Language of document : ECLI:EU:T:2015:783

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

2 de outubro de 2015 (*)

«Recurso de anulação — REACH — Aplicação de um emolumento administrativo por erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Regime linguístico — Prazo de recurso — Inadmissibilidade»

No processo T‑540/13,

Société européenne des chaux et liants, com sede em Bourgoin‑Jallieu (França), representada por J. Dezarnaud, advogado,

recorrente,

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por M. Heikkilä, A. Iber e C. Schultheiss, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão SME (2013) 1665 da ECHA, de 21 de maio de 2013, na parte em que aplica à recorrente um emolumento administrativo,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse (relator) e A. M. Collins, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 9 de dezembro de 2010, a recorrente, Société européenne des chaux et liants, procedeu ao registo de duas substâncias na Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).

2        No processo de registo, a recorrente declarou à ECHA que era uma «pequena» empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36). Esta declaração permitiu‑lhe beneficiar de uma redução da taxa devida pelos pedidos de registo, prevista no artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006.

3        Em 13 de fevereiro de 2013, a ECHA solicitou à recorrente, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à ECHA nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO L 107, p. 6), que apresentasse um certo número de documentos, a fim de verificar a declaração desta como sendo uma pequena empresa.

4        Por carta de 12 de abril de 2013, a recorrente respondeu que a sua declaração como «pequena» empresa, na aceção da Recomendação 2003/361, estava errada e que era uma «grande» empresa na aceção da referida recomendação.

5        Por mensagem de correio eletrónico e carta de 21 de maio de 2013, a ECHA notificou a recorrente da Decisão SME (2013) 1665 (a seguir «decisão impugnada»). Nesta decisão, a ECHA, face à carta de 12 de abril de 2013 e em aplicação do artigo 13.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 340/2008, decidiu que a recorrente não era elegível para as reduções de taxa aplicáveis às «pequenas» empresas e que lhe ia remeter, além de duas faturas correspondentes à diferença entre as taxas inicialmente pagas e as que eram efetivamente devidas, uma fatura de 9 950 euros relativa ao pagamento do emolumento administrativo. A decisão impugnada continha uma referência específica aos meios de recurso à disposição do seu destinatário.

6        A ECHA remeteu, portanto, à recorrente, por mensagem de correio eletrónico, uma fatura, datada de 22 de maio de 2013, no montante de 9 950 euros, relativa ao emolumento administrativo.

7        Por carta de 15 de julho de 2013, dirigida à ECHA e recebida por esta agência em 25 de julho de 2013, a recorrente contestou a aplicação do emolumento administrativo e pediu a sua redução.

8        Por mensagem de correio eletrónico e carta enviadas à recorrente em 26 de julho de 2013, a ECHA indicou que, como referido na decisão impugnada e em conformidade com o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 e com o artigo 263.° TFUE, podia ser interposto recurso da decisão impugnada para o Tribunal Geral, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação. Acrescentou que, por essa razão e na hipótese de a recorrente pretender interpor recurso judicial para contestar a legalidade da decisão impugnada, deveria fazê‑lo perante o Tribunal Geral.

9        Por carta de 30 de julho de 2013, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de agosto de 2013 e que trazia em anexo a reclamação de 15 de julho de 2013, a recorrente, mediante assinatura do seu administrador M., considerou que interpunha um recurso no Tribunal Geral.

10      Por carta e telecópia de 14 de agosto de 2013, o secretário do Tribunal Geral chamou a atenção da recorrente para o facto de que, para interpor um recurso no âmbito da competência do Tribunal Geral, o recorrente deverá ser representado por um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de um dos Estados‑Membros, que uma petição não assinada por um advogado não pode ser registada e que, portanto, não era possível dar seguimento à carta de 30 de julho de 2013.

 Tramitação processual

11      Por petição datada de 27 de setembro de 2013, entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de outubro de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso.

12      Por requerimento separado, entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2014, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, a ECHA alegou a inadmissibilidade do recurso por inobservância dos prazos.

13      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de março de 2014, a recorrente apresentou as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade.

14      A fase escrita do processo relativa à exceção de inadmissibilidade ficou concluída em 25 de março de 2014, após a recorrente ter regularizado a apresentação das suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade.

15      Em 9 de janeiro de 2015, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, as partes foram convidadas a apresentar observações quanto à eventual pertinência do acórdão de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, Colet., EU:T:2014:849), para o presente litígio e a responder a uma questão até 12 de fevereiro de 2015.

16      A ECHA respondeu a este pedido em 11 de fevereiro de 2015 e a recorrente em 23 de fevereiro de 2015. Por decisão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2015, a resposta da recorrente foi junta aos autos.

 Pedidos das partes

17      A ECHA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar a recorrente nas despesas.

18      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a exceção de inadmissibilidade improcedente;

–        condenar a ECHA nas despesas.

 Questão de direito

19      Ao abrigo do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se o recorrido o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. No caso vertente, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide pronunciar‑se sem prosseguir o processo.

 Argumentos das partes

20      A ECHA alega que o recurso, que deu entrada em 1 de outubro de 2013, é inadmissível por ter sido interposto tardiamente.

21      O facto de a decisão impugnada ter sido redigida numa língua diferente da da recorrente não pode alterar essa conclusão.

22      Com efeito, a recorrente apresentou à ECHA um pedido de registo em inglês. A ECHA respondeu e deu seguimento a esse pedido na mesma língua, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, segunda frase, do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8).

23      Em quaisquer circunstâncias, a recorrente tomou conhecimento da decisão impugnada em tempo útil e é indiscutível que a compreendeu.

24      Além disso, na opinião da ECHA, na falta de um dever geral de informação dos destinatários dos atos adotados pelas instituições comunitárias sobre os recursos interpostos contra esses atos, o facto de a notificação relativa aos meios processuais ter sido redigida em inglês não pode afetar a data‑limite para a interposição do recurso de anulação.

25      A recorrente alega, quanto à apresentação do seu pedido de registo de substâncias químicas em inglês, que a carta de pedido de registo estava pré‑impressa nessa língua e anexa à correspondência da ECHA, pelo que se limitou a prestar as informações de ordem contabilística e a assinalar a quadrícula correspondente à dimensão da empresa.

26      No que respeita à afirmação da ECHA segundo a qual a recorrente não alega que não compreendeu a decisão impugnada, a recorrente, sem contestar essa afirmação, indica que a fatura anexa a essa decisão, redigida em francês, era, só por si, suficiente para lhe permitir concluir que lhe era aplicada uma sanção financeira.

27      A recorrente recorda que, por duas vezes, concretamente em 15 e 30 de julho de 2013, se manifestou contra a decisão impugnada, «certamente de modo inadequado no plano formal, tendo em conta as ambiguidades da correspondência redigida pela ECHA numa língua que não é [a sua língua nacional]».

28      Assim, segundo a recorrente, o facto de ter efetivamente contestado essa sanção financeira não significa que tenha apreendido exatamente o processo de pedido de registo inicialmente recebido. Com efeito, é facto assente que a escolha linguística efetuada pela ECHA propiciou um erro de interpretação do processo de registo, na medida em que a recorrente apenas apresentou no pedido de registo as informações financeiras que lhe diziam respeito, e não as da empresa associada, que participava no seu capital.

 Apreciação do Tribunal Geral

29      No que respeita, em primeiro lugar, ao regime aplicável aos prazos de recurso, importa recordar que os prazos de recurso previstos no artigo 263.° TFUE são de ordem pública e não estão na disponibilidade das partes nem do juiz (despacho de 15 de novembro de 2012, Städter/BCE, C‑102/12 P, EU:C:2012:723, n.° 13).

30      Há igualmente que recordar que a aplicação estrita das regras processuais responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v. despacho de 29 de janeiro de 2014, Gbagbo/Conselho, C‑397/13 P, EU:C:2014:46, n.° 7 e jurisprudência referida).

31      Em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, os prazos processuais só podem ser derrogados em circunstâncias excecionais de caso fortuito ou de força maior (v. despacho Gbagbo/Conselho, n.° 30, supra, EU:C:2014:46, n.° 8 e jurisprudência referida).

32      Por outro lado, no que diz respeito aos prazos de recurso, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma estrita e só pode visar circunstâncias excecionais em que, nomeadamente, a instituição em causa tenha adotado um comportamento que, por si só ou de forma decisiva, possa provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa‑fé e que dê provas de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado (v. acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colet., EU:C:2011:612, n.° 19 e jurisprudência referida).

33      No caso em apreço, a decisão impugnada foi notificada à recorrente em 21 de maio de 2013. Em aplicação do disposto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o prazo de interposição de recurso desta decisão terminou na quarta‑feira, dia 31 de julho de 2013, à meia‑noite.

34      No que respeita, em segundo lugar, ao regime linguístico da União, cumpre recordar que, nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, os textos dirigidos às instituições por um Estado‑Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro são redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor, e a resposta das instituições é redigida na mesma língua.

35      Por outro lado, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1, «[o]s textos dirigidos pelas instituições a um Estado‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos na língua desse Estado».

36      O artigo 104.° do Regulamento n.° 1907/2006 dispõe que o Regulamento n.° 1 é aplicável à ECHA.

37      No presente caso, é pacífico que o pedido de registo foi apresentado pela recorrente em inglês.

38      Está igualmente assente que a decisão impugnada foi notificada em inglês, acompanhada de uma fatura, relativa ao emolumento administrativo controvertido, redigida parcialmente em inglês e parcialmente em francês.

39      Além disso, está provado que a reclamação dirigida pela recorrente à ECHA, em 15 de julho de 2013, estava redigida em francês e que, em 26 de julho de 2013, a ECHA respondeu a essa reclamação por mensagem de correio eletrónico redigida nessa mesma língua.

40      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a recorrente, embora a ECHA saliente que ela compreendeu a decisão impugnada, não aduz nenhum argumento preciso e não afirma que não compreendeu essa decisão que lhe aplicava, em inglês, um emolumento administrativo. Designadamente, no que respeita, mais especificamente, à questão dos prazos de recurso, cuja observância é contestada no âmbito da presente exceção de inadmissibilidade, a recorrente não alega que não compreendeu as informações relativas aos meios e aos prazos de recurso, constantes dessa decisão.

41      Quanto ao mérito dos autos, a recorrente limita‑se a alegar que a utilização do inglês e de um vocabulário técnico no procedimento seguido no registo das suas duas substâncias químicas propiciou o erro cometido na declaração da dimensão da sua empresa, o que, em seu entender, justifica que não lhe deveria ser aplicado nenhum emolumento administrativo.

42      De modo mais geral, a recorrente não apresenta, portanto, seja na petição seja nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, nenhuma explicação que possa justificar, à luz da jurisprudência mencionada nos n.os 31 e 32, supra, que a apresentação da petição só tivesse ocorrido em 1 de outubro de 2013.

43      Quando muito, na petição, a recorrente menciona que, por duas vezes, concretamente em 15 e 30 de julho de 2013, se manifestou contra a decisão impugnada, «certamente de modo inadequado no plano formal, tendo em conta as ambiguidades da correspondência redigida pela ECHA numa língua que não é [a sua língua nacional]».

44      Mesmo que esta observação, que não evoca os prazos mas apenas a forma das contestações de 15 e 30 de julho de 2013, devesse ser interpretada como tendo igualmente por objeto a questão da extemporaneidade do recurso, dever‑lhe‑ia ser negado provimento.

45      Com efeito, há que salientar que, pelo menos no que respeita à parte da decisão impugnada relativa aos meios e prazos de recurso, a referência a «ambiguidades» é manifestamente despropositada.

46      Por um lado, esta parte da decisão impugnada relativa aos meios e prazos de recurso mostra‑se, na versão em inglês, desprovida de qualquer ambiguidade na descrição dos referidos meios e prazos.

47      Por outro lado, a mera invocação de uma pretensa ambiguidade pressupõe, logicamente, a sua prévia identificação e, portanto, necessariamente, um conhecimento suficiente, para efeitos dessa identificação, da língua do texto pretensamente ambíguo. Ora, a recorrente, embora alegue vagamente ambiguidades, não as identifica.

48      Por conseguinte, supondo que a observação evocada no n.° 43, supra, devesse ser entendida como abrangendo igualmente a questão dos prazos de recurso, a mesma não pode explicar, e muito menos justificar, a apresentação da petição inicial apenas em 1 de outubro de 2013.

49      Além disso, e a título subsidiário, cabe recordar que, em resposta à reclamação, em francês, de 15 de julho de 2013, que recebeu em 25 de julho de 2013, a ECHA, por mensagem de correio eletrónico de 26 de julho de 2013, comunicou à recorrente, na mesma língua, que o recurso devia ser interposto no Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar da decisão impugnada e indicou‑lhe a hiperligação que remete para o sítio Internet do Tribunal de Justiça.

50      Por conseguinte, a invocação, pela recorrente, de pretensas ambiguidades, já suficientemente refutada pelas observações dos n.os 42 a 47, supra, é ainda refutada pelo facto de a ECHA ter repetido, em francês, informações relativas aos meios e prazos de recurso, constantes da decisão impugnada.

51      Ora, na sequência das informações que figuram na decisão impugnada e da sua repetição pela ECHA em 26 de julho de 2013, a recorrente, em vez de apresentar a sua petição, assinada por um advogado, no prazo de recurso, limitou‑se a enviá‑la por correio postal ao Tribunal Geral, sob a forma de carta, na véspera do termo desse prazo e assinada por um administrador. Cumpre recordar que, segundo a jurisprudência, uma petição não assinada por um advogado é afetada por um vício suscetível de conduzir à inadmissibilidade do recurso no termo dos prazos processuais e não pode ser objeto de regularização (acórdão Bell & Ross/IHMI, EU:C:2011:612, n.° 32, supra, n.° 42).

52      Resulta do conjunto das observações precedentes que, atendendo aos factos em apreço e na ausência de circunstâncias como as referidas nos n.os 31 e 32, supra, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela ECHA deve ser julgada procedente e o presente recurso deve ser julgado extemporâneo.

 Quanto às despesas

53      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, conforme pedido pela ECHA.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Société européenne des chaux et liants suportará, além das suas próprias despesas, as apresentadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2015.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       S. Frimodt Nielsen


* Língua do processo: francês.