Recurso interposto em 3 de Junho de 2011 por Diego Canga Fano do acórdão do Tribunal da Função Pública, proferido em 24 de Março de 2011, no processo F-104/09, Canga Fano/Conselho
(Processo T-281/11 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Diego Canga Fano (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar o recurso admissível;
anular o acórdão proferido em 24 de Março de 2011 pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia, no processo F-104/09;
julgar procedentes os pedidos de anulação e de indemnização apresentados pelo recorrente no Tribunal da Função Pública, embora o recorrente, satisfeito com a anulação do acórdão recorrido, esteja disposto a receber apenas um euro simbólico a título de indemnização pelos danos sofridos;
condenar o Conselho nas despesas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, dividido em três partes e baseado num erro de direito.
- Na primeira parte, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública interpretou as disposições aplicáveis de maneira contrária à estabelecida pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral na sua jurisprudência no que toca ao poder de apreciação da AIPN (n.°s 35 e 36 do acórdão recorrido).
Na segunda parte, o recorrente sustenta que o Tribunal da Função Pública tirou conclusões sem base jurídica ao exercer o seu controlo de erro manifesto de apreciação (n.°s 48, 51, 52, 58, 78 e 79 do acórdão recorrido) e contradisse os seus próprios critérios, com os quais pretendia substituir a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.
Na terceira parte, o recorrente afirma que a fundamentação do Tribunal da Função Pública enferma de erros materiais associados à desnaturação ou à não tomada em consideração de elementos de prova colocados à sua disposição (n.°s 80, 81, 85, 88 e 90 do acórdão recorrido).
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