Processo T‑544/13 RENV
Dyson Ltd
contra
Comissão Europeia
«Diretiva 2010/30/UE — Indicação do consumo, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, em energia e outros recursos, dos produtos ligados à energia — Regulamento delegado da Comissão que complementa a diretiva — Rotulagem energética dos aspiradores — Elemento essencial de um ato de habilitação»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2018
1. Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder conferido à Comissão para a adoção de atos delegados — Obrigação de não modificar elementos essenciais do ato legislativo de base — Exigência de dar aos consumidores informações que reflitam o consumo energético dos aspiradores que constitui um elemento essencial da Diretiva 2010/30 — Necessidade de prever, no ato delegado, um método de cálculo que permita medir o desempenho energético em condições reais de utilização
[Artigo 290.° TFUE; Regulamento n.° 665/2013 da Comissão, artigo 5.°; Diretiva 2010/30 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 5 e artigo 5.°, alínea b)]
2. Recurso de anulação — Objeto — Anulação parcial — Requisito — Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas — Condição não satisfeita
(Artigo 263.° TFUE)
1. A Comissão tem a obrigação, a fim de não ignorar um elemento essencial da Diretiva 2010/30, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, de fixar, no âmbito do Regulamento Delegado n.o 665/2013, que complementa a Diretiva 2010/30 no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores, um método de cálculo que permita medir o desempenho energético dos aspiradores em condições tão próximas quanto possível das condições reais de utilização, exigindo que o recipiente do aspirador esteja cheio até um certo nível, tendo em conta, todavia, as exigências ligadas à validade científica dos resultados obtidos e à exatidão das informações dadas aos consumidores, tais como são designadamente referidas no considerando 5 e no artigo 5.o, alínea b), desta diretiva.
Assim, para que o método adotado pela Comissão seja conforme aos elementos essenciais da Diretiva 2010/30, devem estar preenchidos dois requisitos cumulativos. Por um lado, para medir o desempenho energético dos aspiradores em condições tão próximas quanto possível das condições reais de utilização, o recipiente do aspirador deve estar cheio até um certo nível. Por outro lado, o método fixado deve cumprir determinadas exigências ligadas à validade científica dos resultados obtidos e à exatidão das informações dadas aos consumidores.
(cf. n.os 68‑71)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.os 78‑82)