processo contencioso, que o furfural
produzido pelo produtor comunitário e o furfural produzido na China
apresentavam as mesmas especificações e podiam ser utilizados indistintamente no
que respeita às suas aplicações (n.° 11 dos considerandos do regulamento
provisório, confirmado pelo n.° 4 dos considerandos do regulamento definitivo).
- 53.
- Em segundo lugar, deve notar-se que nenhuma disposição do regulamento de base
obriga as instituições a tratar de modo diferente um mesmo produto em função das
suas diferentes aplicações. Como o Conselho assinala com razão, não existe um
critério objectivo que permita determinar a utilização prevista para o produto ou
o seu destino final aquando da sua importação ou venda na Comunidade.
- 54.
- Em terceiro lugar, importa precisar que qualquer sociedade que forneça furfural
a clientes que o utilizem para a depuração de óleos lubrificantes é também
potencial fornecedora de compradores que utilizem o mesmo produto para o
fabrico de álcool furfurílico, como mostram as vendas efectuadas pela Furfural
Español às sociedades Agrifurane, Indofurane e QO Chemicals, bem como as
revendas de furfural efectuadas por esta última sociedade a outros comerciantes
para a depuração de óleos lubrificantes.
- 55.
- Nestas condições, as instituições não excederam o seu amplo poder de apreciação
ao considerarem que não existiam dois mercados distintos, sem relação entre si, e
ao decidirem em conformidade não tratar de modo diferente o furfural em função
das suas duas aplicações.
Quanto à existência, na denúncia, de elementos suficientes para justificar a abertura
de um inquérito sobre a totalidade das importações chinesas de furfural
- 56.
- A argumentação da recorrente baseada em violação dos artigos 5.°, n.° 2, e 7.°,
n.° 1, do regulamento de base, que visa sustentar a tese de que o inquérito só podia
incidir sobre as importações de furfural destinado à depuração de óleos
lubrificantes, assenta no postulado da existência de dois mercados de furfural
distintos.
- 57.
- Tendo o Tribunal decidido que só existe um mercado, esta argumentação é
desprovida de fundamento.
- 58.
- Será portanto por razões de exaustividade que se procederá contudo à análise dos
principais elementos da referida argumentação.
- 59.
- A recorrente não pode argumentar com base no conteúdo do aviso de início do
procedimento. Apesar de os números relativos às quotas de mercado constantes da
secção «Alegação de prejuízo» se referirem efectivamente ao furfural utilizado na
depuração de óleos lubrificantes, a definição do produto, bem como os números
relativos a outros dados, designadamente ao volume das importações, contidos no
mesmo aviso fazem referência às duas aplicações do furfural. Assim, a recorrente
não pode afirmar que o simples facto de um dos elementos do aviso de início do
procedimento apenas incidir sobre uma das duas aplicações do furfural obrigava
a Comissão a restringir o alcance do procedimento apenas a essa aplicação do
produto.
- 60.
- Em qualquer hipótese, como a interveniente Furfural Español alega com razão,
fazer depender a validade de uma denúncia da apresentação de dados relativos às
importações de furfural na Bélgica, a que o autor de uma denúncia não pode ter
acesso, atendendo ao seu tratamento confidencial, quando na denúncia existem
outros elementos suficientes quanto ao prejuízo sofrido, e o produto que ele fabrica
e o que é objecto de dumping são perfeitamente intermutáveis, redundaria em
privá-lo do seu direito à protecção legítima que o regulamento de base confere à
indústria comunitária.
- 61.
- A recorrente não pode sustentar que, como a Furfural Español apenas forneceu
furfural para a depuração de óleos lubrificantes, todos os factores económicos
apresentados na denúncia relativamente à incidência que as importações têm para
a autora da denúncia só podem, por definição, dizer respeito ao mercado do
furfural para depuração de óleos lubrificantes. Com efeito, a Furfural Español
também forneceu furfural a produtores de álcool furfurílico.
- 62.
- A recorrente também não pode invocar o acórdão Rima
Eletrometalurgia/Conselho, referido no n.° 26, supra. Naquele processo, o Tribunal
de Justiça anulou o regulamento antidumping por violação do artigo 7.°, n.° 1, do
regulamento de base porque, no âmbito de um procedimento de reexame, as
instituições tinham aberto um novo inquérito relativamente à Rima
Eletrometalurgia, quando os seus produtos tinham sido excluídos da aplicação do
direito antidumping na sequência do primeiro inquérito e as instituições não tinham
qualquer elemento de prova quanto à existência de dumping praticado por aquela
empresa. Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 16 do
acórdão, que «a abertura de um inquérito, no início de um processo antidumping
ou no âmbito do reexame de um regulamento que institua direitos antidumping, se
encontra sempre subordinada à existência de elementos suficientes de prova da
existência de dumping e de prejuízos dali resultantes.» Contrariamente ao que a
recorrente afirma, não se pode portanto concluir desta afirmação que elementos
de prova do prejuízo relativos a uma única aplicação de determinado produto
devem, em qualquer caso, ser considerados insuficientes. Como a denúncia
continha elementos de prova do prejuízo sofrido pelo produtor comunitário, a
Comissão podia considerá-los suficientes, mesmo que se referissem apenas a uma
das aplicações, uma vez que o produto era o mesmo.
- 63.
- Por fim, a recorrente não pode referir utilmente o procedimento antidumping
iniciado em 1981, uma vez que o novo inquérito na origem do presente processo
foi iniciado com base em elementos de prova suficientes. De qualquer modo, como
o Conselho observa com razão (v. n.° 39, supra), o argumento da recorrente é
destituído de relevância, atendendo às alterações substanciais e evidentes
entretanto ocorridas.
- 64.
- Resulta de tudo o que antecede que a Comissão podia legitimamente não limitar
o alcance do procedimento apenas às importações do furfural utilizado para a
depuração de óleos lubrificantes e que, ao decidir iniciar o procedimento sobre a
totalidade das importações de furfural, não violou o artigo 5.°, n.° 2, nem o artigo
7.°, n.° 1, do regulamento de base.
Quanto ao prejuízo
- 65.
- Nesta fase do raciocínio, devem analisar-se os argumentos aduzidos pela recorrente
no âmbito do segundo fundamento e relativos ao prejuízo sofrido pela indústria
comunitária. Segundo esses argumentos, a medida antidumping imposta pelas
instituições iria muito para além do que era necessário para eliminar o prejuízo,
atendendo a que se aplica à totalidade das importações de furfural e não apenas
ao furfural utilizado para depuração de óleos lubrificantes, quando uma medida
limitada às importações do furfural destinado a essa última aplicação teria bastado
para fazer desaparecer o prejuízo.
- 66.
- Esta tese não pode ser acolhida, uma vez que se decidiu (v. n.° 55, supra) que as
duas aplicações diferentes de furfural não correspondiam a dois mercados distintos
e o produto era o mesmo.
- 67.
- Além disso, deve recordar-se que o artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe:
«Todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito
antidumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um
prejuízo.» Esta disposição não obriga de modo algum as instituições a aplicar
direitos antidumping apenas a uma das aplicações de um produto determinado. A
única condição que estabelece para a aplicação dos direitos é que o produto tenha
causado prejuízo, o que não é contestado no caso vertente.
- 68.
- Não havendo obstáculos à utilização do furfural indiferentemente para uma ou
outra das suas duas aplicações, e dada a existência de uma concorrência actual oupotencial tanto do lado da procura como do da oferta, a aplicação de direitos
antidumping apenas ao furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes não
teria sido susceptível de garantir o desaparecimento do prejuízo.
- 69.
- Com efeito, o furfural comprado para ser utilizado numa das duas aplicações
poderia ser desviado sem a menor dificuldade para ser utilizado na outra aplicação,
como demonstra o facto, reconhecido pelas partes, de a QO Chemicals, principal
produtor de álcool furfurílico na Comunidade, revender os excedentes de furfural
comprado para a sua produção a empresas que efectuam a depuração de óleos
lubrificantes.
- 70.
- Por conseguinte, a finalidade da instituição de direitos antidumping seria violada no
presente caso se fossem aplicados direitos apenas à importação de furfural
destinado à depuração de óleos lubrificantes.
- 71.
- Nestas condições, ao instituir direitos antidumping sobre a totalidade das
importações chinesas de furfural, as instituições não foram para além do que era
necessário para fazer desaparecer o prejuízo.
- 72.
- O argumento da recorrente baseado na possibilidade de se tratar um produto de
modo diferente, para a aplicação de direitos aduaneiros, em função da sua
utilização final não pode ser acolhido. O facto de essa possibilidade poder existir
na legislação aduaneira não implicava que o Conselho fosse obrigado a utilizá-la,
tendo em conta o que acaba de ser exposto. Seja como for, as instituições
comunitárias agiram em conformidade com as disposições do regulamento de base,
sem exceder o seu amplo poder de apreciação, como já foi decidido acima.
- 73.
- Além disso, a interveniente Furfural Español invocou com razão o direito da
indústria comunitária de não ser excluída actual ou potencialmente de um
determinado mercado devido a práticas de dumping.
- 74.
- Portanto, é forçoso concluir que as instituições não violaram o artigo 2.°, n.° 1, do
regulamento de base nem o princípio da proporcionalidade ao aplicarem direitos
antidumping a todas as importações de furfural, independentemente da utilização
final deste produto.
- 75.
- À luz do que antecede, os primeiro e segundo fundamentos devem ser rejeitados.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 4.°, n.° 1, do
regulamento de base e em erro de apreciação manifesto
Argumentos das partes
- 76.
- Para a recorrente, a conclusão das instituições de que o prejuízo foi causado pelas
importações de furfural originário da China no mercado do furfural utilizado para
a depuração de óleos lubrificantes está viciada por erro de apreciação dos
elementos de facto e revela-se viciada por contradições fundamentais.
- 77.
- As instituições comunitárias não teriam tido em conta, na análise do prejuízo, as
importações de furfural originário da República Dominicana porque só
beneficiavam um importador comunitário, a QO Chemicals, e este praticamente
não tratava com o produtor comunitário.
- 78.
- A recorrente considera contudo que, como 84% das importações chinesas se
destinavam à QO Chemicals, devia ser-lhes aplicado o mesmo raciocínio e,
portanto, essas importações só podiam causar prejuízo ao produtor comunitário no
limite dos 16% restantes.
- 79.
- As instituições comunitárias também não teriam tido em conta as revendas de
furfural feitas pela QO Chemicals a empresas que efectuam a depuração de óleos
lubrificantes, por essas vendas não causarem prejuízo ao produtor comunitário de
furfural, já que efectivamente os preços de revenda eram superiores aos dos
exportadores chineses e inferiores aos do produtor comunitário.
- 80.
- As instituições teriam considerado erradamente que as importações provenientes
de outros países não podiam estar na origem do prejuízo porque a sua quota de
mercado era pouco significativa relativamente às importações originárias da China.
A recorrente sustenta que, se se deduzirem do total das importações chinesas os
84% destinados à QO Chemicals, o volume das importações chinesas não é muito
superior ao dos outros países exportadores. Alega que as vendas de furfural
originário da China a clientes que não a QO Chemicals na Comunidade se
elevaram com efeito a 1 050 toneladas. Salienta que o Conselho alega, sem provar,
que essas vendas atingiram cerca de 2 500 toneladas durante o período do
inquérito e acrescenta que, mesmo que isso fosse verdade, esse volume não seria
muito mais elevado que o exportado por outros países para a Comunidade durante
o período do inquérito. Assim, o volume conjugado das exportações originárias da
Argentina, da África do Sul, da Indonésia e da Eslovénia durante esse período teria
sido de 2 116 toneladas.
- 81.
- A recorrente alega que o próprio Conselho admite que o produto originário da
República Dominicana foi vendido a preços de exportação muito inferiores aos de
qualquer outro exportador e que o volume dessas exportações com destino à União
Europeia é quatro vezes superior ao que é exportado pela China.
- 82.
- Em último lugar, nega a afirmação do Conselho de que as importações originárias
da China teriam aumentado durante o período do inquérito. Alega que, pelo
contrário, diminuíram consideravelmente entre 1990 e 1992.
- 83.
- O Conselho alega que a questão essencial é a de saber se ele concluiu com razão
que as importações provenientes da China em dumping causaram prejuízo ao
produtor comunitário, quando não foi esse o caso das importações de furfural
proveniente da República Dominicana.
- 84.
- Sustenta que as importações provenientes da China se encontram numa situação
completamente diferente das importações da República Dominicana, dado que
nunca houve especiais ligações entre a recorrente e a QO Chemicals, a QO
Chemicals não está dependente da recorrente como está do produtor dominicano
e, portanto, a recorrente e outros exportadores chineses estão em concorrência,
quanto à parte da procura da QO Chemicals não satisfeita pelo produtor
dominicano, com o produtor comunitário e os exportadores de outros países
terceiros. Além disso, o Conselho recorda que o procedimento não incidiu sobre
as importações do furfural vendido pela recorrente, mas sobre as importações de
furfural originário da China.
- 85.
- No que respeita à alegada diminuição das importações provenientes da China
durante o período de inquérito, o Conselho assinala que a recorrente se baseia
num quadro intitulado «Importações de furfural por importadores comunitários
que não a QO Chemicals (furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes)
(em toneladas)» que apenas contém os números das importações de furfural
destinadas aos Estados-Membros que não a Bélgica.
- 86.
- O Conselho alega por fim que a recorrente não explica como, apesar das
importações provenientes da República Dominicana, o produtor comunitário
pudera anteriormente manter o nível dos seus preços e da sua quota de mercado
mantendo-se largamente rentável, constatação essa que em seu entender
confirmaria que as importações provenientes da República Dominicana não tinham
causado prejuízo ao produtor comunitário.
- 87.
- Nas alegações de intervenção, a Furfural Español recorda que o regulamento
definitivo (n.° 17 dos considerandos) tomou em conta as importações provenientes
da República Dominicana na análise do prejuízo e que, apesar de os números
relativos ao consumo, às quotas de mercado, vendas e outros tenham mudado, as
tendências indicadas por esses números continuaram a ser as mesmas, constatação
que confirmaria que as importações provenientes da República Dominicana não
eram a causa do prejuízo sofrido pelo produtor comunitário.
- 88.
- A interveniente admite que é certo que a Comissão actuou como se 100% das
importações provenientes da China tivessem sido vendidas no mercado em
concorrência com a Furfural Español, uma vez que essas importações estavam
efectivamente em concorrência com a Furfural Español. Sustenta que só as vendas
que não estavam em concorrência com a Furfural Español eram as feitas à QO
Chemicals pelo fornecedor da República Dominicana, no quadro do seu acordo
especial.
Apreciação do Tribunal
- 89.
- O artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe:
«Só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping ou
de subvenções causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em
consequência do dumping [...] um prejuízo importante a uma produção estabelecida
na Comunidade [...] Os prejuízos causados por outros factores, tais como o volume
e os preços de importações que não são objecto de dumping ou de subvenções ou
a retracção da procura que, individualmente ou em conjunto, exerçam igualmente
uma influência desfavorável na produção comunitária, não devem ser atribuídos às
importações que são objecto de dumping ou de subvenções.»
- 90.
- Deve verificar-se se as condições enunciadas por esta disposição estão preenchidas
no caso presente.
- 91.
- Em primeiro lugar, a recorrente não contesta que as suas importações foram
efectuadas a preços de dumping e que a margem de dumping apurada era de
62,6% em média ponderada das margens de dumping obtidas para todos os
exportadores chineses.
- 92.
- Em segundo lugar, também não contesta que as suas importações causaram
prejuízo ao produtor comunitário. Todavia, sustenta que só 16% das importações
chinesas eram susceptíveis de causar tal prejuízo, atendendo a que os restantes
84% eram destinados à produção de álcool furfurílico, aplicação que o produtor
comunitário não alimentava. Assim, os 16% teriam tido a mesma importância que
as importações provenientes dos países terceiros que não a República Dominicana.
- 93.
- A este respeito, deve recordar-se que o furfural utilizado nas duas aplicações é um
único e mesmo produto, susceptível de ser utilizado em qualquer momento em uma
ou outra dessas aplicações (v. n.° 52, supra). Assim, 100% das importações chinesas
são susceptíveis de causar prejuízo ao produtor comunitário.
- 94.
- Em terceiro lugar, o regulamento definitivo indica (v. n.° 25 dos considerandos):
«As importações originárias [da República Dominicana] constituíram, nos últimos
30 anos, a maior proporção de furfural consumido na Comunidade [...] Apesar
desta situação, [o produtor comunitário] conseguiu manter os seus preços e a sua
parte de mercado, tendo realizado lucros razoáveis até 1991. Foi apenas a partir
de 1992, quando o preço do furfural importado da China diminuiu abruptamente,
que o produtor comunitário foi forçado a reduzir os seus preços de venda no
mercado interno e a acompanhar a tendência no sentido da baixa dos preços por
forma a preservar a sua parte de mercado [...]».
- 95.
- A este respeito, resulta dos regulamentos provisório e definitivo que, por um lado,
embora os preços do produtor comunitário tenham aumentado 23,7% entre 1988
e 1991, diminuíram 36,4% entre 1991 e o período do inquérito e, por outro lado,
o seu balanço, que se mantinha positivo em 1991, passou a ser cada vez mais
negativo nos anos seguintes, tendo os prejuízos surgido em 1992 e tendo-se tornadoimportantes durante o período do inquérito (entre 10 e 20% do volume de
negócios).
- 96.
- Assim, a degradação da situação económica do produtor comunitário em 1992 deve
ser imputada não a uma situação que se manteve estável durante mais de 30 anos,
mas à mudança ocorrida no mercado em 1992, ou seja, uma diminuição brusca dos
preços das importações chinesas. Aliás, não se contesta que as importações
dominicanas de furfural não impediram o produtor comunitário de ser largamente
rentável até ao momento em que o preço do furfural da China diminuiu
bruscamente.
- 97.
- Por fim, o regulamento definitivo salienta no n.° 18 dos seus considerandos que,
embora a quota de mercado das importações provenientes da República
Dominicana tenha aumentado entre 1989 e 1992, essa tendência se inverteu entre
1992 e o final do período do inquérito, passando a quota das importações chinesas
de 13,7 a 15,2%.
- 98.
- Nestas condições, as instituições não cometeram um erro de apreciação manifesto
ao considerar que as importações de furfural proveniente da República
Dominicana, a que não era imputada nenhuma prática de dumping, não eram
susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre o dumping praticado nas
importações de furfural proveniente da China e o prejuízo sofrido pela indústria
comunitária.
- 99.
- De qualquer modo, é jurisprudência assente que a instituição de direitos
antidumping não pode ser contestada por estes deixarem subsistir os problemas que
cria para a indústria comunitária a concorrência de produtos importados de países
terceiros sem dumping.
- 100.
- Com efeito, o facto de um produtor comunitário experimentar dificuldades devidas
igualmente a causas que não o dumping não é razão para se retirar a esse produtor
a protecção contra o prejuízo causado pelo dumping, como o Tribunal de Justiça
decidiu no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Conselho (250/85,
Colect., p. 5683, n.° 42).
- 101.
- No processo em que aquele acórdão foi proferido, a Brother Industries tinha
alegado (n.° 40 do acórdão) que a instituição de um direito antidumping definitivo
em relação a ela não tinha qualquer utilidade para os interesses da Comunidade,
quando outras empresas extracomunitárias continuavam a vender no mercado
comunitário a preços iguais ou inferiores aos praticados por ela.
- 102.
- O Tribunal de Justiça concluiu (n.° 41) que a Brother Industries não afirmava que
as empresas referidas vendiam no mercado a preços de dumping e que, nessas
condições, os interesses da Comunidade estavam eficazmente garantidos por
medidas de protecção contra as importações objecto de dumping, apesar de um
direito antidumping não ter como efeito subtrair a indústria comunitária à
concorrência dos produtos originários de outros países terceiros que, no entanto,
não são objecto de dumping.
- 103.
- De igual modo, no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon e o./Conselho (277/85
e 300/85, Colect., p. 5731, n.° 63), o Tribunal de Justiça, em resposta ao argumento
da recorrente de que uma parte dos prejuízos sofridos pelo produtor comunitário
fora causada pela sua ineficiência, decidiu que o facto de um produtor comunitário
encontrar dificuldades devidas igualmente a outras causas que não o dumping não
é razão para se retirar a esse produtor toda a protecção contra o prejuízo que lhe
é causado pelo dumping.
- 104.
- À luz do que antecede, uma vez que, por um lado, foi constatada a existência de
uma prática de dumping no quadro das importações chinesas, bem como um
prejuízo causado pelas referidas importações e, por outro lado, a recorrente não
provou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tal como foi verificado
nos regulamentos provisório e definitivo, devia ser atribuído a outros factores,
designadamente às importações provenientes da República Dominicana, é forçoso
concluir que as condições exigidas pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base
foram preenchidas no caso presente.
- 105.
- No que respeita ao argumento da recorrente relativo à incidência que as
importações provenientes de países terceiros que não a República Dominicana tem
no prejuízo (v. n.° 80, supra), ele parte do princípio de que se pode distinguir um
mercado do furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes e um mercado
do furfural destinado ao fabrico de álcool furfurílico. Com efeito, a recorrente
deduz da totalidade das importações chinesas os 84% destinados à QO Chemicals
para comparar o excedente dessas importações com as provenientes de países
terceiros que não a República Dominicana.
- 106.
- No entanto, foi decidido (v. n.° 93, supra) que 100% das importações chinesas são
susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária. Por conseguinte, para
apreciar a importância relativa das importações chinesas relativamente às
importações de países terceiros que não a República Dominicana, a comparação
deve ser feita entre 100% das importações chinesas e as importações provenientes
de cada um dos outros países terceiros e não entre 16% das importações chinesas
e o volume cumulado das importações provenientes de todos os outros países
terceiros. Nestas condições, não pode ser acolhido o argumento da recorrente
segundo o qual as importações chinesas tinham a mesma importância que as
provenientes dos países terceiros que não a República Dominicana.
- 107.
- Quanto à afirmação da recorrente, contestada pelo Conselho, de que o volume das
importações chinesas diminuiu durante o período do inquérito, ela baseia-se em
números fornecidos no quadro intitulado «Importações de furfural por
importadores comunitários que não a QO Chemicals (furfural destinado à
depuração de óleos lubrificantes) (em toneladas)», que só incluem as importações
destinadas a países que não a Bélgica. Ora, 84% das importações chinesas
destinavam-se à QO Chemicals, sociedade com sede na Bélgica. Além disso, a
recorrente afirmou na audiência que fornecera tradicionalmente cerca de 10 000
toneladas de furfural por ano à QO Chemicals, número que se revela largamente
superior aos que constam de outro quadro invocado na petição, intitulado
«Importações para a União Europeia de furfural originário da China». Assim, os
números fornecidos pela recorrente não são suficientes para sustentar a sua tese.
- 108.
- De qualquer modo, é jurisprudência constante que, segundo o artigo 4.°, n.° 2, do
regulamento de base, o exame do prejuízo deve abarcar um conjunto de factores
que, isolados, não constituem só por si uma base determinante para um juízo. Por
isso a diminuição da quota de mercado das importações objecto de dumping não
obsta à declaração da existência de um prejuízo importante causado por elas,
quando essa declaração se baseie em diferentes factores que a referida disposição
preveja que sejam tomados em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça de
11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, n.os 50 a 52,
Stanko France/Comissão e Conselho, C-320/86 e C-188/87, Colect., p. I-3013
publicação sumária , n.os 60 e 61, e Electroimpex e o./Conselho, C-157/87, Colect.,
p. I-3021 publicação sumária, n.os 41 e 42).
- 109.
- No caso vertente, o regulamento definitivo (n.os 19 e 21 dos considerandos)
considerou os seguintes elementos relativos ao prejuízo sofrido pela indústria
comunitária:
os preços de importação do furfural originário da China eram em 24,4%
inferiores aos do produtor comunitário e tinham diminuído mais de 30%
durante o período do inquérito;
a produção de furfural pela Furfural Español diminuíra 17,7% entre 1989
e o período do inquérito;
as suas vendas no mercado da Comunidade tinham sofrido uma diminuição
de 28,5% entre 1989 e o período do inquérito;
a taxa de utilização das suas capacidades baixara de 85 para 70%;
os seus preços tinham diminuído 36,4% entre 1991 e o período do inquérito,
sendo a diminuição de 22,4% entre 1992 e o mesmo período;
as suas existências tinham aumentado mais de 31,6% durante o período
considerado.
- 110.
- Tendo em conta estes elementos, as instituições comunitárias, apesar de uma
eventual diminuição das importações chinesas, concluíram legitimamente, sem
cometer um erro de apreciação manifesto, que as importações chinesas efectuadas
a preços de dumping tinham causado prejuízo à indústria comunitária.
- 111.
- Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto aos quarto e quinto fundamentos, baseados em violação do artigo 190.° do
Tratado e em erro de apreciação manifesto no que respeita à recusa do Conselho de
aceitar o compromisso proposto pela recorrente
Argumentos das partes
- 112.
- A recorrente reconhece que as instituições têm um amplo poder de apreciação
para decidir se os compromissos devem ser aceites ou não. Contudo, esse poder
de apreciação estaria sujeito ao dever de fundamentar as decisões, constante do
artigo 190.° do Tratado. Ora, a decisão de rejeitar o compromisso proposto pela
recorrente não estaria suficientemente fundamentada. Assim sendo, não seria
válida.
- 113.
- Segundo a recorrente, o compromisso proposto teria permitido limitar as medidas
àquilo que era estritamente necessário para eliminar o prejuízo alegado pela autora
da denúncia. Os dois motivos de recusa do compromisso invocados pelas
instituições seriam inválidos. Assim, a decisão de recusa deveria ser anulada.
- 114.
- O primeiro motivo de recusa (n.° 29 dos considerandos do regulamento definitivo)
basear-se-ia na impossibilidade de aplicar um tratamento individual à recorrente,
atendendo a que, segundo as instituições, ela não satisfazia as condições previstas
para esse efeito no caso de um país sem economia de mercado. Este motivo de
recusa inserir-se-ia no âmbito de uma política antiga da Comissão, dita de
«tratamento individual», que teria sido consideravelmente revista posteriormente.
A recorrente remete a este respeito para processos anteriores.
- 115.
- O segundo motivo de recusa (n.° 29 dos considerandos do regulamento definitivo)
basear-se-ia na existência de violações de compromissos assumidos por
exportadores chineses durante os últimos anos e, designadamente, pela própria
recorrente. Esta alega que a violação de um compromisso anterior no processo do
permanganato de potássio [Regulamento (CEE) n.° 1531/88 do Conselho, de 31 de
Maio de 1988, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações
de permanganato de potássio originário da República Popular da China e que
estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre
essas importações (JO L 138, p. 1)], que o Conselho lhe censura, não foi cometida
por ela mas por algumas das suas filiais. Assim, tal violação não seria razão válida
para rejeitar a sua proposta de compromisso. A recorrente acrescenta que não é
raro na prática administrativa das instituições comunitárias aceitarem-se
compromissos apesar de serem propostos por partes que violaram compromissos
anteriores. Assim, a recusa da sua proposta de compromisso seria arbitrária.
- 116.
- O Conselho recorda que as instituições não são obrigadas a aceitar compromissos.
De qualquer modo, os factos da causa teriam impedido as instituições comunitárias
de aceitar o compromisso proposto pela recorrente, compromisso esse que,
incidindo sobre as quantidades e não sobre os preços, lhe teria conferido ummonopólio de facto para as exportações de furfural provenientes da China.
- 117.
- O Conselho sustenta ainda que a recorrente violou um compromisso anterior.
Observa que, no processo do permanganato de potássio, a Sinochem oferecera um
compromisso que abrangia todas as exportações, incluindo as das suas filiais, de
modo que era responsável pelas actividades destas.
- 118.
- Nas alegações de intervenção, a Furfural Español acrescenta que a recorrente não
deu a mínima razão positiva em apoio da sua tese de que o compromisso proposto
teria sido suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela produção da Comunidade
e, por conseguinte, deveria ter sido aceite.
Apreciação do Tribunal
- 119.
- Nenhuma disposição do regulamento de base obriga as instituições comunitárias
a aceitar propostas de compromissos formuladas pelos operadores económicos
visados por um inquérito prévio à instituição de direitos antidumping. Pelo
contrário, resulta do artigo 10.° do referido regulamento que o carácter aceitável
de tais compromissos é deixado à apreciação das instituições. A recusa de uma
proposta de compromisso, após uma análise individual e acompanhada de
fundamentação que satisfaça as exigências do artigo 190.° do Tratado não pode ser
censurada pelo Tribunal quando os fundamentos em que assenta não excedam a
margem de discricionaridade reconhecida às instituições (acórdão do Tribunal de
Justiça de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect.,
p. 1809, n.os 30 a 34).
- 120.
- A recorrente invoca uma violação do dever de fundamentar. No entanto, existe no
n.° 29 dos considerandos do regulamento definitivo uma exposição dos motivos por
que o Conselho recusou o compromisso proposto pela recorrente. Essa
fundamentação permitiu à recorrente conhecer as razões por que a sua proposta
de compromisso fora recusada, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.
- 121.
- Assim, como o Conselho sustenta com razão, a recorrente não propôs
comprometer-se a exportar a um determinado preço mínimo, mas a limitar, numa
base anual, o volume de furfural que exporta para a Comunidade. A aceitação do
compromisso proposto teria a consequência de ser aplicado um direito antidumping
elevado a todas as outras importações provenientes da China e de a recorrente
recuperar o monopólio das exportações chinesas de furfural para a Comunidade.
Essa aceitação teria portanto implicado a aplicação de um tratamento individual
à recorrente sem fazer desaparecer o prejuízo.
- 122.
- Quanto aos processos anteriores invocados pela recorrente, em que as instituições
comunitárias aceitaram o compromisso proposto, não são comparáveis ao presente
caso, uma vez que no país exportador só existia uma empresa pública de produção.
Assim, o compromisso era de facto proposto pelo próprio Estado em vez de por
um exportador individual, e incidia sobre a totalidade das exportações do país. Por
conseguinte, a aceitação não teve como efeito a aplicação de um tratamento
individual a um exportador determinado.
- 123.
- Por fim, no que respeita à recusa do compromisso baseada na violação de um
compromisso anterior pela recorrente, esta não pode invocar o facto de a violação
do compromisso assumido no caso do permanganato de potássio ser imputável
apenas às suas filiais. Com efeito, nesse processo o compromisso abrangia todas as
suas exportações, incluindo as das filiais, como o Conselho alegou sem ser
desmentido. Nestas condições, a recorrente respondia também pelas actividades das
suas filiais.
- 124.
- Ora, a violação de um compromisso anterior é um elemento que as instituições
comunitárias podem validamente tomar em consideração em conjugação com as
circunstâncias da causa, quando decidem aceitar ou rejeitar um compromisso
proposto. O facto de, em processos anteriores, terem por vezes aceitado
compromissos de exportadores que tinham anteriormente violado os seus
compromissos não é susceptível de limitar o amplo poder de apreciação de que
dispõem nesta matéria.
- 125.
- No caso vertente, o Conselho não excedeu, portanto, os limites do seu amplo poder
de apreciação ao basear a rejeição do compromisso proposto na existência de um
compromisso anterior não respeitado.
- 126.
- Perante tudo o que antecede, deve concluir-se que a fundamentação do acto
satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado no que respeita à recusa
contestada, e não pode ser censurada, uma vez que os elementos em que essa
recusa assenta não excederam a margem de apreciação de que o Conselho
dispunha.
- 127.
- Por conseguinte, os quarto e quinto fundamentos não procedem.
- 128.
- Perante tudo o que antecede, deve negar-se provimento ao recurso na totalidade.
Quanto às despesas
- 129.
- Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte
vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente
sido vencida e tendo o Conselho pedido a sua condenação nas despesas, há que
condená-la nas despesas efectuadas pelo Conselho. Tendo a interveniente Furfural
Español pedido a condenação da recorrente nas despesas relacionadas com a sua
intervenção, há que, nas circunstâncias do presente caso, condenar a recorrente
também nas despesas efectuadas pela Furfural Español.
- 130.
- Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, as instituições que
tenham intervindo no processo devem suportar as respectivas despesas. Assim, a
Comissão suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),
decide:
- 1.
- É negado provimento ao recurso.
- 2.
- A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas
pelo Conselho e pela interveniente Furfural Español.
- 3.
- A Comissão suportará as suas próprias despesas.
García-ValdecasasTiili
Azizi
Moura Ramos Jaeger
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Janeiro de 1998.
O secretário
O presidente
H. Jung
R. García-Valdecasas