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Recurso interposto em 24 de Novembro de 2010 - Espanha/Comissão

(Processo T-540/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: Muñoz Pérez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão C (2010) 6154, de 13 de Setembro, que reduz a ajuda do Fundo de Coesão nas fases dos projectos

"Línea de Alta Velocidad Madrid-Zaragoza-Barcelona-Frontera francesa. Tramo Lleida-Martorell (Plataforma). Subtramo IX-A" (CCI N.°2001.ES.16.C.PT.005)

"Línea de Alta Velocidad Madrid-Zaragoza-Barcelona-Frontera francesa. Tramo Lleida-Martorell (Plataforma). Subtramo X-B (Avinyonet del Penedés-Sant Sadurni d'Anoia)" (CCI N.° 2001.ES.16.C.PT.008)

"Línea de Alta Velocidad Madrid-Zaragoza-Barcelona-Frontera francesa. Tramo Lleida-Martorell (Plataforma). Subtramo XI-A e XI-B (Sant Sadurni d'Anoia-Gelida)" (CCI N.° 2001.ES.16.C.PT.009)

"Línea de Alta Velocidad Madrid-Zaragoza-Barcelona-Frontera francesa. Tramo Lleida-Martorell (Plataforma). Subtramo IX-C" (CCI N.° 2001. ES.16.C.PT.010)

subsidiariamente, na parte em que se refere às correcções aplicadas às modificações decorrentes da superação dos limites de ruído (sub-lanço IX-A), da modificação do PGOU (Plano Geral de Ordenamento Urbanístico) da Câmara Municipal de Santa Oliva (sub-lanço IX-A), e das diferenças nas condições geotécnicas (sub-lanço X-B, XI-A e XI-B e IX-C), anular parcialmente a decisão na parte em que reduz o montante da correcção em 2.348.201,96 Euros

Condenar a Instituição recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada a Comissão reduziu a ajuda do Fundo de Coesão inicialmente concedida na fase de projectos acima referidos, por alegadas irregularidades cometidas na aplicação da legislação sobre os contratos públicos.

No entender do Reino de Espanha, há que declarar a nulidade da decisão com base em três fundamentos diferentes:

a) Violação do artigo H, n.° 2, do Anexo II do Regulamento 1164/941, por não ter a Comissão respeitado o prazo de três meses a contar da realização da audição para a qual a tinha convocado;

b) Violação, por errada aplicação, do artigo 20.°, n.°2, alínea f), da Directiva 93/382, dado que a contratação das prestações complementares é uma figura conceptualmente distinta da modificação de um contrato em fase de execução prevista pela legislação espanhola em matéria de contratos públicos, de forma que a dita modificação não entra no âmbito de aplicação da Directiva 93/38;

c) A título subsidiário, violação do artigo 20.°, n.° 2, alínea f), da Directiva 93/38, já referida, por estarem preenchidos todos os requisitos para que as autoridades espanholas adjudicassem mediante o processo de negociação sem publicidade dos trabalhos extraordinários executados nas quatro fases do projecto afectadas pela correcção.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1)

2 - Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 82, p. 40)