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Recurso interposto em 22 de Novembro de 2010 - ADEDY e o. / Conselho da União Europeia

(Processo T-541/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Anotati Dioikisi Enoseon Dimosion Ypallilon (ADEDY) (Atenas, Grécia), Sp. Papaspiros (Atenas, Grécia) e Il. Iliopoulos (Atenas, Grécia) (Representante: M. Tsipra, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho de 7 de Setembro de 2010, 2010/486/CE, "que altera a Decisão 2010/320/UE dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo" (JO L 241 de 14 de Setembro de 2010, p. 12);

anular a Decisão do Conselho de 8 de Junho de 2010, 2010/320/CE, "dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo" (JO L 145 de 11 de Junho de 2010, p. 6);

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, os recorrentes pedem a anulação da decisão do Conselho da União Europeia de 7 de Setembro de 2010, 2010/486/CE, "que altera a Decisão 2010/320/UE dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo" (JO L 241 de 14 de Setembro de 2010, p. 12) a anulação da decisão do Conselho de 8 de Junho de 2010, 2010/320/CE, "dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo" (JO L 145 de 11 de Junho de 2010, p. 6).

Em apoio dos seus argumentos, os recorrentes aduzem os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que as decisões impugnadas foram adoptadas excedendo as competências atribuídas pelos Tratados à Comissão Europeia e ao Conselho. Em particular, os artigos 4.° e 5.° dos Tratados consagram os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Além disso, o artigo 5.°, n.° 2, dos Tratados, prevê expressamente que qualquer competência não atribuída pelos Estados-Membros à União pertence aos Estados-Membros. Nos termos do artigo 126.° e seguintes dos Tratados, as medidas que podem ser adoptadas pelo Conselho no âmbito do procedimento por défice excessivo e que podem ser incluídas nas suas decisões, não podem ser especifica, expressa e rigorosamente previstas quando tal poder não seja atribuído ao Conselho pelos Tratados.

Em segundo lugar, os recorrentes sublinham que as decisões impugnadas foram adoptadas em violação das competências atribuídas pelos Tratados à Comissão Europeia e ao Conselho e que são, quanto ao seu conteúdo, contrárias àqueles. Em particular, as decisões impugnadas indicam como base jurídica da respectiva adopção os artigos 126.°, n.° 9, e 136.° do Tratado. Todavia, os actos impugnados foram adoptados excedendo as competências atribuídas por esses artigos à Comissão Europeia e ao Conselho, simplesmente como medida de aplicação de um acordo bilateral entre os quinze Estados-Membros da zona Euro que tinham decidido a concessão de empréstimos bilaterais e a Grécia. Todavia, uma competência do Conselho para adoptar tal acto não é reconhecida nem está prevista nos Tratados.

Em terceiro lugar, os recorrentes sublinham que as decisões impugnadas, ao introduzir reduções aos salários e às pensões, violam direitos patrimoniais dos recorrentes e como tal foram adoptadas em violação do artigo 1.° do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem.

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