Language of document : ECLI:EU:T:2011:425

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

6 de Setembro de 2011 (*)

«Função pública – Recrutamento – Concurso geral – Decisão do EPSO de prorrogar por seis horas o prazo para apresentação das candidaturas – Remessa ao Tribunal da Função Pública»

No processo T‑282/11,

Ciprian‑Calin Alionescu, residente em Etterbeek (Bélgica), representado por M. Stănculescu, advogado,

recorrente,

contra

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO),

recorrido,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do EPSO de prorrogar por seis horas o prazo para apresentação das candidaturas no âmbito do concurso geral EPSO/AD/206‑207/11 e a adopção de medidas que decorram dessa anulação,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relator), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

1        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de Maio de 2011, o recorrente, Ciprian‑Calin Alionescu, interpôs o presente recurso, que tem por objecto a anulação da decisão do Serviço de Selecção do Pessoal da União Europeia (EPSO), que prorrogou por seis horas o prazo para apresentação das candidaturas no âmbito do concurso geral EPSO/AD/206‑207/11, e a adopção de medidas que decorram dessa anulação.

2        Por força do artigo 8.°, n.° 2, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Tribunal Geral considerar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal da Função Pública da União Europeia, remete‑o a este último.

3        Segundo o artigo 1.° do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal da Função Pública exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes por força do artigo 270.° TFUE.

4        O artigo 270.° TFUE visa «todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União».

5        O artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») precisa, neste contexto, que o tribunal da União é competente para decidir «sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas [no] Estatuto e que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa».

6        Importa, assim, verificar se o recurso interposto pelo recorrente é ou não abrangido pelo campo de aplicação do artigo 270.° TFUE, conforme precisa o artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

7        A este respeito, há que observar que, por um lado, através do seu recurso, o recorrente contesta a legalidade de uma decisão que foi tomada pelo EPSO e que, segundo afirma, lhe causa prejuízo.

8        Por outro lado, a decisão em causa foi tomada no âmbito de um concurso geral para recrutamento dos funcionários da União ao qual o recorrente se apresentou. Ora, o recrutamento dos funcionários da União é regulado, em especial, pelos artigos 29.° a 31.° do Estatuto e pelo seu Anexo III. Por conseguinte, enquanto candidato no concurso geral em causa, o recorrente é uma pessoa visada pelo Estatuto.

9        Resulta do exposto que o presente recurso é abrangido pelo campo de aplicação do artigo 270.° TFUE.

10      Por conseguinte, o recurso é da competência do Tribunal da Função Pública, ao qual deve ser remetido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O processo T‑282/11 é remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Setembro de 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      I. Pelikánová


* Língua do processo: inglês.